Antonio Carlos Peixoto De Magalhaes Neto x British Airways Plc e outros

Número do Processo: 0811818-56.2024.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ÞVistos, etc. Efetuado o pagamento ao ID nº 241357585 no valor de R$ R$ 13.968,19 pela parte devedora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico. Apresentados os dados, expeça-se alvará eletrônico. No mesmo prazo, deverá dizer se dá por cumprida a obrigação. Seu silêncio será tido por anuência à extinção do processo. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta®
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
  5. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva PRESTIGE TRAVEL LTDA, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a parte Ré a restituir à parte Autora o valor de R$ 11.084,55, corrigido pelo desde 22/11/2024, data em que foi impedido de utilizar o assento na classe executiva, e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024; b) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
  7. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva PRESTIGE TRAVEL LTDA, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a parte Ré a restituir à parte Autora o valor de R$ 11.084,55, corrigido pelo desde 22/11/2024, data em que foi impedido de utilizar o assento na classe executiva, e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024; b) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
  8. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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