Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Alexsandro Ferreira Da Costa e outros
Número do Processo:
0811537-82.2024.8.19.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0811537-82.2024.8.19.0011 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ANDERSON OLIVEIRA ALMEIDA, WELLINGTON DA SILVA, WALDIR GABRIEL DE SOUZA ZACARIAS, JOSÉ AUGUSTO DA SILVA FONSECA, ALEXSANDRO FERREIRA DA COSTA, GABRIELA DE SIQUEIRA GUIMARÃES MACHADO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE CABO FRIO ( 601 ) 1. Relatório Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propõe ação penal contra ANDERSON OLIVEIRA ALMEIDA, WELLINGTON DA SILVA, WALDIR GABRIEL DE SOUZA ZACARIAS, JOSÉ AUGUSTO DA SILVA FONSECA, ALEXSANDRO FERREIRA DA COSTA e GABRIELA DE SIQUEIRA GUIMARÃES MACHADO, dando-os como incursos nas penas dos art. 33 e art. 35, ambos /c art. 40, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06, art. 16 da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, em razão da suposta prática dos seguintes fatos: “DO CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 No dia 24 de agosto de 2024, por volta das 16h e 50min., na Rua 32, Maria Joaquina, Cabo Frio/RJ, os denunciados ANDERSON OLIVEIRA ALMEIDA, WELLINGTON DA SILVA, WALDIR GABRIEL DE SOUZA ZACARIAS, JOSÉ AUGUSTO DA SILVA FONSECA, ALEXSANDRO FERREIRA DA COSTA e GABRIELA DE SIQUEIRA GUIMARÃES MACHADO, em comunhão de ações e desígnios entre si e com a adolescente Michaeli, guardavam e tinham em depósito, de forma compartilhada, para fins de traficância, sem autorização legal ou regulamentar, 228,30g (duzentos e vinte e oito gramas e trinta centigramas) de cocaína em pó, acondicionados em 287 (duzentos e oitenta e sete) tubos do tipo "eppendorf" contendo pó na cor branca, dentro de sacos plásticos transparentes e na cor vermelha, fechados por grampo metálico, tendo afixado etiqueta colorida com inscrições impressas, certa quantidade inscrito "CPX DA RASA", "PÓ 5", "C.V", e o desenho de um personagem infantil; outra quantidade inscrito "CPX DA RASA", "PÓ 10", "C.V", e o desenho do personagem the flash; outra quantidade inscrito "CPX DA RASA", "PÓ 20", "C.V", e o desenho do personagem incrível hulk; e nos demais inscrito "CPX DA RASA", "PÓ 30", "C.V", "TREM BALA", e o desenho do trem bala, 195,50g (cento e noventa e cinco gramas e cinquenta centigramas) de maconha, acondicionados em 60 (sessenta) volumes de erva seca envoltos por filme pvc, estando 38 agrupados dois a dois, dentro de tubos plástico, tendo etiqueta colorida colada com as inscrições impressas "CPX DA RASA", "40" "C.V", "5G", e a fotografia impressa de um jogador de futebol em campo; e os demais individualmente com etiqueta colorida colada, contendo as inscrições impressas "CPX DA RASA", "20", "C.V", "MACONHA", e o desenho do personagem incrível hulk e 1260 ml (mil, duzentos e sessenta mililitros) de tricloroetileno, acondicionados em 36 (trinta e seis) frascos confeccionados em vidro, na forma cilíndrica, possuindo tampa de rolha, com capacidade para 45 ml (quarenta e cinco mililitros), contendo em seu interior, praticamente cheio, líquido incolor exalando forte odor, conforme auto de apreensão, laudos prévio e definitivo de entorpecentes (id. 139435092, 139436025 e 139436026). O crime de tráfico de drogas foi praticado com o emprego de arma de fogo, eis que foram apreendidas 02 (duas) armas de fogo do tipo pistola, sendo 01 (uma) pistola HK, calibre 9mm, modelo CM9 com sua numeração suprimida. (Art. 33 caput c/c art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06). O crime de tráfico de drogas foi praticado envolvendo a adolescente Michaeli Santos de Oliveira. (Art. 33 caput c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 DO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/06 Em período de tempo cujo início não foi possível precisar, mas que certamente perdurou até o dia 24 de agosto de 2024, na localidade da Maria Joaquina, Cabo Frio/RJ, os denunciados, conscientes e voluntariamente, associaram-se entre si e com a adolescente Michaeli, bem como com integrantes da facção criminosa do Comando Vermelho, que atuam na referida localidade, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, eis que foram presos em flagrante delito com material entorpecente pronto para a comercialização, duas armas de fogo, farta quantidade de munições e dois carregadores, em local conhecido como ponto de venda de drogas da referida facção criminosa. O delito de associação para o crime de tráfico de drogas foi praticado com o emprego de arma de fogo, eis que foram apreendidas 02 (duas) armas de fogo do tipo pistola, sendo 01 (uma) pistola HK, calibre 9mm, modelo CM9 com sua numeração suprimida. (Art. 35 caput c/c art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06). O delito de associação para o tráfico de drogas foi praticado envolvendo a adolescente Michaeli Santos de Oliveira. (Art. 35 caput c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06). DO CRIME DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si e com a adolescente Michaeli, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade dirigida à prática do injusto penal, possuíam, de maneira compartilhada, com livre acesso a todos os ocupantes da residência, 02 (dois) carregadores que acompanhavam as pistolas apreendidas e 57 (cinquenta e sete) munições intactas do calibre 9mm., conforme auto de apreensão e termos de declarações (id. 139435092, 139435093 e 139435094) DO CRIME DO ART. 244-B DA LEI 8.069/90 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, corromperam ou facilitaram a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, qual seja a adolescente Michaeli Santos de Oliveira, com ela praticando a infração penal do art. 16 da Lei 10.826/03, sendo certo que foram apreendidos carregadores e as munições descritas no delito supracitado, no momento da abordagem policial. Consta nos autos que policiais militares receberam denúncia anônima dando conta que um morador do bairro Maria Joaquina estaria sendo preparado para ser executado por traficantes da facção criminosa do Comando Vermelho. Ao procederem à Rua do Jamelão, nada foi constatado. Em seguida, os policiais receberam nova denúncia dando conta que traficantes ligados a facção criminosa do Comando Vermelho estariam na Rua 32, no interior de uma casa. Assim, os militares procederam até o local, onde tiveram suas entradas franqueadas pela denunciada GABRIELA e pelo denunciado ANDERSON, vulgo “Feijão”. Assim que abriram a porta da residência, os policiais ouviram um barulho de algo batendo na pia e ao procederem até o local descobriram se tratar de uma arma de fogo, do tipo pistola, que havia sido arremessada pelo denunciado Anderson. Dessa forma, os policiais constataram tratar se de uma pistola HK/USP, calibre 9mm., com numeração suprimida. Também estavam na residência o denunciado JOSÉ AUGUSTO, ALEXSANDRO, WELLINGTON DA SILVA vulgo “DL”, WALDIR GABRIEL DE SOUZA ZACARIAS vulgo “GB DO ALTO”, GABRIELA DE SIQUEIRA GUIMARÃES MACHADO e a menor de idade MICHAELI SANTOS DE OLIVEIRA. Após continuarem revistando o local, os policiais encontraram uma segunda pistola que estava em cima de uma bancada, sendo certo que o denunciado WELLINGTON DA SILVA indicou onde ela estava, bem como indicou uma mochila contendo o material entorpecente. Prosseguindo com as buscas no interior da residência, os policiais encontraram mais material entorpecente. Além disso, os policiais arrecadaram na cintura do denunciado Anderson um saco plástico contendo munições para a pistola 9mm. Face à natureza e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos com todos os denunciados e a adolescente, bem como às circunstâncias da apreensão e o local, conclui-se que eles, consciente e voluntariamente, guardavam e tinham em depósito, de forma compartilhada, com a adolescente Michaeli, as drogas para fins de tráfico, sem autorização legal ou regulamentar. Por outro lado, tendo em vista o local onde foi efetuada a prisão em flagrante dos denunciados, o qual é dominado pela facção criminosa do Comando Vermelho, a apreensão de farta quantidade de material entorpecente, duas armas de fogo, munições e carregadores, bem como ser impossível pessoas que não estão associadas conseguir efetuar a venda de forma autônoma, infere-se que os denunciados se associaram entre si e com integrantes não identificados da referida facção criminosa, para o fim de praticar reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas”. A denúncia está acompanhada do Auto de prisão em flagrante nº 126-07995/2024, do qual se destacam as seguintes peças: Auto de apreensão (id. 139435092), Termos de declarações (id. 139435093 e 139435094) e Laudos prévio e definitivo de entorpecentes (id. 139436025 e 139436026). Assentada de audiência de custódia, ocasião em que foram convertidas as prisões em flagrante em prisões preventivas – id. 139687126. AECD dos acusados – ids. 149727279 (GABRIELA), 149727280 (ALEXSANDRO), 149727281 (JOSÉ AUGUSTO), 149727282 (ANDERSON), 149727283 (WELLINGTON) e 149727284 (WALDIR). Laudo de exame de descrição de material- telefone celulares – id.149727287. Laudo de exame de munições – id. 149727291. Certidão contendo link de acesso com as imagens das câmeras operacionais portáteis utilizadas pelos policiais militares– id. 155756584. Relatório da 5ª CIA da Polícia Militar - Armação dos Búzios, com a informação de que a acusada GABRIELA DE SIQUEIRA GUIMARÃES MACHADO é investigada como integrante da facção criminosa Terceiro Comando Puro – id. 165756736. Laudo de exame de componentes de arma de fogo – id. 179929450. Laudo de exame complementar de componentes de arma de fogo – id. 179935451. Defesa prévia do acusado ALEXSANDRO – id. 151719123; Defesa prévia dos acusados ANDERSON, WELLINGTON, WALDIR, JOSÉ AUGUSTO e GABRIELA – id. 155027796; Decisão de recebimento da denúncia, com designação de AIJ para o dia 09/01/2025. Na mesma oportunidade foi proferida decisão indeferindo o pleito de revogação de prisão formulado pela defesa do acusado ALEXSANDRO – id. 155940025; Assentada de AIJ realizada em 09/01/2025 –id. 165492228, ocasião em que foram ouvidas 2 testemunhas, bem como realizado o interrogatório dos acusados, tendo os acusados JOSÉ AUGUSTO e GABRIELA DE SIQUEIRA exercido o direito constitucional de permanecerem em silêncio – id.165492228. Alegações finais ministeriais – id. 172377652, pugnando pela procedência parcial do pedido formulado na denúncia, com a condenação dos réus pela prática dos crimes do art. 33, caput c/c art. 40, incisos IV e VI e art. 35 c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal e ABSOLVIÇÃO de todos os réus em relação às condutas do art. 16 caput da Lei. 10.826/03 e art. 244-B do ECA. Alegações finais apresentadas pela defesa dos acusados JOSÉ AUGUSTO e GABRIELA DE SIQUEIRA– id. 182738483, em que se pugna: 1- pela declaração da nulidade do flagrante e do processo, em razão da violação de domicílio e da prova obtida por meio ilícito; 2- pela absolvição dos acusados em relação à imputação do art. 33 da Lei de Drogas, tendo em vista a insuficiência de provas do comércio ilícito de entorpecentes; 3- pela absolvição dos acusados em relação à imputação do art. 35 da Lei de Drogas, em razão da não ocorrência do delito; 4- na hipótese de condenação, pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa dos acusados, pela aplicação do benefício do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/0 e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Alegações finais apresentadas pela defesa do acusado WALDIR GABRIEL– Id. 193766717, pleiteando pela absolvição do acusado, ante a ausência de provas. Alegações finais apresentadas pela defesa do acusado ALEXSANDRO– id. 183780600, pugnando pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal, uma vez que restou evidenciada a ausência de provas suficientes de autoria e materialidade, bem como a inexistência de vínculo associativo com os demais corréus. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de eventual pena no mínimo legal e que o réu possa recorrer em liberdade. Alegações finais apresentadas pela defesa dos acusados ANDERSON e WELLINGTON - id. 193930356, pleiteando a declaração da nulidade do flagrante e do processo, em razão da violação de domicílio e da prova obtida por meio ilícito; 2- pela absolvição dos acusados em relação à imputação do art. 33 da Lei de Drogas, tendo em vista a insuficiência de provas do comércio ilícito de entorpecentes; 3- pela absolvição dos acusados em relação à imputação do art. 35 da Lei de Drogas, em razão da não ocorrência do delito. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal, passo ao exame do mérito. 2.1 DO CRIME DO ART. 33 CAPUT C/C ART. 40, INCISOS IV e VI, AMBOS DA LEI 11.343/06 Materialidade e autoria demonstradas através dos seguintes documentos: Auto de prisão em flagrante nº 126-07995/2024, do qual se destacam o Auto de apreensão (id. 139435092), Termos de declarações (id. 139435093 e 139435094), Laudos prévio e definitivo de entorpecentes (id. 139436025 e 139436026), bem como pela instrução. As testemunhas LUCAS SOUSA RODRIGUES e EMERSON MENDES DA CUNHA, policiais militares, relataram em Juízo que o local da ocorrência está em guerra entre o tráfico do Terceiro Comando Puro e do Comando Vermelho e no dia dos fatos a guarnição recebeu denúncia anônima no sentido de que um indivíduo tinha sido sequestrado para ser executado pela facção rival. A guarnição se dirigiu ao local e recebeu outra informação de que traficantes teriam invadido uma casa. Segundo as testemunhas, eles procuraram pela residência e ao localizarem foi feito o cerco e ao baterem na porta da residência, o acusado ANDERSON abriu a porta e a acusada GABRIELA autorizou a revista no imóvel. Os policiais registraram que ao entrarem no local foi possível ouvir o barulho de alguma coisa sendo jogada em cima da pia pelo acusado ANDERSON, que depois se constatou ser uma arma de fogo. A testemunha LUCAS afirmou que os outros policiais colocaram os acusados contra a parede para realização da revista e o acusado de vulgo “WL” falou que uma mochila com drogas e uma pistola estavam em cima da bancada e havia mais drogas na casa, sendo cocaína em pó e maconha, contendo inscrições da facção criminosa Comando Vermelho. A testemunha LUCAS relatou que posteriormente foi encontrado mais material entorpecente no quarto e na gaveta do imóvel e que não se recordava se havia uma adolescente junto com os acusados. Foi dito pelas testemunhas que a partir do momento em que eles acharam a pistola e parte da droga levaram os acusados ANDERSON e WELLINGTON para dentro da viatura, por questão de segurança, pois não tinha algema para todos, que foram colocando os demais na viatura aos poucos, que o restante da revista foi feito com a acusada GABRIELA acompanhando, tendo sido colocada por último dentro da viatura, junto com a adolescente. A testemunha LUCAS relatou que não se recorda se o acusado ALEXSANDRO apresentou algum comportamento suspeito ou se tinha algo ilícito em sua posse, mas se recorda que ele não era conhecido da guarnição. A testemunha EMERSON acrescentou que o terreno indicado na denúncia possuía muitas casas, sem muro, mas observaram que uma casa era um pouco mais afastada e era possível sentir um cheiro muito forte de maconha, sendo possível ver pelo vidro quebrado da porta que um dos acusados estava fumando maconha e outro estava armado. A testemunha EMERSON afirmou que no local foram encontradas duas pistolas, maconha e cocaína e que parte do material foi encontrado por ele e parte por seu colega de guarnição. A testemunha acrescentou que um dos acusados tentou pegar o fuzil do seu colega de farda duas vezes e que o acusado de vulgo “WL” já era conhecido da guarnição de outras abordagens. A testemunha EMERSON relatou que não conhecia todos os acusados previamente, somente o de vulgo “WL”. Conforme se observa dos relatos dos policiais, ao sentir o cheiro de maconha e visualizar a movimentação dos acusados através de um vidro quebrado de uma das portas, sendo inclusive possível ver um dos acusados armado, os policiais se dirigiram à residência e foram atendidos pelo acusado ANDERSON e pela acusada GABRIELA. As defesas de JOSÉ AUGUSTO, GABRIELA, ANDERSON e WELLINGTON alegam que não houve permissão dos moradores para a entrada na residência e pleiteiam a declaração da nulidade do flagrante e do processo, em razão da violação de domicílio e da prova obtida por meio ilícito. Todavia, em análise aos autos, verifico que a tese defensiva não merece prosperar, eis que todo o contexto visto nas imagens das câmeras corporais corrobora os relatos dos policiais, no sentido de que a porta da residência foi aberta por um dos acusados. Os agentes da lei prestaram declarações coerentes e harmônicas entre si e com o que declararam em sede policial, se mostrando perfeitamente coerente com todo conjunto probatório. Pelas imagens do link 25B5CIAArmDosBuzDK1_J30911838_a101747_20240824161313_R se observa que os policiais estavam à procura da residência indicada na denúncia e perguntam a moradores se eles tinham observado alguma movimentação diferente na localidade. Eles observaram que uma casa era um pouco mais afastada e era possível sentir um cheiro muito forte de maconha, sendo possível ver pelo vidro quebrado da porta que um dos acusados estava fumando maconha e outro estava armado. A residência tinha duas portas e uma delas não abria, mas tinha um vidro quebrado, sendo possível ver o interior da moradia. Um policial que estava nessa porta quebrada fala com um dos acusados, que provavelmente estava dormindo: “levanta e abre aqui!" não adianta esconder nada não!” e insiste que o acusado deveria abrir a porta, mas uma voz feminina grita ao fundo “essa porta não abre não!”, e então o policial se dirige à outra porta, que dava acesso à residência, mas nesse momento os outros 2 policiais já são vistos abordando os acusados, que estão com as mãos na cabeça, encostados contra uma parede. Todos os acusados são revistados e é possível ver que na bermuda do acusado ANDERSON foram encontradas munições dentro de um saco plástico. Um policial pergunta aos acusados “todo mundo Comando?” se referindo à facção Comando Vermelho, e um dos acusados responde “sim senhor”. Após, é visto que 1 policial vai levando os acusados para dentro da viatura aos poucos, para a segurança de todos, pois eram 3 policiais para 7 indivíduos abordados e não tinha algema para todos. Do link 25B5CIAArmDosBuzDK1_J30911838_a101747_20240824163420 se extrai ainda que as 2 mulheres envolvidas permaneceram dentro da residência acompanhando a revista ao imóvel e os policiais encontraram material entorpecente escondido em uns caixotes e em meio aos objetos da residência. Ambas foram colocadas por último dentro da viatura, sem serem algemadas. Assim, se constata que a versão apresentada pelos policiais em sede policial e em Juízo é corroborada pelas mídias apresentadas. As versões dos policiais devem ser prestigiadas, tanto em razão da fé pública que possuem, quanto em razão de estarem em consonância com as demais provas dos autos. Não há qualquer motivo para que os policiais desejassem imputar a prática de crimes contra os acusados gratuitamente, eis que ambos narraram somente os fatos e em seus depoimentos não houve qualquer carga negativa em relação aos acusados. Registre-se também que outro ponto que indica verdade no depoimento dos policiais foi a expressiva quantidade de material entorpecente apreendido. Caso fosse interesse dos policiais prejudicar inocentes, como alegam os acusados, bastaria que utilizassem uma parte do que foi apresentado, podendo utilizar o restante para "prejudicar outros inocentes" ou auferir benefício econômico direto, tendo em vista o valor econômico da carga, que continha em seu total 36 frascos de cheirinho da loló, 287 tubos plásticos de cocaína, 60 papelotes de maconha, 2 Armas de Fogo (Pistola) Calibre 9 mm, 2 carregadores, 57 Munições calibre 9 mm, R$ 79.00 e 4 telefones celulares. Os acusados apresentaram versões distintas e sem qualquer suporte probatório que possam corroborá-las. O acusado ANDERSON, em seu interrogatório, relatou que no dia dos fatos tinha ido na casa de uma prima que mora próximo e após foi buscar drogas em um local conhecido, mas não tinha ninguém, então perguntou a um usuário “se tinha visto os meninos”, tendo recebido a informação de que eles estavam em um terreno mais acima. Ao chegar no local, o acusado JOSÉ AUGUSTO estava dormindo e o acusado WALDIR GABRIEL disse que era para esperar ele acordar. Em seguida os policiais chegaram. Além disso, afirmou que já foi preso outras vezes e que conhece o acusado ALEXSANDRO de vista, eis que ele tem uma loja de conserto de telefone. Por fim, o acusado afirmou que foi agredido pelo primeiro policial que prestou depoimento, que deu um tapa no seu rosto e o jogou no chão e que estava com munições que ele encontrou no chão do terreno. O acusado WELLINGTON, em seu interrogatório, declarou que no dia do ocorrido estava com uma arma para se defender, pois estava sendo ameaçado pelas redes sociais e negou a propriedade das drogas. Sobre o acusado ALEXSANDRO, afirmou que ele não possui envolvimento com tráfico e que trabalha consertando telefone. O acusado relatou que já foi preso outras vezes e afirmou que não foi agredido no dia da prisão, porém sabe que o acusado ANDERSON foi agredido pelo policial Vasquez. O acusado ALEXSANDRO, em seu interrogatório, afirmou que o acusado JOSÉ havia pedido para dormir em sua casa, pois era amigo da sua esposa. Ressaltou que não viu drogas no local, que apenas as viu quando os policiais chegaram. Ademais, relatou que é técnico de aparelho celular e nunca teve envolvimento com crime. O acusado acrescentou que todas as outras pessoas entraram em sua casa quando os policiais chegaram e que há uma boca de fumo mais à frente. O acusado WALDIR, ao ser interrogado em Juízo, relatou que “queria ser réu confesso sobre uma das pistolas”, que na época dos fatos tinha um filho pequeno e estava difícil arrumar emprego e chegou uma proposta para ele de uma pessoa de vulgo “CH” oferecendo R$ 1.000,00 (mil reais) por semana para ele fazer “atividade na boca de fumo” e aquela era sua primeira semana. O acusado relatou que o acusado ALEXSANDRO estava no local pois é o proprietário da casa e que tinha ido na residência com o acusado WELLINGTON para acordar o acusado JOSE AUGUSTO. Os acusados JOSÉ AUGUSTO e GABRIELA DE SIQUEIRA exerceram direito constitucional de permanecerem em silêncio, não havendo versões a serem aferidas. Pelo que se observa, as versões dos acusados ALEXSANDRO, WELLINGTON e ANDERSON estão isoladas no painel das provas. Ao visualizarmos as imagens das câmeras corporais dos policiais percebemos que todos os acusados já estavam dentro da residência quando os policiais chegaram, caindo por terra a versão do acusado ALEXSANDRO de que “as pessoas entraram correndo em sua casa quando os policiais chegaram”. Pode ser que o acusado realmente conserte celular, como alega, mas tal fato não elide a possibilidade da prática do crime em concomitância. Não há como se acolher a tese de que ele não sabia que havia drogas em sua residência, ainda mais ao se considerar que foi apreendida quantidade expressiva e em um ambiente pequeno, com 7 pessoas. A “residência” na verdade se tratava de um cômodo pequeno e não teria como não sentir o cheiro do material entorpecente que estava espalhado pela casa, nem deixar de saber sobre sua existência no imóvel (foram apreendidos 36 frascos de cheirinho da loló, 287 tubos plásticos de cocaína e 60 papelotes de maconha). O acusado ANDERSON alega que é usuário e que estava procurando o local para comprar material entorpecente, tendo encontrado munições no chão, que guardou em seu bolso. Tal versão não encontra qualquer suporte probatório nos autos, eis que os policiais foram firmes em relatar que o acusado ANDERSON teria arremessado uma arma de fogo municiada em cima da pia ao abrir a porta do imóvel (pistola HK/USP, calibre 9mm) e na sua cintura havia uma sacola contendo munições do mesmo calibre. O acusado relatou que foi agredido “pelo primeiro policial que prestou depoimento”, enquanto o acusado WELLINGTON afirmou que viu o acusado ANDERSON ser agredido pelo policial Vasquez, que sequer estava presente na audiência, e há nos autos AECD do acusado sem registro de lesões, em demonstração de que não há credibilidade em seu depoimento (id. 139718232). O acusado WELLINGTON confirmou que estava com uma arma de fogo, mas sua versão de que estava com a arma para se defender, pois estava sendo ameaçado pelas redes sociais, também não encontra amparo em qualquer prova dos autos. O acusado não juntou qualquer print ou demonstração de tais ameaças e negou a propriedade das drogas, mas é notório que ele estava com a arma de fogo para proteção da facção e que as armas apreendidas estavam diretamente ligadas ao tráfico de drogas. O acusado WALDIR confessou que estava com uma pistola “para fazer atividade na boca de fumo”, que aquela era sua primeira semana e que iria receber R$ 1.000,00 (mil reais) por semana, sendo o único acusado a fazer jus à atenuante da confissão. Consta no Auto de apreensão que ao final da abordagem foram apreendidos 36 frascos de cheirinho da loló, 287 tubos plásticos de cocaína, 60 papelotes de maconha, 2 Armas de Fogo (Pistola) Calibre 9 mm, 2 carregadores, 57 Munições calibre 9 mm, R$ 79.00 e 4 telefones celulares. Assim, analisando todos os depoimentos prestados em sede policial e em Juízo, em conjunto com as imagens das câmeras corporais dos policiais militares, conclui-se que todos os acusados guardavam e tinham em depósito, de forma compartilhada com a adolescente MICHAELI, os entorpecentes, armas de fogo e munições, demonstrando a prática do crime de tráfico de drogas armado, sendo as armas e munições utilizadas com o fim de garantir e proteger o mecanismo da facção, que armada se fortalecia contra traficantes rivais e contra operações policiais, razão pela qual deverão incidir as causas de aumento de pena do art. 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/06. O acusado WELLINGTON possui 2 condenações transitadas em julgado em 2023 e 2024 pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/06 e não faz jus à diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, eis que tal benefício não foi criado para privilegiar pessoas que incidem em habitualidade delitiva (processos nº 0256526-68.2018.8.19.0001 e 0069694-82.2022.8.19.0001). O acusado JOSÉ AUGUSTO possui 1 condenação transitada em julgado em 2024 pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/06 e não faz jus à diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, eis que tal benefício não foi criado para privilegiar pessoas que incidem em habitualidade delitiva (processo nº 0801349-30.2024.8.19.0011). Os acusados WALDIR, ALEXSANDRO e GABRIELA fazem jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, eis que são primários e portadores de bons antecedentes, não havendo nada nos autos que aponte para uma habitualidade criminosa no tráfico. Não constam nos autos elementos probatórios que indiquem serem os réus dedicados a atividades delitivas ou integrantes de organização criminosa, fazendo assim jus à minorante do § 4º do art. 33 da Lei de drogas em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). O acusado ANDERSON possui 1 condenação transitada em julgado pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/06 (processo 0003019-83.2017.8.19.0011) e apesar de se tratar de condenação antiga (fatos de 2017), afastando a ideia de que seja dedicado a atividades no tráfico, sua reincidência afasta o benefício da diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006. 2.2 DO CRIME DO ART. 35 CAPUT C/C ART. 40, INCISOS IV e VI, AMBOS DA LEI 11.343/06 O MP imputa na denúncia que todos os acusados estavam associados entre si e com integrantes não identificados da facção criminosa Comando Vermelho, para o fim de praticar reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. O Juízo não reconhece o delito de associação para o tráfico de drogas em casos de mera prisão em local dominado por facção criminosa, porquanto há necessidade da demonstração da estabilidade e permanência. Ocorre que em relação aos acusados WELLINGTON DA SILVA e JOSÉ AUGUSTO DA SILVA FONSECA existe demonstração idônea de que eles fazem parte do Comando Vermelho. Com efeito, para além de suas prisões com expressiva quantidade de entorpecentes, arma de fogo e munições em local dominado pela aludida organização criminosa, que pressupõe chancela daquela quadrilha, tem-se que os acusados possuem condenações transitadas em julgado pela prática de tráfico de drogas, também ocorridos em razão de atuação na facção Comando Vermelho (vide processos nº 0256526-68.2018.8.19.0001 e 0069694-82.2022.8.19.0001 para WELLINGTON DA SILVA e 0801349-30.2024.8.19.0011 para JOSÉ AUGUSTO DA SILVA FONSECA). Assim, constata-se que o pertencimento dos acusados WELLINGTON DA SILVA e JOSÉ AUGUSTO DA SILVA FONSECA à facção Comando Vermelho é evidente, com estabilidade e permanência, impondo-se suas condenações por associação ao tráfico, com a incidência das causas de aumento do art. 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/06, eis que os acusados praticaram o crime de associação para o crime de tráfico de drogas com o uso de arma de fogo e envolvendo a adolescente Michaeli Santos de Oliveira. Em relação aos acusados ANDERSON, WALDIR, ALEXSANDRO e GABRIELA, melhor sorte lhes assiste, eis que diante do conjunto probatório constante nos autos, não é possível afirmar que eles exerciam atividade no tráfico de drogas com estabilidade e permanência, ou que eram vinculados à facção criminosa Comando Vermelho, e principalmente, se havia alguma investigação em curso em relação aos seus envolvimentos com o tráfico de drogas. Os acusados WALDIR, ALEXSANDRO e GABRIELA são primários e portadores de bons antecedentes, não havendo nada nos autos que aponte para a prática de atividades no tráfico com estabilidade e permanência. O acusado ANDERSON possui condenação transitada em julgado por tráfico, mas referente a fatos de 2017, afastando a necessária estabilidade e permanência requerida para a configuração do crime de associação. É assente, na doutrina e na jurisprudência, que o delito em questão reclama estabilidade e permanência. Daí não se admitir, para fins de caracterização do crime de associação para o tráfico, argumentação no sentido de que o crime de tráfico foi praticado em determinada localidade, dominada por esta ou por aquela facção, e que não admitiria que o acusado, sem estar associado, praticasse a narcotraficância na região. Confira-se: "1. No caso, os elementos relativos à estabilidade e à permanência foram deduzidos da apreensão de significativa quantidade de drogas e de petrechos comuns na prática da narcotraficância, quando da realização de operação na localidade, além dos depoimentos policiais atestando que "é notória a existência da facção denominada 'Comando Vermelho (CV)' na Comunidade Nova Holanda" e que "não era possível que os acusados estivessem ali sem prévia associação com os demais traficantes integrantes da referida facção" (fl. 31). 2. Ocorre que, ao que consta, não houve investigação prévia ou qualquer elemento de prova capaz de apontar que os Pacientes estavam associados, de forma estável (sólida) e permanente (duradoura), entre si ou a outrem. Não foi indicada a existência de alvos específicos na citada operação policial nem sequer mencionado o lapso temporal durante o qual os agentes supostamente estavam associados ou quais seriam as suas funções no grupo. 3. Não se pode referendar uma condenação por associação para o tráfico pautada apenas em ilações a respeito do local em que apreendidas as drogas etiquetadas e os petrechos comumente utilizados na endolação de entorpecentes, pois isso equivaleria a validar a adoção de uma seleção criminalizante norteada pelo critério espacial, em que as vilas e favelas são mais frequentemente percebidas como "lugares de tráfico", em razão das representações desses espaços territoriais como necessariamente associados ao comércio varejista de drogas (KONZEN, Lucas P.; GOLDANI, Julia M. "Lugares de tráfico": a geografia jurídica das abordagens policiais em Porto Alegre. Revista Direito GV [online]. 2021, v. 17, n. 3.). Admitir-se que o simples fato de o flagrante ter ocorrido em comunidade dominada por facção criminosa – e não em outros locais da cidade – comprove, ipso facto, a prática do crime em comento significa, em última instância, inverter o ônus probatório e atribuir prova diabólica de fato negativo à Defesa, pois exige-se, de certo modo, que o Acusado comprove que não está envolvido com facção criminosa” (STJ. 6ª Turma. HC 739.951-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). Veja-se o seguinte julgado, que define critérios objetivos para condenação pelo delito associativo – nenhum dos quais, cumpre enfatizar, se faz presente no caso, em que foram apreendidos, com o acusado, 3 pedras de crack: “(...)28. A legislação não fornece parâmetros para balizar o reconhecimento da associação, o que muito dificulta o ato de julgar. 29. Necessário se perquirir, em um primeiro momento, há quanto tempo aquela "associação" existe, sem que seja necessário ter-se a certeza do início da prática criminosa. Será que em sendo provado que as duas ou mais pessoas passaram a se reunir, ou agregaram-se na semana anterior à detenção, o crime estaria caracterizado? 30. Qual o lapso temporal que identificaria a elementar implícita do tipo a permitir que se conclua que não se trata de mero concurso de pessoas para o cometimento do tráfico de drogas? Alguns dias? Uma semana? Quinze dias? Um mês? Difícil a resposta. 31. A propósito, igual dificuldade há para que se estabeleça, uniformemente, o transcurso do tempo que deva existir entre uma primeira infração e a última para aplicação da ficção jurídica conhecida como continuidade delitiva: "Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços." 32. Claro está que o direito penal, ressalvada, em regra, a questão dos prazos extintivos de punibilidade, não tem aplicação matemática. Crime é fato e nenhum fato é exatamente igual a outro, e o ser humano que o comete jamais será igual a qualquer outro ser que cometa crime similar ou mesmo que concorra para o mesmo crime. 33. Sendo assim, parece evidente que: I) se os policiais militares responsáveis pela detenção daqueles que, em tese, estariam traficando drogas ilícitas e pela apreensão do entorpecente nada informarem com precisão e idoneidade sobre o conhecimento que têm do envolvimento anterior dos detidos com o tráfico, e isto baseado em registros constantes no Batalhão em que são lotados (normalmente é a P2 do Batalhão - serviço de informação - encarregada desses levantamentos e registros) e não no já batido "ouvi dizer", "recebi denúncia anônima dando conta que fulano atua no tráfico" etc, não se poderá admitir provada a associação criminosa; II) se a Delegacia de Polícia com jurisdição na área onde se deu a detenção e apreensão (ou mesmo a Delegacia Especializada) nenhuma informação contiver a respeito dos detidos, ainda que pelos eventuais vulgos; III) se cadernos ou blocos contendo anotações sobre o tráfico de drogas exercido pelos detidos não tiverem sido apreendidos ou o conteúdo só permitir constatar que se trata de mera venda no varejo com poucas e não muito pretéritas anotações; IV) se a quantidade de drogas não se apresentar significativa a indicar que somente alguém já vinculado há algum tempo à associação criminosa poderia estar na posse ou guarda daquela droga; V) se não forem apreendidos armamentos pesados (pistolas automáticas, fuzis, carregadores de armas, artefatos explosivos, grande quantidade de munição etc), a demonstrar que aquela estrutura precisaria de algum tempo para se organizar, não sendo de se admitir que em poucos dias uma rudimentar agregação de pessoas chegasse a tanto. Enfim, nada, absolutamente nada que permita, idoneamente, supor uma associação criminosa, porque bem indiciada estaria a estabilidade do grupo do qual fazem parte os detidos, melhor que se afaste a eventual e bem provável injustiça lastreada em presunções, e se opte por reconhecer, no caso, um concurso de pessoas. A dúvida, como se sabe, prevalece em favor do réu. (...)” (0004341-27.2015.8.19.0006 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julgamento: 15/08/2017 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) Assim, não tendo ficado suficientemente demonstradas materialidade e autoria do crime do art. 35 da Lei de Drogas, impõe-se a absolvição deste crime para os acusados ANDERSON, WALDIR, ALEXSANDRO e GABRIELA. 2.3 DO CRIME DO ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03 (ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS RÉUS) Verifica-se no presente caso a existência de nexo entre o armamento e o tráfico, o que determina a aplicação da causa de aumento de pena constante da Lei de Drogas e não o reconhecimento de delitos autônomos, eis que a Lei 11.343/06, no seu art. 40, IV, tem disposição especial acerca do emprego de arma e da utilização de qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. Em razão do princípio da especialidade, impõe-se a incidência da causa de aumento de pena descrita no art. 40, inc. IV da Lei 11.343/06, não havendo que se falar na configuração do delito do art. 16 da Lei 10.826/03, razão pela qual acolho o pleito das partes, no sentido de que os réus devem ser absolvidos da referida conduta. 2.4 DO CRIME DO ART. 244-B DA LEI 8.069/90 (ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS RÉUS) Em relação a esta conduta, os acusados também devem ser absolvidos, eis que, da mesma forma, a prática do crime com o envolvimento da adolescente MICHAELI não se trata de crime autônomo e, sim, de causa de aumento prevista na Lei de drogas (art. 40, inc. VI da Lei 11.343/06) Os acusados são culpáveis, pois imputáveis, tinham potencial consciência da ilicitude e lhes era exigíveis condutas diversas. Assim, ausentes causas de exclusão de culpabilidade ou antijuridicidade, o caso é de condenação parcial. 3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONSTANTE NA DENÚNCIA a fim de CONDENAR ANDERSON OLIVEIRA ALMEIDA, WELLINGTON DA SILVA DA SILVA, WALDIR GABRIEL DE SOUZA ZACARIAS, JOSÉ AUGUSTO DA SILVA FONSECA, ALEXSANDRO FERREIRA DA COSTA e GABRIELA DE SIQUEIRA GUIMARÃES MACHADO pela prática dos crimes do art. 33, caput c/c art. 40, incisos IV e VI; CONDENAR os acusados WELLINGTON DA SILVA DA SILVA e JOSÉ AUGUSTO DA SILVA FONSECA pela prática do crime previsto no art. 35 c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal; ABSOLVER OS ACUSADOS ANDERSON, WALDIR, ALEXSANDRO e GABRIELA, dos crimes previstos no art. 35 c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06 e ABSOLVER TODOS OS RÉUS em relação às condutas do art. 16 caput da Lei. 10.826/03 e art. 244-B do ECA, em razão da aplicação do princípio da especialidade. PASSO AO CÁLCULO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO AO ACUSADO ANDERSON OLIVEIRA ALMEIDA: 1ª FASE Sopesados os critérios dos artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal, verifico que a CULPABILIDADE, definida como juízo de reprovação do fato, é própria do tipo. Não há informações quanto à CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE do agente. O MOTIVO, desejo de ganho fácil, é inerente à espécie. Em relação às circunstâncias, não há o que levar em consideração. As CONSEQUÊNCIAS não ultrapassam o risco social coberto pelo tipo. Em se tratando de crime vago, não se cogita de COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Além dessas circunstâncias, a Lei nº 11.343/2006 determina que devem ser valoradas preponderantemente, na aplicação da pena, a NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA. No caso, tais vetores não pesam em desfavor do acusado, razão por que fixo a pena-base no patamar de 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. 2ª FASE Reconheço a agravante da reincidência no patamar de 1/6, tendo em vista sua condenação por tráfico de drogas nos autos do processo nº0003019-83.2017.8.19.0011, ficando a pena intermediária em 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. 3ª FASE Reconheço as causas de aumento do art. 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, majorando a pena em 1/6 para cada circunstância, em razão do envolvimento de adolescente e apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, o que dificulta sua identificação e fortalece a facção, levando o ordenamento jurídico a apenar as condutas com maior rigor, razão pela qual FICA A PENA DEFINITIVA DO ACUSADO ANDERSON EM 06 ANOS, 09 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 680 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. O REGIME É O FECHADO, na forma do art. 33, § 2ª, “a” e §3º do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I e II, do CP). MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO ANDERSON, ante os indícios de risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade de anotações criminais e que o acusado estava em fase de cumprimento de pena quando praticou novos crimes, frustrando a confiança que o Judiciário lhe outorgou (vide processo nº 0003019-83.2017.8.19.0011/2017). EXPEÇA-SE CES PROVISÓRIA PARA O ACUSADO ANDERSON OLIVEIRA ALMEIDA. PASSO AO CÁLCULO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO AO ACUSADO WALDIR GABRIEL DE SOUZA ZACARIAS: 1ª FASE Sopesados os critérios dos artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal, verifico que a CULPABILIDADE, definida como juízo de reprovação do fato, é própria do tipo. Não há informações quanto à CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE do agente. O MOTIVO, desejo de ganho fácil, é inerente à espécie. Em relação às circunstâncias, não há o que levar em consideração. As CONSEQUÊNCIAS não ultrapassam o risco social coberto pelo tipo. Em se tratando de crime vago, não se cogita de COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Além dessas circunstâncias, a Lei nº 11.343/2006 determina que devem ser valoradas preponderantemente, na aplicação da pena, a NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA. No caso, tais vetores não pesam em desfavor do acusado, razão por que fixo a pena-base no patamar de 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. 2ª FASE Reconheço as atenuantes da menoridade relativa, tendo em vista a idade do acusado na data dos fatos (19 anos), e da confissão, sem repercussão na pena, já fixada no mínimo legal, razão pela qual fica a pena intermediária em 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. 3ª FASE Reconheço as causas de aumento do art. 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, majorando a pena em 1/6 para cada circunstância, em razão do envolvimento de adolescente e apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, o que dificulta sua identificação e fortalece a facção, levando o ordenamento jurídico a apenar as condutas com maior rigor. Reconheço a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei de drogas em 2/3, ante os indícios de que o acusado não se dedica a atividade no tráfico, restando a PENA DEFINITIVA DO ACUSADO WALDIR EM 2 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 222 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. O REGIME É O ABERTO, na forma do art. 33, §2 º, c do CP. Diante do quantitativo da pena e da primariedade do acusado WALMIR, substituo sua PPL por duas PRDs consistentes em prestação de serviços à comunidade, respeitada a detração e o limite de 07 horas semanais, e uma pena pecuniária de 01 salário-mínimo. PASSO AO CÁLCULO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO AO ACUSADO ALEXSANDRO FERREIRA DA COSTA: 1ª FASE Sopesados os critérios dos artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal, verifico que a CULPABILIDADE, definida como juízo de reprovação do fato, é própria do tipo. Não há informações quanto à CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE do agente. O MOTIVO, desejo de ganho fácil, é inerente à espécie. Em relação às circunstâncias, não há o que levar em consideração. As CONSEQUÊNCIAS não ultrapassam o risco social coberto pelo tipo. Em se tratando de crime vago, não se cogita de COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Além dessas circunstâncias, a Lei nº 11.343/2006 determina que devem ser valoradas preponderantemente, na aplicação da pena, a NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA. No caso, tais vetores não pesam em desfavor do acusado, razão por que fixo a pena-base no patamar de 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. 2ª FASE Sem causas atenuantes ou agravantes, fica a pena intermediária em 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. 3ª FASE Reconheço as causas de aumento do art. 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, majorando a pena em 1/6 para cada circunstância, em razão do envolvimento de adolescente e apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, o que dificulta sua identificação e fortalece a facção, levando o ordenamento jurídico a apenar as condutas com maior rigor, razão pela qual fica a pena intermediária em 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 666 DIAS-MULTA. Reconheço a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei de drogas em 2/3, ante os indícios de que o acusado não se dedica a atividade no tráfico, restando a PENA DEFINITIVA DO ACUSADO ALEXSANDRO EM 2 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 222 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. O REGIME É O ABERTO, na forma do art. 33, §2 º, c do CP. Diante do quantitativo da pena e da primariedade do acusado, substituo sua PPL por duas PRDs consistentes em prestação de serviços à comunidade, respeitada a detração e o limite de 07 horas semanais, e uma pena pecuniária de 01 salário-mínimo. PASSO AO CÁLCULO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO À ACUSADA GABRIELA DE SIQUEIRA GUIMARÃES MACHADO: 1ª FASE Sopesados os critérios dos artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal, verifico que a CULPABILIDADE, definida como juízo de reprovação do fato, é própria do tipo. Não há informações quanto à CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE do agente. O MOTIVO, desejo de ganho fácil, é inerente à espécie. Em relação às circunstâncias, não há o que levar em consideração. As CONSEQUÊNCIAS não ultrapassam o risco social coberto pelo tipo. Em se tratando de crime vago, não se cogita de COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Além dessas circunstâncias, a Lei nº 11.343/2006 determina que devem ser valoradas preponderantemente, na aplicação da pena, a NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA. No caso, tais vetores não pesam em desfavor da acusada, razão por que fixo a pena-base no patamar de 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. 2ª FASE Reconheço a atenuante da menoridade relativa, tendo em vista a idade da acusada na data dos fatos (20 anos), sem repercussão na pena, já fixada no mínimo legal, pelo que fica a pena intermediária em 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS MULTA, NO PISO LEGAL. 3ª FASE Reconheço as causas de aumento do art. 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, majorando a pena em 1/6 para cada circunstância, em razão do envolvimento de adolescente e apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, o que dificulta sua identificação e fortalece a facção, levando o ordenamento jurídico a apenar as condutas com maior rigor, razão pela qual fica a pena intermediária em 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 666 DIAS-MULTA Reconheço a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei de drogas em 2/3, ante os indícios de que a acusada não se dedica a atividade no tráfico, restando a PENA DEFINITIVA DA ACUSADA GABRIELA EM 2 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 222 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. O REGIME É O ABERTO, na forma do art. 33, §2 º, c do CP. Diante do quantitativo da pena e da primariedade da acusada, substituo sua PPL por duas PRDs consistentes em prestação de serviços à comunidade, respeitada a detração e o limite de 07 horas semanais, e uma pena pecuniária de 01 salário-mínimo. PASSO AO CÁLCULO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO AO ACUSADO WELLINGTON DA SILVA DA SILVA: 1ª FASE Sopesados os critérios dos artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal, verifico que a CULPABILIDADE, definida como juízo de reprovação do fato, é própria do tipo. O acusado é PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES, tendo em vista sua condenação no feito nº 0069694-82.2022.8.19.0001. O MOTIVO, desejo de ganho fácil, é inerente à espécie. Em relação às circunstâncias, não há o que levar em consideração. As CONSEQUÊNCIAS não ultrapassam o risco social coberto pelo tipo. Em se tratando de crime vago, não se cogita de COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Além dessas circunstâncias, a Lei nº 11.343/2006 determina que devem ser valoradas preponderantemente, na aplicação da pena, a NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA. No caso, tais vetores não pesam em desfavor do acusado. Considerando que o uso de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bisinidem, nem viola a Súmula 241/STJ, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, é razoável fixar a pena base acima do mínimo legal, no patamar de 1/6 para cada circunstância, pelo que fixo a pena base em 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. 2ª FASE Reconheço a agravante da reincidência no patamar de 1/6, tendo em vista sua condenação por tráfico de drogas nos autos nº 0256526-68.2018.8.19.0001, ficando a pena intermediária em 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 680 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. 3ª FASE Reconheço as causas de aumento do art. 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, majorando a pena em 1/6 para cada circunstância, em razão do envolvimento de adolescente e apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, o que dificulta sua identificação e fortalece a facção, levando o ordenamento jurídico a apenar as condutas com maior rigor, razão pela qual FICA A PENA DEFINITIVA DO TRÁFICO DE DROGAS DO ACUSADO WELLINGTON EM 08 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 906 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. PASSO AO CÁLCULO DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO AO ACUSADO WELLINGTON DA SILVA DA SILVA: 1ª FASE Sopesados os critérios dos artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal, verifico que a CULPABILIDADE, definida como juízo de reprovação do fato, é própria do tipo. O acusado é PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES, tendo em vista sua condenação no feito nº 0069694-82.2022.8.19.0001. O MOTIVO, desejo de ganho fácil, é inerente à espécie. Em relação às circunstâncias, não há o que levar em consideração. As CONSEQUÊNCIAS não ultrapassam o risco social coberto pelo tipo. Em se tratando de crime vago, não se cogita de COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Assim, é razoável fixar a pena base acima do mínimo legal, em 1/6, pelo que fica a pena base em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, E 816 DIAS-MULTA. 2ª FASE Reconheço a agravante da reincidência no patamar de 1/6, tendo em vista sua condenação por tráfico de drogas nos autos nº 0256526-68.2018.8.19.0001, ficando a pena intermediária em 04 ANOS DE RECLUSÃO E 932 DIAS MULTA, NO PISO LEGAL. 3ª FASE Reconheço as causas de aumento do art. 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, majorando a pena em 1/6 para cada circunstância, em razão do envolvimento de adolescente e apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, o que dificulta sua identificação e fortalece a facção, levando o ordenamento jurídico a apenar as condutas com maior rigor, razão pela qual FICA A PENA DEFINITIVA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS DO ACUSADO WELLINGTON EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E 1164 DIAS MULTA, NO PISO LEGAL. PROCEDO AO SOMATÓRIO DAS PENAS DO ACUSADO WELLINGTON: 13 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 2.070 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. O REGIME É O FECHADO, diante da valoração negativa quando da fixação da pena base, do “quantum” da pena e da reincidência, na forma do art.33 §2º , “a” e 3º do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I e II, do CP). MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO WELLINGTON, ante os indícios de risco de reiteração delitiva, considerando que o acusado é reincidente específico e vinculado à facção criminosa perigosa. EXPEÇA-SE CES PROVISÓRIAPARA O ACUSADO WELLINGTON DA SILVA DA SILVA. PASSO AO CÁLCULO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO AO ACUSADO JOSÉ AUGUSTO DA SILVA FONSECA: 1ª FASE Sopesados os critérios dos artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal, verifico que a CULPABILIDADE, definida como juízo de reprovação do fato, é própria do tipo. Não há informações quanto à CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE do agente. O MOTIVO, desejo de ganho fácil, é inerente à espécie. Em relação às circunstâncias, não há o que levar em consideração. As CONSEQUÊNCIAS não ultrapassam o risco social coberto pelo tipo. Em se tratando de crime vago, não se cogita de COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Além dessas circunstâncias, a Lei nº 11.343/2006 determina que devem ser valoradas preponderantemente, na aplicação da pena, a NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA. No caso, tais vetores não pesam em desfavor da acusada, razão por que fixo a pena-base no patamar de 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. 2ª FASE Reconheço a atenuante da menoridade relativa, tendo em vista a idade do acusado na data dos fatos (20 anos), compensando-a com a agravante da reincidência em razão da condenação transitada em julgado no feito nº 0801349-30.2024.8.19.0011. Nessa toada, fica a pena provisória no mesmo patamar acima, qual seja, 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. 3ª FASE Reconheço as causas de aumento do art. 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, majorando a pena em 1/6 para cada circunstância, em razão do envolvimento de adolescente e apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, o que dificulta sua identificação e fortalece a facção, levando o ordenamento jurídico a apenar as condutas com maior rigor, razão pela qual fica a pena DEFINITIVA DO TRÁFICO DE DROGAS DO ACUSADO JOSÉ AUGUSTO EM 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 666 DIAS-MULTA. . PASSO AO CÁLCULO DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO AO ACUSADO JOSÉ AUGUSTO DA SILVA FONSECA: 1ª FASE Sopesados os critérios dos artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal, verifico que a CULPABILIDADE, definida como juízo de reprovação do fato, é própria do tipo. Não há informações quanto à CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE do agente. O MOTIVO, desejo de ganho fácil, é inerente à espécie. Em relação às circunstâncias, não há o que levar em consideração. As CONSEQUÊNCIAS não ultrapassam o risco social coberto pelo tipo. Em se tratando de crime vago, não se cogita de COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Assim, fica a pena base em 03 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS-MULTA. 2ª FASE Reconheço a atenuante da menoridade relativa, tendo em vista a idade do acusado na data dos fatos (20 anos) e reconheço a agravante da reincidência em razão da condenação transitada em julgado no feito nº 0801349-30.2024.8.19.0011, compensando ambas as circunstâncias, pelo que fica a pena intermediária em 03 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS-MULT66A. 3ª FASE Reconheço as causas de aumento do art. 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, majorando a pena em 1/6 para cada circunstância, em razão do envolvimento de adolescente e apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, o que dificulta sua identificação e fortalece a facção, levando o ordenamento jurídico a apenar as condutas com maior rigor, razão pela qual fica a pena DEFINITIVA DA ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO EM RELAÇÃO AO ACUSADO JOSÉ AUGUSTO EM 04 ANOS DE RECLUSÃO E 932 DIAS MULTA, NO PISO LEGAL. PROCEDO AO SOMATÓRIO DAS PENAS DO ACUSADO JOSÉ AUGUSTO: 10 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 1.598 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. O REGIME É O FECHADO, diante da valoração negativa quando da fixação da pena base, do “quantum” da pena e da reincidência, na forma do art.33§2º , “a” e 3º do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I e II, do CP). MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO JOSÉ AUGUSTO, ante os indícios de risco de reiteração delitiva, considerando que o acusado é reincidente específico e vinculado à facção criminosa perigosa. EXPEÇA-SE CES PROVISÓRIA PARA O ACUSADO JOSÉ AUGUSTO. Ante o teor da presente sentença e aplicação de benefício, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS WALDIR, ALEXSANDRO e GABRIELA. EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA EM FAVOR DE WALDIR GABRIEL DE SOUZA ZACARIAS, ALEXSANDRO FERREIRA DA COSTA e GABRIELA DE SIQUEIRA GUIMARÃES MACHADO. Recolham-se os mandados de prisão. Deverá a serventia observar o teor da Resolução 417/2021, alterada pela Resolução 577/2024 (Art.9ª, §2º: Havendo alerta de não comunicação do cumprimento da ordem de soltura ou desinternação no prazo estabelecido, o processo deverá ser imediatamente conclusos). Determino a destruição de todo material apreendido (celulares, drogas, armas e munições) e o perdimento da quantia apreendida em favor do FUNAD. Expeçam-se as diligências necessárias. Condeno os réus ao pagamento das custas, conforme art. 804 do CPP. Oficie-se ao ICCE sede informando sobre a desnecessidade da realização de perícia de quebra de sigilo de dados dos aparelhos de telefone apreendido, tendo em vista a desistência da prova. Com o trânsito em julgado: lancem-se o nome dos condenados no rol dos culpados; intimem-se para pagamento da multa em 10 dias (art. 50 do CP); oficie-se ao TRE (art. 15, III, da CF); comunique-se o Instituto de Identificação Félix Pacheco e instaure-se a execução definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CABO FRIO, 28 de maio de 2025. CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Titular
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0811537-82.2024.8.19.0011 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ANDERSON OLIVEIRA ALMEIDA, WELLINGTON DA SILVA, WALDIR GABRIEL DE SOUZA ZACARIAS, JOSÉ AUGUSTO DA SILVA FONSECA, ALEXSANDRO FERREIRA DA COSTA, GABRIELA DE SIQUEIRA GUIMARÃES MACHADO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE CABO FRIO ( 601 ) 1. Relatório Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propõe ação penal contra ANDERSON OLIVEIRA ALMEIDA, WELLINGTON DA SILVA, WALDIR GABRIEL DE SOUZA ZACARIAS, JOSÉ AUGUSTO DA SILVA FONSECA, ALEXSANDRO FERREIRA DA COSTA e GABRIELA DE SIQUEIRA GUIMARÃES MACHADO, dando-os como incursos nas penas dos art. 33 e art. 35, ambos /c art. 40, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06, art. 16 da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, em razão da suposta prática dos seguintes fatos: “DO CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 No dia 24 de agosto de 2024, por volta das 16h e 50min., na Rua 32, Maria Joaquina, Cabo Frio/RJ, os denunciados ANDERSON OLIVEIRA ALMEIDA, WELLINGTON DA SILVA, WALDIR GABRIEL DE SOUZA ZACARIAS, JOSÉ AUGUSTO DA SILVA FONSECA, ALEXSANDRO FERREIRA DA COSTA e GABRIELA DE SIQUEIRA GUIMARÃES MACHADO, em comunhão de ações e desígnios entre si e com a adolescente Michaeli, guardavam e tinham em depósito, de forma compartilhada, para fins de traficância, sem autorização legal ou regulamentar, 228,30g (duzentos e vinte e oito gramas e trinta centigramas) de cocaína em pó, acondicionados em 287 (duzentos e oitenta e sete) tubos do tipo "eppendorf" contendo pó na cor branca, dentro de sacos plásticos transparentes e na cor vermelha, fechados por grampo metálico, tendo afixado etiqueta colorida com inscrições impressas, certa quantidade inscrito "CPX DA RASA", "PÓ 5", "C.V", e o desenho de um personagem infantil; outra quantidade inscrito "CPX DA RASA", "PÓ 10", "C.V", e o desenho do personagem the flash; outra quantidade inscrito "CPX DA RASA", "PÓ 20", "C.V", e o desenho do personagem incrível hulk; e nos demais inscrito "CPX DA RASA", "PÓ 30", "C.V", "TREM BALA", e o desenho do trem bala, 195,50g (cento e noventa e cinco gramas e cinquenta centigramas) de maconha, acondicionados em 60 (sessenta) volumes de erva seca envoltos por filme pvc, estando 38 agrupados dois a dois, dentro de tubos plástico, tendo etiqueta colorida colada com as inscrições impressas "CPX DA RASA", "40" "C.V", "5G", e a fotografia impressa de um jogador de futebol em campo; e os demais individualmente com etiqueta colorida colada, contendo as inscrições impressas "CPX DA RASA", "20", "C.V", "MACONHA", e o desenho do personagem incrível hulk e 1260 ml (mil, duzentos e sessenta mililitros) de tricloroetileno, acondicionados em 36 (trinta e seis) frascos confeccionados em vidro, na forma cilíndrica, possuindo tampa de rolha, com capacidade para 45 ml (quarenta e cinco mililitros), contendo em seu interior, praticamente cheio, líquido incolor exalando forte odor, conforme auto de apreensão, laudos prévio e definitivo de entorpecentes (id. 139435092, 139436025 e 139436026). O crime de tráfico de drogas foi praticado com o emprego de arma de fogo, eis que foram apreendidas 02 (duas) armas de fogo do tipo pistola, sendo 01 (uma) pistola HK, calibre 9mm, modelo CM9 com sua numeração suprimida. (Art. 33 caput c/c art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06). O crime de tráfico de drogas foi praticado envolvendo a adolescente Michaeli Santos de Oliveira. (Art. 33 caput c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 DO CRIME DO ART. 35 DA LEI 11.343/06 Em período de tempo cujo início não foi possível precisar, mas que certamente perdurou até o dia 24 de agosto de 2024, na localidade da Maria Joaquina, Cabo Frio/RJ, os denunciados, conscientes e voluntariamente, associaram-se entre si e com a adolescente Michaeli, bem como com integrantes da facção criminosa do Comando Vermelho, que atuam na referida localidade, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, eis que foram presos em flagrante delito com material entorpecente pronto para a comercialização, duas armas de fogo, farta quantidade de munições e dois carregadores, em local conhecido como ponto de venda de drogas da referida facção criminosa. O delito de associação para o crime de tráfico de drogas foi praticado com o emprego de arma de fogo, eis que foram apreendidas 02 (duas) armas de fogo do tipo pistola, sendo 01 (uma) pistola HK, calibre 9mm, modelo CM9 com sua numeração suprimida. (Art. 35 caput c/c art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06). O delito de associação para o tráfico de drogas foi praticado envolvendo a adolescente Michaeli Santos de Oliveira. (Art. 35 caput c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06). DO CRIME DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si e com a adolescente Michaeli, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade dirigida à prática do injusto penal, possuíam, de maneira compartilhada, com livre acesso a todos os ocupantes da residência, 02 (dois) carregadores que acompanhavam as pistolas apreendidas e 57 (cinquenta e sete) munições intactas do calibre 9mm., conforme auto de apreensão e termos de declarações (id. 139435092, 139435093 e 139435094) DO CRIME DO ART. 244-B DA LEI 8.069/90 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, corromperam ou facilitaram a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, qual seja a adolescente Michaeli Santos de Oliveira, com ela praticando a infração penal do art. 16 da Lei 10.826/03, sendo certo que foram apreendidos carregadores e as munições descritas no delito supracitado, no momento da abordagem policial. Consta nos autos que policiais militares receberam denúncia anônima dando conta que um morador do bairro Maria Joaquina estaria sendo preparado para ser executado por traficantes da facção criminosa do Comando Vermelho. Ao procederem à Rua do Jamelão, nada foi constatado. Em seguida, os policiais receberam nova denúncia dando conta que traficantes ligados a facção criminosa do Comando Vermelho estariam na Rua 32, no interior de uma casa. Assim, os militares procederam até o local, onde tiveram suas entradas franqueadas pela denunciada GABRIELA e pelo denunciado ANDERSON, vulgo “Feijão”. Assim que abriram a porta da residência, os policiais ouviram um barulho de algo batendo na pia e ao procederem até o local descobriram se tratar de uma arma de fogo, do tipo pistola, que havia sido arremessada pelo denunciado Anderson. Dessa forma, os policiais constataram tratar se de uma pistola HK/USP, calibre 9mm., com numeração suprimida. Também estavam na residência o denunciado JOSÉ AUGUSTO, ALEXSANDRO, WELLINGTON DA SILVA vulgo “DL”, WALDIR GABRIEL DE SOUZA ZACARIAS vulgo “GB DO ALTO”, GABRIELA DE SIQUEIRA GUIMARÃES MACHADO e a menor de idade MICHAELI SANTOS DE OLIVEIRA. Após continuarem revistando o local, os policiais encontraram uma segunda pistola que estava em cima de uma bancada, sendo certo que o denunciado WELLINGTON DA SILVA indicou onde ela estava, bem como indicou uma mochila contendo o material entorpecente. Prosseguindo com as buscas no interior da residência, os policiais encontraram mais material entorpecente. Além disso, os policiais arrecadaram na cintura do denunciado Anderson um saco plástico contendo munições para a pistola 9mm. Face à natureza e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos com todos os denunciados e a adolescente, bem como às circunstâncias da apreensão e o local, conclui-se que eles, consciente e voluntariamente, guardavam e tinham em depósito, de forma compartilhada, com a adolescente Michaeli, as drogas para fins de tráfico, sem autorização legal ou regulamentar. Por outro lado, tendo em vista o local onde foi efetuada a prisão em flagrante dos denunciados, o qual é dominado pela facção criminosa do Comando Vermelho, a apreensão de farta quantidade de material entorpecente, duas armas de fogo, munições e carregadores, bem como ser impossível pessoas que não estão associadas conseguir efetuar a venda de forma autônoma, infere-se que os denunciados se associaram entre si e com integrantes não identificados da referida facção criminosa, para o fim de praticar reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas”. A denúncia está acompanhada do Auto de prisão em flagrante nº 126-07995/2024, do qual se destacam as seguintes peças: Auto de apreensão (id. 139435092), Termos de declarações (id. 139435093 e 139435094) e Laudos prévio e definitivo de entorpecentes (id. 139436025 e 139436026). Assentada de audiência de custódia, ocasião em que foram convertidas as prisões em flagrante em prisões preventivas – id. 139687126. AECD dos acusados – ids. 149727279 (GABRIELA), 149727280 (ALEXSANDRO), 149727281 (JOSÉ AUGUSTO), 149727282 (ANDERSON), 149727283 (WELLINGTON) e 149727284 (WALDIR). Laudo de exame de descrição de material- telefone celulares – id.149727287. Laudo de exame de munições – id. 149727291. Certidão contendo link de acesso com as imagens das câmeras operacionais portáteis utilizadas pelos policiais militares– id. 155756584. Relatório da 5ª CIA da Polícia Militar - Armação dos Búzios, com a informação de que a acusada GABRIELA DE SIQUEIRA GUIMARÃES MACHADO é investigada como integrante da facção criminosa Terceiro Comando Puro – id. 165756736. Laudo de exame de componentes de arma de fogo – id. 179929450. Laudo de exame complementar de componentes de arma de fogo – id. 179935451. Defesa prévia do acusado ALEXSANDRO – id. 151719123; Defesa prévia dos acusados ANDERSON, WELLINGTON, WALDIR, JOSÉ AUGUSTO e GABRIELA – id. 155027796; Decisão de recebimento da denúncia, com designação de AIJ para o dia 09/01/2025. Na mesma oportunidade foi proferida decisão indeferindo o pleito de revogação de prisão formulado pela defesa do acusado ALEXSANDRO – id. 155940025; Assentada de AIJ realizada em 09/01/2025 –id. 165492228, ocasião em que foram ouvidas 2 testemunhas, bem como realizado o interrogatório dos acusados, tendo os acusados JOSÉ AUGUSTO e GABRIELA DE SIQUEIRA exercido o direito constitucional de permanecerem em silêncio – id.165492228. Alegações finais ministeriais – id. 172377652, pugnando pela procedência parcial do pedido formulado na denúncia, com a condenação dos réus pela prática dos crimes do art. 33, caput c/c art. 40, incisos IV e VI e art. 35 c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal e ABSOLVIÇÃO de todos os réus em relação às condutas do art. 16 caput da Lei. 10.826/03 e art. 244-B do ECA. Alegações finais apresentadas pela defesa dos acusados JOSÉ AUGUSTO e GABRIELA DE SIQUEIRA– id. 182738483, em que se pugna: 1- pela declaração da nulidade do flagrante e do processo, em razão da violação de domicílio e da prova obtida por meio ilícito; 2- pela absolvição dos acusados em relação à imputação do art. 33 da Lei de Drogas, tendo em vista a insuficiência de provas do comércio ilícito de entorpecentes; 3- pela absolvição dos acusados em relação à imputação do art. 35 da Lei de Drogas, em razão da não ocorrência do delito; 4- na hipótese de condenação, pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa dos acusados, pela aplicação do benefício do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/0 e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Alegações finais apresentadas pela defesa do acusado WALDIR GABRIEL– Id. 193766717, pleiteando pela absolvição do acusado, ante a ausência de provas. Alegações finais apresentadas pela defesa do acusado ALEXSANDRO– id. 183780600, pugnando pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal, uma vez que restou evidenciada a ausência de provas suficientes de autoria e materialidade, bem como a inexistência de vínculo associativo com os demais corréus. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de eventual pena no mínimo legal e que o réu possa recorrer em liberdade. Alegações finais apresentadas pela defesa dos acusados ANDERSON e WELLINGTON - id. 193930356, pleiteando a declaração da nulidade do flagrante e do processo, em razão da violação de domicílio e da prova obtida por meio ilícito; 2- pela absolvição dos acusados em relação à imputação do art. 33 da Lei de Drogas, tendo em vista a insuficiência de provas do comércio ilícito de entorpecentes; 3- pela absolvição dos acusados em relação à imputação do art. 35 da Lei de Drogas, em razão da não ocorrência do delito. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal, passo ao exame do mérito. 2.1 DO CRIME DO ART. 33 CAPUT C/C ART. 40, INCISOS IV e VI, AMBOS DA LEI 11.343/06 Materialidade e autoria demonstradas através dos seguintes documentos: Auto de prisão em flagrante nº 126-07995/2024, do qual se destacam o Auto de apreensão (id. 139435092), Termos de declarações (id. 139435093 e 139435094), Laudos prévio e definitivo de entorpecentes (id. 139436025 e 139436026), bem como pela instrução. As testemunhas LUCAS SOUSA RODRIGUES e EMERSON MENDES DA CUNHA, policiais militares, relataram em Juízo que o local da ocorrência está em guerra entre o tráfico do Terceiro Comando Puro e do Comando Vermelho e no dia dos fatos a guarnição recebeu denúncia anônima no sentido de que um indivíduo tinha sido sequestrado para ser executado pela facção rival. A guarnição se dirigiu ao local e recebeu outra informação de que traficantes teriam invadido uma casa. Segundo as testemunhas, eles procuraram pela residência e ao localizarem foi feito o cerco e ao baterem na porta da residência, o acusado ANDERSON abriu a porta e a acusada GABRIELA autorizou a revista no imóvel. Os policiais registraram que ao entrarem no local foi possível ouvir o barulho de alguma coisa sendo jogada em cima da pia pelo acusado ANDERSON, que depois se constatou ser uma arma de fogo. A testemunha LUCAS afirmou que os outros policiais colocaram os acusados contra a parede para realização da revista e o acusado de vulgo “WL” falou que uma mochila com drogas e uma pistola estavam em cima da bancada e havia mais drogas na casa, sendo cocaína em pó e maconha, contendo inscrições da facção criminosa Comando Vermelho. A testemunha LUCAS relatou que posteriormente foi encontrado mais material entorpecente no quarto e na gaveta do imóvel e que não se recordava se havia uma adolescente junto com os acusados. Foi dito pelas testemunhas que a partir do momento em que eles acharam a pistola e parte da droga levaram os acusados ANDERSON e WELLINGTON para dentro da viatura, por questão de segurança, pois não tinha algema para todos, que foram colocando os demais na viatura aos poucos, que o restante da revista foi feito com a acusada GABRIELA acompanhando, tendo sido colocada por último dentro da viatura, junto com a adolescente. A testemunha LUCAS relatou que não se recorda se o acusado ALEXSANDRO apresentou algum comportamento suspeito ou se tinha algo ilícito em sua posse, mas se recorda que ele não era conhecido da guarnição. A testemunha EMERSON acrescentou que o terreno indicado na denúncia possuía muitas casas, sem muro, mas observaram que uma casa era um pouco mais afastada e era possível sentir um cheiro muito forte de maconha, sendo possível ver pelo vidro quebrado da porta que um dos acusados estava fumando maconha e outro estava armado. A testemunha EMERSON afirmou que no local foram encontradas duas pistolas, maconha e cocaína e que parte do material foi encontrado por ele e parte por seu colega de guarnição. A testemunha acrescentou que um dos acusados tentou pegar o fuzil do seu colega de farda duas vezes e que o acusado de vulgo “WL” já era conhecido da guarnição de outras abordagens. A testemunha EMERSON relatou que não conhecia todos os acusados previamente, somente o de vulgo “WL”. Conforme se observa dos relatos dos policiais, ao sentir o cheiro de maconha e visualizar a movimentação dos acusados através de um vidro quebrado de uma das portas, sendo inclusive possível ver um dos acusados armado, os policiais se dirigiram à residência e foram atendidos pelo acusado ANDERSON e pela acusada GABRIELA. As defesas de JOSÉ AUGUSTO, GABRIELA, ANDERSON e WELLINGTON alegam que não houve permissão dos moradores para a entrada na residência e pleiteiam a declaração da nulidade do flagrante e do processo, em razão da violação de domicílio e da prova obtida por meio ilícito. Todavia, em análise aos autos, verifico que a tese defensiva não merece prosperar, eis que todo o contexto visto nas imagens das câmeras corporais corrobora os relatos dos policiais, no sentido de que a porta da residência foi aberta por um dos acusados. Os agentes da lei prestaram declarações coerentes e harmônicas entre si e com o que declararam em sede policial, se mostrando perfeitamente coerente com todo conjunto probatório. Pelas imagens do link 25B5CIAArmDosBuzDK1_J30911838_a101747_20240824161313_R se observa que os policiais estavam à procura da residência indicada na denúncia e perguntam a moradores se eles tinham observado alguma movimentação diferente na localidade. Eles observaram que uma casa era um pouco mais afastada e era possível sentir um cheiro muito forte de maconha, sendo possível ver pelo vidro quebrado da porta que um dos acusados estava fumando maconha e outro estava armado. A residência tinha duas portas e uma delas não abria, mas tinha um vidro quebrado, sendo possível ver o interior da moradia. Um policial que estava nessa porta quebrada fala com um dos acusados, que provavelmente estava dormindo: “levanta e abre aqui!" não adianta esconder nada não!” e insiste que o acusado deveria abrir a porta, mas uma voz feminina grita ao fundo “essa porta não abre não!”, e então o policial se dirige à outra porta, que dava acesso à residência, mas nesse momento os outros 2 policiais já são vistos abordando os acusados, que estão com as mãos na cabeça, encostados contra uma parede. Todos os acusados são revistados e é possível ver que na bermuda do acusado ANDERSON foram encontradas munições dentro de um saco plástico. Um policial pergunta aos acusados “todo mundo Comando?” se referindo à facção Comando Vermelho, e um dos acusados responde “sim senhor”. Após, é visto que 1 policial vai levando os acusados para dentro da viatura aos poucos, para a segurança de todos, pois eram 3 policiais para 7 indivíduos abordados e não tinha algema para todos. Do link 25B5CIAArmDosBuzDK1_J30911838_a101747_20240824163420 se extrai ainda que as 2 mulheres envolvidas permaneceram dentro da residência acompanhando a revista ao imóvel e os policiais encontraram material entorpecente escondido em uns caixotes e em meio aos objetos da residência. Ambas foram colocadas por último dentro da viatura, sem serem algemadas. Assim, se constata que a versão apresentada pelos policiais em sede policial e em Juízo é corroborada pelas mídias apresentadas. As versões dos policiais devem ser prestigiadas, tanto em razão da fé pública que possuem, quanto em razão de estarem em consonância com as demais provas dos autos. Não há qualquer motivo para que os policiais desejassem imputar a prática de crimes contra os acusados gratuitamente, eis que ambos narraram somente os fatos e em seus depoimentos não houve qualquer carga negativa em relação aos acusados. Registre-se também que outro ponto que indica verdade no depoimento dos policiais foi a expressiva quantidade de material entorpecente apreendido. Caso fosse interesse dos policiais prejudicar inocentes, como alegam os acusados, bastaria que utilizassem uma parte do que foi apresentado, podendo utilizar o restante para "prejudicar outros inocentes" ou auferir benefício econômico direto, tendo em vista o valor econômico da carga, que continha em seu total 36 frascos de cheirinho da loló, 287 tubos plásticos de cocaína, 60 papelotes de maconha, 2 Armas de Fogo (Pistola) Calibre 9 mm, 2 carregadores, 57 Munições calibre 9 mm, R$ 79.00 e 4 telefones celulares. Os acusados apresentaram versões distintas e sem qualquer suporte probatório que possam corroborá-las. O acusado ANDERSON, em seu interrogatório, relatou que no dia dos fatos tinha ido na casa de uma prima que mora próximo e após foi buscar drogas em um local conhecido, mas não tinha ninguém, então perguntou a um usuário “se tinha visto os meninos”, tendo recebido a informação de que eles estavam em um terreno mais acima. Ao chegar no local, o acusado JOSÉ AUGUSTO estava dormindo e o acusado WALDIR GABRIEL disse que era para esperar ele acordar. Em seguida os policiais chegaram. Além disso, afirmou que já foi preso outras vezes e que conhece o acusado ALEXSANDRO de vista, eis que ele tem uma loja de conserto de telefone. Por fim, o acusado afirmou que foi agredido pelo primeiro policial que prestou depoimento, que deu um tapa no seu rosto e o jogou no chão e que estava com munições que ele encontrou no chão do terreno. O acusado WELLINGTON, em seu interrogatório, declarou que no dia do ocorrido estava com uma arma para se defender, pois estava sendo ameaçado pelas redes sociais e negou a propriedade das drogas. Sobre o acusado ALEXSANDRO, afirmou que ele não possui envolvimento com tráfico e que trabalha consertando telefone. O acusado relatou que já foi preso outras vezes e afirmou que não foi agredido no dia da prisão, porém sabe que o acusado ANDERSON foi agredido pelo policial Vasquez. O acusado ALEXSANDRO, em seu interrogatório, afirmou que o acusado JOSÉ havia pedido para dormir em sua casa, pois era amigo da sua esposa. Ressaltou que não viu drogas no local, que apenas as viu quando os policiais chegaram. Ademais, relatou que é técnico de aparelho celular e nunca teve envolvimento com crime. O acusado acrescentou que todas as outras pessoas entraram em sua casa quando os policiais chegaram e que há uma boca de fumo mais à frente. O acusado WALDIR, ao ser interrogado em Juízo, relatou que “queria ser réu confesso sobre uma das pistolas”, que na época dos fatos tinha um filho pequeno e estava difícil arrumar emprego e chegou uma proposta para ele de uma pessoa de vulgo “CH” oferecendo R$ 1.000,00 (mil reais) por semana para ele fazer “atividade na boca de fumo” e aquela era sua primeira semana. O acusado relatou que o acusado ALEXSANDRO estava no local pois é o proprietário da casa e que tinha ido na residência com o acusado WELLINGTON para acordar o acusado JOSE AUGUSTO. Os acusados JOSÉ AUGUSTO e GABRIELA DE SIQUEIRA exerceram direito constitucional de permanecerem em silêncio, não havendo versões a serem aferidas. Pelo que se observa, as versões dos acusados ALEXSANDRO, WELLINGTON e ANDERSON estão isoladas no painel das provas. Ao visualizarmos as imagens das câmeras corporais dos policiais percebemos que todos os acusados já estavam dentro da residência quando os policiais chegaram, caindo por terra a versão do acusado ALEXSANDRO de que “as pessoas entraram correndo em sua casa quando os policiais chegaram”. Pode ser que o acusado realmente conserte celular, como alega, mas tal fato não elide a possibilidade da prática do crime em concomitância. Não há como se acolher a tese de que ele não sabia que havia drogas em sua residência, ainda mais ao se considerar que foi apreendida quantidade expressiva e em um ambiente pequeno, com 7 pessoas. A “residência” na verdade se tratava de um cômodo pequeno e não teria como não sentir o cheiro do material entorpecente que estava espalhado pela casa, nem deixar de saber sobre sua existência no imóvel (foram apreendidos 36 frascos de cheirinho da loló, 287 tubos plásticos de cocaína e 60 papelotes de maconha). O acusado ANDERSON alega que é usuário e que estava procurando o local para comprar material entorpecente, tendo encontrado munições no chão, que guardou em seu bolso. Tal versão não encontra qualquer suporte probatório nos autos, eis que os policiais foram firmes em relatar que o acusado ANDERSON teria arremessado uma arma de fogo municiada em cima da pia ao abrir a porta do imóvel (pistola HK/USP, calibre 9mm) e na sua cintura havia uma sacola contendo munições do mesmo calibre. O acusado relatou que foi agredido “pelo primeiro policial que prestou depoimento”, enquanto o acusado WELLINGTON afirmou que viu o acusado ANDERSON ser agredido pelo policial Vasquez, que sequer estava presente na audiência, e há nos autos AECD do acusado sem registro de lesões, em demonstração de que não há credibilidade em seu depoimento (id. 139718232). O acusado WELLINGTON confirmou que estava com uma arma de fogo, mas sua versão de que estava com a arma para se defender, pois estava sendo ameaçado pelas redes sociais, também não encontra amparo em qualquer prova dos autos. O acusado não juntou qualquer print ou demonstração de tais ameaças e negou a propriedade das drogas, mas é notório que ele estava com a arma de fogo para proteção da facção e que as armas apreendidas estavam diretamente ligadas ao tráfico de drogas. O acusado WALDIR confessou que estava com uma pistola “para fazer atividade na boca de fumo”, que aquela era sua primeira semana e que iria receber R$ 1.000,00 (mil reais) por semana, sendo o único acusado a fazer jus à atenuante da confissão. Consta no Auto de apreensão que ao final da abordagem foram apreendidos 36 frascos de cheirinho da loló, 287 tubos plásticos de cocaína, 60 papelotes de maconha, 2 Armas de Fogo (Pistola) Calibre 9 mm, 2 carregadores, 57 Munições calibre 9 mm, R$ 79.00 e 4 telefones celulares. Assim, analisando todos os depoimentos prestados em sede policial e em Juízo, em conjunto com as imagens das câmeras corporais dos policiais militares, conclui-se que todos os acusados guardavam e tinham em depósito, de forma compartilhada com a adolescente MICHAELI, os entorpecentes, armas de fogo e munições, demonstrando a prática do crime de tráfico de drogas armado, sendo as armas e munições utilizadas com o fim de garantir e proteger o mecanismo da facção, que armada se fortalecia contra traficantes rivais e contra operações policiais, razão pela qual deverão incidir as causas de aumento de pena do art. 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/06. O acusado WELLINGTON possui 2 condenações transitadas em julgado em 2023 e 2024 pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/06 e não faz jus à diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, eis que tal benefício não foi criado para privilegiar pessoas que incidem em habitualidade delitiva (processos nº 0256526-68.2018.8.19.0001 e 0069694-82.2022.8.19.0001). O acusado JOSÉ AUGUSTO possui 1 condenação transitada em julgado em 2024 pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/06 e não faz jus à diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, eis que tal benefício não foi criado para privilegiar pessoas que incidem em habitualidade delitiva (processo nº 0801349-30.2024.8.19.0011). Os acusados WALDIR, ALEXSANDRO e GABRIELA fazem jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, eis que são primários e portadores de bons antecedentes, não havendo nada nos autos que aponte para uma habitualidade criminosa no tráfico. Não constam nos autos elementos probatórios que indiquem serem os réus dedicados a atividades delitivas ou integrantes de organização criminosa, fazendo assim jus à minorante do § 4º do art. 33 da Lei de drogas em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). O acusado ANDERSON possui 1 condenação transitada em julgado pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/06 (processo 0003019-83.2017.8.19.0011) e apesar de se tratar de condenação antiga (fatos de 2017), afastando a ideia de que seja dedicado a atividades no tráfico, sua reincidência afasta o benefício da diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006. 2.2 DO CRIME DO ART. 35 CAPUT C/C ART. 40, INCISOS IV e VI, AMBOS DA LEI 11.343/06 O MP imputa na denúncia que todos os acusados estavam associados entre si e com integrantes não identificados da facção criminosa Comando Vermelho, para o fim de praticar reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. O Juízo não reconhece o delito de associação para o tráfico de drogas em casos de mera prisão em local dominado por facção criminosa, porquanto há necessidade da demonstração da estabilidade e permanência. Ocorre que em relação aos acusados WELLINGTON DA SILVA e JOSÉ AUGUSTO DA SILVA FONSECA existe demonstração idônea de que eles fazem parte do Comando Vermelho. Com efeito, para além de suas prisões com expressiva quantidade de entorpecentes, arma de fogo e munições em local dominado pela aludida organização criminosa, que pressupõe chancela daquela quadrilha, tem-se que os acusados possuem condenações transitadas em julgado pela prática de tráfico de drogas, também ocorridos em razão de atuação na facção Comando Vermelho (vide processos nº 0256526-68.2018.8.19.0001 e 0069694-82.2022.8.19.0001 para WELLINGTON DA SILVA e 0801349-30.2024.8.19.0011 para JOSÉ AUGUSTO DA SILVA FONSECA). Assim, constata-se que o pertencimento dos acusados WELLINGTON DA SILVA e JOSÉ AUGUSTO DA SILVA FONSECA à facção Comando Vermelho é evidente, com estabilidade e permanência, impondo-se suas condenações por associação ao tráfico, com a incidência das causas de aumento do art. 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/06, eis que os acusados praticaram o crime de associação para o crime de tráfico de drogas com o uso de arma de fogo e envolvendo a adolescente Michaeli Santos de Oliveira. Em relação aos acusados ANDERSON, WALDIR, ALEXSANDRO e GABRIELA, melhor sorte lhes assiste, eis que diante do conjunto probatório constante nos autos, não é possível afirmar que eles exerciam atividade no tráfico de drogas com estabilidade e permanência, ou que eram vinculados à facção criminosa Comando Vermelho, e principalmente, se havia alguma investigação em curso em relação aos seus envolvimentos com o tráfico de drogas. Os acusados WALDIR, ALEXSANDRO e GABRIELA são primários e portadores de bons antecedentes, não havendo nada nos autos que aponte para a prática de atividades no tráfico com estabilidade e permanência. O acusado ANDERSON possui condenação transitada em julgado por tráfico, mas referente a fatos de 2017, afastando a necessária estabilidade e permanência requerida para a configuração do crime de associação. É assente, na doutrina e na jurisprudência, que o delito em questão reclama estabilidade e permanência. Daí não se admitir, para fins de caracterização do crime de associação para o tráfico, argumentação no sentido de que o crime de tráfico foi praticado em determinada localidade, dominada por esta ou por aquela facção, e que não admitiria que o acusado, sem estar associado, praticasse a narcotraficância na região. Confira-se: "1. No caso, os elementos relativos à estabilidade e à permanência foram deduzidos da apreensão de significativa quantidade de drogas e de petrechos comuns na prática da narcotraficância, quando da realização de operação na localidade, além dos depoimentos policiais atestando que "é notória a existência da facção denominada 'Comando Vermelho (CV)' na Comunidade Nova Holanda" e que "não era possível que os acusados estivessem ali sem prévia associação com os demais traficantes integrantes da referida facção" (fl. 31). 2. Ocorre que, ao que consta, não houve investigação prévia ou qualquer elemento de prova capaz de apontar que os Pacientes estavam associados, de forma estável (sólida) e permanente (duradoura), entre si ou a outrem. Não foi indicada a existência de alvos específicos na citada operação policial nem sequer mencionado o lapso temporal durante o qual os agentes supostamente estavam associados ou quais seriam as suas funções no grupo. 3. Não se pode referendar uma condenação por associação para o tráfico pautada apenas em ilações a respeito do local em que apreendidas as drogas etiquetadas e os petrechos comumente utilizados na endolação de entorpecentes, pois isso equivaleria a validar a adoção de uma seleção criminalizante norteada pelo critério espacial, em que as vilas e favelas são mais frequentemente percebidas como "lugares de tráfico", em razão das representações desses espaços territoriais como necessariamente associados ao comércio varejista de drogas (KONZEN, Lucas P.; GOLDANI, Julia M. "Lugares de tráfico": a geografia jurídica das abordagens policiais em Porto Alegre. Revista Direito GV [online]. 2021, v. 17, n. 3.). Admitir-se que o simples fato de o flagrante ter ocorrido em comunidade dominada por facção criminosa – e não em outros locais da cidade – comprove, ipso facto, a prática do crime em comento significa, em última instância, inverter o ônus probatório e atribuir prova diabólica de fato negativo à Defesa, pois exige-se, de certo modo, que o Acusado comprove que não está envolvido com facção criminosa” (STJ. 6ª Turma. HC 739.951-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). Veja-se o seguinte julgado, que define critérios objetivos para condenação pelo delito associativo – nenhum dos quais, cumpre enfatizar, se faz presente no caso, em que foram apreendidos, com o acusado, 3 pedras de crack: “(...)28. A legislação não fornece parâmetros para balizar o reconhecimento da associação, o que muito dificulta o ato de julgar. 29. Necessário se perquirir, em um primeiro momento, há quanto tempo aquela "associação" existe, sem que seja necessário ter-se a certeza do início da prática criminosa. Será que em sendo provado que as duas ou mais pessoas passaram a se reunir, ou agregaram-se na semana anterior à detenção, o crime estaria caracterizado? 30. Qual o lapso temporal que identificaria a elementar implícita do tipo a permitir que se conclua que não se trata de mero concurso de pessoas para o cometimento do tráfico de drogas? Alguns dias? Uma semana? Quinze dias? Um mês? Difícil a resposta. 31. A propósito, igual dificuldade há para que se estabeleça, uniformemente, o transcurso do tempo que deva existir entre uma primeira infração e a última para aplicação da ficção jurídica conhecida como continuidade delitiva: "Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços." 32. Claro está que o direito penal, ressalvada, em regra, a questão dos prazos extintivos de punibilidade, não tem aplicação matemática. Crime é fato e nenhum fato é exatamente igual a outro, e o ser humano que o comete jamais será igual a qualquer outro ser que cometa crime similar ou mesmo que concorra para o mesmo crime. 33. Sendo assim, parece evidente que: I) se os policiais militares responsáveis pela detenção daqueles que, em tese, estariam traficando drogas ilícitas e pela apreensão do entorpecente nada informarem com precisão e idoneidade sobre o conhecimento que têm do envolvimento anterior dos detidos com o tráfico, e isto baseado em registros constantes no Batalhão em que são lotados (normalmente é a P2 do Batalhão - serviço de informação - encarregada desses levantamentos e registros) e não no já batido "ouvi dizer", "recebi denúncia anônima dando conta que fulano atua no tráfico" etc, não se poderá admitir provada a associação criminosa; II) se a Delegacia de Polícia com jurisdição na área onde se deu a detenção e apreensão (ou mesmo a Delegacia Especializada) nenhuma informação contiver a respeito dos detidos, ainda que pelos eventuais vulgos; III) se cadernos ou blocos contendo anotações sobre o tráfico de drogas exercido pelos detidos não tiverem sido apreendidos ou o conteúdo só permitir constatar que se trata de mera venda no varejo com poucas e não muito pretéritas anotações; IV) se a quantidade de drogas não se apresentar significativa a indicar que somente alguém já vinculado há algum tempo à associação criminosa poderia estar na posse ou guarda daquela droga; V) se não forem apreendidos armamentos pesados (pistolas automáticas, fuzis, carregadores de armas, artefatos explosivos, grande quantidade de munição etc), a demonstrar que aquela estrutura precisaria de algum tempo para se organizar, não sendo de se admitir que em poucos dias uma rudimentar agregação de pessoas chegasse a tanto. Enfim, nada, absolutamente nada que permita, idoneamente, supor uma associação criminosa, porque bem indiciada estaria a estabilidade do grupo do qual fazem parte os detidos, melhor que se afaste a eventual e bem provável injustiça lastreada em presunções, e se opte por reconhecer, no caso, um concurso de pessoas. A dúvida, como se sabe, prevalece em favor do réu. (...)” (0004341-27.2015.8.19.0006 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO - Julgamento: 15/08/2017 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) Assim, não tendo ficado suficientemente demonstradas materialidade e autoria do crime do art. 35 da Lei de Drogas, impõe-se a absolvição deste crime para os acusados ANDERSON, WALDIR, ALEXSANDRO e GABRIELA. 2.3 DO CRIME DO ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03 (ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS RÉUS) Verifica-se no presente caso a existência de nexo entre o armamento e o tráfico, o que determina a aplicação da causa de aumento de pena constante da Lei de Drogas e não o reconhecimento de delitos autônomos, eis que a Lei 11.343/06, no seu art. 40, IV, tem disposição especial acerca do emprego de arma e da utilização de qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. Em razão do princípio da especialidade, impõe-se a incidência da causa de aumento de pena descrita no art. 40, inc. IV da Lei 11.343/06, não havendo que se falar na configuração do delito do art. 16 da Lei 10.826/03, razão pela qual acolho o pleito das partes, no sentido de que os réus devem ser absolvidos da referida conduta. 2.4 DO CRIME DO ART. 244-B DA LEI 8.069/90 (ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS RÉUS) Em relação a esta conduta, os acusados também devem ser absolvidos, eis que, da mesma forma, a prática do crime com o envolvimento da adolescente MICHAELI não se trata de crime autônomo e, sim, de causa de aumento prevista na Lei de drogas (art. 40, inc. VI da Lei 11.343/06) Os acusados são culpáveis, pois imputáveis, tinham potencial consciência da ilicitude e lhes era exigíveis condutas diversas. Assim, ausentes causas de exclusão de culpabilidade ou antijuridicidade, o caso é de condenação parcial. 3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONSTANTE NA DENÚNCIA a fim de CONDENAR ANDERSON OLIVEIRA ALMEIDA, WELLINGTON DA SILVA DA SILVA, WALDIR GABRIEL DE SOUZA ZACARIAS, JOSÉ AUGUSTO DA SILVA FONSECA, ALEXSANDRO FERREIRA DA COSTA e GABRIELA DE SIQUEIRA GUIMARÃES MACHADO pela prática dos crimes do art. 33, caput c/c art. 40, incisos IV e VI; CONDENAR os acusados WELLINGTON DA SILVA DA SILVA e JOSÉ AUGUSTO DA SILVA FONSECA pela prática do crime previsto no art. 35 c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal; ABSOLVER OS ACUSADOS ANDERSON, WALDIR, ALEXSANDRO e GABRIELA, dos crimes previstos no art. 35 c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06 e ABSOLVER TODOS OS RÉUS em relação às condutas do art. 16 caput da Lei. 10.826/03 e art. 244-B do ECA, em razão da aplicação do princípio da especialidade. PASSO AO CÁLCULO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO AO ACUSADO ANDERSON OLIVEIRA ALMEIDA: 1ª FASE Sopesados os critérios dos artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal, verifico que a CULPABILIDADE, definida como juízo de reprovação do fato, é própria do tipo. Não há informações quanto à CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE do agente. O MOTIVO, desejo de ganho fácil, é inerente à espécie. Em relação às circunstâncias, não há o que levar em consideração. As CONSEQUÊNCIAS não ultrapassam o risco social coberto pelo tipo. Em se tratando de crime vago, não se cogita de COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Além dessas circunstâncias, a Lei nº 11.343/2006 determina que devem ser valoradas preponderantemente, na aplicação da pena, a NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA. No caso, tais vetores não pesam em desfavor do acusado, razão por que fixo a pena-base no patamar de 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. 2ª FASE Reconheço a agravante da reincidência no patamar de 1/6, tendo em vista sua condenação por tráfico de drogas nos autos do processo nº0003019-83.2017.8.19.0011, ficando a pena intermediária em 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. 3ª FASE Reconheço as causas de aumento do art. 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, majorando a pena em 1/6 para cada circunstância, em razão do envolvimento de adolescente e apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, o que dificulta sua identificação e fortalece a facção, levando o ordenamento jurídico a apenar as condutas com maior rigor, razão pela qual FICA A PENA DEFINITIVA DO ACUSADO ANDERSON EM 06 ANOS, 09 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 680 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. O REGIME É O FECHADO, na forma do art. 33, § 2ª, “a” e §3º do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I e II, do CP). MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO ANDERSON, ante os indícios de risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade de anotações criminais e que o acusado estava em fase de cumprimento de pena quando praticou novos crimes, frustrando a confiança que o Judiciário lhe outorgou (vide processo nº 0003019-83.2017.8.19.0011/2017). EXPEÇA-SE CES PROVISÓRIA PARA O ACUSADO ANDERSON OLIVEIRA ALMEIDA. PASSO AO CÁLCULO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO AO ACUSADO WALDIR GABRIEL DE SOUZA ZACARIAS: 1ª FASE Sopesados os critérios dos artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal, verifico que a CULPABILIDADE, definida como juízo de reprovação do fato, é própria do tipo. Não há informações quanto à CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE do agente. O MOTIVO, desejo de ganho fácil, é inerente à espécie. Em relação às circunstâncias, não há o que levar em consideração. As CONSEQUÊNCIAS não ultrapassam o risco social coberto pelo tipo. Em se tratando de crime vago, não se cogita de COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Além dessas circunstâncias, a Lei nº 11.343/2006 determina que devem ser valoradas preponderantemente, na aplicação da pena, a NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA. No caso, tais vetores não pesam em desfavor do acusado, razão por que fixo a pena-base no patamar de 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. 2ª FASE Reconheço as atenuantes da menoridade relativa, tendo em vista a idade do acusado na data dos fatos (19 anos), e da confissão, sem repercussão na pena, já fixada no mínimo legal, razão pela qual fica a pena intermediária em 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. 3ª FASE Reconheço as causas de aumento do art. 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, majorando a pena em 1/6 para cada circunstância, em razão do envolvimento de adolescente e apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, o que dificulta sua identificação e fortalece a facção, levando o ordenamento jurídico a apenar as condutas com maior rigor. Reconheço a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei de drogas em 2/3, ante os indícios de que o acusado não se dedica a atividade no tráfico, restando a PENA DEFINITIVA DO ACUSADO WALDIR EM 2 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 222 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. O REGIME É O ABERTO, na forma do art. 33, §2 º, c do CP. Diante do quantitativo da pena e da primariedade do acusado WALMIR, substituo sua PPL por duas PRDs consistentes em prestação de serviços à comunidade, respeitada a detração e o limite de 07 horas semanais, e uma pena pecuniária de 01 salário-mínimo. PASSO AO CÁLCULO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO AO ACUSADO ALEXSANDRO FERREIRA DA COSTA: 1ª FASE Sopesados os critérios dos artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal, verifico que a CULPABILIDADE, definida como juízo de reprovação do fato, é própria do tipo. Não há informações quanto à CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE do agente. O MOTIVO, desejo de ganho fácil, é inerente à espécie. Em relação às circunstâncias, não há o que levar em consideração. As CONSEQUÊNCIAS não ultrapassam o risco social coberto pelo tipo. Em se tratando de crime vago, não se cogita de COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Além dessas circunstâncias, a Lei nº 11.343/2006 determina que devem ser valoradas preponderantemente, na aplicação da pena, a NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA. No caso, tais vetores não pesam em desfavor do acusado, razão por que fixo a pena-base no patamar de 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. 2ª FASE Sem causas atenuantes ou agravantes, fica a pena intermediária em 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. 3ª FASE Reconheço as causas de aumento do art. 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, majorando a pena em 1/6 para cada circunstância, em razão do envolvimento de adolescente e apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, o que dificulta sua identificação e fortalece a facção, levando o ordenamento jurídico a apenar as condutas com maior rigor, razão pela qual fica a pena intermediária em 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 666 DIAS-MULTA. Reconheço a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei de drogas em 2/3, ante os indícios de que o acusado não se dedica a atividade no tráfico, restando a PENA DEFINITIVA DO ACUSADO ALEXSANDRO EM 2 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 222 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. O REGIME É O ABERTO, na forma do art. 33, §2 º, c do CP. Diante do quantitativo da pena e da primariedade do acusado, substituo sua PPL por duas PRDs consistentes em prestação de serviços à comunidade, respeitada a detração e o limite de 07 horas semanais, e uma pena pecuniária de 01 salário-mínimo. PASSO AO CÁLCULO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO À ACUSADA GABRIELA DE SIQUEIRA GUIMARÃES MACHADO: 1ª FASE Sopesados os critérios dos artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal, verifico que a CULPABILIDADE, definida como juízo de reprovação do fato, é própria do tipo. Não há informações quanto à CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE do agente. O MOTIVO, desejo de ganho fácil, é inerente à espécie. Em relação às circunstâncias, não há o que levar em consideração. As CONSEQUÊNCIAS não ultrapassam o risco social coberto pelo tipo. Em se tratando de crime vago, não se cogita de COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Além dessas circunstâncias, a Lei nº 11.343/2006 determina que devem ser valoradas preponderantemente, na aplicação da pena, a NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA. No caso, tais vetores não pesam em desfavor da acusada, razão por que fixo a pena-base no patamar de 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. 2ª FASE Reconheço a atenuante da menoridade relativa, tendo em vista a idade da acusada na data dos fatos (20 anos), sem repercussão na pena, já fixada no mínimo legal, pelo que fica a pena intermediária em 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS MULTA, NO PISO LEGAL. 3ª FASE Reconheço as causas de aumento do art. 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, majorando a pena em 1/6 para cada circunstância, em razão do envolvimento de adolescente e apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, o que dificulta sua identificação e fortalece a facção, levando o ordenamento jurídico a apenar as condutas com maior rigor, razão pela qual fica a pena intermediária em 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 666 DIAS-MULTA Reconheço a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei de drogas em 2/3, ante os indícios de que a acusada não se dedica a atividade no tráfico, restando a PENA DEFINITIVA DA ACUSADA GABRIELA EM 2 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 222 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. O REGIME É O ABERTO, na forma do art. 33, §2 º, c do CP. Diante do quantitativo da pena e da primariedade da acusada, substituo sua PPL por duas PRDs consistentes em prestação de serviços à comunidade, respeitada a detração e o limite de 07 horas semanais, e uma pena pecuniária de 01 salário-mínimo. PASSO AO CÁLCULO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO AO ACUSADO WELLINGTON DA SILVA DA SILVA: 1ª FASE Sopesados os critérios dos artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal, verifico que a CULPABILIDADE, definida como juízo de reprovação do fato, é própria do tipo. O acusado é PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES, tendo em vista sua condenação no feito nº 0069694-82.2022.8.19.0001. O MOTIVO, desejo de ganho fácil, é inerente à espécie. Em relação às circunstâncias, não há o que levar em consideração. As CONSEQUÊNCIAS não ultrapassam o risco social coberto pelo tipo. Em se tratando de crime vago, não se cogita de COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Além dessas circunstâncias, a Lei nº 11.343/2006 determina que devem ser valoradas preponderantemente, na aplicação da pena, a NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA. No caso, tais vetores não pesam em desfavor do acusado. Considerando que o uso de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bisinidem, nem viola a Súmula 241/STJ, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, é razoável fixar a pena base acima do mínimo legal, no patamar de 1/6 para cada circunstância, pelo que fixo a pena base em 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. 2ª FASE Reconheço a agravante da reincidência no patamar de 1/6, tendo em vista sua condenação por tráfico de drogas nos autos nº 0256526-68.2018.8.19.0001, ficando a pena intermediária em 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 680 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. 3ª FASE Reconheço as causas de aumento do art. 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, majorando a pena em 1/6 para cada circunstância, em razão do envolvimento de adolescente e apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, o que dificulta sua identificação e fortalece a facção, levando o ordenamento jurídico a apenar as condutas com maior rigor, razão pela qual FICA A PENA DEFINITIVA DO TRÁFICO DE DROGAS DO ACUSADO WELLINGTON EM 08 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 906 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. PASSO AO CÁLCULO DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO AO ACUSADO WELLINGTON DA SILVA DA SILVA: 1ª FASE Sopesados os critérios dos artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal, verifico que a CULPABILIDADE, definida como juízo de reprovação do fato, é própria do tipo. O acusado é PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES, tendo em vista sua condenação no feito nº 0069694-82.2022.8.19.0001. O MOTIVO, desejo de ganho fácil, é inerente à espécie. Em relação às circunstâncias, não há o que levar em consideração. As CONSEQUÊNCIAS não ultrapassam o risco social coberto pelo tipo. Em se tratando de crime vago, não se cogita de COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Assim, é razoável fixar a pena base acima do mínimo legal, em 1/6, pelo que fica a pena base em 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, E 816 DIAS-MULTA. 2ª FASE Reconheço a agravante da reincidência no patamar de 1/6, tendo em vista sua condenação por tráfico de drogas nos autos nº 0256526-68.2018.8.19.0001, ficando a pena intermediária em 04 ANOS DE RECLUSÃO E 932 DIAS MULTA, NO PISO LEGAL. 3ª FASE Reconheço as causas de aumento do art. 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, majorando a pena em 1/6 para cada circunstância, em razão do envolvimento de adolescente e apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, o que dificulta sua identificação e fortalece a facção, levando o ordenamento jurídico a apenar as condutas com maior rigor, razão pela qual FICA A PENA DEFINITIVA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS DO ACUSADO WELLINGTON EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E 1164 DIAS MULTA, NO PISO LEGAL. PROCEDO AO SOMATÓRIO DAS PENAS DO ACUSADO WELLINGTON: 13 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 2.070 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. O REGIME É O FECHADO, diante da valoração negativa quando da fixação da pena base, do “quantum” da pena e da reincidência, na forma do art.33 §2º , “a” e 3º do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I e II, do CP). MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO WELLINGTON, ante os indícios de risco de reiteração delitiva, considerando que o acusado é reincidente específico e vinculado à facção criminosa perigosa. EXPEÇA-SE CES PROVISÓRIAPARA O ACUSADO WELLINGTON DA SILVA DA SILVA. PASSO AO CÁLCULO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO AO ACUSADO JOSÉ AUGUSTO DA SILVA FONSECA: 1ª FASE Sopesados os critérios dos artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal, verifico que a CULPABILIDADE, definida como juízo de reprovação do fato, é própria do tipo. Não há informações quanto à CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE do agente. O MOTIVO, desejo de ganho fácil, é inerente à espécie. Em relação às circunstâncias, não há o que levar em consideração. As CONSEQUÊNCIAS não ultrapassam o risco social coberto pelo tipo. Em se tratando de crime vago, não se cogita de COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Além dessas circunstâncias, a Lei nº 11.343/2006 determina que devem ser valoradas preponderantemente, na aplicação da pena, a NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA. No caso, tais vetores não pesam em desfavor da acusada, razão por que fixo a pena-base no patamar de 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. 2ª FASE Reconheço a atenuante da menoridade relativa, tendo em vista a idade do acusado na data dos fatos (20 anos), compensando-a com a agravante da reincidência em razão da condenação transitada em julgado no feito nº 0801349-30.2024.8.19.0011. Nessa toada, fica a pena provisória no mesmo patamar acima, qual seja, 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. 3ª FASE Reconheço as causas de aumento do art. 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, majorando a pena em 1/6 para cada circunstância, em razão do envolvimento de adolescente e apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, o que dificulta sua identificação e fortalece a facção, levando o ordenamento jurídico a apenar as condutas com maior rigor, razão pela qual fica a pena DEFINITIVA DO TRÁFICO DE DROGAS DO ACUSADO JOSÉ AUGUSTO EM 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 666 DIAS-MULTA. . PASSO AO CÁLCULO DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO AO ACUSADO JOSÉ AUGUSTO DA SILVA FONSECA: 1ª FASE Sopesados os critérios dos artigos 42 da Lei 11.343/06 e 59 do Código Penal, verifico que a CULPABILIDADE, definida como juízo de reprovação do fato, é própria do tipo. Não há informações quanto à CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE do agente. O MOTIVO, desejo de ganho fácil, é inerente à espécie. Em relação às circunstâncias, não há o que levar em consideração. As CONSEQUÊNCIAS não ultrapassam o risco social coberto pelo tipo. Em se tratando de crime vago, não se cogita de COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Assim, fica a pena base em 03 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS-MULTA. 2ª FASE Reconheço a atenuante da menoridade relativa, tendo em vista a idade do acusado na data dos fatos (20 anos) e reconheço a agravante da reincidência em razão da condenação transitada em julgado no feito nº 0801349-30.2024.8.19.0011, compensando ambas as circunstâncias, pelo que fica a pena intermediária em 03 ANOS DE RECLUSÃO E 700 DIAS-MULT66A. 3ª FASE Reconheço as causas de aumento do art. 40, incisos IV e VI, da Lei 11.343/2006, majorando a pena em 1/6 para cada circunstância, em razão do envolvimento de adolescente e apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, o que dificulta sua identificação e fortalece a facção, levando o ordenamento jurídico a apenar as condutas com maior rigor, razão pela qual fica a pena DEFINITIVA DA ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO EM RELAÇÃO AO ACUSADO JOSÉ AUGUSTO EM 04 ANOS DE RECLUSÃO E 932 DIAS MULTA, NO PISO LEGAL. PROCEDO AO SOMATÓRIO DAS PENAS DO ACUSADO JOSÉ AUGUSTO: 10 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 1.598 DIAS-MULTA, NO PISO LEGAL. O REGIME É O FECHADO, diante da valoração negativa quando da fixação da pena base, do “quantum” da pena e da reincidência, na forma do art.33§2º , “a” e 3º do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I e II, do CP). MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO JOSÉ AUGUSTO, ante os indícios de risco de reiteração delitiva, considerando que o acusado é reincidente específico e vinculado à facção criminosa perigosa. EXPEÇA-SE CES PROVISÓRIA PARA O ACUSADO JOSÉ AUGUSTO. Ante o teor da presente sentença e aplicação de benefício, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS WALDIR, ALEXSANDRO e GABRIELA. EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA EM FAVOR DE WALDIR GABRIEL DE SOUZA ZACARIAS, ALEXSANDRO FERREIRA DA COSTA e GABRIELA DE SIQUEIRA GUIMARÃES MACHADO. Recolham-se os mandados de prisão. Deverá a serventia observar o teor da Resolução 417/2021, alterada pela Resolução 577/2024 (Art.9ª, §2º: Havendo alerta de não comunicação do cumprimento da ordem de soltura ou desinternação no prazo estabelecido, o processo deverá ser imediatamente conclusos). Determino a destruição de todo material apreendido (celulares, drogas, armas e munições) e o perdimento da quantia apreendida em favor do FUNAD. Expeçam-se as diligências necessárias. Condeno os réus ao pagamento das custas, conforme art. 804 do CPP. Oficie-se ao ICCE sede informando sobre a desnecessidade da realização de perícia de quebra de sigilo de dados dos aparelhos de telefone apreendido, tendo em vista a desistência da prova. Com o trânsito em julgado: lancem-se o nome dos condenados no rol dos culpados; intimem-se para pagamento da multa em 10 dias (art. 50 do CP); oficie-se ao TRE (art. 15, III, da CF); comunique-se o Instituto de Identificação Félix Pacheco e instaure-se a execução definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CABO FRIO, 28 de maio de 2025. CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Titular
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0811537-82.2024.8.19.0011 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ANDERSON OLIVEIRA ALMEIDA, WELLINGTON DA SILVA, WALDIR GABRIEL DE SOUZA ZACARIAS, JOSÉ AUGUSTO DA SILVA FONSECA, ALEXSANDRO FERREIRA DA COSTA, GABRIELA DE SIQUEIRA GUIMARÃES MACHADO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE CABO FRIO ( 601 ) Em análise ao feito nº 0014993-74.2022.8.19.0001, da Vara Única de Arraial do Cabo, verifica-se que se trata de feito que apurou a suposta prática de ato infracional análogo aos crimes previstos no art. 33 (tráfico de drogas) e art. 35 (associação para o tráfico), ambos da Lei nº 11.343/2006, quando o acusado WALDIR era adolescente. Contudo, referido processo foi extinto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. Assim, considerando que o prejuízo apontado na soltura do acusado WALDIR GABRIEL DE SOUZA ZACARIAS é IMPROCEDENTE, renovem-se as diligências de soltura, COM A DEVIDA URGÊNCIA. CABO FRIO, 5 de junho de 2025. CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Titular