Janiele Sousa Pereira x Banco Agibank S.A.
Número do Processo:
0810657-26.2023.8.10.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Timon
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Timon | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0810657-26.2023.8.10.0060 AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A REU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A DECISÃO Trata-se de um pedido formulado por JANIELSON SOUSA PEREIRA, CPF n° 035.517.753-62, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA PEREIRA, CPF n° 051.681.753-17, JOSEANE SOUSA PEREIRA, CPF n° 039.871.663-39, JOSELINA SOUSA PEREIRA, CPF n° 014.609.813-75 e JANIELE SOUSA PEREIRA, CPF n° 053.181.603-60 (qualificados no ID 137501375) informando que a parte autora da ação, Sr. RAIMUNDO NONATO VIEIRA PEREIRA, faleceu, e solicitando a habilitação nos autos na qualidade de herdeiros. Juntaram com a petição diversos documentos. Regularmente intimado para se manifestar sobre a sucessão, o banco demandado apresentou contestação. O Sr. RAIMUNDO NONATO VIEIRA PEREIRA, que é parte demandante na presente ação, faleceu (certidão de óbito de ID nº 130610077). A documentação juntada aos autos comprova que o de cujus deixou filhos, tendo estes peticionado nos autos na qualidade de herdeiros. O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, § 1º e 2º”. Resta demonstrado, ainda, que o Sr. RAIMUNDO NONATO VIEIRA PEREIRA faleceu e perdeu a sua capacidade postulatória, passando seus direitos para seus sucessores. A súmula 642 do STJ estabelece que: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. Segundo o STJ, desnecessária a comprovação de abertura de inventário, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DOS FALECIDOS POR SEUS SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros. 2. Acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada pelo STJ. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.715.839/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/5/2018.) A jurisprudência manifestou pela possibilidade da substituição processual, vejamos: Agravo de instrumento. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DO HERDEIRO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE ativa ad causam. súmula 642 do stj. recurso CONHECIDO E desprovido. 1. Conquanto a violação moral alcance apenas o plexo de direitos subjetivos que pertencem à vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para prosseguirem na ação indenizatória. 2. Súmula 642 do STJ: "o direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória". (TJ-PR - ES: 00086849220208160000 PR 0008684-92.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 01/03/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) Ação indenizatória – Falecimento do autor – Decisão interlocutória que indeferiu a habilitação dos herdeiros do falecido no polo ativo da ação, tendo determinado a habilitação da inventariante, a fim de representar o espólio – Descabimento – Ausência de inventário à época do pedido de habilitação – Habilitação dos herdeiros no polo ativo diretamente que se mostra regular – Inteligência do art. 110 do atual CPC. Ação indenizatória – Danos materais e morais - Falecimento do autor – Decisão interlocutória que restringiu o prosseguimento do feito somente quanto aos danos materiais, a pretexto de que a indenização por danos morais possui caráter personalíssimo – Descabimento – Direito à indenização por danos morais que possui caráter patrimonial, não se confundindo com a ofensa que o originou, esta sim de natureza personalíssima – Falecimento do autor durante o curso do processo – Direito de exigir a reparação buscada pelo falecido que se transmite com a herança, nos termos do art. 943 do CC – Ação que deve prosseguir também quanto ao pleito indenizatório por danos morais – Decisão reformada – Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21794688920208260000 SP 2179468-89.2020.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 17/09/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2021) Dessa forma, defiro a substituição no polo ativo da demanda e determino a substituição do de cujus Sr. RAIMUNDO NONATO VIEIRA PEREIRA por seus filhos JANIELSON SOUSA PEREIRA, CPF n° 035.517.753-62, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA PEREIRA, CPF n° 051.681.753-17, JOSEANE SOUSA PEREIRA, CPF n° 039.871.663-39, JOSELINA SOUSA PEREIRA, CPF n° 014.609.813-75 e JANIELE SOUSA PEREIRA, CPF n° 053.181.603-60, na qualidade de herdeiros necessários e sucessores, conforme documentos juntados aos autos, nos termos do art. 778, §2º, II, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que os herdeiros apresentaram, ID 130610078, declaração de cessão de direitos à herdeira Joseana Pereira. Após, conclusos os autos para sentença. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Timon | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0810657-26.2023.8.10.0060 AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A REU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A DECISÃO Trata-se de um pedido formulado por JANIELSON SOUSA PEREIRA, CPF n° 035.517.753-62, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA PEREIRA, CPF n° 051.681.753-17, JOSEANE SOUSA PEREIRA, CPF n° 039.871.663-39, JOSELINA SOUSA PEREIRA, CPF n° 014.609.813-75 e JANIELE SOUSA PEREIRA, CPF n° 053.181.603-60 (qualificados no ID 137501375) informando que a parte autora da ação, Sr. RAIMUNDO NONATO VIEIRA PEREIRA, faleceu, e solicitando a habilitação nos autos na qualidade de herdeiros. Juntaram com a petição diversos documentos. Regularmente intimado para se manifestar sobre a sucessão, o banco demandado apresentou contestação. O Sr. RAIMUNDO NONATO VIEIRA PEREIRA, que é parte demandante na presente ação, faleceu (certidão de óbito de ID nº 130610077). A documentação juntada aos autos comprova que o de cujus deixou filhos, tendo estes peticionado nos autos na qualidade de herdeiros. O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, § 1º e 2º”. Resta demonstrado, ainda, que o Sr. RAIMUNDO NONATO VIEIRA PEREIRA faleceu e perdeu a sua capacidade postulatória, passando seus direitos para seus sucessores. A súmula 642 do STJ estabelece que: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. Segundo o STJ, desnecessária a comprovação de abertura de inventário, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DOS FALECIDOS POR SEUS SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros. 2. Acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada pelo STJ. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.715.839/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/5/2018.) A jurisprudência manifestou pela possibilidade da substituição processual, vejamos: Agravo de instrumento. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DO HERDEIRO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE ativa ad causam. súmula 642 do stj. recurso CONHECIDO E desprovido. 1. Conquanto a violação moral alcance apenas o plexo de direitos subjetivos que pertencem à vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para prosseguirem na ação indenizatória. 2. Súmula 642 do STJ: "o direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória". (TJ-PR - ES: 00086849220208160000 PR 0008684-92.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 01/03/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) Ação indenizatória – Falecimento do autor – Decisão interlocutória que indeferiu a habilitação dos herdeiros do falecido no polo ativo da ação, tendo determinado a habilitação da inventariante, a fim de representar o espólio – Descabimento – Ausência de inventário à época do pedido de habilitação – Habilitação dos herdeiros no polo ativo diretamente que se mostra regular – Inteligência do art. 110 do atual CPC. Ação indenizatória – Danos materais e morais - Falecimento do autor – Decisão interlocutória que restringiu o prosseguimento do feito somente quanto aos danos materiais, a pretexto de que a indenização por danos morais possui caráter personalíssimo – Descabimento – Direito à indenização por danos morais que possui caráter patrimonial, não se confundindo com a ofensa que o originou, esta sim de natureza personalíssima – Falecimento do autor durante o curso do processo – Direito de exigir a reparação buscada pelo falecido que se transmite com a herança, nos termos do art. 943 do CC – Ação que deve prosseguir também quanto ao pleito indenizatório por danos morais – Decisão reformada – Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21794688920208260000 SP 2179468-89.2020.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 17/09/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2021) Dessa forma, defiro a substituição no polo ativo da demanda e determino a substituição do de cujus Sr. RAIMUNDO NONATO VIEIRA PEREIRA por seus filhos JANIELSON SOUSA PEREIRA, CPF n° 035.517.753-62, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA PEREIRA, CPF n° 051.681.753-17, JOSEANE SOUSA PEREIRA, CPF n° 039.871.663-39, JOSELINA SOUSA PEREIRA, CPF n° 014.609.813-75 e JANIELE SOUSA PEREIRA, CPF n° 053.181.603-60, na qualidade de herdeiros necessários e sucessores, conforme documentos juntados aos autos, nos termos do art. 778, §2º, II, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que os herdeiros apresentaram, ID 130610078, declaração de cessão de direitos à herdeira Joseana Pereira. Após, conclusos os autos para sentença. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito