Processo nº 08109542920238100029

Número do Processo: 0810954-29.2023.8.10.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025 A 12/06/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0810954-29.2023.8.10.0029 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS - MA APELANTE: BANCO PAN S/A Advogado: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A APELADA: MARIA DO AMPARO MEDEIROS DA SILVA Advogados: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - OAB/PI 10862-A E LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - OAB/PI 12646-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível contra Sentença que reconheceu a nulidade de contrato de Empréstimo Consignado por ausência de validade da assinatura a rogo, firmada por pessoa analfabeta, e julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito, com pleito indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de Empréstimo Consignado por pessoa analfabeta quando realizada mediante assinatura a rogo, impressão digital do contratante e presença de testemunhas, bem como se a ausência de prova da ilegitimidade do contrato impede a procedência de pedido indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece a validade da contratação formalizada por analfabeto mediante assinatura a rogo, impressão digital e assinatura de testemunhas, conforme a 2ª Tese do IRDR nº 53.983/2016. 4. A instituição financeira apresentou contrato com todos os requisitos legais (art. 595 do CC), inclusive com documentos pessoais coincidentes com os da petição inicial. 5. A parte Autora não comprovou a inexistência da contratação nem a ausência de recebimento dos valores, deixando de juntar extratos bancários, conforme exigência da 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016 e art. 373, I, do CPC. 6. Inexistência de vício formal no contrato. Inaplicabilidade de indenização por dano moral diante da regularidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de Empréstimo por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo, impressão digital e presença de testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 2. A ausência de comprovação da inexistência de contratação e do não recebimento dos valores impede o reconhecimento de nulidade do contrato e afasta a configuração de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 6º e 373, I; Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016,AC: 00008728620168100038 MA 0108352019, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, Data de Publicação: 09/07/2019 ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025 A 12/06/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0810954-29.2023.8.10.0029 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS - MA APELANTE: BANCO PAN S/A Advogado: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A APELADA: MARIA DO AMPARO MEDEIROS DA SILVA Advogados: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - OAB/PI 10862-A E LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - OAB/PI 12646-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível contra Sentença que reconheceu a nulidade de contrato de Empréstimo Consignado por ausência de validade da assinatura a rogo, firmada por pessoa analfabeta, e julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito, com pleito indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de Empréstimo Consignado por pessoa analfabeta quando realizada mediante assinatura a rogo, impressão digital do contratante e presença de testemunhas, bem como se a ausência de prova da ilegitimidade do contrato impede a procedência de pedido indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece a validade da contratação formalizada por analfabeto mediante assinatura a rogo, impressão digital e assinatura de testemunhas, conforme a 2ª Tese do IRDR nº 53.983/2016. 4. A instituição financeira apresentou contrato com todos os requisitos legais (art. 595 do CC), inclusive com documentos pessoais coincidentes com os da petição inicial. 5. A parte Autora não comprovou a inexistência da contratação nem a ausência de recebimento dos valores, deixando de juntar extratos bancários, conforme exigência da 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016 e art. 373, I, do CPC. 6. Inexistência de vício formal no contrato. Inaplicabilidade de indenização por dano moral diante da regularidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de Empréstimo por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo, impressão digital e presença de testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 2. A ausência de comprovação da inexistência de contratação e do não recebimento dos valores impede o reconhecimento de nulidade do contrato e afasta a configuração de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 6º e 373, I; Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016,AC: 00008728620168100038 MA 0108352019, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, Data de Publicação: 09/07/2019 ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência