Extreme Recuperadora De Credito Ltda - Me x Vivo S.A.
Número do Processo:
0810626-33.2021.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810626-33.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra EXTREME RECUPERADORA DE CRÉDITO LTDA - ME, com o objetivo de sanar omissão identificada na decisão liminar proferida no processo. Alega a parte embargante, em suma, que: (a) a decisão liminar determinou que a requerida se abstivesse de inserir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito e de realizar cobranças extrajudiciais decorrentes do contrato firmado entre as partes; (b) decisão não especificou qual contrato seria o objeto da determinação judicial, tratando a questão de maneira ampla e genérica; (c) essa omissão gera insegurança para o cumprimento da obrigação, pois não permite identificar claramente a origem dos débitos discutidos nos autos. Por fim, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para o saneamento da omissão apontada, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimado, o Embargado apresentou manifestação. É este, em suma, o relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades, contradições ou erros materiais. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. In casu, não assiste ao embargante quando aduz que a decisão é omissa. Importante esclarecer que a omissão se caracteriza quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se, com a possibilidade de gerar dano irreparável à parte embargante. A omissão apontada não existe, uma vez que a ré facilmente identifica o contrato a que se refere a decisão, visto que se trata daquele objeto de questionamento da presente ação. Com efeito, não há que se falar na omissão apontada, razão pela qual rejeito os embargos opostos. Intimem-se as partes dessa decisão. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810626-33.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra EXTREME RECUPERADORA DE CRÉDITO LTDA - ME, com o objetivo de sanar omissão identificada na decisão liminar proferida no processo. Alega a parte embargante, em suma, que: (a) a decisão liminar determinou que a requerida se abstivesse de inserir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito e de realizar cobranças extrajudiciais decorrentes do contrato firmado entre as partes; (b) decisão não especificou qual contrato seria o objeto da determinação judicial, tratando a questão de maneira ampla e genérica; (c) essa omissão gera insegurança para o cumprimento da obrigação, pois não permite identificar claramente a origem dos débitos discutidos nos autos. Por fim, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para o saneamento da omissão apontada, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimado, o Embargado apresentou manifestação. É este, em suma, o relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades, contradições ou erros materiais. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. In casu, não assiste ao embargante quando aduz que a decisão é omissa. Importante esclarecer que a omissão se caracteriza quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se, com a possibilidade de gerar dano irreparável à parte embargante. A omissão apontada não existe, uma vez que a ré facilmente identifica o contrato a que se refere a decisão, visto que se trata daquele objeto de questionamento da presente ação. Com efeito, não há que se falar na omissão apontada, razão pela qual rejeito os embargos opostos. Intimem-se as partes dessa decisão. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito