Processo nº 08111871520248070016
Número do Processo:
0811187-15.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família de Brasília | Classe: INTERDIçãO25. Posto isso, acolhendo a manifestação do Ministério Público, julgo procedente o pedido para o fim de declarar a incapacidade absoluta de J. O. D. S., decretando-lhe a interdição e nomeando -lhe Gotardo Machado de Souza Júnior seu curador para representá-la em todos os atos da vida civil; de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 26. Deixo de impor ao curador a obrigação de prestar contas anualmente, prevista no § 4º, artigo 84 da Lei 13.146/2015, tendo em conta que a interditada não aufere renda e, segundo consta na inicial, não possui bens móveis nem imóveis - Num. 220004957 - Pág. 1. 27. De todo modo, fica o curador, proibido de contrair qualquer empréstimo em nome da interditada sem prévia autorização judicial, sendo vedado, ainda, qualquer ato de disposição de patrimônio, sem prévia autorização judicial. 28. Intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. 29. Nos termos do art. 88 do CPC, condeno o requerente ao pagamento das despesas do processo. 30. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. 31. Nos termos do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade veiculado pela requerida tendo em conta não auferir renda. 32. Transitada em julgado, confiro à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo o advogado constituído pelo requerente providenciar o encaminhamento das cópias da petição inicial, emendas, certidão de nascimento, sentença e trânsito em julgado ao competente Cartório de Registro Civil e de Registro de Imóveis, observando o disposto no parágrafo 2º, do art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria. 33. Ademais, considerando a declaração incidental, nestes autos, de inconstitucionalidade do art. 114 da Lei n. 13.146/2015, e, portanto, a vigência plena do disposto no art. 3º, incisos I, II e III, do Código Civil (Lei nº. 10.406/2002), oficie-se nos termos do art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios judiciais, inclusive a justiça Eleitoral, pois a interdição, neste caso, provoca a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso, II da Constituição Federal. 34. Cumprido o acima disposto, proceda a Secretaria, quanto às custas e ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 100 e §§, art. 101 e §§ e art. 3º, §1º, todos do Provimento Geral da Corregedoria. 35. Sem prejuízo, nos termos do art. 189 do CPC, promova a Secretaria o levantamento do segredo de justiça deste feito, tendo em conta que o conhecimento da interdição e curatela da interditada é de interesse público e deverá ser averbada à margem de seu assento de nascimento ou casamento, conforme o caso, para dar publicidade a terceiros. 36. Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do CPC. Registre-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se. 37. Intimem-se e cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.