Rosi Da Cunha Amaral Reis x Banco Bradesco Sa
Número do Processo:
0811320-13.2023.8.19.0031
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - Pauta de julgamentoÓrgão: SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 02/07/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso. A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia. Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível). Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020). Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des. Maria Inês Gaspar: gab.desmariaines@tjrj.jus.br Des. Marília de Castro Neves: gab.desmariliacnv@tjrj.jus.br Des. Alexandre Eduardo Scisinio: gab.desscisinio@tjrj.jus.br Des. Eduardo Abreu Biondi: gab.deseduardoab@tjrj.jus.br Des. Ricardo Alberto Pereira: gab.desricardoap@tjrj.jus.br - 170. APELAÇÃO 0811320-13.2023.8.19.0031 Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0811320-13.2023.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00460437 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 APELADO: ROSI DA CUNHA AMARAL REIS ADVOGADO: GILSON NEVES PEIXOTO OAB/RJ-240353 ADVOGADO: ROBERTO BARROS FERREIRA OAB/RJ-077424 ADVOGADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA OAB/RJ-197835 Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 CERTIDÃO Processo: 0811320-13.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSI DA CUNHA AMARAL REIS RÉU: BANCO BRADESCO SA Certifico que a apelação apresentada no index 1937175237 é tempestiva e que fora recolhido o preparo corretamente (GRERJ 2183620670360). Ao apelado. MARICÁ, 22 de maio de 2025. SABRINA LOPES DE SOUZA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0811320-13.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSI DA CUNHA AMARAL REIS RÉU: BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. GOLPE DE INGENHARIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1.Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com anulação de contratos e pedido de indenização por danos materiais e morais, com tutela de urgência, ajuizada por correntista contra instituição bancária em razão da contratação fraudulenta de três empréstimos e da realização de quatro transferências via PIX, totalizando R$ 59.860,00. A autora alega que foi vítima de golpe por meio de mensagem fraudulenta informando suposta compra em seu cartão, que a induziu a executar comandos no aplicativo bancário. Afirma não ter fornecido dados sensíveis voluntariamente nem autorizado as operações. Requereu a anulação dos contratos, devolução dos valores descontados e indenização pelos danos suportados. O banco alegou culpa exclusiva da autora e ausência de falha na prestação de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o banco réu deve ser responsabilizado pelas transações fraudulentas realizadas na conta da autora; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário ao não detectar ou bloquear movimentações atípicas; (iii) determinar se a autora colaborou de forma culposa com o golpe ou se houve culpa exclusiva de terceiro; e (iv) apurar a existência e o cabimento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC, sendo afastada apenas diante da demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou no caso dos autos. 4.As transações realizadas — três empréstimos e quatro transferências PIX — destoam do perfil da autora, que nunca contratou empréstimos anteriormente e não realizava operações de valor expressivo, sendo obrigação do banco monitorar e prevenir esse tipo de movimentação atípica. 5.A atuação da autora não se configura como fato exclusivo a afastar a responsabilidade do banco, pois não houve comprovação de instalação de aplicativo de acesso remoto ou de fornecimento voluntário de dados sensíveis que justificassem a ausência de segurança da instituição. 6.A mera utilização de credenciais válidas (senha e chave de segurança) não exime o banco de adotar mecanismos complementares de segurança, como bloqueios e autenticação reforçada, sobretudo diante de transações incompatíveis com o histórico da cliente. 7.A alegação de que a autora teria confirmado transações por meio de inteligência artificial não foi demonstrada por prova técnica ou documental idônea, tampouco acompanhada de registros capazes de afastar a tese da fraude. 8.A falha na prestação do serviço restou evidenciada pela ausência de barreiras preventivas à fraude, descumprindo o dever de segurança inerente à atividade bancária, que abrange a proteção patrimonial do consumidor, conforme jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 479/STJ e REsp 2.052.228/DF). 9.Reconhecida a falha do serviço e o nexo causal entre a conduta omissiva do banco e os prejuízos sofridos, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos, a anulação dos contratos fraudulentos, a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais, estes configurados in re ipsa. 10.Confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida, que já havia determinado a suspensão dos descontos e a restituição dos valores indevidamente cobrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: 1.O banco responde objetivamente por falha na prestação de serviços quando permite a realização de transações financeiras atípicas e fraudulentas que destoam do perfil do consumidor, sem adotar mecanismos de segurança adequados. 2.A utilização de credenciais válidas (senha e chave de segurança) não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira diante de operações manifestamente anômalas. 3.A ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro impede o afastamento da responsabilidade objetiva da instituição bancária. 4.A indenização por danos morais é devida nos casos em que o consumidor sofre abalo decorrente de fraude bancária não impedida pela instituição, independentemente de prova do sofrimento psíquico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII, e art. 170, V; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, I e VIII, 8º e 14, caput e § 3º; CPC/2015, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.286.009/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08.04.2019; TJSP, Apelação 1001089-39.2022.8.26.0011, Rel. Des. João Pazine Neto, j. 09.08.2022; TJRJ, Súmula 343; TJRJ, Apelação 0823557-38.2024.8.19.0001, Des. Murilo André Kieling Cardona Pereira, j. 04.02.2025. RELATÓRIO ROSI DA CUNHA AMARAL REIS propôs a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c anulatória de contratos, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgênciacontra o BANCO BRADESCO S.A., alegando que, em 12/06/2023, recebeu mensagem de suposta compra em seu cartão de crédito, sendo induzida, ao contatar o número fornecido, a realizar procedimentos no aplicativo bancário. Tais ações resultaram em movimentações financeiras fraudulentas, com a contratação de três empréstimos e quatro transferências via PIX, totalizando R$ 59.860,00. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o golpe só foi possível em razão de graves falhas de segurança no sistema bancário do réu, que permitiu operações totalmente destoantes de seu perfil, sem qualquer bloqueio ou verificação adicional. A autora destaca que jamais realizou empréstimos anteriormentee que os valores das transações eram extremamente elevados e atípicos, sendo inclusive reconhecida a fraude pela própria instituição financeira, conforme atendimento registrado sob protocolo nº 3302126. Sustenta ainda que não compartilhou sua senha, nem autorizou tais movimentações. Requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos e anulação dos contratos firmados, indenização por danos materiais no valor de R$ 11.373,33e danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da antecipação de tutelapara suspender cobranças e obter devolução dos valores indevidamente descontados. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, sustentando que não possui legitimidade passiva, uma vez que atua como mero meio de pagamento, sem vínculo com os beneficiários finais dos valores. Alega ainda a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos imprescindíveis, como print da mensagem que deu início ao golpe. No mérito, nega falha na prestação do serviço, sustentando que todas as operações foram realizadas com o uso de credenciais válidas e mediante autenticação por senha e chave de segurança, o que indicaria a culpa exclusiva da autora, que teria, segundo a instituição, instalado aplicativo de acesso remoto (Anydesk) e facilitado o acesso aos seus dados. Acrescenta que não foi realizada qualquer tentativa administrativa de resolução do conflito e que não há nos autos comprovação efetiva de comunicação formal válida com o banco. Em manifestação à contestação, a autora refuta a alegação de ilegitimidade passiva, ressaltando que a conta envolvida pertence ao banco réu, com o qual mantém relação contratual. Argumenta que a contestação é genérica, extensa, confusa e dissociada da realidade dos autos, e que o réu não apresenta provas concretas de que realizou qualquer checagem de segurança, tampouco rebate de forma específica os fatos narrados na inicial. Reforça que as operações não condizem com seu perfil e que houve tentativa de resolução administrativa, com protocolos, registros e atendimento presencial não solucionado. Quanto às decisões proferidas, consta nos autos: Decisão de tutela de urgência, datada de 10/10/2023, em que foi deferido o pedido para suspender os descontos decorrentes dos empréstimos discutidos e determinar a devolução dos valores indicadosna petição inicial, no prazo de 15 dias. Decisão de saneamento processual, datada de 23/02/2025, declarando o processo saneado. Na oportunidade, o juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, reconheceu a hipossuficiência técnica da autorae aplicou a inversão do ônus da prova, fixando como pontos controvertidos: (i) eventual falha de segurança do banco; (ii) se a autora forneceu seus dados voluntariamente; (iii) se os contratos foram efetivamente firmados por terceiros; e (iv) se há danos morais a serem indenizados. Também foi consignado que a autora não possui outras provas a produzir, encontrando-se o feito apto para julgamento. Constam nos autos as seguintes petições intercorrentes: Petição do banco (ID 176640342), requerendo a inclusão de provas documentais suplementarescom base na rastreabilidade de acessos no sistema bancário, afirmando que todas as movimentações ocorreram a partir do mesmo dispositivo previamente cadastrado, com uso de senha e chave de segurança. Alega, ainda, que houve contato com a autora via inteligência artificial, tendo esta confirmado as transações. Petição da autora (ID 176879151), requerendo o desentranhamento das provas suplementares apresentadas pelo réu, por se tratarem apenas de telas de sistema, sem respaldo técnico suficiente, e por não demonstrarem qualquer ação efetiva de segurançapara impedir o golpe. Alega que a conduta do réu configura tentativa de tumulto processual. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c anulatória de contratos, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por ROSI DA CUNHA AMARAL REIS em face de BANCO BRADESCO S.A. Inicialmente, destaco que o feito encontra-se devidamente instruído e apto ao julgamento, tendo sido oportunizada às partes a produção das provas que entendessem necessárias à demonstração de suas alegações, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil. Ademais, as preliminares suscitadas pelo réu foram rejeitadas por ocasião da decisão de saneamento, restando apenas a apreciação do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se o banco réu deve ser responsabilizado por transações fraudulentas realizadas na conta da autora, mediante a contratação de empréstimos e transferências via PIX não reconhecidas, totalizando R$ 59.860,00. Em outras palavras, trata-se de verificar se houve falha na prestação de serviço bancário que tenha contribuído decisivamente para a ocorrência do golpe sofrido pela demandante, ou se a fraude decorreu exclusivamente de conduta negligente da correntista. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que as relações de consumo devem ser pautadas pela boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio, impondo-se aos fornecedores de serviços, especialmente às instituições financeiras, o dever de segurança, conforme previsão do art. 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade dos bancos, neste contexto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente sendo afastada nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º do mesmo dispositivo legal. No caso dos autos, ROSI DA CUNHA AMARAL REIS demonstrou que, em 12/06/2023, recebeu mensagem informando suposta compra em seu cartão de crédito e, ao contatar o número fornecido, foi induzida a realizar procedimentos no aplicativo bancário que resultaram em movimentações financeiras fraudulentas, com a contratação de três empréstimos e quatro transferências via PIX, totalizando R$ 59.860,00. Sustentou que tais operações somente foram possíveis em razão de graves falhas de segurança no sistema bancário do réu, que permitiu a realização de transações totalmente destoantes de seu perfil, sem qualquer bloqueio ou verificação adicional, considerando que jamais havia realizado empréstimos anteriormente e que os valores das transações eram extremamente elevados e atípicos. Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A. alegou não possuir responsabilidade pelos fatos narrados, sustentando que todas as operações foram realizadas com o uso de credenciais válidas e mediante autenticação por senha e chave de segurança, o que indicaria a culpa exclusiva da autora, que teria, segundo a instituição, instalado aplicativo de acesso remoto (Anydesk) e facilitado o acesso aos seus dados. Afirmou, ainda, que as movimentações ocorreram a partir do mesmo dispositivo previamente cadastrado, com uso de senha e chave de segurança, e que houve contato com a autora via inteligência artificial, tendo esta confirmado as transações. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão à parte autora. Isso porque, embora o banco réu alegue que as transações tenham sido realizadas mediante o uso de credenciais válidas e autenticação por senha e chave de segurança, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar sua responsabilidade objetiva, especialmente considerando o contexto fático em que as operações foram realizadas. As instituições financeiras, por sua própria natureza, lidam cotidianamente com elevadas quantias de dinheiro e informações sensíveis de seus clientes, razão pela qual se impõe um dever de segurança reforçado, com a adoção de mecanismos eficientes de prevenção a fraudes e golpes, cada vez mais sofisticados na era digital. Nesse sentido, a mera exigência de senha e chave de segurança não se mostra suficiente para garantir a integridade das operações, especialmente quando se trata de transações atípicas, destoantes do perfil do correntista. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando-se como fortuito interno, salvo na hipótese de culpa exclusiva do correntista" (AgInt no AREsp 1.286.009/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/04/2019, DJe 10/04/2019). No caso em análise, verifica-se que as operações questionadas destoam completamente do perfil financeiro da autora, que jamais havia contratado empréstimos anteriormente, conforme afirmação não refutada pelo réu. Além disso, os valores envolvidos - totalizando R$ 59.860,00 - mostram-se extremamente elevados, o que deveria ter despertado o sistema de segurança do banco para a possibilidade de fraude. É importante ressaltar que a dinâmica do golpe também revela a precariedade dos sistemas de segurança da instituição financeira. A autora foi induzida a realizar procedimentos no aplicativo bancário após receber mensagem sobre suposta compra em seu cartão de crédito, modalidade de fraude conhecida como "phishing", amplamente difundida e que deveria ser objeto de constante monitoramento e prevenção por parte das instituições financeiras. Quanto à alegação do réu de que a autora teria instalado aplicativo de acesso remoto (Anydesk), facilitando o acesso aos seus dados, não há nos autos prova concreta de tal circunstância. Ademais, ainda que assim fosse, caberia ao banco demonstrar que seus sistemas de segurança foram capazes de detectar o acesso remoto e que tomou medidas efetivas para impedir a realização das transações fraudulentas, o que não ocorreu. No tocante às provas suplementares apresentadas pelo réu, consistentes em telas de sistema indicando que as movimentações ocorreram a partir do mesmo dispositivo previamente cadastrado, com uso de senha e chave de segurança, entendo que tais elementos não são suficientes para afastar sua responsabilidade. Isso porque não demonstram a adoção de medidas de segurança adicionais diante de operações manifestamente atípicas, como o bloqueio preventivo da conta ou a realização de contato efetivo com a cliente para confirmação das transações. A menção a um suposto contato com a autora via inteligência artificial, em que esta teria confirmado as transações, também não se mostra convincente, uma vez que não foram apresentados registros de áudio ou transcrições que comprovem tal interação. Ademais, considerando a situação de vulnerabilidade em que se encontrava a autora, vítima de golpe, eventual confirmação obtida nesse contexto não pode ser considerada válida, especialmente diante da ausência de informações claras sobre como teria ocorrido essa interação e quais garantias de segurança foram adotadas. Vale ressaltar que a própria instituição financeira reconheceu a fraude, conforme atendimento registrado sob protocolo nº 3302126, mencionado na inicial e não impugnado especificamente pelo réu, o que reforça a verossimilhança das alegações autorais. A jurisprudência tem se firmado no sentido de reconhecer a responsabilidade das instituições financeiras em casos semelhantes, conforme se verifica nos seguintes julgados: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1. A responsabilidade das instituições financeiras pelos prejuízos causados aos seus clientes, oriundos de falhas na prestação dos serviços, é objetiva, à luz dos artigos 3º, § 2º, 6º, VI, e 14, todos do CDC, devendo indenizar os danos materiais e morais deles decorrentes. 2. Hipótese em que o autor teve sua conta bancária invadida, com a realização de operações não reconhecidas. 3. Incumbia à instituição financeira demonstrar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, ou comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Sentença mantida. Recurso não provido." (TJSP, Apelação nº 1001089-39.2022.8.26.0011, Rel. Des. João Pazine Neto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 09/08/2022) "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS PELO AUTOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade do banco é objetiva, com fundamento no art. 14 do CDC, devendo garantir a segurança do serviço prestado, respondendo independentemente de culpa por defeitos relativos à prestação do serviço. A instituição financeira possui o dever de certificar-se quanto à veracidade das informações prestadas pelo cliente ou por terceiro que se faça passar por ele, adotando todas as providências necessárias para evitar a ocorrência de fraudes. Dano moral configurado, montante arbitrado adequadamente." (TJSP, Apelação nº 1014443-37.2021.8.26.0003, Rel. Des. Carlos Dias Motta, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 14/06/2022) Vejamos o tema de modo detalhado. I. DO ARCABOUÇO JURÍDICO APLICÁVEL I.1. Da Proteção Constitucional ao Consumidor A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, XXXII, e art. 170, V, a defesa do consumidor como direito fundamental e princípio da ordem econômica. Esta proteção constitucional se materializa através do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece um sistema de proteção ao polo mais vulnerável da relação de consumo. I.2. Da Aplicabilidade do CDC às Instituições Financeiras É pacífico o entendimento, cristalizado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Desta forma, a relação jurídica estabelecida entre as partes está inequivocamente sujeita aos ditames da legislação consumerista. Trata-se, portanto, de relação de consumo, conforme previsto no § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência do emprego do Estatuto Consumerista, a responsabilidade imputada é objetiva, fazendo-se necessária tão somente a comprovação do dano e do nexo de causalidade, dispensando a comprovação de existência de culpa do fornecedor, com fundamento no art. 14 do CDC, sendo certo que somente afasta o dever de indenizar se restar comprovada provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade: inexistência do defeito, fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, o que, já adianto, não se verifica nos autos. É inegável que a relação ora discutida é de consumo, ocupando o Réu, a posição de prestador de serviços, sendo este de fornecer crédito, guarda de dinheiro, entre outros. Para que não pairassem dúvidas a este respeito o C.D.C. foi expresso ao incluir os serviços bancários como suscetíveis a configurar relação de consumo, tal como estipula a regra do § 2º do art. 3º do citado Diploma Legal. Igualmente, o Autor é destinatário final deste serviço, configurando a hipótese do art. 2º, caput do mesmo Diploma Legal, sendo ela parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual que se rege pelo Código de Defesa do Consumidor. Os sistemas de transferência eletrônicos constituem-se em um serviço colocado à disposição dos consumidores, revelando-se em extensão da agência bancária, mesmo após o encerramento do expediente. Por seu turno, o art. 6º, I, do CDC dispõe que “são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos”. No presente caso, o crime sofrido pela Autora não pode ser considerado como fato de terceiro, pois a segurança é elemento essencial à atividade bancária, afastando-se, por conseguinte, a isenção de responsabilidade civil. Nesse sentido, afigura-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor (banco), por evidente defeito na prestação de serviço, fundada no art. 14, caput, e § 1º, da Lei n°. 8.078/90 e na teoria do risco empresarial, considerando que quem retira proveito de uma atividade de risco, com probabilidade de danos, obtendo vantagens, lucros e outros benefícios, deve arcar com os prejuízos perpetrados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido da legitimidade passiva e da responsabilização da instituição financeira em casos que podem ser aplicados por analogia ao presente, ante a previsibilidade de ocorrência de assaltos em agências e postos bancários, mormente em grandes centros urbanos, afastando – de modo inconteste – a arguição de força maior. Destacam-se os seguintes precedentes: "RECURSO ESPECIAL. ASSALTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. PREVISIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(...)3. Restando incontroverso nos autos a ocorrência de assalto em agência bancária, que resultou na morte do genitor dos autores da ação indenizatória e, evidente a total ausência de oferecimento, pela instituição financeira, das mínimas condições de segurança aos seus clientes, afigura-se inafastável o dever de indenizar pelo Estado do Rio Grande do Sul (sucessor da extinta Caixa Econômica Estadual). In casu, o único guarda armado omitiu-se no cumprimento do dever que lhe era afeto, correndo a esconder-se no banheiro enquanto que o Gerente fugia pela porta dos fundos, deixando seus subordinados e os clientes completamente entregues à própria sorte.4. Descabido, ainda, o argumento de que houve força maior a ensejar a exclusão da responsabilidade do recorrente. Em diversos precedentes deste Pretório, restou assentada a orientação de que, em razão da previsibilidade, o roubo não caracteriza hipótese de força maior, capaz de elidir o nexo de causalidade, indispensável à configuração do dever indenizatório.5. Recurso especial provido." (REsp 787.124⁄RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 22.05.2006) "RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUMINDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.Despicienda a análise de eventual conduta culposa por parte da instituição financeira-recorrente, visto ser objetiva a sua responsabilidade em hipóteses como a dos autos. Demais disso, em razão da previsibilidade, não configura o roubo evento de força maior, como pretendido.O valor arbitrado a título de danos morais pelos juízos ordinários não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte para rever o quantumindenizatório.Recurso especial não conhecido." (REsp 694.153⁄PE, Quarta Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 05.09.2005) "CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM CAIXA ELETRÔNICO OCORRIDO DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA. MORTE DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR.I. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão estadual, eis que o mesmo enfrentou, suficientemente, a matéria controvertida, apenas que com conclusões desfavoráveis à parte ré.II. Inocorrendo o assalto, em que houve vítima fatal, na via pública, porém, sim, dentro da agência bancária onde o cliente sacava valor de caixa eletrônico após o horário do expediente, responde a instituição ré pela indenização respectiva, pelo seu dever de proporcionar segurança adequada no local, que está sob a sua responsabilidade exclusiva.III. Recurso especial não conhecido." (REsp 488.310⁄RJ, Quarta Turma, Rel. p⁄ o acórdão Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 22.03.2004) Com efeito, o nexo causal vinculando o dever de vigilância e a falta de cuidado do fornecedor revela-se na sua conduta, deixando de fornecer a segurança esperada pelo consumidor de fato. Deve, por isso, assumir os danos decorrentes de sua ação descuidada, ressalvando-se, porém, seu eventual direito de regresso, contra quem de direito. Neste sentido invoco lição de jurisprudência desta Corte, in verbis APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEQUESTRORELÂMPAGOINICIADO EM CAIXA ELETRÔNICO DO BANCORÉU. RESPONSABILIDADEOBJETIVA. DEVER DE SEGURANÇA. PRECEDENTES.1. De acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias têm o dever de segurança para o público em geral, que sequer pode ser afastado pelo fato doloso de terceiro.2. O dano sofrido pela cliente, ao ser obrigada pelo assaltante a sacar altos valores em agências de diversas localidades da cidade, deve ser ressarcido pela instituição bancária.3. Fortuito interno é o fato que, apesar de imprevisível e inevitável, faz parte da atividade, ligando-se aos riscos do empreendimento.4. Dano material correspondente ao valor roubado pelo meliante e pelo empréstimo que a Autora se viu obrigada a realizar.5. Dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-se todo o abalo emocional a que as vítimas de sequestrorelâmpagose submetem diante do risco de vida a que são expostas, com a violência sofrida, bem como pelo sofrimento com o roubo de uma elevada quantia. 6. Provimento do recurso da autora e desprovimento do recurso da parte ré. (0026492-67.2009.8.19.0209– APELACAO, DES. TERESA CASTRO NEVES - Julgamento: 26/07/2011 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL) RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO, SEQUESTRO RELAMPAGO, PESSOA IDOSA, LEVANTAMENTO DE DINHEIRO, DANO MATERIAL Apelação Cível Ação de ressarcimento de danos materiais e morais julgada improcedente. Seqüestro relâmpago Fato público, notório e previsível. Viúva e idosa. Levantamento de quantia elevada, através de outra agência bancaria, imediatamente. Cautelas que o estabelecimento bancário deixou de observar, nas circunstâncias do caso concreto. Negligencia. Dever de indenizar os prejuízos materiais. Dano moral não caracterizado. Provimento parcial do recurso. Decisão unânime. (0008267-19.2001.8.19.0002 (2003.001.15167) - APELACAO, DES. JOSE MOTA FILHO - Julgamento: 12/08/2003 - SETIMA CAMARA CIVEL) Consumidor. Ação indenizatória. Responsabilidadecivil objetiva. Dever de segurança. Sequestrorelâmpago.Inversão do ônus da prova. Exegese do disposto no inciso VIII do art. 6o da Lei no 8.078/90. Preliminar de ilegitimidade passiva do réu rejeitada. Aplicação da teoria da asserção. O Bancoréu é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que foi o responsável, por meio de seus prepostos, pela liberação dos saques impugnados pela parte autora. No mérito, não logrou êxito o réu em comprovar que os fatos não ocorreram tal como alegados pelos autores. No caso, o 1º autor foi vítima de sequestrorelâmpagoao sair de uma das agências do réu. Foram realizados 3 saques no mesmo dia e em três agências distintas. Após o fato, o autor registrou a ocorrência em delegacia policial. Falhou o réu com o dever de segurança, visto que sem qualquer cautela liberou saques de alto valor a cliente idoso que ingressou em 3 agências bancárias acompanhado por assaltante. É, portanto, o réu responsável pelo dano material sofrido pela parte autora, não se tratando o ocorrido de fortuito externo. Na hipótese, o dano moral sofrido pelo 1º autor revela-se "in re ipsa", motivo pelo qual merece reparo a sentença. Em pese a abordagem pelos assaltantes ter sido efetuada fora da agência bancária, os fatos se desenvolveram dentro dos estabelecimentos do réu. O 1º autor, além do sofrimento de ter sido vítima de sequestrorelâmpago,ficou abalado com a perda de todas as suas economias existentes na conta em que ocorreram os saques. Já a 2ª autora, como possui conta conjunta com o 1º autor, também perdeu todo o saldo sacado, no entanto, os danos por ela sofridos são apenas materiais, considerando que não estava presente no dia do evento danoso. A quantia de R$ 10.000,00 para o 1º autor bem repara os danos morais por ele suportados em razão da falha do réu. 1º recurso parcialmente provido. 2º recurso prejudicado. (0235289-27.2008.8.19.0001– APELACAO, DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 26/10/2011 - VIGESIMA CAMARA CIVEL) I.3. Da Responsabilidade Objetiva O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prescindindo da análise de culpa. Em tais circunstâncias, encontram-se presentes os elementos essenciais para configurar a responsabilidade civil objetiva do banco, quais sejam, ato ilícito consistente no defeito da prestação de serviços, nexo causal e dano injusto perpetrado à vítima inocente, sendo desnecessário analisar a existência de culpa. Com efeito, os bancos são fornecedores de serviços bancários, dentre estes, o de conta-corrente da qual a parte autora é titular, restando caracterizada a relação de consumo, ex vido disposto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, encontrando-se sumulado tal entendimento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sob o verbete nº 297, in verbis: “Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, seja por força de inversão do ônus da prova, seja pelo reconhecimento implícito da falha de segurança do banco, o pedido formulado deve ser julgado procedente. Ademais, a internet se baseia na transmissão de dados por cabos, em sua maioria telefônicos, em rede de comunicação que envolve inúmeras empresas e usuários, condição que permite o acesso e até a manipulação de dados por pessoas que a eles tenham acesso. Acresça-se que as informações eletrônicas digitadas por um cliente do banco são transferidas nestas condições, sendo fato notório a atuação de estelionatários, que neste caso especial são tratados de “hackers ou crackers”, que se apropriam dos dados e invadem servidores de arquivos, efetuando modificações em arquivos de diversas instituições, havendo notícias de grandes órgãos mundiais que tiveram seus dados alterados, bem como transferências e movimentações em simples contas bancárias. Em tais situações, o cliente não participa do ato, vez que não é induzido a entregar os valores ao criminoso. Na verdade, o crime é cometido contra o banco, posto que retira valores que se encontravam depositados sob sua responsabilidade, sem qualquer ato de vontade ou consentimento do correntista, como bem ressaltou decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. SUBTRAÇÃO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FRAUDE VIA INTERNET. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO. SUBTRAÇÃO DO NUMERÁRIO. CONTA-CORRENTE DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA, O SUSCITADO. 1. Embora esteja presente tanto no crime de estelionato, quanto no de furto qualificado, a fraude atua de maneira diversa em cada qual. No primeiro caso, é utilizada para induzir a vítima ao erro, de modo que ela própria entrega seu patrimônio ao agente. A seu turno, no furto, a fraude visa burlar a vigilância da vítima, que, em razão dela, não percebe que a coisa lhe está sendo subtraída. 2. Na hipótese de transações bancárias fraudulentas, onde o agente se valeu de meios eletrônicos para efetivá-las, o cliente titular da conta lesada não é induzido a entregar os valores ao criminoso, por qualquer artifício fraudulento. Na verdade, o dinheiro sai de sua conta sem qualquer ato de vontade ou consentimento. A fraude, de fato, é utilizada para burlar a vigilância do Banco, motivo pelo qual a melhor tipificação dessa conduta é a de furto mediante fraude. (...) (CC 86862/GO - conflito de competência - 2007/0137098-6 – Min. Napoleão Nunes Maia Filho – 08/08/2007 – Terceira Seção) Conquanto a instituição financeira possa ter adotado medidas de segurança, estas não foram capazes de afastar o evento danoso e, por conseguinte, não tem o condão de isentar de responsabilidade o prestador de serviços bancários. Desta forma, caberia ao banco-réu provar que a parte autora foi devidamente alertada e mesmo assim desejou prosseguir com as transferências, mas este não fez o menor esforço em comprová-los, razão pela qual a consequência não pode ser outra que não a de presumi-los verdadeiros. Ressalte-se que o ônus recai sobre o réu, porquanto não se pode exigir que o autor comprove que o Banco agiu da maneira esperada, sendo impossível, realizar essa prova: fato negativo. É importante lembrar que a lógica processual tradicional caminha no sentido de que, negadoo fato pela parte, afasta-se o ônus probatório - negativa non sunt probanda-, ou seja, a negativa do fato não exige prova. Até mesmo porque é praticamente impossível a prova de fato negativo. Assim, alegando o autor que não realizou o controle de movimentação bancária adequado compete e cabe ao Réu a prova que efetivamente foi a parte autora. A propósito o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que cabe ao Banco provar, em casos de saques indevidos, contratos não firmados e demais operações por ele firmadas e/ou autorizadas: Direito processual civil. Ação de indenização. Saques sucessivos em conta corrente. Negativa de autoria do correntista. Inversão do ônus da prova. - É plenamente viável a inversão do ônus da prova (art. 333, II do CPC) na ocorrência de saques indevidos de contas-correntes, competindo ao banco (réu da ação de indenização) o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. - Incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha. - Se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência. Recurso especial parcialmente conhecido, mas não provido foram por elas firmados e/ou autorizados. (REsp 727.843/SP - Min. Nancy Andrigh – 15/12/06 –DJ de 01.02.2006, p.553 – Terceira Turma) Observa-se que a parte autora provou o dano e demonstrou o nexo de causalidade, não logrando o réu comprovar qualquer excludente de antijuridicidade. II. DO DEVER DE SEGURANÇA II.1. Da Amplitude do Dever de Segurança Conforme brilhantemente exposto pela Min. Nancy Andrighi no REsp 2.052.228/DF, o dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor quanto sua integridade patrimonial. Este dever fundamental das instituições financeiras se desdobra em múltiplas obrigações específicas: 1.Verificação da regularidade e idoneidade das transações; 2.Desenvolvimento de mecanismos eficazes contra fraudes; 3.Monitoramento de padrões de consumo; 4.Identificação e bloqueio de transações atípicas. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial. Note-se que o art. 8º do CDC admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que ofereçam riscos razoáveis e previsíveis, isto é, que não sejam excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor (MIRAGEM, Bruno. Tendências da responsabilidade das instituições financeiras por danos ao consumidor. Revista de Direito do Consumidor.Col. 87, 2013, p. 51-91). Como consequência, é dever da instituição financeira verificar a regularidadee a idoneidade das transações realizadaspelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. A constatação de possíveis fraudes engloba atenção, por exemplo, aos limites para transações por meio transferência, ao valor da transferência realizada, à frequência, o montante disponível, ao perfil de uso do correntista, entre outros elementos que, de forma conjugada, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. Veja-se que, nas fraudes e nos golpes de engenharia social, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curto intervalo de tempo e em valores elevados. Em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidore, portanto, podem – e devem – ser facilmente identificadas pelos bancos. Vejamos a hipótese dos autos: era comum a autora realizar transferências de valores superiores a R$ 50 mil? Quando e de que formas as transferências da autora aconteciam? Com que frequência? A simples alegação que o sistema do Réu é seguro é insuficiente para elidir a responsabilidade objetiva do Banco. A vulnerabilidade do sistema bancário, portanto, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, acarreta falha da prestação de serviço. E é precisamente esta falha que permite que o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros. No ponto, não há que se argumentar que o desenvolvimento de mecanismos impeditivos de movimentações financeiras atípicas e que aparentem ilegalidade está desassociada da atividade bancária. Em verdade, somente as instituições financeiras detêm os meios adequados para recusar estas transações atípicas, uma vez que elas devem ser comparadas com o histórico do consumidor no que tange a valores, frequência e objeto. Evidente, portanto, que a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações atípicas concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas. Assim, o nexo causalé estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes. Em síntese, o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza – cada vez mais frequentes no país. Nesse sentido: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) No entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). Na jurisprudência do STJ, já restou consignada a reponsabilidade destes agentes por (I) assaltos no interior das agências bancárias (REsp 787.124/RS, Primeira Turma, DJe 22/5/2006); (II) inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito (REsp 1149998/RS, Terceira Turma, DJe 15/8/2012); (III) desvio de recursos da conta-corrente; (IV) extravio de talão de cheques (REsp 685.662/RJ, Terceira Turma, DJe 5/12/2005); (V) abertura não solicitada de conta-corrente; (VI) clonagem ou falsificação de cartões magnéticos; (VII) devolução de cheques por motivos indevidos; entre outros. Recentemente, a Terceira Turma do STJ decidiu que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista (REsp 1.995.458/SP, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022; REsp 2.015.732/SP, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe 26/6/2023; e AgInt no AREsp 2.201.401/RJ, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe 1/6/2023). Mesma lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente. Com mais razão ainda, deve-se aplicar a hipótese tratada nos autos. II.2. Da Falha na Prestação do Serviço No caso em análise, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição ré, materializada nos seguintes aspectos: 1.Ausência de mecanismos eficientes de prevenção a fraudes; 2.Falha no monitoramento de transações atípicas; 3.Ineficiência no bloqueio de novos acessos após a primeira ocorrência; 4.Precariedade no atendimento ao consumidor em situação de vulnerabilidade. III. DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA III.1. Do Fortuito Interno A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 479, estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Este entendimento se fundamenta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se beneficia da atividade econômica deve responder pelos riscos dela decorrentes. III.2. Da Ausência de Excludentes de Responsabilidade A instituição ré não logrou êxito em comprovar qualquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, quais sejam: 1.Inexistência do defeito; 2.Culpa exclusiva do consumidor; 3.Culpa exclusiva de terceiro. Ademais, incumbe ao fornecedor o dever de arcar com os prejuízos decorrentes das possíveis fraudes e não o consumidor, já que saques indevidos por terceiros configura o fortuito, eis que inesperado, porém, como este se relaciona com a atividade desenvolvida, constitui risco do negócio, devendo ser suportadas as consequências pelo fornecedor dos serviços, tratando-se da modalidade interna. Neste sentido, a decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. DÉBITOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE DO AUTOR, MOVIMENTAÇÃO MEDIANTE SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELO BANCO VIA INTERNET. FRAUDE. DEVER DO BANCO INDENIZAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 940608/RJ - agravo regimental no agravo de instrumento - 2007/0195173-7 - Min. Luis Felipe Salomão - 04/03/2010 – Quarta Turma) Da mesma forma, vem decidindo nosso Tribunal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS NÃO RECONHECIDAS. NOTÓRIA QUEBRA DOS PROTOCOLOS DE SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, ajuizada em razão de movimentações fraudulentas realizadas na conta do autor, culminando no esgotamento de saldo e na contratação de empréstimos não autorizados. 2. Decisão anterior. Sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva do banco com fundamento no art. 14 do CDC, determinando a devolução dos valores subtraídos e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3. Recurso. Apelação interposta pelo réu, Banco Bradesco S.A., alegando inexistência de dano moral diante da ausência de comprovação de sofrimento ou constrangimento relevante pelo autor, além de sustentar culpa exclusiva deste por suposto compartilhamento de dados sensíveis com terceiros. Requereu, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de compensação por danos morais, por considerá-lo desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal consiste em examinar se (i) o banco réu deve ser responsabilizado pelos danos causados ao autor; (ii) a condenação por danos morais encontra respaldo nos fatos narrados e comprovados nos autos; e (iii) o valor arbitrado a título de compensação por danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias está consolidada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ, que prevê a responsabilização objetiva pelos danos gerados por fortuito interno, como golpes ou fraudes ocorridos em suas operações. Nesse contexto, compete ao banco demonstrar que observou os protocolos de segurança necessários e que o dano decorreu exclusivamente de culpa do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou no caso em análise. 6. Demonstrada a quebra dos protocolos de segurança, com autorização de movimentações atípicas que destoavam do padrão histórico do autor, após bloqueio inicial de transação via PIX. Restou demonstrado que o banco bloqueou inicialmente uma tentativa de transação via Pix e bloqueou o aplicativo bancário no celular do Autor, mas, de forma contraditória, liberou outras operações fraudulentas realizadas logo em seguida, incluindo transferências que esgotaram o saldo da conta do autor e a contratação de dois empréstimos não autorizados. Tais transações ocorreram fora do padrão histórico de movimentação do autor, revelando falha evidente nos mecanismos de segurança da instituição. 7. Evidente fraude, sem qualquer anuência ou participação culposa do Autor. Cancelamento das transações e restituição das partes ao status quo ante. 8. Danos morais. Autor que permaneceu privado de uma quantia significativa de R$ 21.256,61 por mais de um ano, além de ter que arcar com os descontos oriundos dos empréstimos fraudulentos. O autor não apenas sofreu prejuízo financeiro relevante, mas também foi exposto a angústia, frustração e incerteza decorrentes da falha de segurança do banco e da omissão em solucionar a questão. Esse conjunto de circunstâncias transcende os meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando lesão moral. 9. O quantum compensatório fixado no valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso. O autor teve subtraída de sua conta bancária a quantia significativa de R$ 21.256,61, além da contratação de dois empréstimos não autorizados, resultando em prejuízo financeiro relevante. Privação do numerário por mais de um ano que qualifica a lesão moral. 10. A instituição financeira, mesmo após comunicação imediata e apresentação de documentação, deixou de dar a solução pertinente, demorando, cerca de seis meses para fornecer resposta administrativa insatisfatória e, sobretudo, injusta. 11. Ainda, a defesa da Ré é assaz genérica e imputa indevidamente a culpa ao Autor o que, à míngua de prova mínima das teses recursais, traduz o agravamento da injustificada conduta da instituição bancária, que, sem lastro documental algum, apenas prolonga a situação deletéria vivenciada pelo postulante. Friso que, no caso concreto, não há prova mínima de fato concorrente do Autor, não tendo ele contribuído em nada para a ação dos estelionatários e consequente eclosão do dano. 12. O valor fixado em R$ 10.000,00, portanto, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a Súmula 343 do TJRJ, sendo adequado às peculiaridades do caso e à finalidade compensatória do instituto. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 14, §3º. Jurisprudência relevante citada STJ, Súmula 479; REsp 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/10/2017, DJe 30/10/2017; TJRJ, Súmula n. 343. (0823557-38.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 04/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE ROUBO DE APARELHO CELULAR. FRAUDADOR QUE REALIZOU PIX ACESSANDO APLICATIVO DE BANCO INSTALADO NO APARELHO. I. Caso em exame 1. Narra o autor que teve seu aparelho celular roubado e que o fraudador realizou pix no total de R$ 18.300,00 por meio de acesso ao aplicativo do banco instalado no aparelho, aduzindo que o Banco réu somente lhe restituiu o valor de R$ 1.005,49. Pugna pela devolução do valor restante, de R$ 17.294,51. 2. A sentença julgou procedente o pedido. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da existência de fortuito externo, capaz de afastar a responsabilidade do Banco apelante pelos danos decorrentes da transferência fraudulenta realizada por terceiros via pix, no total de R$ 18.300,00, por meio do aplicativo do Banco instalado no aparelho celular da parte autora que fora roubado. III. Razões de decidir 4. Conforme se extrai dos elementos dos autos, verifica-se que a parte autora, dentro de suas possibilidades, demonstrou a verossimilhança de suas alegações, anexando o extrato bancário com os cinco pix realizados pelo fraudador, no dia 25/05/2022, conversas via WhatsApp com o gerente do Banco com conteúdo sobre o golpe sofrido, Registro de Ocorrência Policial, em que narra, com detalhes, que teve seu celular roubado na Rua Uruguaiana, Centro do Rio, no dia 25/05/2022. 5. Não obstante se verifique pelo Registro de Ocorrência que o autor, por descuido, deixou que o fraudador o visse digitando a senha de desbloqueio de seu celular, tal fato não tem o condão de excluir o nexo causal e a responsabilidade do réu, na medida em que, como bem observou o Juízo a quo, o infrator não viu a digitação da senha do aplicativo do Banco, diante do que se conclui que logrou êxito em obter acesso e realizar as transações sem a senha pessoal do autor e sem seu reconhecimento facial, o que demonstra que o aplicativo bancário não possui a segurança que se faz necessária. 6. Disso deflui que a facilidade para a abertura e movimentação de contas bancárias mediante o uso de aplicativos se afigura, claramente, vantagem para os bancos e, por conseguinte, as falhas sistêmicas propiciam sua utilização por criminosos extremamente habilidosos com os aparatos de tecnologia. 7. Não se mostra aceitável que os consumidores vulneráveis, vítimas diárias das falhas de segurança dos bancos e gigantes financeiros, sejam abandonados à própria sorte e tenham que desenvolver, por si sós, mecanismos de defesa e prevenção de fraudes. 8. Outrossim, o réu não foi capaz de demonstrar que as transações realizadas no dia 25/05/2022 eram compatíveis com o perfil do autor, eis que não se constata no extrato de sua conta bancária histórico de realização de diversos pix em um mesmo dia, em tão curto espaço de tempo, e ainda para as pessoas beneficiárias das transações realizadas pelo fraudador. 9. Assim, o que se espera minimamente da instituição bancária é a adoção de medidas de fiscalização e detecção de operações anormais para os padrões do correntista, que lhe permitam tomar as devidas providências necessárias, a fim de evitar a concretização das ações danosas. 10. Ademais, aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, qual seja, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 11. Nesta linha de raciocínio, caberia à parte ré, a quem a lei atribui responsabilidade objetiva, na forma do art. 14 do CDC, a demonstração da incidência das causas excludentes de sua responsabilidade previstas no §3º do referido dispositivo legal, ônus do qual não se desincumbiu. 12. Cediço que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente, de per si, para afastar o nexo causal e o dever de indenizar. 13. Sobre a matéria, impõe-se assinalar o conteúdo do verbete sumulado nº 479 do STJ, segundo o qual ¿as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 14. Forçoso reconhecer, portanto, a falha na prestação do serviço, devidamente comprovada pelo conjunto probatório dos autos, uma vez que foi permitido que terceiros conseguissem acessar o aplicativo do Banco protegido por senha e reconhecimento facial e realizassem transações estranhas ao perfil do autor, privando-lhe de parte do patrimônio necessário à manutenção de sua empresa. 15. Assim, os danos materiais são evidentes e devem ser ressarcidos. IV. Dispositivo 16. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 14 caput e § 3º do CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula nº 479 do STJ; 0803423-19.2022.8.19.0208 ¿ APELAÇÃO Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) (0837991-03.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 10/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Fixada a responsabilidade, passamos a análise dos pedidos. No que tange ao dano material, verifica-se que a autora requereu indenização no valor de R$ 11.373,33, correspondente aos valores indevidamente descontados de sua conta em razão dos empréstimos fraudulentos. Considerando a demonstração da fraude e a responsabilidade do banco réu, impõe-se o acolhimento deste pedido. Quanto ao dano moral, entendo que sua ocorrência é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo desnecessária a comprovação de abalo psíquico. Isso porque a situação vivenciada pela autora - ter sua conta bancária invadida, com a realização de empréstimos e transferências não autorizadas de valores expressivos, além da necessidade de buscar o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido - ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão à sua dignidade e tranquilidade psíquica. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a ocorrência de fraudes e delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos aos consumidores, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis" (AgInt no AREsp 1.152.128/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, o abalo sofrido pela autora, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vale ressaltar, por fim, que a responsabilidade do banco réu foi reconhecida em sede de tutela de urgência, tendo sido determinada a suspensão dos descontos decorrentes dos empréstimos discutidos e a devolução dos valores indicados na petição inicial. A presente decisão, portanto, confirma aquela decisão provisória, declarando a inexigibilidade dos débitos e a obrigação de restituição dos valores indevidamente descontados. Conclui-se, assim, que (a) a autora foi vítima de fraude, com a realização de empréstimos e transferências não autorizadas em sua conta bancária, totalizando R$ 59.860,00; (b) o banco réu falhou em seu dever de segurança, ao permitir a realização de operações manifestamente atípicas, destoantes do perfil da correntista, sem a adoção de medidas efetivas de prevenção e detecção de fraudes; e (c) a responsabilidade pelo dano material e moral sofrido pela autora é da instituição financeira, que deve ser condenada a restituir os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos, referentes aos três empréstimos fraudulentamente contratados em nome da autora; b) ANULAR os contratos de empréstimo firmados fraudulentamente em nome da autora junto ao banco réu; c) CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente descontados da conta da autora, no montante de R$ 11.373,33 (onze mil, trezentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), a ser corrigido monetariamente desde a data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de suspensão dos descontos decorrentes dos empréstimos discutidos nos autos. A parte requerida será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARICÁ, 17 de abril de 2025. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
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24/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)