Processo nº 08103255520238100029

Número do Processo: 0810325-55.2023.8.10.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810325-55.2023.8.10.0029 APELANTE: José Bezerra Coutinho ADVOGADO: Dr. Marcus Alexandre da Silva Benjamim (OAB/MA 25.954-A) APELADO: Banco PAN S/A ADVOGADO: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Bezerra Coutinho contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou improcedentes os pedidos formulados na Inicial. Condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, sobrevindo ainda condenação solidária do Apelante e seu patrono por litigância de má-fé, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) em razão da alteração da verdade dos fatos. Em suas razões recursais (Id. n.º 45516656), o Apelante, após breve síntese da demanda, sustenta a ausência de litigância de má-fé, uma vez que formulou prévio requerimento administrativo, destacando ter exercido seu direito de ação, não restando comprovado o dolo ou eventual dano processual. Aponta que não cabe a condenação do advogado por litigância de má-fé, pleiteando seja afastada a determinação de envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida nos pontos acima indicados. Em sede de contrarrazões, o Apelado refuta as teses recursais, pleiteando o desprovimento do Apelo (Id. n.º 45516658). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer da lavra da Procuradora Dr.ª Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a condenação por litigância de má-fé. (Id. n.º 46079914). É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça, este se encontra dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço do recurso. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Cinge-se o presente recurso na pretensão do Apelante em afastar a condenação de litigância de má-fé imposta pelo Juízo de base, de forma solidária com o seu advogado. Do exame dos autos, observa-se que a presente demanda foi intentada objetivando discutir a contratação de empréstimo consignado em nome do Apelante, à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate sendo, na espécie, julgada improcedente, em razão da comprovação pelo Apelado da legitimidade da contratação e efetiva disponibilização dos valores. Destarte, em respeito a estabilidade e coerência dos precedentes, previsto no art. 926 do CPC, entende-se necessário adequar o entendimento desta Relatoria, no sentido de manter a condenação por litigância de má-fé, tendo em vista a atuação temerária da parte, caracterizando abuso de direito e inobservância da boa-fé e lealdade processual, ao propor ação visando discutir empréstimo cuja contratação fora expressamente demonstrada pela instituição financeira. Sobre o tema, cite-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. IDENTIDADE DE PARTE, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM A RCL N. 46.920/MT. CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL/TEMA REPETITIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO TEMERÁRIA. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Alegação de que não houve litispendência, pois, na primeira reclamação (46.920/MT), o pedido era de aplicação do Tema Repetitivo n. 970; e nesta, de aplicação das teses prolatadas nos apelos nobres que ensejaram o referido tema afastado. Hipótese em que as partes, a causa de pedir e o pedido de ambas as reclamações é igual - aplicação de tese/tema repetitivo ao mesmo caso de origem. 2. Não é cabível reclamação para compelir os Tribunais de apelação a adequarem decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tema firmado em julgamento repetitivo. Precedentes. 3. Cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé em virtude da atuação temerária do reclamante, ao manejar duas reclamações idênticas e completamente inadmissíveis, caracterizando abuso do direito de petição. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 47.096/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULAS 284/STF E 126/STJ. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO DA PARTE. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/10/2022 e concluso ao gabinete em 26/5/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a nulidade da sentença; (III) é possível a regularização do polo ativo na hipótese de pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação; e (IV) está caracterizada litigância de má-fé pela recorrente. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O acórdão recorrido anulou a sentença com base em fundamento constitucional autônomo e a recorrente não interpôs recurso extraordinário, tampouco indicou, no recurso especial, o suposto dispositivo legal violado, inviabilizando o conhecimento da insurgência quanto ao ponto, por força das Súmulas 126/STJ e 284/STF. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF. 6. Na hipótese, alterar o decidido pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ. 7. A caracterização de litigância de má-fé, na hipótese do art. 80, V, do CPC, pressupõe que a conduta seja manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscutível violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual, não sendo essa a hipótese dos autos, em que houve mero equívoco jurídico. 8. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea ?c? do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre as hipóteses apontadas e a divergência de interpretações. 9. Hipótese em que o Tribunal de origem anulou a sentença e acolheu a preliminar de ausência de legitimidade ativa, de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, bem como condenou a recorrente por litigância de má-fé. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para afastar a condenação da recorrente por litigância de má-fé. (REsp n. 2.096.177/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Em situações semelhantes, este também foi o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. I - A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II - Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pelo autor, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (ApCiv 0800611-57.2021.8.10.0121, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/11/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. IRDR Nº 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou o contrato de empréstimo em questão, na medida em que trouxe aos autos cópia do pacto devidamente formalizado através de assinatura digital (biometria facial), bem como recebera seu valor através de transferência eletrônica (TED), conforme indicado no pacto, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. Por seu turno, negando o recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta. II - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. III – Resta presente a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, capaz de configurar a má-fé, no dizer do STJ, um atuar maldoso da parte, necessário à configuração da imputação. (STJ, REsp nº 182.736/MG, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 4.9.2001, DJ 11.3, 2002, p. 175). Portanto, a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe. IV - Recurso desprovido. (ApCiv 0800910-66.2021.8.10.0078, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) (Ressaltei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Rosilda Marques Pinheiro contra Sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Pan S.A., na qual a Autora alegou desconhecer a contratação de Empréstimo Consignado. Pleiteou a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. A Sentença julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a litigância de má-fé e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, além de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da multa por litigância de má-fé aplicada à Parte Autora, especialmente diante da alegação de desconhecimento da contratação e da condição de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A juntada aos autos do contrato de Empréstimo e do comprovante de transferência dos valores para Conta Bancária de titularidade da Autora comprova a regularidade da contratação, afastando a tese de inexistência do Negócio Jurídico. 5. Ainda que a Autora sustente boa-fé e alegue ter buscado administrativamente os documentos antes de ajuizar a ação, verifica-se que a Petição Inicial contém afirmação categórica de desconhecimento da contratação, o que configura alteração da verdade dos fatos. 6. A conduta da Autora revela imprudência e contraria a boa-fé processual, sendo legítima a imposição de multa por Litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 7. A penalidade aplicada é proporcional e razoável, considerando-se os elementos dos autos e os proventos da Parte Autora. 8. O Recurso não apresenta fundamentos suficientes para afastar a multa aplicada ou reformar a Sentença de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A juntada de contrato e comprovante de transferência bancária em nome da Autora afasta a alegação de inexistência de Empréstimo Consignado. 2.Configura litigância de má-fé a conduta da Parte Autora que, ciente da contratação, nega sua existência de forma categórica na petição inicial. 3.A aplicação de multa por litigância de má-fé em valor correspondente a 1% do valor da causa é medida legítima, proporcional e adequada nos termos do art. 80, II, do CPC. 4.A condição de hipossuficiência não afasta, por si só, o reconhecimento de má-fé processual quando presentes elementos objetivos que a caracterizem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 85, § 11; 98, § 3º; 373, II; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, Apelação Cível nº 0802016-45.2023.8.10.0029, Rel. Des. José Gonçalo de Sousa Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 30.03.2024. (ApCiv 0802434-37.2023.8.10.0108, Rel. Desembargador (a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/05/2025) (Destaquei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé, tendo em vista a atuação temerária da parte, caracterizando abuso de direito e inobservância da boa-fé e lealdade processual, ao propor ação visando discutir empréstimo cuja contratação fora expressamente demonstrada pela instituição financeira. 2. O fato da consumidora não se insurgir contra o mérito da sentença sustentando que apenas exerceu seu direito de ação, não afasta a condenação por litigância de má-fé, tendo em vista que não desconfigura a conduta temerária praticada inicialmente, no sentido de alterar a verdade dos fatos e afirmar que não teria celebrado o instrumento contratual discutido. 3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0817477-57.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/05/2025) Registre-se, ademais, que o fato do Apelante não se insurgir contra o mérito da sentença sustentando que apenas exerceu seu direito de ação, não afasta a condenação por litigância de má-fé, tendo em vista que não desconfigura a conduta temerária praticada inicialmente, no sentido de alterar a verdade dos fatos e afirmar que não teria celebrado o instrumento contratual discutido. Nesse sentido, colhe-se o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. PERÍCIA TÉCNICA QUE APONTA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CONDENANDO A AUTORA A PAGAR O PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELA A AUTORA PUGNANDO EXCLUSIVAMENTE PELO AFASTAMENTO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ COM SUA DEFESA QUE É IDÊNTICA ÀS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS ANEXADOS À INICIAL SENDO SUA AUTENTICIDADE COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO. AUTORA QUE SEQUER SE INSURGE NO PRESENTE RECURSO EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SOMENTE PEDINDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO PERMITE QUE SE CHEGUE A OUTRA CONCLUSÃO SENÃO A DE QUE A AUTORA ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, DEVENDO SER MANTIDA, PORTANTO, A SUA CONDENAÇÃO NA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM FULCRO NO ART. 80, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0012356-20.2017.8.19 .0004 202400121989, Relator.: Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 08/05/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/05/2024) (Grifei) Lado outro, resta descabida a condenação solidária entre o Apelante e o seu patrono, conforme regramento do art. 77, § 6º, do CPC, uma vez que o causídico sequer figura como parte no processo, não restando comprovado eventual acordo entre as partes, com o objetivo de provocar danos ao Apelado. Outrossim a suposta prática de advocacia predatória e demais infrações devem ser apuradas em ação própria, não subsistindo-se a condenação imposta. Sobre o tema, já se posicionaram os Tribunais Pátrios: AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPOSTA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DO REQUERENTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 32, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.906/1994. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8 .906/1994, em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, cujas condutas deverão ser apurada em ação própria. 2. Consoante a norma do art. 149, do CPC, é prerrogativa do magistrado conduzir o processo, a fim de zelar pela lisura do feito, desde a propositura da ação até a prolação da sentença. 3. Não obstante, mesmo em caso de constatação de prática de suposta advocacia predatória, que culminou com a extinção do processo, é vedada a condenação do advogado da parte postulante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, porquanto, a suposta conduta temerária do advogado deverá ser apurada em ação própria. 4. Provido o apelo inaplicável a majoração dos honorários prevista no § 11 do art . 85 do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Apelação Cível: 5344861-38.2023.8.09 .0079 ITABERAÍ, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifei) TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – Petição Inicial - Indeferimento – Ação julgada extinta, sem resolução do mérito – Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça – Indícios de Advocacia predatória e em massa - Não cumprimento das determinações do juízo, para aferição da possibilidade de continuidade da marcha processual - Sentença de extinção mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Condenação – Afastamento - Não se verificou, em relação à parte autora, estarem presentes as hipóteses legais que ensejariam reputá-la como litigante de má-fé, porque pode nem mesmo ter ciência do ajuizamento da presente ação, que conta com todas as características de "advocacia predatória" - Com relação aos "patronos" da autora, também não era caso de condená-los à multa por litigância de má-fé, ante a necessidade de apuração em ação própria da conduta processual do causídico - Inteligência do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 – Precedentes do STJ e TJSP - Multa por litigância de má-fé afastada – Recurso provido, em parte, somente para esse fim. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007160-27.2023.8.26 .0625 Taubaté, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 27/05/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024) (Destaquei) Dessa forma, deve ser ajustada a sentença de base, afastando-se a condenação solidária do advogado do Apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao Apelo, para afastar a condenação solidária do advogado do Apelante em litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A13)