Erika Cristina Da Rocha Tiburcio Da Silva x Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
0811343-77.2025.8.19.0066
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0811343-77.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA CRISTINA DA ROCHA TIBURCIO DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada em que a parte autora pretende que a Ré bloqueie o acesso dos criminosos ao perfil Erika Tibúrcio Martins e que seja devolvido seu acesso. Alega a autora que que seu perfil no Facebook foi hackeado e que os criminosos estão utilizando sua conta para aplicar golpes (ID 202555430). Aduz que tentou resolver administrativamente o conflito junto a parte ré, que se recusou a ajudá-la. O conjunto dos documentos juntados atesta a invasão da conta da Autora por terceiros, conforme narrado na inicial. Tudo aponta, assim, no sentido de que há terceiros se valendo de extensão da personalidade da autora (posto que assim pode ser classificada a ostentação de sua imagem em perfil na rede social) para aplicar golpes, justificando a probabilidade do direito pretendido quanto à recuperação da conta, a fim de fazer cessar as investidas fraudulentas que, evidentemente, acarretam dano à sua imagem. Pelo exposto, com vistas a evitar maiores danos aos usuários do serviço, DEFIRO a tutela provisória de urgência para que a ré bloqueie o acesso de terceiros à conta Erika Tibúrcio Martins , indicada na petição inicial, e ainda restabeleça o acesso do referido perfil à parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cite-se e Intimem-se desta decisão. No mais, aguarde-se a realização da ACIJ designada nos autos. VOLTA REDONDA, 26 de junho de 2025. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0811343-77.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA CRISTINA DA ROCHA TIBURCIO DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, tendo em vista que o presente Juízo não logrou êxito em autenticar a assinatura virtual na plataforma indicada na procuração da parte autora. VOLTA REDONDA, 24 de junho de 2025. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0811343-77.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA CRISTINA DA ROCHA TIBURCIO DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, tendo em vista que o presente Juízo não logrou êxito em autenticar a assinatura virtual na plataforma indicada na procuração da parte autora. VOLTA REDONDA, 24 de junho de 2025. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular