David Candido Da Silva x Banco Safra S.A. e outros
Número do Processo:
0811764-57.2024.8.19.0210
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso nº0811764-57.2024.8.19.0210 D E S P A C H O Trata-se de pedido de desarquivamento formulado pelo Autor, sem a devida comprovação do recolhimento das custas processuais. Alega o Autor que os autos teriam sido arquivados indevidamente pelo cartório, pugnando pelo prosseguimento do feito em razão do descumprimento parcial do acordo celebrado em audiência. Contudo, não lhe assiste razão quanto à desnecessidade do recolhimento das custas. O acordo foi celebrado em audiência no dia 17/07/2024, devidamente homologado, certificado o trânsito em julgado e, posteriormente, os autos foram arquivados. Apenas em 13/12/2024, passados cinco meses, o Autor peticiona informando o alegado descumprimento parcial do acordo. Assim, o arquivamento se deu de forma regular, em decorrência da inércia do Autor, sendo, portanto, devidas as custas para o desarquivamento do feito. Intime-se o Autor para comprovar o recolhimento das custas processuais. Certificada a inércia, arquivem-se novamente os autos. Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto