Eny Santos x Qi Sociedade De Credito Direto S.A.
Número do Processo:
0810896-57.2025.8.19.0206
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810896-57.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENY SANTOS RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 1. Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art. 300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial. Decido. Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Isso porque entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo. Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória. Nada impede, contudo, que, após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3. Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810896-57.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENY SANTOS RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Esclareça a parte autora a legitimidade passiva da empresa Ré, uma vez que os débitos impugnados, relativos aos cartões consignados, são descontados por terceiros ( Banco Master e Caixa Econômica Federal), não havendo qualquer documento que relacione, minimamente, a empresa ré com a causa de pedir. RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular