Andre Luiz Da Silva x Banco Pan S.A

Número do Processo: 0811012-82.2025.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0811012-82.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação condenatória ajuizada por ANDRE LUIZ DA SILVAem face de BANCO BMG S/A, sustentando que em setembrode 2022foi concedido um créditojunto à parte Ré, com débitos mensais realizado diretamente em seus vencimentos. Alega que não contratou tal crédito, nem mesmo participou desse contrato . Requer-se, liminarmente, que a ré cesse imediatamente os débitos que estão sendo realizados no seu benefício previdenciário. É o relatório. Decido. 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, id:175434604, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Anote-se. 3.Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida excepcional pleiteada, tendo em vista longo tempo decorrido, uma vez que a relação jurídica em tese data de meados de 2022e desde então já foram pagas mais de 28parcelas, sem qualquer questionamento, de modo que se torna salutar aguardar a formação do contraditório para apreciar o pedido de liminar. Diante do exposto, INDEFIROa tutela de urgência pleiteada, uma vez que não se verificam nos autos os requisitos ensejadores da medida solicitada. 4. Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC). Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação. 5. Cite-se, intimem-se. NOVA IGUAÇU, 27 de fevereiro de 2025. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto
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