Valdeci Alexandre Gouveia x Banco Bmg S.A e outros

Número do Processo: 0811916-78.2024.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0811916-78.2024.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIDAS. AUTOR NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR EM SUA CONTA. COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA ATRAVÉS DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIDA A LEGALIDADE E VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tese de julgamento: - O prazo prescricional para questionar a cobrança de descontos em folha decorrentes de contrato bancário é de cinco anos, contados do último desconto realizado. - A decadência não se aplica a contratos de trato sucessivo, pois a renovação periódica dos descontos impede o decurso do prazo decadencial. - A validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC se presume quando há assinatura do contrato pelo consumidor, comprovação de transferência bancária e gravação de anuência expressa. - A inexistência de irregularidade na contratação e nos descontos impede a configuração de dano moral indenizável. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por WALDECI ALEXANDRE GOUVEIA, em face de BANCO BMG S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a parte autora que vem sendo descontado de seu contracheque, por anos, valores variados referentes a um cartão de crédito consignado que nunca contratou e sequer recebeu. Trata-se de uma modalidade de cartão consignado sobre a RMC, com descontos diversos e constantes sem data de seu término. Argumenta que, os múltiplos descontos, com parcelas constantes já totalizam atualmente R$ 2.711,56 e, de acordo com os extratos, não tem prazo para findar, são descontos intitulados de “EMPRÉSTIMOS SOBRE RMC”. Expõe que o contrato é oneroso e não recorda se foi realizado algum depósito em sua conta na tentativa de coagi-lo a algum empréstimo. “Além de o demandante não haver realizado empréstimo sobre RMC, não teve conhecimento de tais descontos por nenhum veículo de cobranças, a não ser na folha de pagamentos.” Requer a gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação, para que seja declarada a nulidade do contrato e, consequentemente, da autorização para desconto no contracheque da parte autora e que o Banco junte o contrato original que embasaria tal cobrança, que o promovido seja condenado à restituição de indébito em dobro da quantia de R$ 2.711,56, além da indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00. Por fim, que arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 86813866). Citado, o promovido apresentou Contestação, arguindo as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito expõe que inexiste fraude na contratação, uma vez que foi realizada pelo próprio autor, através do instrumento contratual de ID 88237711 devidamente assinado a próprio punho. Apresentada Impugnação ao ID 89710845, a parte autora refutou as prejudiciais de mérito e ratificou os termos da exordial. Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas. Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 104749219). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAIS DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Alega a parte promovida que a pretensão do autor está prescrita, uma vez que o contrato foi realizado em 2018, contudo a ação foi distribuída no dia 07/03/2024, passando do prescricional trienal. Quanto à modalidade contratual no caso em comento, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da última parcela do contrato objeto da demanda, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício da parte requerente – que, neste caso, continua ocorrendo no benefício do autor. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Não há que se falar em prescrição quando não verificado o transcurso de cinco anos entre o vencimento do débito e o ajuizamento da ação. Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito. Desincumbindo-se a parte ré do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil e, consequentemente, comprovada a relação jurídica, a negativação do nome do devedor configura exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10000200444297001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020) Sendo assim, considerando que a ação foi proposta em 07/03/2024, não merece prosperar o pleito da parte promovida. Rejeito a preliminar suscitada. DECADÊNCIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte demandada suscitou, em sede preliminar, a ocorrência de decadência. Quanto à preliminar de decadência, entendo que a alegação não merece acolhimento, pois o caso em apreço configura contrato de trato sucessivo, cujo cumprimento se dá de forma periódica. Dessa forma, a sistemática de cobrança realizada, por sua natureza recorrente, afasta a incidência da decadência. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). APELAÇÃO CÍVEL 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO . DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. MICROSSISTEMA CONSUMERISTA APLICADO À ESPÉCIE. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO . MÉRITO - INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSTRUMENTO REDIGIDO DE FORMA CLARA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE. ANUÊNCIA DO CONTRATANTE COM OS TERMOS PACTUADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA . APELAÇÃO CÍVEL 2. PLEITOS DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO ANTE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (STJ - AgInt no MS 23.862/DF). 2. Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do instrumento, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação . 3. Havendo a reforma da sentença, mister é a inversão da sucumbência4. O não acolhimento da tese principal de ocorrência de falha na prestação do serviço da instituição financeira torna prejudicado o pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e de majoração dos honorários sucumbenciais e, consequentemente, da apelação cível interposta pela parte autora.5 . Apelação cível 1 conhecida e provida. Apelação cível 2 prejudicada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012203-76 .2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel .: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 02.03.2022) (TJ-PR - APL: 00122037620208160129 Paranaguá 0012203-76 .2020.8.16.0129 (Acórdão), Relator.: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 02/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo das cópias dos contratos avençados, acostados pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC. Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais, em que a parte promovente argumenta não possuir nenhuma relação jurídica com a instituição demandada, requerendo a nulidade do contrato e, consequentemente, da autorização para desconto no contracheque da parte autora, além de ser condenado à restituição de indébito em dobro da quantia de R$ 2.711,56. O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ “o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da existência das excludentes do §3º do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a inexistência do defeito na prestação do serviço. Senão vejamos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado. Todavia, a parte autora, além de não produzir qualquer elemento probatório capaz de abonar a tese contida na peça exordial, instada a dizer quais provas pretendia produzir, informou não ter interesse na produção de provas além das que já constavam nos autos, conforme petição de ID 98838544. Na situação em apreço, a existente relação jurídica entre o promovente e o Banco promovido, está demonstrada pelo Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização de Cartão de Crédito Consignado e acostado ao ID 88237711, em que consta a autorização da promovente aos serviços, inclusive, com sua assinatura manual, a qual está de acordo com as demais assinaturas constantes em seus documentos. Ademais, por se tratar de relação consumerista e cabendo à empresa demandada, acostar aos autos documentos contratuais que atestem a relação jurídica para com a demandante, assim o fez ao apresentar o comprovante dos TEDs bancário (ID 88237715), além do contrato anteriormente mencionado, a não haver dúvidas quanto a celebração do contrato, de maneira a reforçar a legitimidade da operação, em face do tipo de avença escolhida, por ser consignada. Desse modo, mesmo que a autora não tivesse se utilizado do cartão de crédito, é de se constatar no ajuste celebrado entre as partes que fora firmada a convenção dos aludidos descontos mínimo mensais, não sendo também razoável a alegação de tal desconhecimento que, como supracitado, já perdura por longos anos, o que reforça ainda mais a nítida ciência acerca da referida modalidade contratual. Outro ponto que é necessário mencionar é a gravação da ligação telefônica do autor com a instituição financeira, colacionada ao ID 88237700 nas quais verificamos o seguinte diálogo: “...estou entrando em contato para falar do limite aprovado para saque no seu cartão BMGcard, a ligação está sendo gravada para sua segurança, Sr. Waldeci, me confirma, por favor, em voz alta os três primeiros números do seu CPF” “100…” “O nome do senhor é WALDECI ALEXANDRE GOUVEIA?” “Sim” “Sr. Waldeci, o senhor possui limite pré-aprovado para saque no valor líquido de até R$ 1.024,00 e será creditado na sua conta corrente, veja que sobre o requerido valor será cobrado uma taxa de juros de 3% ao mês e 48,28% ao ano, que corresponde ao custo efetivo total vigente nesta data e que poderá ser alterado no futuro 3,63% ao mês e 54,24% ao ano, informamos que a realização desta operação está sujeita a cobrança IOF. Sr. Waldeci, o senhor confirma a solicitação de um saque aberto no BMGcard?” “Sim.” Dessa forma, a instituição requerida cuidou de juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes, as gravações e o TED, garantindo a legitimidade dos descontos, em consonância com a vontade da promovente. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DEPÓSITOS REALIZADOS PELO BANCO. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. 1. A utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo quando negada a anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 2. Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta-corrente, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado; 3. O próprio autor noticia nos autos o procedimento para devolução do quantum, pelo que seu estado de necessidade não poderia representar escusa a que não tivesse adotado a conduta ali orientada; 4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ, 0016767-02.2014.8.19.0202 – APELAÇÃO. Des. MARIANNA FUX - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Data de Julgamento: 16/08/2017). Neste contexto, resta comprovado que a demandante tinha ciência da previsão para reserva da margem consignável e adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, conforme as disposições trazidas expressamente no contrato. Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pela instituição financeira e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a alteração da modalidade contratual ou de configurar a responsabilidade civil dos demandados. Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe. DANOS MORAIS O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que a relação jurídica foi comprovada, bem como o dever de pagamento, não implicando, assim, no dano moral. Contudo, cumpre destacar que a jurisprudência pátria tem entendido que, em situações onde há cobranças indevidas, principalmente de valores descontados diretamente de contracheques ou benefícios previdenciários, há sim a possibilidade de reconhecimento do dano moral presumido (in re ipsa). Isto ocorre pelo fato de que descontos indevidos em proventos de aposentados ou pensionistas podem comprometer sua subsistência e lhes causar profundo abalo emocional, independentemente da comprovação de sofrimento psicológico. No entanto, no caso em tela, a documentação acostada demonstra que houve anuência do promovente quanto à contratação do serviço, descaracterizando, assim, o desconto como ato ilícito, sendo incabível a indenização pretendida. Nesse sentido, vejamos entendimento jurisprudencial: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. Ação declaratória cumulada com indenização por dano moral e repetição do indébito julgada improcedente, com consequente apelo da autora. Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito – RMC . Contratação demonstrada pelo banco. Autorização para desconto em benefício previdenciário comprovada. Utilização do produto. Descontos pertinentes . Não ocorrência de dano moral. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000972-40 .2022.8.26.0435 Pedreira, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 24/04/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024). Insubsistente, assim, o pleito de reparação por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, e mais do que dos autos constam, REJEITO AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sua exequibilidade sobrestada, em face da gratuidade de justiça concedida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
  3. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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