Processo nº 08108483320258205004
Número do Processo:
0810848-33.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo nº 0810848-33.2025.8.20.5004 Promovente: EDSON JOAQUIM BEZERRA PEREIRA Promovido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Endereço para citação: Rua Mermoz, 150, Baldo, Natal-RN, CEP 59.025-250 DECISÃO DE URGÊNCIA COM FORÇA DE MANDADO I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória em que a parte Autora aduz, em síntese, que moveu neste juizado especial uma ação de nº 0810848-33.2025.8.20.5004, onde pretende o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. É o que há para relatar. Fundamento e decido sobre o pedido. II - FUNDAMENTOS A tutela de urgência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional. Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e fundado perigo de dano (perigo na demora) ou o risco ao resultado útil do processo (receio de ineficácia da sentença). Os documentos comprovam o adimplemento das faturas recentes e a remoção do medidor de energia, o que indica a ausência de circunstâncias que amparem a interrupção prolongada da prestação do serviço. Desta forma, o promovente tem direito inequívoco ao restabelecimento do serviço contratado. Quanto ao perigo na demora, o caráter essencial da prestação do serviço evidencia o elevado risco de dano de difícil reparação. Da mesma forma, a concessão da tutela de urgência não é irreversível, uma vez que não impede eventual restauração da situação atual ou reparação no caso de improcedência do pedido. Por fim, enfatizo que o deferimento da tutela provisória não constitui antecipação do julgamento do mérito, não constitui direito, nem consolida a situação jurídica em exame. Cumpre-se por ela apenas o resguardo da situação a ser solucionada quando da análise do mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos deste processo ou venha a parte autora sofrer qualquer dano. III - DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia à residência do promovente (EDSON JOAQUIM BEZERRA PEREIRA, código do cliente 007019316631), domicílio sito à R. Doutor Alvaro Ozorio de Almeida, 465, Pajuçara, Natal/RN, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta Reais), inicialmente limitada a R$ 3.000,00 (três mil Reais), sem prejuízo da responsabilidade civil por eventuais danos. IV- INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS Por fim, tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho nos termos do art. 13, §2°, da Resolução n° 28/22- TJRN, de 20 de abril de 2022, deve-se observar o que segue nas comunicações processuais: a) A parte ré deverá ser citada e intimada por oficial de justiça, utilizando-se esta decisão como mandado, para CUMPRIR A TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA e, no prazo de 15 dias, responder ao pedido da parte autora de modo a: a) CONTESTAR, inclusive o pedido de tutela, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; e b) APRESENTAR, se o desejar, PROPOSTA DE ACORDO, especificando os detalhes pertinentes. HAVENDO RESPOSTA DA PARTE RÉ, a parte autora deverá ser intimada para, conforme o caso, manifestar-se sobre a contestação e/ou eventual proposta de acordo no prazo de 15 dias, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)