Ofilene Cosme Da Silva Representado(A) Por Edielson Marques Da Silva x Município De Boa Vista - Rr

Número do Processo: 0811234-60.2024.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0811234-60.2024.8.23.0010 DECISÃO O presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença a fim de dispensação de alimento enteral. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Ofilene Cosme da Silva em desfavor do Município de Boa Vista a fim de dispensação de insumos. Foi determinada a apresentação de orçamentos à parte exequente, a qual atendeu no EP 115.2. Pois bem. Primeiramente, cabe destacar que o bloqueio de valores do erário, em se tratando de verba pública, consideradas as facetas do impacto financeiro ao Sistema Público de Saúde e da prestação do direito à saúde à sociedade como um todo, cabe ao Poder Judiciário agir com máxima prudência, compatibilizando o direito de acesso à saúde, com o princípio da isonomia. Destaque-se, ademais, que as recomendações emitidas pelo CNJ servem como verdadeiros balizadores das decisões proferidas por magistrados, bem como orientam todos aqueles que atuam na área da saúde pública. Neste sentido, já foi reconhecido em sentença que o Município de Boa Vista deve atender a pretensão relativa aos insumos. Contudo, o próprio executado pleiteou a realização de bloqueio de valores, atentando-se para a menor onerosidade aos cofres públicos, já que não está preparado para atender ao exequente. Assim, em atenção ao art. 8º e 12 da Recomendação nº 146, de 28 de novembro de 2023, e diante da inércia do Município no cumprimento da obrigação de fazer, bem como o próprio pleito municipal, com fulcro na fundamentação supra, defiro o pedido de bloqueio nos cofres públicos, para a aquisição de insumos junto às empresas com os menores orçamentos apresentados no EP 115.2, pág. 01, na quantia total de R$ 4.974,00 (quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais) junto à conta bancária a ser indicada pelo ente público (Prazo: 5 dias), suficientes para o tratamento trimestral (recomendação nº 146, art. 8º, do CNJ), renovável por igual período, até que ocorra o restabelecimento do fornecimento in natura ou mesmo a dispensação intermediada e compulsória pelo ente público, observando-se os procedimentos seguintes: 1) Intimação da parte autora para assinatura do termo de compromisso e responsabilidade junto ao Cartório desta Unidade Judiciária, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) Ato contínuo, promova-se a realização do sequestro retro, mediante a expedição de ofício à instituição financeira, visando a maior celeridade na disponibilidade do numerário; 3) Realização da compra com a entrega da verba ao fornecedor do produto ( Empresa Nutre Norte), preferencialmente após a comprovação do recebimento do medicamento/insumo pelo(a) paciente, devendo a empresa fornecer nota fiscal, contendo a descrição dos insumos e seus valores correspondentes a parte autora; 4) A parte demandante deverá apresentar a prestação de contas dos valores recebidos pela empresa, acompanhada da respectiva nota fiscal, contendo a descrição dos insumos e seus valores correspondentes, sob pena de rejeição das contas, restituição das quantias e responsabilização pessoal do beneficiário da verba pública (prazo: 30 dias). 5) Decorridos todos os prazos acima assinalados, torne-se o feito concluso para “Sentença– homologação/rejeição da prestação de contas”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0811234-60.2024.8.23.0010 DECISÃO O presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença a fim de dispensação de alimento enteral. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Ofilene Cosme da Silva em desfavor do Município de Boa Vista a fim de dispensação de insumos. Foi determinada a apresentação de orçamentos à parte exequente, a qual atendeu no EP 115.2. Pois bem. Primeiramente, cabe destacar que o bloqueio de valores do erário, em se tratando de verba pública, consideradas as facetas do impacto financeiro ao Sistema Público de Saúde e da prestação do direito à saúde à sociedade como um todo, cabe ao Poder Judiciário agir com máxima prudência, compatibilizando o direito de acesso à saúde, com o princípio da isonomia. Destaque-se, ademais, que as recomendações emitidas pelo CNJ servem como verdadeiros balizadores das decisões proferidas por magistrados, bem como orientam todos aqueles que atuam na área da saúde pública. Neste sentido, já foi reconhecido em sentença que o Município de Boa Vista deve atender a pretensão relativa aos insumos. Contudo, o próprio executado pleiteou a realização de bloqueio de valores, atentando-se para a menor onerosidade aos cofres públicos, já que não está preparado para atender ao exequente. Assim, em atenção ao art. 8º e 12 da Recomendação nº 146, de 28 de novembro de 2023, e diante da inércia do Município no cumprimento da obrigação de fazer, bem como o próprio pleito municipal, com fulcro na fundamentação supra, defiro o pedido de bloqueio nos cofres públicos, para a aquisição de insumos junto às empresas com os menores orçamentos apresentados no EP 115.2, pág. 01, na quantia total de R$ 4.974,00 (quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais) junto à conta bancária a ser indicada pelo ente público (Prazo: 5 dias), suficientes para o tratamento trimestral (recomendação nº 146, art. 8º, do CNJ), renovável por igual período, até que ocorra o restabelecimento do fornecimento in natura ou mesmo a dispensação intermediada e compulsória pelo ente público, observando-se os procedimentos seguintes: 1) Intimação da parte autora para assinatura do termo de compromisso e responsabilidade junto ao Cartório desta Unidade Judiciária, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) Ato contínuo, promova-se a realização do sequestro retro, mediante a expedição de ofício à instituição financeira, visando a maior celeridade na disponibilidade do numerário; 3) Realização da compra com a entrega da verba ao fornecedor do produto ( Empresa Nutre Norte), preferencialmente após a comprovação do recebimento do medicamento/insumo pelo(a) paciente, devendo a empresa fornecer nota fiscal, contendo a descrição dos insumos e seus valores correspondentes a parte autora; 4) A parte demandante deverá apresentar a prestação de contas dos valores recebidos pela empresa, acompanhada da respectiva nota fiscal, contendo a descrição dos insumos e seus valores correspondentes, sob pena de rejeição das contas, restituição das quantias e responsabilização pessoal do beneficiário da verba pública (prazo: 30 dias). 5) Decorridos todos os prazos acima assinalados, torne-se o feito concluso para “Sentença– homologação/rejeição da prestação de contas”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024.
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