Processo nº 08119605220258150000
Número do Processo:
0811960-52.2025.8.15.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - 3ª Câmara Cível DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811960-52.2025.8.15.0000 (Processo originário número 0800796-04.2025.8.15.0061) Origem: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna Juiz de Direito Convocado/Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho Agravante: GERALDO MOREIRA CLEMENTINO Advogado: JOSÉ PAULO PONTES OLIVEIRA - OAB PB24716-A Agravado: BANCO BRADESCO Advogada: ANDRÉA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GERALDO MOREIRA CLEMENTINO contra decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna que não concedeu a justiça gratuita integral à parte agravante, concedendo-a de forma reduzida, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), parcelado em duas vezes, nos seguintes termos finais: “Os documentos anexos não corroborem a alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas. Além disso, vale consignar que o sistema jurídico brasileiro criou os JUIZADOS ESPECIAIS para atender a todos os casos de pequena monta, sem qualquer pagamento de custas, ao menos no primeiro grau de jurisdição, de maneira que a parte, ao renunciar voluntariamente ao uso desse microssistema e optar pelo rito comum, deve de algum modo, contribuir com o custeio da máquina. Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral. Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015). Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba. Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, venha-me os autos conclusos para deliberação Se transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte autora, em ultimato, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito. Persistindo o silêncio/ausência de pagamento, conclusos para julgamento.” Em suas razões recursais, o agravante sustenta não ter capacidade de suportar o pagamento das custas processuais, pois recebe o importe mensal no valor de um salário-mínimo, o que inviabiliza o custeio de qualquer parcela, ainda que mínima, das despesas processuais. Aduz que a parte pode escolher demandar perante o Juizado Especial ou perante a Justiça Comum, não podendo tal fundamento ser óbice ao acesso ao Poder Judiciário. Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão para que lhe seja concedida a justiça gratuita integral. É o relatório. Decido. O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse contexto, considerando que o benefício da Justiça Gratuita é cindível, nos termos do §5º do art. 98 do CPC, ou seja, pode ser deferida em relação a algum ou a todos os atos processuais, compete à parte requerente a demonstração de sua hipossuficiência financeira. In casu, o agravante juntou aos autos comprovante de rendimentos junto à Receita Federal e extratos bancários (id.113308910, id. 111602593 dos autos originários), documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira, recebendo mensalmente seus proventos na monta de um salário-mínimo. Pois bem, cediço que para a concessão da tutela antecipada, torna-se necessária a demonstração, pela agravante, da existência do “fumus boni juris" e do “periculum in mora”, ou seja, é imprescindível que o julgador vislumbre em um exame superficial, típico das tutelas de urgência, ambos os requisitos: a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia do provimento final. Partindo de uma cognição sumária e, portanto, não exauriente, sob pena de se adentrar ao mérito do agravo, verifico plausibilidade nos argumentos aduzidos pelo recorrente. Isso porque, ao menos neste momento, vislumbro que se trata de pessoa física, que percebe mensalmente o valor de um salário-mínimo, referente ao seu labor, sendo provavelmente difícil arcar com as custas judiciais em debate. Resta patente que a despesa poderá agravar a sua situação financeira, não sendo razoável lhe exigir, por menor que seja, qualquer obrigação nesse sentido. Também verifico o perigo da demora, em decorrência dos efeitos característicos de eventual cancelamento da distribuição. Por tais razões, CONCEDO a antecipação de TUTELA pleiteada para conceder o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna. Cientifique-se a parte agravante. Intime-se o agravado para oferecer resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Por fim, remetam-se os autos ao Ministério Público com atribuições neste órgão judicial. Cientifique-se a parte agravante. Intime-se o agravado para oferecer resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. P. I. Cumpra-se. Dr. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz de Direito Convocado/Relator 04