Celso Marques Dos Santos x Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A

Número do Processo: 0810177-75.2021.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0810177-75.2021.8.15.2001 AUTOR: CELSO MARQUES DOS SANTOS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL. Direitos disponíveis. Homologação. Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis. Vistos, etc. Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo (id. 70347587), requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. Noticiam, posteriormente, seu cumprimento (id. 70734921). É o relatório. Decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis. Tendo o objeto pactuado, inclusive, sido cumprido. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual. Honorários conforme acordo. Despesas processuais, no entanto, nos termos do decisum de mérito (id. 69445399), haja vista o trânsito em julgado, tornando-o título executivo, cujo teor não admite mais modificação nem pelo acordo. P.R.I. Uma vez que houve renúncia expressa ao prazo recursal (cláusula quinta), CERTIFIQUE-SE de já o trânsito em julgado desta sentença homologatória. Após, calculem-se as custas finais e, se houver, INTIME-SE a parte ré/sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa e/ou no SERASAJUD. Comprovado o recolhimento ou aplicada alguma sanção, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, 2 de julho de 2025
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0810177-75.2021.8.15.2001 AUTOR: CELSO MARQUES DOS SANTOS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL. Direitos disponíveis. Homologação. Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis. Vistos, etc. Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo (id. 70347587), requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. Noticiam, posteriormente, seu cumprimento (id. 70734921). É o relatório. Decido. O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis. Tendo o objeto pactuado, inclusive, sido cumprido. Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual. Honorários conforme acordo. Despesas processuais, no entanto, nos termos do decisum de mérito (id. 69445399), haja vista o trânsito em julgado, tornando-o título executivo, cujo teor não admite mais modificação nem pelo acordo. P.R.I. Uma vez que houve renúncia expressa ao prazo recursal (cláusula quinta), CERTIFIQUE-SE de já o trânsito em julgado desta sentença homologatória. Após, calculem-se as custas finais e, se houver, INTIME-SE a parte ré/sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa e/ou no SERASAJUD. Comprovado o recolhimento ou aplicada alguma sanção, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. João Pessoa/PB, 2 de julho de 2025