Ronaldo Dantas Maia x Samuel Duarte Maia

Número do Processo: 0811036-86.2024.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Família da Capital
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família da Capital | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, caso haja interposição de recurso de Embargos de Declaração. Servidor Assinatura eletrônica
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família da Capital | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0811036-86.2024.8.15.2001 [Exoneração] AUTOR: R. D. M. REU: S. D. M. SENTENÇA Vistos etc. R. D. M. ajuizou AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de seu filho S. D. M., alegando que a obrigação alimentar foi fixada quando o filho ainda era menor de idade, no bojo de ação de separação, mas que atualmente ele conta com 26 anos de idade, possui formação superior em Biotecnologia e não mais depende economicamente do genitor. Alega que enfrenta dificuldades financeiras, possui outro filho com necessidades especiais e não dispõe de condições de manter a obrigação alimentar anteriormente fixada. Requereu, assim, a exoneração da obrigação. O réu apresentou contestação, sustentando que ainda depende financeiramente do pai, e que não possui vínculo formal de emprego. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejariam produzir, o autor permeaneceu inerte e o promovido apresentou alegações finais (ID 110760911). Autos conclusos. É o relatório. Decido. A ação de exoneração de alimentos é fundada no art. 1.699 do Código Civil, que prevê que os alimentos podem ser revistos quando ocorrer mudança na situação de quem os supre ou de quem os recebe. No caso em análise, o réu já atingiu a maioridade civil, contando atualmente com 26 anos de idade e, conforme consta dos autos, já concluiu curso superior de Biotecnologia. Tais elementos, por si sós, não autorizam automaticamente a exoneração, conforme a Súmula 358 do STJ, a qual dispõe que: "O cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." Contudo, o conjunto probatório demonstra que: O requerido é maior e não comprovou efetivamente sua dependência econômica atual; Embora tenha alegado que não possui vínculo formal de emprego, não apresentou provas de sua real incapacidade de se manter; O autor, por sua vez, comprovou despesas fixas com outro filho portador de necessidades especiais, além de ter reduzido poder aquisitivo (comprovado nos autos). O ônus da prova da necessidade atual recai sobre o réu (art. 373, II, CPC), que não se desincumbiu de demonstrar, por exemplo, matrícula em curso, condição médica impeditiva ou qualquer justificativa razoável para a manutenção dos alimentos. Nesse sentido, confira-se julgado: “APELAÇÃO – EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – FILHA MAIOR DE IDADE E QUE NÃO COMPROVOU A NECESSIDADE DA MANTENÇA DA VERBA ALIMENTAR –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É certo que o advento da maioridade civil, por si só, não é causa apta a justificar a automática exoneração de verba alimentar paga por genitor a filhos. Todavia, com a maioridade civil, cumpre ao filho demonstrar a necessidade da mantença da verba alimentar e sem essa prova não há mesmo como manter a obrigação até então suportada.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000441-21 .2019.8.11.0032, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024).” Diante disso,é de rigor a exoneração da obrigação alimentar. - Dispositivo POSTO ISSO, com fundamento nos arts. 1.699 do Código Civil e 15 da Lei 5.478/68, e considerando o conjunto probatório, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por R. D. M. para EXONERAR o autor do dever de prestar alimentos ao réu S. D. M., a partir da data da citação (26/03/2024 – ID 106635247), nos termos da jurisprudência do STJ e declarar extinta a obrigação alimentar anteriormente fixada judicialmente, ficando o autor desobrigado de qualquer retenção ou depósito a partir da data acima indicada. Sem custas, por força da gratuidade de justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família da Capital | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0811036-86.2024.8.15.2001 [Exoneração] AUTOR: R. D. M. REU: S. D. M. SENTENÇA Vistos etc. R. D. M. ajuizou AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de seu filho S. D. M., alegando que a obrigação alimentar foi fixada quando o filho ainda era menor de idade, no bojo de ação de separação, mas que atualmente ele conta com 26 anos de idade, possui formação superior em Biotecnologia e não mais depende economicamente do genitor. Alega que enfrenta dificuldades financeiras, possui outro filho com necessidades especiais e não dispõe de condições de manter a obrigação alimentar anteriormente fixada. Requereu, assim, a exoneração da obrigação. O réu apresentou contestação, sustentando que ainda depende financeiramente do pai, e que não possui vínculo formal de emprego. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejariam produzir, o autor permeaneceu inerte e o promovido apresentou alegações finais (ID 110760911). Autos conclusos. É o relatório. Decido. A ação de exoneração de alimentos é fundada no art. 1.699 do Código Civil, que prevê que os alimentos podem ser revistos quando ocorrer mudança na situação de quem os supre ou de quem os recebe. No caso em análise, o réu já atingiu a maioridade civil, contando atualmente com 26 anos de idade e, conforme consta dos autos, já concluiu curso superior de Biotecnologia. Tais elementos, por si sós, não autorizam automaticamente a exoneração, conforme a Súmula 358 do STJ, a qual dispõe que: "O cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." Contudo, o conjunto probatório demonstra que: O requerido é maior e não comprovou efetivamente sua dependência econômica atual; Embora tenha alegado que não possui vínculo formal de emprego, não apresentou provas de sua real incapacidade de se manter; O autor, por sua vez, comprovou despesas fixas com outro filho portador de necessidades especiais, além de ter reduzido poder aquisitivo (comprovado nos autos). O ônus da prova da necessidade atual recai sobre o réu (art. 373, II, CPC), que não se desincumbiu de demonstrar, por exemplo, matrícula em curso, condição médica impeditiva ou qualquer justificativa razoável para a manutenção dos alimentos. Nesse sentido, confira-se julgado: “APELAÇÃO – EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – FILHA MAIOR DE IDADE E QUE NÃO COMPROVOU A NECESSIDADE DA MANTENÇA DA VERBA ALIMENTAR –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É certo que o advento da maioridade civil, por si só, não é causa apta a justificar a automática exoneração de verba alimentar paga por genitor a filhos. Todavia, com a maioridade civil, cumpre ao filho demonstrar a necessidade da mantença da verba alimentar e sem essa prova não há mesmo como manter a obrigação até então suportada.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000441-21 .2019.8.11.0032, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024).” Diante disso,é de rigor a exoneração da obrigação alimentar. - Dispositivo POSTO ISSO, com fundamento nos arts. 1.699 do Código Civil e 15 da Lei 5.478/68, e considerando o conjunto probatório, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por R. D. M. para EXONERAR o autor do dever de prestar alimentos ao réu S. D. M., a partir da data da citação (26/03/2024 – ID 106635247), nos termos da jurisprudência do STJ e declarar extinta a obrigação alimentar anteriormente fixada judicialmente, ficando o autor desobrigado de qualquer retenção ou depósito a partir da data acima indicada. Sem custas, por força da gratuidade de justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
  5. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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