Processo nº 08113172020198205124

Número do Processo: 0811317-20.2019.8.20.5124

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 0811317-20.2019.8.20.5124 Partes: M. -. 0. P. P. x N. F. D. S. DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de NAUR FERREIRA DA SILVA, C. G. D. S., APTA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., FELIPE CAPISTRANO LIMA, JAIRO DE SOUZA LIMA, VIANA & SILVA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA, C. O. D., MARIA NEUMA MOREIRA VIANA, R. M. D., M B CONSTRUTORA LTDA - EPP, F. D. C. D. A. e MICARLA VANESSA FERREIRA DAMASCENO ANDRE, todos devidamente qualificados. Os réus foram citados e Apta Construções e Serviços Ltda (ID 82349376); Cesar Oliverlando Dantas (ID 82807499 e ID 85653548); Viana & Silva Construtora e Serviços Ltda (ID 85653548); Maria Neuma Moreira Viana (ID 85653548); R. M. D. (ID 85653548),  N. F. D. S. (ID 92080306) e C. G. D. S. ( ID 120426365) apresentaram contestação. O Ministério Público apresentou réplica às contestações ( ID 124294822). É relatório. Da Preliminar Inépcia da Inicial Os demandados A. C. E. S. L., Viana & Silva Construtora e Serviços Ltda, Cesar Oliverlando, M. N. M. V., R. M. D., N. F. D. S. e C. G. D. S. suscitaram a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que não atendia aos mandamentos do art. 17,§10-D da Lei nº 8.429/92, ao não individualizar as condutas dos réus e não estipular apenas uma capitulação para cada conduta ímproba. Ocorre que, na época em que ajuizada a ação e, portanto, antes da publicação da Lei nº 14.230/2021, não havia como cumprir regras até então inexistentes. Além disso, em sede de manifestação (Id 124294822 – pág. 4/5 ), após ser intimado a se manifestar sobre as contestações, o Ministério Público operou a adequação típica, de modo a inserir o fato descrito na exordial ( Fraude à competitividade da licitação) ao ato ímprobo disposto no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92 e, subsidiariamente, à hipótese prevista no art. 11, inciso V, da LIA. Dessa forma, entendo que o Ministério Público supriu a exigência legal imposta pelo art. 17,§10-D da LIA, o que viabiliza o normal prosseguimento do feito. No que tange à alegação de falta de descrição pormenorizada da conduta, vislumbro que a parte autora narrou os fatos de forma satisfatória e individualizou adequadamente as condutas perpetradas pelos réus, diante da complexidade dos fatos e da pluralidade dos agentes envolvidos. Destaco, portanto, que a preliminar em análise não deve prosperar, considerando que foram cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil e da Lei nº 8.429/92, de modo que não pode ser considerada inepta. Da Preliminar de Ilegitimidade passiva Os demandados Viana & Silva Construtora e Serviços Ltda, Maria Neuma Moreira Viana, R. M. D. e C. O. D. suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que caso haja condenação por improbidade administrativa da pessoa jurídica e das pessoas físicas haverá bis in idem, o que é vedado no ordenamento pátrio. Sustentaram que, para que os sócios passem a responder pelas ações da pessoa jurídica, é necessária a comprovação da insolvência da empresa constituída, para aplicar a teoria da despersonalização da pessoa jurídica, e, assim, responsabilizar os sócios. Referida preliminar, sob os fundamentos que foi arguida, na verdade, confunde- se com o próprio mérito, pois relacionada à pertinência subjetiva dos agentes que, em tese, praticaram ato de improbidade administrativa, havendo, pois, a necessidade de dilação probatória para melhor esclarecer esse ponto da demanda. Diante disso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus. Da prejudicial de mérito da Prescrição Os demandados indicaram a ocorrência da prescrição, sob o argumento de que deveriam ser aplicadas ao caso em tela as mudanças promovidas pela Lei nº 14.230/21. Sustentaram que a presente ação de improbidade teria sido atingida pela prescrição intercorrente/prescrição. Em relação a tal alegação, cumpre observar, a princípio, que foi firmado pelo STF o entendimento em sede do Tema 1199 de que o novo marco prescricional é irretroativo, não alcançando os fatos anteriores à vigência da Lei 14.230/21. Veja-se: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Destaque-se, portanto, que a prescrição prevista na Lei nº 14.230/2021 não deve ser aplicada no caso em questão. Portanto, a presente pretensão relacionada a prescrição intercorrente/prescrição não deve prosperar em relação aos demandados. O demandado C. G. D. S. arguiu que, por ser servidor público efetivo do Município de Parnamirim, deve-se aplicar o prazo prescricional contido no inciso II, art. 23, da LIA, de modo que referido prazo corresponderia ao prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão. Por sua vez, em sede de réplica (ID 124294822), o Ministério Público reconheceu a prescrição quanto à aplicação da sanção pela prática de ato de improbidade. No entanto, ressaltou a necessidade de prosseguimento do feito em relação ao demandado, em razão da imprescritibilidade do eventual dano ao erário. Nesse ponto, a prejudicial se sustenta, visto que prevalece para a contagem do prazo prescricional o vínculo efetivo em detrimento do temporário para contagem do prazo prescricional, tendo sido informado que o demandado é servidor público efetivo do Município de Parnamirim.  Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:     PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. LEI N. 8.429/92, ART. 23, I E II. CARGO EFETIVO. CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO COMISSIONADA. EXERCÍCIO CONCOMITANTE OU NÃO. PREVALÊNCIA DO VÍNCULO EFETIVO, EM DETRIMENTO DO TEMPORÁRIO, PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Duas situações são bem definidas no tocante à contagem do prazo prescricional para ajuizamento de ação de improbidade administrativa: se o ato ímprobo for imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo prescricional é de cinco anos, com termo a quo no primeiro dia após a cessação do vínculo; em outro passo, sendo o agente público detentor de cargo efetivo ou emprego, havendo previsão para falta disciplinar punível com demissão, o prazo prescricional é o determinado na lei específica. Inteligência do art. 23 da Lei n. 8.429/92. 2. Não cuida a Lei de Improbidade, no entanto, da hipótese de o mesmo agente praticar ato ímprobo no exercício cumulativo de cargo efetivo e de cargo comissionado. 3. Por meio de interpretação teleológica da norma, verifica-se que a individualização do lapso prescricional é associada à natureza do vínculo jurídico mantido pelo agente público com o sujeito passivo em potencial. Doutrina. 4. Partindo dessa premissa, o art. 23, I, associa o início da contagem do prazo prescricional ao término de vínculo temporário. Ao mesmo tempo, o art. 23, II, no caso de vínculo definitivo, como o exercício de cargo de provimento efetivo ou emprego, não considera, para fins de aferição do prazo prescricional, o exercício de funções intermédias como as comissionadas desempenhadas pelo agente, sendo determinante apenas o exercício de cargo efetivo. 5. Portanto, exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, há de prevalecer o primeiro, para fins de contagem prescricional, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão, por ser temporário. 6. Recurso especial provido, para reformar o acórdão do Tribunal de origem em que se julgaram os embargos infringentes (fl. 617) e restabelecer o acórdão que decidiu as apelações (fl. 497) (REsp 1060529/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 18/09/2009).     Tendo em vista a natureza jurídica do vínculo existente entre o servidor e a municipalidade, deve ser aplicado ao caso o art. 23, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, de acordo com o qual as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas podem ser propostas: “dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”.  Nesse contexto, no âmbito do Município de Parnamirim, a Lei nº 140/1969 dispõe acerca do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, e estabelece, no seu art. 140, o seguinte: “o direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: I – em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade”.  Sendo, portanto, de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável ao demandado e considerando como termo inicial da contagem a ciência pelo titular da demanda da suposta ocorrência do ato ímprobo, nesse caso a instauração do Inquérito Civil pelo Ministério Público em 28/03/2014, entende-se que decorrido o prazo prescricional sem o ajuizamento da ação, que só ocorreu em 01/10/2019, ou seja, depois do decurso de 05 (cinco) anos necessários para configurar a prescrição suscitada.  Pelo exposto, com fulcro no art. 23, II, da LIA, c/c art. 140, I, da Lei Municipal nº 140/1969, reconheço a prescrição dos fatos em relação ao réu Carlindo Garcia dos Santos, dos quais poderiam resultar as sanções previstas no artigo 12 da LIA, com exceção do ressarcimento ao erário.  Isso porque, nada obstante a prescrição dos fatos, no julgamento do Tema 897 (RE 852.475/SP), sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o STF entendeu por julgar "imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa", tese que se aplica ao presente caso, podendo o demandado vir ainda a ser condenado a ressarcir ao erário, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do processo com resolução do mérito nessa fase processual, sendo necessário o prosseguimento do feito com relação ao demandado mencionado.  Da revisão do bloqueio de bens Por fim, os demandados Rafael Moreira Dantas, Viana e Silva construções, Maria Neuma,Cesar Oliverlando pugnaram pela revisão do bloqueio de bens, com base nos argumentos de que não houve demonstração de dilapidação de bens e não houve respeito a proporcionalidade de bens a serem bloqueados. O instituto da indisponibilidade de bens, atualmente disciplinado no art. 16 da LIA (correspondente ao revogado art. 7º, da legislação anterior) apresenta evidente caráter processual, de modo que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 devem operar com efeitos a partir de sua edição para o futuro, não devendo, pois, alcançar as decisões já proferidas sob a vigência da legislação anterior, por força do princípio tempus regit actum. Em reforço argumentativo, a regra presente no art.14 do CPC: “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. No caso, a decisão que decretou a indisponibilidade de bens dos réus foi proferida no dia 20/04/2020 (Id 54913982), portanto, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 (publicada em 26/10/2021), motivo pelo qual não deve sofrer a incidência retroativa dessa nova legislação. Ademais, em relação à alegação de desproporcionalidade, não restou comprovado eventual excesso de garantia ou de constrição incidente sobre bem impenhorável, de modo que a decisão de indisponibilidade de bens deve ser mantida. Assim, indefiro o pedido de revisão da decisão que deferiu a indisponibilidade de bens. Dando prosseguimento ao feito, considerando o pedido formulado pelo Ministério Público para a dispensa das testemunhas arroladas na petição inicial, intime-se o réu N. F. D. S., por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o referido pedido, tendo em vista o interesse demonstrado em ouvir tais testemunhas (ID 137154947), sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g