Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef x Armindo Inacio De Araujo Junior

Número do Processo: 0811342-26.2022.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811342-26.2022.8.15.2001 [Mútuo] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ARMINDO INACIO DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. em face do(a) EXECUTADO: ARMINDO INACIO DE ARAUJO JUNIOR. Requerida a penhora de valores, via sistema SISBAJUD, a parte executada, por meio da petição de ID 102494725 sustenta que os valores bloqueados dizem respeito ao verbas rescisórias, seguro desemprego e FGTS, e desta maneira requer o desbloqueio dos valores. É o que importa relatar. Decido. É consabido que são impenhoráveis os valores que caracterizam cunho alimentar da parte executada, nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC, que consigna: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ademais, a teor do que dispõe o artigo 833, X, do CPC, o STJ firmou entendimento de que descabe a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos encontrados em poupança ou em qualquer outra aplicação bancária, desde que seja a única reserva financeira encontrada: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da quantia depositada. 3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (REsp 1624431/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016) E no mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LIBERAÇÃO INDEFERIDA NA ORIGEM. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Hipótese em que a pretensão recursal se fulcra na impenhorabilidade de quantia encontrada na conta da parte executada, que, para tanto, opôs incidente cujo pedido restou rejeitado, mas merece acolhimento. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp nº 1230060/PR, é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da aplicação financeira que o devedor tiver, sendo que tal garantia sequer fica restrita à caderneta de poupança, ou seja, tratando-se de valores de até 40 salários mínimos, resta caracterizada a impenhorabilidade, "seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos". 3. O valor total bloqueado está abaixo do teto mencionado, de modo que, observada a interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, resta atendido o disposto no art. 833, X, do CPC (anterior art. 649, X, do CPC/73), cabendo ainda sublinhar que, no REsp nº 1230060/PR, a Ministra Relatora destacou ficar ressalvada da proteção legal "eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)", o que não se revela evidenciado nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52006079420248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 25-07-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA DE VALORES. DESCABIMENTO, EM RAZÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1. SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES QUE CARACTERIZAM CUNHO ALIMENTAR DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC. ADEMAIS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 833, X, DO CPC, O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE DESCABE A PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS ENCONTRADOS EM POUPANÇA OU EM QUALQUER OUTRA APLICAÇÃO BANCÁRIA, DESDE QUE SEJA A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA ENCONTRADA. 2. NO CASO, O AGRAVANTE COMPROVOU ESTAR RECEBENDO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO, BEM COMO VERBAS RESCISÓRIAS DA EMPRESA AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS. ALÉM DISSO, O VALOR BLOQUEADO ESTÁ MUITO AQUÉM DOS 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS E A CONSTRIÇÃO OCORREU VIA SISBAJUD, O QUE DEMONSTRA SER A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DO AGRAVANTE. 3. ASSIM, EVIDENCIADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE RECORRENTE, SENDO PRESUMÍVEL QUE A VERBA CONSTRITA É NECESSÁRIA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA. PORTANTO, NÃO HÁ COMO PERSISTIR O BLOQUEIO REALIZADO, POR EVIDENTE AFRONTA AOS INCISOS IV E X DO ARTIGO 833 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52072593020248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 21-08-2024) No caso, o executado logrou comprovar, através dos documentos de ID 108119441 e 108119442, que o bloqueio de valores se deu em conta salário. Assim, é evidente que o valor constrito destina-se ao sustento da parte promovida e possui caráter alimentar, descabendo a constrição do montante localizado nas contas bancárias de titularidade da parte. Destaco que, ainda que fosse constatada movimentação de cifras de pequena monta, tal fato não descaracteriza o caráter alimentar da verba, tendo em vista que pessoas mais humildes têm dificuldades de manter investimentos totalmente parados, sendo obrigadas a fazer uso dos poucos recursos que estão ao seu alcance em circunstâncias comezinhas. Dessa forma, deve ser levantado o bloqueio, considerando que a quantia bloqueada está abarcada pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV e X, do CPC, pois possui caráter alimentar e está aquém do limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de ID 108194091 para determinar o levantamento dos valores bloqueados. Segue minuta de resposta do sistema SISBAJUD, com determinação de desbloqueio. Aguarde-se o período de protocolamento exigido pelo Banco Central. Publique-se. Intime-se. Intime-se a parte promovida para que se manifeste a respeito da petição de ID 10896163, nos termos do Art 10 do CPC. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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