Processo nº 08111489220258205004

Número do Processo: 0811148-92.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0811148-92.2025.8.20.5004 AUTOR: J. I. D. O. REU: A. C. F. E. I. S., Z. M. B. S. S. SENTENÇA Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da LJE. Trata-se de ação proposta no 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, cujas partes não possuem residência ou domicílio na Comarca de Natal/RN, pois verifica-se que a filial da demandada A. C. F. E. I. S. não tem filial em Natal, pois ao se consultar seu CNPJ (07.707.650/0110-74), verifica-se que situação cadastral é baixada, indicando que a filial foi desativada. A Lei 9.099/95, em seu artigo 4º, I, cuida da competência em sede de Juizados Especiais, na presente hipótese, assim prevendo: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;[...] No presente caso, verifica-se que as partes não tem domicílio nesta comarca, também não se amoldando a quaisquer das hipóteses previstas nos demais incisos do art. 4º transcrito e, por não se tratar de mera regra de competência territorial, mas sim de competência funcional, tem-se este juízo como absolutamente incompetente para processar esta causa. O Art. 51 da LJE, prevê: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: ... III - quando for reconhecida a incompetência territorial. O art. 51, III da LJE supra transcrito é claro no sentido de que deve haver a extinção e não a remessa ao juízo competente. Tal dispositivo tem como finalidade a celeridade, eis que, diante da facilidade de novo ajuizamento, a parte pode ingressar logo no Juízo competente, além de que, em alguns casos, há a possibilidade legal de escolha entre o Juízo de seu domicílio ou o de domicílio da parte demandada, devendo a parte autora fazer a opção. No presente caso, não compete a este Juízo, segundo as regras de distribuição da competência acima mencionada, processar e julgar a presente demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, facultando-se a parte novo ajuizamento, desta feita, perante o juízo competente ou um dos juízos competentes, nas hipóteses em que pode haver a opção, dentro das regras preestabelecidas, como no caso de relação de consumo. Diante do exposto, com arrimo nos arts. 4º e 51, caput e III da LJE, bem como art. 485, inciso IV, e § 3º do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Intime-se. Natal/RN, 27 de junho de 2025 José Maria Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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