Processo nº 08109832020228100060
Número do Processo:
0810983-20.2022.8.10.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Timon
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Timon | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0810983-20.2022.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A EXECUTADO: SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR - SS - EPP, MARCO CANTANHEDE DO LAGO Advogado do(a) EXECUTADO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 DESPACHO Tendo em vista o teor da petição retro, e ainda considerando o disposto no §2º do art. 829, CPC, intime-se o executado para manifestar-se nos autos acerca do petitório supracitado, informando exatamente o endereço do bem dado em garantia, no prazo de 10 (dez) dias. Uma vez indicado o endereço, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, observadas as formalidades legais, mediante comprovação do recolhimento das custas referentes à diligência a ser suportada pela parte exequente. Após a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Timon | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0810983-20.2022.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A EXECUTADO: SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR - SS - EPP, MARCO CANTANHEDE DO LAGO Advogado do(a) EXECUTADO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 DESPACHO Tendo em vista o teor da petição retro, e ainda considerando o disposto no §2º do art. 829, CPC, intime-se o executado para manifestar-se nos autos acerca do petitório supracitado, informando exatamente o endereço do bem dado em garantia, no prazo de 10 (dez) dias. Uma vez indicado o endereço, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, observadas as formalidades legais, mediante comprovação do recolhimento das custas referentes à diligência a ser suportada pela parte exequente. Após a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito