Ivanilda Conceicao De Lima x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.

Número do Processo: 0810366-49.2024.8.14.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0810366-49.2024.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: IVANILDA CONCEICAO DE LIMA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 5.505,92 (cinco mil e quinhentos e cinco reais e noventa e dois centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15). Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio. P.R.I.C. Expeça-se o necessário Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0810366-49.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: IVANILDA CONCEICAO DE LIMA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 I. RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, esclareço que dadas as especificidades dos processos envolvendo os voos de Altamira para Belém e de Belém para Altamira pela Azul Linhas Aéreas, que seriam realizados no dia 18/09/2024, mas foram cancelados, notadamente em razão do protesto indígena evidenciado no bojo de tais processos referentes a esses voos e na mencionada data (processos nº 0809218-03.2024.8.14.0005, 0809217-18.2024.8.14.0005, 0809400-86.2024.8.14.0005, 0809401-71.2024.8.14.0005, 0809216-33.2024.8.14.0005, 0809677-05.2024.8.14.0005, 0808982-51.2024.8.14.0005, 0809691-86.2024.8.14.0005, 0809411-18.2024.8.14.0005, 0810434-96.2024.8.14.0005, 0809274-36.2024.8.14.0005, 0809699-63.2024.8.14.0005, 0810531-96.2024.8.14.0005, 0810585-62.2024.8.14.0005, 0810451-35.2024.8.14.0005, 0800140-48.2025.8.14.0005, 0810366-49.2024.8.14.0005 e 0800151-77.2025.8.14.0005), a mesma fundamentação geral servirá a todos, sendo este um subcapítulo da fundamentação e as especificidades de cada caso concreto, com a definição ou não da responsabilidade civil e quantum reparatório, um segundo subcapítulo da fundamentação das respectivas sentenças, observadas as regras de eventual conexão entre os feitos. Tal modo de organização é forma de materialização do princípio da celeridade processual e não decorre prejuízo a nenhuma das partes. Verifiquei que não há preliminares em nenhuma das contestações apresentadas pela requerida, apenas em uma consta insurgência contra um pedido de justiça gratuita que desconsiderarei por não haver custas na 1ª instância no Juízo de Alçada, de modo que não será novamente mencionada nas sentenças dos processos indicados. Consigno, desde já, que como todos os autos são apenas contra a requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, esta exerceu o contraditório em relação a todas as provas juntadas em todos os processos acima indicados, de modo que tais provas de quaisquer dos processos poder ser usadas nos demais, consistindo em prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. II.1. Fundamentação geral sobre o fato ocorrido Reitero que serão consideradas todas as provas constantes dos processos acima indicados, a título de provas emprestadas; Sem questões processuais e pedidos pendentes. Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Não há questões preliminares ou prejudiciais ao mérito. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação indenizatória em que o polo ativo requer condenação da requerida em razão de cancelamento de voo do dia 18/09/2024. Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma suplementar, em detrimento das constantes do Código Brasileiro da Aeronáutica, conforme entendimento pacificado pelo STJ, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual (contrato de transporte de pessoas). A demanda é procedente. Compulsados todos os autos, verifico que é incontroverso o cancelamento dos voos tanto de Altamira para Belém quanto de Belém para Altamira pela ré Azul Linhas Aéreas, que seriam realizados no dia 18/09/2024, pois o fato foi confirmado pelo réu em sua contestação (art. 374, II, do CPC). Ademais, é fato incontroverso que no dia 18/09/2024 houve um protesto indígena na cidade de Altamira, por ser fato notório (art. 374, I do CPC), veiculado em diversas matérias jornalísticas e de conhecimento popular dos moradores da cidade. Assim, a controvérsia dos autos cinge-se se o motivo é suficiente para fundamentar o cancelamento do voo por parte da requerida (matéria de cognição deste subcapítulo) e se há o dever de indenizar (matéria de cognição, caso a caso, em subcapítulo próprio). II.1.a) Suficiência do motivo do cancelamento – do protesto indígena Embora o CDC estabeleça que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, há exceções que afastam a responsabilização pelos danos resultantes da prestação: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O Código Civil estabelece, na seção que trata do contrato de transporte de pessoas, o seguinte: Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. A tese defensiva de que a empresa ficou impossibilitada de pousar em Belém em razão de protesto indígena que supostamente impedia a operação aérea, conforme comprovado na contestação deve ser analisado com extrema cautela por este juízo, especialmente se o ato reivindicatório obstou a operação aérea com segurança e se impossibilitou ou não a chegada de funcionários e passageiros ao aeroporto. Nesse ponto, há de se verificar a localização do protesto, haja vista que este foi realizado na frente do escritório da Norte Energia, em via desta comarca que dá acesso ao aeroporto: Conforme imagem acima, o escritório onde ocorria o protesto fica praticamente no meio do percurso entre o centro da cidade e o aeroporto, sendo a via principal, mas não a única via de acesso ao local. Na imagem acima, verifica-se outra via de acesso ao aeroporto, via bairro Laranjeiras, cuja saída para a via que segue para o aeroporto tem distância considerável do local onde estava sendo realizado o protesto, vejamos: Somado a isso, menciono as imagens de ID 129208500 do processo nº 0809218-03.2024.8.14.0005 e ID 129204240 do processo nº 0809217-18.2024.8.14.0005 em que a ali autora fotografou o salão do aeroporto lotado de passageiros que embarcariam e os funcionários da requerida nos guichês de atendimento, o que prova que, apesar do bloqueio pelo protesto, o acesso ao aeroporto não ficou inviabilizado. Ressalta-se que o escritório da Norte Energia (local do protesto) fica localizado a 3km de distância do aeroporto, de modo que as teses defensivas da requerida no sentido da impossibilidade da operação aérea, em razão do protesto por si só, é não possui sustento algum. Em nenhum dos processos analisados encontrei especificidades além do protesto que excluiriam o nexo causal entre a conduta (cancelamento unilateral do voo) e o dano aos passageiros, que não puderam viajar de forma insuficientemente justificada pela requerida. Portanto, concluo que restou comprovada a falha na prestação dos serviços da requerida (art. 14 do CDC), o que permite sua responsabilização civil. II.2 Fundamentação considerando as especificidades do caso concreto Apenas relativamente à situação ocorrida na data dos fatos, entendo que os danos extrapatrimoniais ocorreram de forma presumida (in re ipsa) considerando que não houve comprovação de fortuito externo que impedia a operação aérea. Para além disso, não há que se falar nem mesmo em fortuito interno, posto que a ré optou por não realizar o aludido voo, o que por si só gerou abalos aos consumidores que aguardavam no salão do aeroporto, apesar do protesto indígena a 3km do local. Quanto ao dever de indenizar, para além do acima exposto, o autor pleiteia compensação por danos morais, conceituados como violação da honra ou imagem de alguém e é resultante de ofensa aos direitos da personalidade (aqueles relacionados ao indivíduo, englobando seu corpo, sua imagem, seu nome, e todos os aspectos que caracterizam sua identidade), no caso, houve comprovação de ofensa tais direitos do autor, em razão do descaso com os consumidores, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. In casu, a autora teria adquirido passagem de Belém/PA para Altamira/PA saído na tarde do dia 18/09/2024 e chegando cerca de uma hora depois. Após realocação, a parte autora somente chegou ao destino com cerca de 24 horas de atraso do originalmente. A parte autora relata que não lhe foram ofertadas as assistências previstas no art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC). Assevero que o regime jurídico regulamentar a que a requerida está submetida impõe a ela o dever de disponibilizar auxílios em casos de cancelamento ou atraso de voo (art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC). Contudo, no contexto da assistência a ser prestada, verifico que a requerida não comprovou a oferta de hospedagem, apenas de alimentação à parte autora, sendo impositivo seu fornecimento, conforme art. 27, III da Resolução nº 400/2016 da ANAC, deixando-a desamparada na capital paraense. Assim, configurados os danos morais indenizáveis, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente pelo fato de a parte autora ter sido realocada para voo 24h após o original, bem como por não lhe ter sido fornecida a devida hospedagem. É a fundamentação. III. DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos com correção monetária a partir da data do arbitramento (S. 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com dedução do índice de correção monetária nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC, do cujo índice já contempla juros e correção monetária. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira
  4. 06/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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