Ana Paula Ferreira De Oliveira e outros x Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda e outros

Número do Processo: 0811859-49.2024.8.19.0061

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0811859-49.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA FERREIRA DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE TERESÓPOLIS ( 1463 ) RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., DOM ATACAREJO S.A. Defiro a GJ. Fica ciente a parte autora, entretanto, que será condenada ao pagamento do décuplo do valor das despesas processuais caso a afirmação de hipossuficiência seja falsa (art. 100, parágrafo único, do CPC). Recebo o recurso no efeito devolutivo. Ao recorrido. Decorrido o prazo legal e observados os termos da Lei 9.099/95 no que a isso se refere, com ou sem as contrarrazões, o que deverá ser certificado nos autos, remetam-se os autos ao Conselho Recursal com nossas homenagens. TERESÓPOLIS, 18 de junho de 2025. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0811859-49.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA FERREIRA DE OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE TERESÓPOLIS ( 1463 ) RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., DOM ATACAREJO S.A. Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. A parte autora e a ré CREDSYSTEM concordaram com o julgamento antecipado da lide. As rés DOM ATACAREJO e MASTERCARD não requereram a produção de provas orais em AIJ. Presumo, portanto, que as demandadas DOM ATACAREJO e MASTERCARD também concordaram com o julgamento antecipado. Dito isso, passo ao caso concreto. Afasto as preliminares de ilegitimidadepassiva suscitadas, eis que adoto, para enfrentamento dessa questão, a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8.078/90. A autora é consumidora e as rés se enquadram na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). De início, no que se refere à ré 2ª MASTERCARD, em que pese as alegações da autora sobre eventual responsabilidade dela quanto ao que é discutido nestes autos, penso que ela (ré MASTERCARD) exerceu seu papel como mera bandeira do cartão da demandante, sem qualquer ingerência sobre a falha de lançamento aqui discutida, cuja administração do plástico utilizado pela consumidora é exclusiva da 1ª ré CREDSYSTEM, cabendo a esta responder por eventual falha de seu serviço. Analisando as provas juntadas aos autos, muito embora não haja dúvidas acerca da falha de lançamento de cobrança no cartão de crédito de titularidade da autora, nenhum prejuízo a autora suportou em relação ao narrado na inicial. O cupom fiscal juntado nas págs. 01/02 de índex 158639379 comprova os produtos adquiridos junto à ré DOM, no valor total de R$ 225,63. Ocorre, no entanto, que a fatura do cartão de crédito da autora (cartão final 7161), vencida em 10/12/2024, indica que a compra que foi lançada teria sido parcelada em 2 vezes iguais de R$ 187,49, sob a rubrica “DOM ATACAREJO TERESO” (cf. índex 173422601), e não o valor da compra efetivamente realizada pela consumidora (valor de R$ 225,63). Essa fatura foi integralmente paga pela autora (cf. comprovante da pág. 01 de índex 181214304). Não obstante isso, a fatura com vencimento em 10/01/2025 (índex 173422447) foi emitida com compensação do parcelamento lançado equivocadamente, e cobrança do valor da compra efetivamente realizada pela autora, o que resultou no total de R$ 51,13 para a referida fatura. Veja-se que, para a primeira fatura (vencida em 10/12/2024), de qualquer forma a consumidora desembolsaria o valor de sua compra (R$ 225,63), além dos outros dois lançamentos (sob a denominação de “COR TINTAS DE TERESOPO” e “ACOUGUE J J CARNES”. Já quanto à fatura seguinte (vencida em 10/01/2025), muito embora haja o lançamento a débito do valor devido pela compra (R$ 225,63), a 1ª ré CREDSYSTEM fez lançar o cancelamento das duas parcelas incluídas indevidamente no cartão da autora, projetando, assim, crédito sobre aquela fatura e impedido prejuízo da autora pela falha narrada nestes autos. O crédito lançado pela compra cancelada foi de R$ 374,98, correspondente ao total das duas parcelas de R$ 187,49 (uma das quais já paga pela autora) e o débito lançado, agora devidamente, pela compra realmente feita foi de R$ 225,63. Com isso, considerando o valor que já tinha sido pago pela autora, restava o pagamento, pela compra efetivamente realizada, da quantia de R$ 38,14, que somados aos R$ 12,99 da anuidade do cartão, atingiram a cifra de R$ 51,13, exatamente o valor cobrado na fatura vencida em janeiro de 2025. Registro, ademais, que na manifestação de índex 181214303 a autora afirma ter realizado os pagamentos devidos (cf. índex 181214304) e cancelado o cartão de crédito, o que também indica que situação reclamada pela autora não teve outros desdobramentos após a emissão da última fatura (vencida em 10/01/2025). Diante de todo o ponderado, ainda que a cobrança feita inicialmente tenha sido de forma equivocada, tendo sido corrigido o erro pra via administrativa e inexistindo prova de pagamento indevido realizado ou prejuízo acarretado à autora, não há como considerar idôneos os pedidos veiculados na inicial. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial. Sem custas ou honorários. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se. P.I. TERESÓPOLIS, 5 de junho de 2025. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular
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