Geap Autogestao Em Saude x Edmilson Pereira Da Silva
Número do Processo:
0810364-52.2024.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810364-52.2024.8.20.5004 Polo ativo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): LETICIA CAMPOS MARQUES Polo passivo EDMILSON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ANA MARIA OLIVEIRA SAYOVISK MAIA, ANAXIMANDRO SAYOVISK MAIA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0810364-52.2024.8.20.5004 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE RECORRIDO: EDMILSON PEREIRA DA SILVA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 608 DO STJ). LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. USO DO SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE RECONHECE A VALIDADE DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO EXPRESSO DO PEDIDO CONTRAPOSTO PARA PLENA TUTELA JURISDICIONAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão, devendo a controvérsia ser dirimida pelas normas do direito civil e pelas cláusulas contratuais. A utilização dos serviços do plano de saúde pelo beneficiário durante o período de inadimplência justifica a cobrança das mensalidades e coparticipações, não havendo que se falar em abusividade. A mera cobrança de valores devidos, sem comprovação de conduta ilícita ou abusiva, não enseja indenização por danos morais. Embora a sentença de primeiro grau tenha julgado improcedente o pedido autoral de desconstituição da dívida, reconhecendo implicitamente a validade do crédito da recorrente, a ausência de julgamento expresso do pedido contraposto impede a plena tutela jurisdicional. Imprescindível a reforma da sentença para que o pedido contraposto seja julgado procedente, conferindo à parte Recorrente a segurança jurídica necessária quanto à exigibilidade do seu crédito. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. EDMILSON PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face da GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE alegando, em síntese, que o valor de seu plano aumentou exorbitantemente saindo do valor de R$ 372,22 para R$ 3.274,06. O valor anterior era assegurado por uma ação judicial ajuizada pelo SINDPREVS/RN, 0855411-34.2019.8.20.5001 que foi julgado em DESFAVOR do SINDPREVS e autorizou a GEAP a aplicar o valor normal da tabela vigente dos planos ofertados por ela. Afirma que mesmo fazendo um acordo de parcelamento da dívida, apenas pagou 3 parcelas e cancelou o contrato. Aduz que o vem lhe cobrando o valor de R$ 25.721,56 (vinte e cinco mil setecentos e vinte e um reais e cinquenta a seis centavos). Por tais motivos requer que seja desconstituída qualquer dívida que ultrapasse o valor das 9 parcelas do acordo do parcelamento da dívida, bem como pugna pelo pagamento uma indenização pelos danos morais suportados. A Demandada, por sua vez, alega que não recebeu o pagamento das coparticipações de serviços utilizados, o que demonstra que mesmo não quitando as mensalidade, o autor estava fazendo uso do plano de saúde, bem como algumas parcelas de parcelamento realizado em 24/04/2023 . É o que importa mencionar. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o plano de saúde ofertado pela GEAP se trata de um plano de autogestão, conforme estabelecido na relação contratual entre as partes. Nesse contexto, a relação entre o autor e a ré não se configura como relação de consumo. Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Assim, fica afastada a incidência do CDC ao presente caso, devendo o litígio ser analisado à luz do direito civil e das normas contratuais pertinentes. No que concerne ao pedido de desconstituição da dívida, é necessário considerar que, após a decisão judicial que autorizou a GEAP a aplicar o valor normal da tabela vigente, o autor passou a ser responsável pelo pagamento das mensalidades e eventuais coparticipações conforme os novos valores estabelecidos. O autor reconhece que efetuou apenas 3 pagamentos após o acordo de parcelamento da dívida e que optou pelo cancelamento do contrato. Os documentos apresentados indicam que o autor fez uso dos serviços do plano de saúde durante o período de inadimplência, o que justifica a cobrança tanto das mensalidades quanto das coparticipações. Ademais, a cobrança da dívida está embasada no contrato e no uso efetivo do plano pelo autor, de forma que não se verifica excesso ou abusividade por parte da ré. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a mera cobrança de valores devidos, sem comprovação de abusividade ou conduta ilícita por parte da ré, não configura ato capaz de gerar dano moral indenizável. Ademais, o autor não demonstrou nos autos que tenha sofrido qualquer dano extrapatrimonial em decorrência das cobranças efetuadas pela ré. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial. Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 22 de setembro de 2024. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) “ 2. Em suas razões, a recorrente GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE alega, cobranças devidas ao recorrido, inadimplência, e a inaplicabilidade do CDC descaracterizada a relação de consumo pela sua natureza. Conforme Súmula do STJ 608 que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de plano de saúde, com a exceção daqueles administrados por entidades de autogestão. Arguiu reforma da sentença para acolher o pedido de RECONVENÇÃO para cobrar os valores referentes à inadimplência. Não aplicável aos Juizados Especiais conforme o Art. 31 da Lei.9099/95. Diante disso, defende o acolhimento dos pedidos da RECONVENÇÃO. 3. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento. 4. É o relatório. RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0810364-52.2024.8.20.5004 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDO: EDMILSON PEREIRA DA SILVA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 608 DO STJ). LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. USO DO SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE RECONHECE A VALIDADE DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO EXPRESSO DO PEDIDO CONTRAPOSTO PARA PLENA TUTELA JURISDICIONAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão, devendo a controvérsia ser dirimida pelas normas do direito civil e pelas cláusulas contratuais. A utilização dos serviços do plano de saúde pelo beneficiário durante o período de inadimplência justifica a cobrança das mensalidades e coparticipações, não havendo que se falar em abusividade. A mera cobrança de valores devidos, sem comprovação de conduta ilícita ou abusiva, não enseja indenização por danos morais. Embora a sentença de primeiro grau tenha julgado improcedente o pedido autoral de desconstituição da dívida, reconhecendo implicitamente a validade do crédito da recorrente, a ausência de julgamento expresso do pedido contraposto impede a plena tutela jurisdicional. Imprescindível a reforma da sentença para que o pedido contraposto seja julgado procedente, conferindo à parte Recorrente a segurança jurídica necessária quanto à exigibilidade do seu crédito. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 17 de Junho de 2025.