Banco Santander x Romerito Morais Da Nobrega

Número do Processo: 0811262-02.2023.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal . Processo n. 0811262-02.2023.8.20.5004 Parte Autora: ROMERITO MORAIS DA NOBREGA Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO A Secretaria Unificada promova a evolução de Classe Judicial para Cumprimento de Sentença no sistema. Em princípio, advirto à parte exequente que os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do NCPC, não possuem aplicação nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do enunciado n. 97 do FONAJE, que dispõe: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o cumprimento da Sentença, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º. Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e nova conclusão para decisão de penhora online. INTIME-SE a parte EXEQUENTE para ciência deste Despacho. Cumpra-se. Natal, 25 de junho de 2025. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811262-02.2023.8.20.5004 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Polo passivo ROMERITO MORAIS DA NOBREGA Advogado(s): MARIANNA OLIVAR OLIVEIRA GUERRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0811262-02.2023.8.20.5004 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER S.A ADVOGADO: DR. PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR EMBARGADO: ROMERITO MORAIS DA NOBREGA ADVOGADA: DRª. MARIANNA OLIVAR OLIVEIRA GUERRA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUESTÕES RELEVANTES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELA TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER S.A contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (ID nº 28925915), que conheceu e deu provimento parcial ao Recurso Inominado interposto por ROMERITO MORAIS DA NOBREGA, “para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00, mantendo a sentença nos demais pontos”. 2. Em suas razões, o embargante alegou, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição quanto a aspectos relevantes da controvérsia, notadamente no tocante à ausência de demonstração de ato ilícito por parte do Banco recorrente, bem como à responsabilidade da fonte pagadora quanto ao repasse das parcelas do empréstimo consignado. Sustentou que os transtornos vivenciados pelo recorrido não ultrapassariam os limites dos meros dissabores da vida cotidiana, não sendo aptos, por si sós, a ensejar reparação por danos morais. Aduziu, ainda, que a decisão colegiada teria deixado de se manifestar sobre os dispositivos legais indicados, requerendo o prequestionamento expresso das referidas normas legais para fins de eventual interposição de recurso especial. 3. Ao final, pugnou pelo provimento dos embargos, com efeitos modificativos e integrativos. 4. Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos de declaração, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão impugnado enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Requer, ademais, a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos. 5. É o relatório. II – VOTO 6. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 7. As razões dos embargos não prosperam, pois a decisão atacada não apresenta nenhuma omissão ou contradição. 8. Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9.099/95). Esse recurso visa à supressão de vícios porventura existentes na decisão, e, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado. 9. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado, porquanto a leitura atenta do acórdão embargado evidencia que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas, de forma clara, precisa e fundamentada. O colegiado enfrentou expressamente a matéria relativa à responsabilidade objetiva da instituição financeira pela indevida negativação do nome do consumidor, mesmo diante da inequívoca comprovação de que os valores foram regularmente descontados em folha de pagamento. 10. Ademais, a majoração da indenização por danos morais foi adequadamente motivada, considerando-se a gravidade do dano, a conduta abusiva da parte ré e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade observados em precedentes desta Turma Recursal. 11. Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). 12. Por outro lado, os embargos de declaração também foram opostos para fins de prequestionamento, visando a oportunizar a admissibilidade de recurso ao Supremo Tribunal. 13. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 14. Vê-se, portanto, que no art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 15. Assim, considero que inexiste a omissão ou contradição apontada, porquanto as razões do recurso inominado foram objeto de ampla análise, conquanto tal análise não tenha conduzido à conclusão pretendida pelo embargante. 16. Por fim, considero que os embargos de declaração apresentados, no caso concreto, não possuem caráter manifestamente protelatório. Após análise cuidadosa dos argumentos, constato que a embargante buscou esclarecer pontos que, embora sutis, são pertinentes para o desfecho justo do litígio. 17. Por essa razão, voto por conhecer dos embargos e negar-lhes provimento. 18. É o meu voto. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025.