Andre Luiz Da Silva x Banco Pan S.A
Número do Processo:
0811012-82.2025.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0811012-82.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação condenatória ajuizada por ANDRE LUIZ DA SILVAem face de BANCO BMG S/A, sustentando que em setembrode 2022foi concedido um créditojunto à parte Ré, com débitos mensais realizado diretamente em seus vencimentos. Alega que não contratou tal crédito, nem mesmo participou desse contrato . Requer-se, liminarmente, que a ré cesse imediatamente os débitos que estão sendo realizados no seu benefício previdenciário. É o relatório. Decido. 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, id:175434604, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Anote-se. 3.Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida excepcional pleiteada, tendo em vista longo tempo decorrido, uma vez que a relação jurídica em tese data de meados de 2022e desde então já foram pagas mais de 28parcelas, sem qualquer questionamento, de modo que se torna salutar aguardar a formação do contraditório para apreciar o pedido de liminar. Diante do exposto, INDEFIROa tutela de urgência pleiteada, uma vez que não se verificam nos autos os requisitos ensejadores da medida solicitada. 4. Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC). Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação. 5. Cite-se, intimem-se. NOVA IGUAÇU, 27 de fevereiro de 2025. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto