Hemissul Clube De Beneficios x Betacom Comercio E Serviços Ltda-Me e outros

Número do Processo: 0812369-44.2023.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Câmara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812369-44.2023.8.23.0010 APELANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFÍCIOS APELADOS: ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA E BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Hemissul Clube de Benefícios contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Betacom Comércio e Serviços LTDA – ME e André Carlos Moreira Silva, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo protegido por programa de proteção veicular gerido pela referida associação. Em suas razões recursais, a Hemissul sustenta que a sentença desconsiderou cláusulas expressas do regulamento associativo, ignorando a natureza jurídica da entidade, distinta das seguradoras, e, portanto, não sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a conduta do Apelado agravou deliberadamente o risco, ao conduzir o veículo em estado de sonolência, assumindo, assim, a possibilidade da ocorrência do sinistro. A Apelante aduz que manter a condenação representaria perigoso precedente, ao passo que incentivaria comportamentos imprudentes no trânsito e enfraqueceria o caráter pedagógico das normas legais e contratuais. Afirma, ainda, que o Judiciário não deve legitimar a irresponsabilidade de condutores que, mesmo cientes de sua fadiga, optam por dirigir, aumentando de forma consciente o risco de acidente. Diante de tais fundamentos, a apelante requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados totalmente improcedentes. Subsidiariamente, requer a condenação dos apelados por litigância de má-fé, diante da alegada deturpação dos fatos e do ordenamento jurídico. Em sede de contrarrazões, os apelados defendem a manutenção da sentença, sustentando que a parte demandante não impugnou adequadamente seus fundamentos, que a relação entre as partes é de consumo e que a negativa da indenização foi baseada em cláusulas abusivas e não previamente informadas, sendo, portanto, ilegítimas. É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico. Havendo pedido tempestivo de sustentação oral, nos termos do RITJRR, venham os autos conclusos. Boa Vista - RR, 08 de maio de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812369-44.2023.8.23.0010 APELANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFÍCIOS APELADOS: ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA E BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Realizado o juízo de admissibilidade do presente recurso, havendo a irresignação suficiente da sentença, deve ser devidamente conhecido. Conforme se extrai dos autos, a parte apelada aderiu ao programa de proteção veicular em fevereiro de 2022 e, posteriormente, em junho de 2022, se envolveu em um sinistro automobilístico. Segundo relato do próprio condutor, adormeceu ao volante, o que contribuiu para o acidente. A apelante, por sua vez, recusou o pagamento da indenização sob o argumento de que o evento danoso decorreu de infração às normas de trânsito e de violação ao regulamento da associação. Sustenta que o referido regulamento prevê hipóteses de exclusão da cobertura em casos de imprudência ou desrespeito à legislação, notadamente quando o veículo estiver com o licenciamento e o pagamento do IPVA em atraso — situação que, segundo afirma, teria ocorrido no caso concreto. Aduz, ainda, que se trata de associação civil sem fins lucrativos, distinta das seguradoras, e, portanto, não sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o conceito de consumidor e fornecedor, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. In casu, o cerne da controvérsia reside na discussão sobre cláusulas contratuais que têm como objeto os serviços prestados por associação de proteção veicular. Percebe-se, que a dimensão fática reclama a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor da feita que a parte apelada se enquadra no conceito de consumidor, conforme disciplina o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e a parte apelante se insere no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Em que pese a apelante se intitular como uma Associação de Proteção Veicular, deve ser reconhecido que a natureza do contrato é a de contrato de seguro, tendo em vista ter como objeto a proteção do contratante por meio de pagamento de indenização, havendo ocorrência do dano de natureza previamente estabelecida no contrato. A demanda versa sobre prestação de serviço de natureza securitária, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão do STJ. "[...] as associações - pessoas jurídicas de direito privado - que fornecem proteção veicular, mediante recebimento de remuneração mensal, se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços, nos termos do artigo 3º § 2º do CDC, e os associados, responsáveis pelo pagamento das mensalidades para proteção material dos veículos, se enquadram no conceito de consumidores - art 2º e 29 do CDC. Com efeito, a associação caracteriza-se como fornecedora de serviços e o associado apresenta-se como consumidor que tem o intuito de adquirir o serviço de proteção veicular, por meio de um contrato de adesão."( AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.056 - MG, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 17/08/2018). Os Tribunais Pátrios acompanham essa compreensão: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Apelo da Ré aduzindo não se tratar de relação de consumo. Sustenta que o Autor confessou que cochilou no volante, o que exclui o dever de indenizar. Subsidiariamente, requer a transferência do "salvado" para seu nome e a imposição ao Apelado do pagamento de taxa de participação. Embora a Ré atue sob a forma de associação, é inegável que introduziu no mercado de consumo serviço de "proteção veicular". Esse serviço prestado, em sua essência, em nada difere do contrato de seguro, tal como definido no art. 757 do CC. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Art. 14. CDC. Sono é um estado fisiológico que não ostenta conduta voluntária. Não constatado que o autor tenha ingerido quaisquer substâncias ilícitas ou bebida alcoólica que pudessem agravar o risco. Indenização devida. Taxa de participação incabível. Equiparação da associação à seguradora. Em caso de sinistro com perda total, não é possível exigir do consumidor qualquer tipo de franquia, nos termos do art. 6º da Circular-SUSEP nº 269/2004. No entanto, o "salvado" deverá ser transferido à Associação nos termos do art. 786 do CC. Reforma parcial da sentença. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00231342520198190054, Relator: Des (a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 07/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) (grifos acrescidos) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS – PARCIAL PROCEDÊNCIA - SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRECEDENTE DO STJ – SINISTRO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANOS MATERIAIS – CONFIGURADOS – ORÇAMENTOS – VALIDADE – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – LUCROS CESSANTES – COMPROVADOS - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento do STJ, “(...) as associações - pessoas jurídicas de direito privado - que fornecem proteção veicular, mediante recebimento de remuneração mensal, se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços, nos termos do artigo 3º § 2º do CDC, e os associados, responsáveis pelo pagamento das mensalidades para proteção material dos veículos, se enquadram no conceito de consumidores - art 2º e 29 do CDC. Com efeito, a associação caracteriza-se como fornecedora de serviços e o associado apresenta-se como consumidor que tem o intuito de adquirir o serviço de proteção veicular, por meio de um contrato de adesão."(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.263 .056 - MG, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 17/08/2018). 2. Evidenciada a falha na prestação de serviços, e, consequentemente, o ato ilícito, é devida a indenização pelos danos morais e materiais experimentados pelo autor. 3. Os lucros cessantes restam comprovados na prestação dos serviços descritos em notas fiscais, pois constam em campo “IDENTIFICAÇÃO DO CONJUNTO TRANSPORTADOR” das placas dos equipamentos utilizados, quais sejam JZD1699, MAT3964 e MAT3904. 4. Sentença Mantida. Recurso conhecido e Desprovido .(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0004672-74.2018.8.11 .0087, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) A negativa de cobertura somente seria justificável caso restasse demonstrado que o segurado agravou intencionalmente o risco coberto. No entanto, não há nos autos qualquer elemento que comprove tal conduta dolosa. O agravamento intencional do risco, portanto, não se sustenta, uma vez que o sono é um fenômeno fisiológico natural, muitas vezes incontrolável. Assim, não é possível presumir que o associado tenha assumido deliberadamente o risco de causar o sinistro, ao contrário do que ocorreria, por exemplo, em caso de condução sob efeito de álcool — hipótese que, aliás, não demonstrada neste processo. Não há qualquer indício de que o condutor tenha adormecido com o propósito de causar o acidente. Pelo contrário, é inverossímil admitir que alguém, de forma consciente e proposital, permita-se dormir ao volante de um veículo automotor. Diante desse contexto fático, não há fundamento para imputar à parte autora uma culpa grave que justifique a exclusão da cobertura contratual. Não se considera lícita, dessa forma, a negativa de pagamento da proteção veicular regularmente ativa e contratada, tendo sido celebrado essa avença justamente para cobrir esse tipo de situação, alheia à vontade do condutor, não podendo ser considerada culpa grave do condutor ou agravamento proposital do risco. Nesse sentido, trago julgados sobre o tema em voga: PROTEÇÃO VEICULAR - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Negativa de cobertura ao argumento de que houve agravamento de risco na conduta do autor ao cochilar ao volante. Inconsistência. Fato involuntário. Inexistência de intencionalidade capaz de ensejar no agravamento do risco e má-fé do contratante. Somente condutas que geram grande risco, evidenciando dolo ou má-fé do contratante, é que afastam o dever de cobertura, haja vista o caráter objetivo da responsabilização da ré, fundada no risco contratual. Inteligência aos arts. 765 e 768, do CC, aplicados por simetria. Abusividade na negativa de cobertura. Configuração. Art. 51, I e IV, do CDC. Observância. Precedentes deste E. TJSP. Sentença de parcial procedência mantida. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10291343320218260224 SP 1029134-33.2021.8.26.0224, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 15/08/2022, 26a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2022)(grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Para que a seguradora exonere-se do pagamento, nos termos do art. 768 do Código Civil, há de haver conduta que importe no voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado para receber a quantia indenizatória acordada, ou seja, não basta que a conduta tenha sido praticada voluntariamente pelo segurado, ainda que com culpa grave, é preciso que haja a intenção preordenada de obtenção do capital em favor do beneficiário e que essa conduta tenha, nessa medida, dado ensejo ao incremento do risco segurado.(TJ-MG - AC: 10000220027841001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 17a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022)(grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA JURÍDICA . CONTRATO DE SEGURO. PRECEDENTES STJ. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DO CDC . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE PAGAR O PRÊMIO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR NÃO COMPROVADA . DORMIR AO VOLANTE. NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ DO CONDUTOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA . CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0719605-56.2020 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 25/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024)(grifos acrescidos) A alegação de atraso do pagamento de IPVA não subsiste porque, conforme documento juntado na contestação (EP n° 15.6) o seu vencimento foi no final de junho e o acidente ocorreu no dia 18/06/2022. Sobre o licenciamento atrasado, no valor de R$ 135,22, realmente o estava porque vencido em 31/05/2022. No entanto, a referida infração administrativa não tem o condão de agravar as causas que contribuíram para o acidente, não afastando o dever de pagamento do prêmio. Sobre o tema se pronunciou a jurisprudência em hipóteses análogas: INDENIZAÇÃO – DANO MATERIAL – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR – Recusa ao pagamento de indenização contratualmente estipulada em razão de o documento do veículo (CRLV) se encontrar em atraso - Sentença que julgou o pedido procedente, condenando a requerida ao pagamento de indenização securitária - A natureza jurídica da ré (associação sem fins lucrativos) não afasta a aplicação da legislação consumerista, já que ao se analisar objeto social desenvolvido pela pessoa jurídica, verifica-se que o ato associativo é imposto como mero obstáculo para que as pessoas interessadas possam consumir, mas a atividade desempenhada é equivalente à prestada pelas seguradoras - Assim, embora a apelante não seja seguradora, dado o amplo oferecimento do serviço no mercado, plenamente viável a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Fixado o diploma legal, verifica-se que a disposição contratual que suprime o direito à indenização em face do atraso na documentação do veículo se afigura nula, já que impõe ao consumidor obrigação excessivamente onerosa - Art. 51, IV, do CDC - Além disso, a cláusula viola, em última análise, a vedação ao enriquecimento sem causa - Sentença mantida – Verba honorária majorada – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015542-24 .2018.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 30/04/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO) C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR OFERECIDO POR ASSOCIAÇÃO . PROTEÇÃO MÚTUA. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA RESSARCIMENTO DANOS. LICENCIAMENTO NÃO REALIZADO . MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CLÁUSULA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. I- Na inicial, a parte reclamante sustenta que aderiu à associação reclamada, a fim de obter plano de proteção veicular . Verbera que o veículo protegido foi envolvido em acidente de trânsito no dia 06/07/2021 e, posteriormente, acionou a reclamada acerca da cobertura securitária em casos de colisão. Afirma que a reclamada negou-se a indenizar a colisão, bem como a fornecer o veículo reserva por 21 dias, em razão de suposta violação ao Regimento Interno (automóvel encontrava- se sem licenciamento), do qual o reclamante não tinha conhecimento. À vista disso, requer o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de efetuar o reparo do veículo, bem como do terceiro interessado envolvido no acidente e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pleito inaugural para condenar a reclamada AUTOVIP a cumprir a obrigação de fazer no sentido de providenciar o necessário ao reparo do automóvel veículo FIAT/UNO WAY, 1 .0, Flex, 5P, branco, ano 2017, Chassi 9BD195A6NH0791115, RENAVAM 01112516139, Placa PQU0D49, bem como do veículo pertencente ao terceiro envolvido, o FIAT/SIENA ESSENCE, 1.6, Flex, branco, ano 2015, Chassi 9BD19716TF3244653, Placa ONY7229, bem como para disponibilizar o veículo reserva pelo prazo de 21 (vinte e um) dias para uso pela parte reclamante, ambas sob pena de multa diária de R$ 500.00, ate o limite de R$ 30.000 .00. Julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais, por entender que a negativa de pagamento da cobertura pela associação, por si só, não enseja o ressarcimento por danos morais, notadamente porque, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Goiano, o mero inadimplemento contratual não é causa suficiente para a compensação moral. Irresignada, a recorrente requer a improcedência do pleito, vez que o recorrido descumpriu o acordado entre as partes ao trafegar com veículo irregular, nos moldes dos artigos 130, 131, § 2º, e 133 e 230, V do Código de Trânsito Brasileiro e Regulamento Interno da AutoVip; e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor outrora fixado a título de astreintes. II- E de cediço que a Associação que oferece serviços de natureza securitária, mediante prévia adesão e pagamento de contraprestação pelo Associado, enquadra-se no conceito de fornecedor ( CDC-art . 3º, § 2º). Ainda que organizada para fins não econômicos, quando a Associação exerce atividade no mercado de consumo, a título oneroso, a natureza jurídica dela, por si só, não exclui a aplicação das regras de proteção aos consumidores, pois são objetivos os critérios para a caracterização de fornecedor, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . VEÍCULO SINISTRADO. ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONTRATO DE SEGURO . ESTADO DE EMBRIAGUEZ. NÃO COMPROVADO. DANO MATERIAL. COMPROVADO . HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Sendo a associação pessoa jurídica de direito privado, que oferece a prestação de serviços securitários, mediante remuneração, nos termos do art. 2º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como fornecedora de serviços, pelo que não há óbice a que seja submetida às regras protetivas ao consumidor, pelo simples fato de não possuir fins lucrativos. 2. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa, ou a coisa, contra riscos predeterminados, conforme ocorreu, na hipótese . 3. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5262696-62.2016.8 .09.0051, Rel. Des (a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/01/2021, DJe de 26/01/2021 .). III- Assim, a associação sem fins lucrativos que presta serviço de proteção veicular, mediante pagamento de contribuição e cobertura de risco predeterminado, enquadra-se no conceito de fornecedor; por sua vez, o associado que é destinatário desse serviço encaixa-se na concepção de consumidor, arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/90 . IV- Aplicáveis ao caso as normas consumeristas. V- Restou incontroversa a adesão do Recorrido à Associação reclamada (evento nº 01- arquivo nº 9), constando as coberturas disponíveis, no termo de adesão. VI- Verifica-se que o acidente ocorreu em 02 de julho de 2021 e que a parte reclamante solicitou nesta mesma data o ressarcimento quanto aos prejuízos materiais de seu carro e de terceiros, bem como, o fornecimento de veículo reserva. VII- Registre-se que a notificação extrajudicial (evento nº 01-arquivo nº 12), data de 08 de julho de 2021, fundamenta a negatória da seguradora em arcar com os danos, por estar o reclamante em desacordo com o que preconiza o Código de Trânsito Brasileiro, bem como, contrário ao que o Regulamento Interno da Associação estipula, uma vez que o automóvel não estava devidamente licenciado na data do evento danoso . VIII- Verifica-se que o Regulamento Interno de Proteção dos Equipamentos de Associados da Autovip (evento nº 25- arquivo nº 02) estipula a exclusão de cobertura para o pagamento do benefício contratado em razão da falta de quitação de encargos tributários ou impostos relativos ao veículo. Veja-se: ?Art. 18 - A AUTOVIP® não fará na vistoria, nenhum tipo de avaliação do veículo, em relação à legalidade de sua procedência, sendo esta de inteira responsabilidade do associado, esclarecendo que todos os veículos cadastrados, só terão seus benefícios assegurados em caso de qualquer tipo de evento, encontrando-se em total conformidade com a legislação brasileira, inclusive a data do licenciamento do veiculo. (?) Art . 53 - Em caso do pagamento de benefício integral, decorrente de acidente ou incêndio após colisão, roubo ou furto, de pessoa física: (?). IV. CRLV- (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original, com os comprovantes de quitação do Seguro Obrigatório, de IPVA dos últimos 2 (dois) anos de licenciamento e demais taxas ou impostos. ?IX- Com efeito, por se tratar de relação de consumo, as cláusulas excludentes de cobertura devem ser analisadas com cautela, já que estabelecidas em contrato de adesão, o que eiva de nulidade a disposição que estabelecer obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos exatos termos do estatuto legal regente da matéria (artigos 51, IV, § 1º, II do CDC): ?Art . 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; ??§ 1o Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;? X- Ademais, deve ser observada a norma que determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC). XI- Nesse contexto, evidencia-se que a cláusula é leonina/abusiva, uma vez que impõe excessiva desvantagem ao associado, o que justifica a mitigação do princípio da pacta sunt servanda para que seja declara sua nulidade. Além do mais, a ausência de licenciamento do veículo, todavia, constitui mera infração administrativa e não configura, por si só, agravamento do risco, de sorte que não se mostra causa suficiente para afastar o dever de indenizar da parte reclamada . Isso ocorre porque, como o veículo objeto do contrato foi sinistrado, o fato de o bem não estar licenciado em nada contribui para a ocorrência do evento, de maneira que não se vislumbra qualquer comportamento da parte reclamada capaz de aumentar o risco contratado. Nesse sentido: "EMENTA: SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DA RÉ AO PAGAMENTO, COM BASE NA ASSERTIVA DE QUE O VEÍCULO SE ENCONTRAVA COMO LICENCIAMENTO VENCIDO . DESACOLHIMENTO. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DE VIDA QUE, NECESSARIAMENTE,DEVERÁ CORRESPONDER Á COBERTURA CONTRATADA. DANO MORAL, PORÉM, NÃO CONFIGURADO . PROCEDÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma vez incontroversas a existência da proteção automotiva e a ocorrência do sinistro (roubo) durante a vigência plena e regular do respectivo contrato, inexiste fundamento para cogitar de eventual descumprimento contratual. O atraso na adoção de providências para a realização do licenciamento do veículo, por si só, não é suficiente para justificar a negativa da ré, até porque se trata de uma infração administrativa que não configurou agravamento de risco. Inegável se mostra o direito da autora ao recebimento da indenização reclamada, pois devida pois indevida se mostrou a resistência da demandada ao cumprimento da prestação que lhe cabia. 2. Não se tratando de situação em que o dano moral se presume" in re ipsa ", faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação . O descumprimento do contrato pela associação demandada não é suficiente para determinar o reconhecimento da existência de dano moral, até porque o inadimplemento é fato previsível. Portanto, os transtornos vividos pela autora não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitarde reparação nesse aspecto". (TJSP, Apelação Cível 1006540-25.2017 .8.26.0625,Rel. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, d .j. 08.11.2019) . XII- Registra-se, ademais, que a fiscalização de recolhimento de impostos é de responsabilidade do Poder Executivo Estadual, por meio de seus respectivos órgãos fazendários. Desse modo, a associação não tem atribuição legal para condicionar o pagamento do sinistro à quitação de IPVA, licenciamento e multas, quando a parte reclamante está em dia com os valores da mensalidade da apólice do seguro. XIII- Anota-se, ainda, que do cotejo da peça de defesa e a notificação extrajudicial remetida ao contratante se extrai com clareza que o inadimplemento do tributo estadual fora o único fundamento no qual se apoiou a parte recorrente para denegar a cobertura vindicada. Assim, por se tratar de matéria de fato não impugnada na contestação, consideram-se verdadeiras as afirmações deduzidas na exordial acerca da regularidade do pagamento das mensalidades pelo contratante . XIV- Destarte, resta escorreita a sentença em condenar a reclamada a cumprir a obrigação de fazer no sentido de providenciar o necessário reparo do automóvel veículo Fiat/Uno Way, 1.0, flex, 5p, branco, ano 2017, bem como do veículo pertencente ao terceiro envolvido, o Fiat/siena Essence, 1.6, flex, branco, ano 2015, chassi 9bd19716tf3244653, placa ony7229, e disponibilizar o veículo reserva pelo prazo de 21 (vinte e um) dias para uso pela parte reclamante. XV- Em arremate, elucida-se que o valor fixado a título de astreinte, não se afigura exorbitante ou desproporcional (multa diária de R$ 500 .00, ate o limite de R$ 30.000.00). XVI- Conforme dispõe o art . 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com o rito dos Juizados Especiais, o juiz poderá, até mesmo de ofício, ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, se tornou insuficiente ou excessiva, observando-se o princípio da razoabilidade, bem como evitando o enriquecimento sem causa. Nesse sentido: ?(...) A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Ausência de contrariedade à coisa julgada. 4. Agravo interno não provido? . (STJ. AgInt na AR 6.366/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 24/04/2019) . XVII- Assim, o valor das astreintes deve ser arbitrado com parcimônia, a fim de obstar o enriquecimento injustificado da parte contrária, mas, ao mesmo tempo, em patamar rígido o suficiente para inibir o descumprimento da ordem judicial. XVIII- Desse modo escorreita a determinação de astreintes ao feito, bem como o importe arbitrado. Noutro vértice, importante salientar que somente o reclamado recorreu. Sendo assim, não ha se adentrar a condenação a título de indenização por danos morais, em face da preclusão, dos princípios da vedação à reformatio in pejus e da adstrição . XIX- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ao teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-GO - RI: 54014480620218090094 JATAÍ, Relator.: Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832983-46.2018.8.23.0010 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A APELADO: RAIMUNDO NONATO BENTO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Trata-se de apelação cível na qual a Seguradora se insurge quanto à sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do apelado. Em suas razões recursais sustenta que é indevida a complementação do seguro porque o veículo estava com o seu pagamento atrasado. Pleiteia, também a redução dos honorários sucumbenciais em razão da baixa complexidade da demanda, que não exigiu zelo demasiado do advogado. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito. O argumento de que o apelado encontrava-se inadimplente no momento do acidente, este carece de maiores debates, uma vez que há entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Vejamos: "Súmula n. 257: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." Logo, não há que se falar em alteração do decisório singular neste tópico, nos termos da inequívoca jurisprudência deste Colegiado: AGRAVO INTERNO – DPVAT – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL – AGRAVADA INADIMPLENTE COM O PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO – FATO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 257 DO STJ – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0832909-26.2017.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 19/07/2019, public.: 22/07/2019) APELAÇÃO CIVIL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. (...). AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA MOTIVO IDÔNEO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE COMPROVADA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (...). 2. A alegação da parte Apelante de inaplicabilidade da súmula n.º 257 do Colendo STJ não merece prosperar, uma vez que a redação do respectivo verbete não deixa margem para qualquer dúvida quanto a sua aplicabilidade, uma vez que, independentemente do responsável pelo sinistro, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial encontra-se instruída com o boletim de ocorrência e ficha de atendimento médico que, somados às conclusões do laudo pericial, são suficientes à comprovação do nexo causal entre o acidente e os danos sofridos."(TJRR, AC 0831539-80.2015.8.23.0010, 2ª Turma Cível, Relator: Des. Jefferson Fernandes - p. : 16/01/2019) Dessa forma, em que pese a obrigatoriedade do pagamento do seguro DPVAT, a sua inadimplência gera apenas situação de irregularidade administrativa do veículo, impedindo a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, mas não obsta o recebimento da indenização correspondente pela vítima de acidente envolvendo veículos automotores. Acerca do pedido de redução dos honorários, a sentença o fixou em R$ 1.000,00. Reduzir a patamar menor que este se revela aviltante, razão pela qual não deve prosperar a irresignação. Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, nego provimento ao apelo. Majoro os honorários recursais em 10% sobre o valor fixado em sentença. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. ELAINE BIANCHI - Relatora Estando a sentença em sintonia com a jurisprudência pátria, é de se mantê-la integralmente. Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários recursais porque já fixados em 20%. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812369-44.2023.8.23.0010 APELANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFÍCIOS APELADOS: ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA E BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR ADORMECER AO VOLANTE E POR ATRASO NO LICENCIAMENTO. NÃO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. I. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou associação de proteção veicular ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de sinistro automobilístico, afastando a alegação de exclusão de cobertura contratual por agravamento do risco. II. A associação que presta serviço de proteção veicular mediante pagamento mensal enquadra-se como fornecedora de serviços, sendo a relação jurídica regida pelas normas do CDC. III. O cochilo ao volante é fato fisiológico involuntário, não se configurando dolo ou agravamento intencional do risco. A negativa de cobertura com base em cláusula restritiva sem a devida comprovação de má-fé do c o n d u t o r é a b u s i v a . IV. A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, reconhece a equiparação entre contratos de proteção veicular e seguros, assegurando aos associados os direitos previstos no CDC. V. Ausente demonstração de conduta dolosa ou má-fé por parte do segurado, a exclusão da cobertura é ilícita. VI. O atraso no pagamento do licenciamento do veículo é infração administrativa que não afasta o dever de pagamento do seguro. VI. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Presencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812369-44.2023.8.23.0010 APELANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFÍCIOS APELADOS: ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA E BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Hemissul Clube de Benefícios contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Betacom Comércio e Serviços LTDA – ME e André Carlos Moreira Silva, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo protegido por programa de proteção veicular gerido pela referida associação. Em suas razões recursais, a Hemissul sustenta que a sentença desconsiderou cláusulas expressas do regulamento associativo, ignorando a natureza jurídica da entidade, distinta das seguradoras, e, portanto, não sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a conduta do Apelado agravou deliberadamente o risco, ao conduzir o veículo em estado de sonolência, assumindo, assim, a possibilidade da ocorrência do sinistro. A Apelante aduz que manter a condenação representaria perigoso precedente, ao passo que incentivaria comportamentos imprudentes no trânsito e enfraqueceria o caráter pedagógico das normas legais e contratuais. Afirma, ainda, que o Judiciário não deve legitimar a irresponsabilidade de condutores que, mesmo cientes de sua fadiga, optam por dirigir, aumentando de forma consciente o risco de acidente. Diante de tais fundamentos, a apelante requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados totalmente improcedentes. Subsidiariamente, requer a condenação dos apelados por litigância de má-fé, diante da alegada deturpação dos fatos e do ordenamento jurídico. Em sede de contrarrazões, os apelados defendem a manutenção da sentença, sustentando que a parte demandante não impugnou adequadamente seus fundamentos, que a relação entre as partes é de consumo e que a negativa da indenização foi baseada em cláusulas abusivas e não previamente informadas, sendo, portanto, ilegítimas. É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico. Havendo pedido tempestivo de sustentação oral, nos termos do RITJRR, venham os autos conclusos. Boa Vista - RR, 08 de maio de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812369-44.2023.8.23.0010 APELANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFÍCIOS APELADOS: ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA E BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Realizado o juízo de admissibilidade do presente recurso, havendo a irresignação suficiente da sentença, deve ser devidamente conhecido. Conforme se extrai dos autos, a parte apelada aderiu ao programa de proteção veicular em fevereiro de 2022 e, posteriormente, em junho de 2022, se envolveu em um sinistro automobilístico. Segundo relato do próprio condutor, adormeceu ao volante, o que contribuiu para o acidente. A apelante, por sua vez, recusou o pagamento da indenização sob o argumento de que o evento danoso decorreu de infração às normas de trânsito e de violação ao regulamento da associação. Sustenta que o referido regulamento prevê hipóteses de exclusão da cobertura em casos de imprudência ou desrespeito à legislação, notadamente quando o veículo estiver com o licenciamento e o pagamento do IPVA em atraso — situação que, segundo afirma, teria ocorrido no caso concreto. Aduz, ainda, que se trata de associação civil sem fins lucrativos, distinta das seguradoras, e, portanto, não sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o conceito de consumidor e fornecedor, assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. In casu, o cerne da controvérsia reside na discussão sobre cláusulas contratuais que têm como objeto os serviços prestados por associação de proteção veicular. Percebe-se, que a dimensão fática reclama a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor da feita que a parte apelada se enquadra no conceito de consumidor, conforme disciplina o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e a parte apelante se insere no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Em que pese a apelante se intitular como uma Associação de Proteção Veicular, deve ser reconhecido que a natureza do contrato é a de contrato de seguro, tendo em vista ter como objeto a proteção do contratante por meio de pagamento de indenização, havendo ocorrência do dano de natureza previamente estabelecida no contrato. A demanda versa sobre prestação de serviço de natureza securitária, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão do STJ. "[...] as associações - pessoas jurídicas de direito privado - que fornecem proteção veicular, mediante recebimento de remuneração mensal, se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços, nos termos do artigo 3º § 2º do CDC, e os associados, responsáveis pelo pagamento das mensalidades para proteção material dos veículos, se enquadram no conceito de consumidores - art 2º e 29 do CDC. Com efeito, a associação caracteriza-se como fornecedora de serviços e o associado apresenta-se como consumidor que tem o intuito de adquirir o serviço de proteção veicular, por meio de um contrato de adesão."( AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.056 - MG, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 17/08/2018). Os Tribunais Pátrios acompanham essa compreensão: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Apelo da Ré aduzindo não se tratar de relação de consumo. Sustenta que o Autor confessou que cochilou no volante, o que exclui o dever de indenizar. Subsidiariamente, requer a transferência do "salvado" para seu nome e a imposição ao Apelado do pagamento de taxa de participação. Embora a Ré atue sob a forma de associação, é inegável que introduziu no mercado de consumo serviço de "proteção veicular". Esse serviço prestado, em sua essência, em nada difere do contrato de seguro, tal como definido no art. 757 do CC. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Art. 14. CDC. Sono é um estado fisiológico que não ostenta conduta voluntária. Não constatado que o autor tenha ingerido quaisquer substâncias ilícitas ou bebida alcoólica que pudessem agravar o risco. Indenização devida. Taxa de participação incabível. Equiparação da associação à seguradora. Em caso de sinistro com perda total, não é possível exigir do consumidor qualquer tipo de franquia, nos termos do art. 6º da Circular-SUSEP nº 269/2004. No entanto, o "salvado" deverá ser transferido à Associação nos termos do art. 786 do CC. Reforma parcial da sentença. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00231342520198190054, Relator: Des (a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 07/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) (grifos acrescidos) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS – PARCIAL PROCEDÊNCIA - SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRECEDENTE DO STJ – SINISTRO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANOS MATERIAIS – CONFIGURADOS – ORÇAMENTOS – VALIDADE – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – LUCROS CESSANTES – COMPROVADOS - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento do STJ, “(...) as associações - pessoas jurídicas de direito privado - que fornecem proteção veicular, mediante recebimento de remuneração mensal, se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços, nos termos do artigo 3º § 2º do CDC, e os associados, responsáveis pelo pagamento das mensalidades para proteção material dos veículos, se enquadram no conceito de consumidores - art 2º e 29 do CDC. Com efeito, a associação caracteriza-se como fornecedora de serviços e o associado apresenta-se como consumidor que tem o intuito de adquirir o serviço de proteção veicular, por meio de um contrato de adesão."(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.263 .056 - MG, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 17/08/2018). 2. Evidenciada a falha na prestação de serviços, e, consequentemente, o ato ilícito, é devida a indenização pelos danos morais e materiais experimentados pelo autor. 3. Os lucros cessantes restam comprovados na prestação dos serviços descritos em notas fiscais, pois constam em campo “IDENTIFICAÇÃO DO CONJUNTO TRANSPORTADOR” das placas dos equipamentos utilizados, quais sejam JZD1699, MAT3964 e MAT3904. 4. Sentença Mantida. Recurso conhecido e Desprovido .(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0004672-74.2018.8.11 .0087, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) A negativa de cobertura somente seria justificável caso restasse demonstrado que o segurado agravou intencionalmente o risco coberto. No entanto, não há nos autos qualquer elemento que comprove tal conduta dolosa. O agravamento intencional do risco, portanto, não se sustenta, uma vez que o sono é um fenômeno fisiológico natural, muitas vezes incontrolável. Assim, não é possível presumir que o associado tenha assumido deliberadamente o risco de causar o sinistro, ao contrário do que ocorreria, por exemplo, em caso de condução sob efeito de álcool — hipótese que, aliás, não demonstrada neste processo. Não há qualquer indício de que o condutor tenha adormecido com o propósito de causar o acidente. Pelo contrário, é inverossímil admitir que alguém, de forma consciente e proposital, permita-se dormir ao volante de um veículo automotor. Diante desse contexto fático, não há fundamento para imputar à parte autora uma culpa grave que justifique a exclusão da cobertura contratual. Não se considera lícita, dessa forma, a negativa de pagamento da proteção veicular regularmente ativa e contratada, tendo sido celebrado essa avença justamente para cobrir esse tipo de situação, alheia à vontade do condutor, não podendo ser considerada culpa grave do condutor ou agravamento proposital do risco. Nesse sentido, trago julgados sobre o tema em voga: PROTEÇÃO VEICULAR - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Negativa de cobertura ao argumento de que houve agravamento de risco na conduta do autor ao cochilar ao volante. Inconsistência. Fato involuntário. Inexistência de intencionalidade capaz de ensejar no agravamento do risco e má-fé do contratante. Somente condutas que geram grande risco, evidenciando dolo ou má-fé do contratante, é que afastam o dever de cobertura, haja vista o caráter objetivo da responsabilização da ré, fundada no risco contratual. Inteligência aos arts. 765 e 768, do CC, aplicados por simetria. Abusividade na negativa de cobertura. Configuração. Art. 51, I e IV, do CDC. Observância. Precedentes deste E. TJSP. Sentença de parcial procedência mantida. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10291343320218260224 SP 1029134-33.2021.8.26.0224, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 15/08/2022, 26a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2022)(grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Para que a seguradora exonere-se do pagamento, nos termos do art. 768 do Código Civil, há de haver conduta que importe no voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado para receber a quantia indenizatória acordada, ou seja, não basta que a conduta tenha sido praticada voluntariamente pelo segurado, ainda que com culpa grave, é preciso que haja a intenção preordenada de obtenção do capital em favor do beneficiário e que essa conduta tenha, nessa medida, dado ensejo ao incremento do risco segurado.(TJ-MG - AC: 10000220027841001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 17a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022)(grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA JURÍDICA . CONTRATO DE SEGURO. PRECEDENTES STJ. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DO CDC . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE PAGAR O PRÊMIO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR NÃO COMPROVADA . DORMIR AO VOLANTE. NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ DO CONDUTOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA . CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0719605-56.2020 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 25/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024)(grifos acrescidos) A alegação de atraso do pagamento de IPVA não subsiste porque, conforme documento juntado na contestação (EP n° 15.6) o seu vencimento foi no final de junho e o acidente ocorreu no dia 18/06/2022. Sobre o licenciamento atrasado, no valor de R$ 135,22, realmente o estava porque vencido em 31/05/2022. No entanto, a referida infração administrativa não tem o condão de agravar as causas que contribuíram para o acidente, não afastando o dever de pagamento do prêmio. Sobre o tema se pronunciou a jurisprudência em hipóteses análogas: INDENIZAÇÃO – DANO MATERIAL – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR – Recusa ao pagamento de indenização contratualmente estipulada em razão de o documento do veículo (CRLV) se encontrar em atraso - Sentença que julgou o pedido procedente, condenando a requerida ao pagamento de indenização securitária - A natureza jurídica da ré (associação sem fins lucrativos) não afasta a aplicação da legislação consumerista, já que ao se analisar objeto social desenvolvido pela pessoa jurídica, verifica-se que o ato associativo é imposto como mero obstáculo para que as pessoas interessadas possam consumir, mas a atividade desempenhada é equivalente à prestada pelas seguradoras - Assim, embora a apelante não seja seguradora, dado o amplo oferecimento do serviço no mercado, plenamente viável a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Fixado o diploma legal, verifica-se que a disposição contratual que suprime o direito à indenização em face do atraso na documentação do veículo se afigura nula, já que impõe ao consumidor obrigação excessivamente onerosa - Art. 51, IV, do CDC - Além disso, a cláusula viola, em última análise, a vedação ao enriquecimento sem causa - Sentença mantida – Verba honorária majorada – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015542-24 .2018.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 30/04/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO) C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR OFERECIDO POR ASSOCIAÇÃO . PROTEÇÃO MÚTUA. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA RESSARCIMENTO DANOS. LICENCIAMENTO NÃO REALIZADO . MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CLÁUSULA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. I- Na inicial, a parte reclamante sustenta que aderiu à associação reclamada, a fim de obter plano de proteção veicular . Verbera que o veículo protegido foi envolvido em acidente de trânsito no dia 06/07/2021 e, posteriormente, acionou a reclamada acerca da cobertura securitária em casos de colisão. Afirma que a reclamada negou-se a indenizar a colisão, bem como a fornecer o veículo reserva por 21 dias, em razão de suposta violação ao Regimento Interno (automóvel encontrava- se sem licenciamento), do qual o reclamante não tinha conhecimento. À vista disso, requer o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de efetuar o reparo do veículo, bem como do terceiro interessado envolvido no acidente e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pleito inaugural para condenar a reclamada AUTOVIP a cumprir a obrigação de fazer no sentido de providenciar o necessário ao reparo do automóvel veículo FIAT/UNO WAY, 1 .0, Flex, 5P, branco, ano 2017, Chassi 9BD195A6NH0791115, RENAVAM 01112516139, Placa PQU0D49, bem como do veículo pertencente ao terceiro envolvido, o FIAT/SIENA ESSENCE, 1.6, Flex, branco, ano 2015, Chassi 9BD19716TF3244653, Placa ONY7229, bem como para disponibilizar o veículo reserva pelo prazo de 21 (vinte e um) dias para uso pela parte reclamante, ambas sob pena de multa diária de R$ 500.00, ate o limite de R$ 30.000 .00. Julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais, por entender que a negativa de pagamento da cobertura pela associação, por si só, não enseja o ressarcimento por danos morais, notadamente porque, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Goiano, o mero inadimplemento contratual não é causa suficiente para a compensação moral. Irresignada, a recorrente requer a improcedência do pleito, vez que o recorrido descumpriu o acordado entre as partes ao trafegar com veículo irregular, nos moldes dos artigos 130, 131, § 2º, e 133 e 230, V do Código de Trânsito Brasileiro e Regulamento Interno da AutoVip; e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor outrora fixado a título de astreintes. II- E de cediço que a Associação que oferece serviços de natureza securitária, mediante prévia adesão e pagamento de contraprestação pelo Associado, enquadra-se no conceito de fornecedor ( CDC-art . 3º, § 2º). Ainda que organizada para fins não econômicos, quando a Associação exerce atividade no mercado de consumo, a título oneroso, a natureza jurídica dela, por si só, não exclui a aplicação das regras de proteção aos consumidores, pois são objetivos os critérios para a caracterização de fornecedor, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . VEÍCULO SINISTRADO. ASSOCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONTRATO DE SEGURO . ESTADO DE EMBRIAGUEZ. NÃO COMPROVADO. DANO MATERIAL. COMPROVADO . HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Sendo a associação pessoa jurídica de direito privado, que oferece a prestação de serviços securitários, mediante remuneração, nos termos do art. 2º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como fornecedora de serviços, pelo que não há óbice a que seja submetida às regras protetivas ao consumidor, pelo simples fato de não possuir fins lucrativos. 2. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa, ou a coisa, contra riscos predeterminados, conforme ocorreu, na hipótese . 3. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5262696-62.2016.8 .09.0051, Rel. Des (a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/01/2021, DJe de 26/01/2021 .). III- Assim, a associação sem fins lucrativos que presta serviço de proteção veicular, mediante pagamento de contribuição e cobertura de risco predeterminado, enquadra-se no conceito de fornecedor; por sua vez, o associado que é destinatário desse serviço encaixa-se na concepção de consumidor, arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/90 . IV- Aplicáveis ao caso as normas consumeristas. V- Restou incontroversa a adesão do Recorrido à Associação reclamada (evento nº 01- arquivo nº 9), constando as coberturas disponíveis, no termo de adesão. VI- Verifica-se que o acidente ocorreu em 02 de julho de 2021 e que a parte reclamante solicitou nesta mesma data o ressarcimento quanto aos prejuízos materiais de seu carro e de terceiros, bem como, o fornecimento de veículo reserva. VII- Registre-se que a notificação extrajudicial (evento nº 01-arquivo nº 12), data de 08 de julho de 2021, fundamenta a negatória da seguradora em arcar com os danos, por estar o reclamante em desacordo com o que preconiza o Código de Trânsito Brasileiro, bem como, contrário ao que o Regulamento Interno da Associação estipula, uma vez que o automóvel não estava devidamente licenciado na data do evento danoso . VIII- Verifica-se que o Regulamento Interno de Proteção dos Equipamentos de Associados da Autovip (evento nº 25- arquivo nº 02) estipula a exclusão de cobertura para o pagamento do benefício contratado em razão da falta de quitação de encargos tributários ou impostos relativos ao veículo. Veja-se: ?Art. 18 - A AUTOVIP® não fará na vistoria, nenhum tipo de avaliação do veículo, em relação à legalidade de sua procedência, sendo esta de inteira responsabilidade do associado, esclarecendo que todos os veículos cadastrados, só terão seus benefícios assegurados em caso de qualquer tipo de evento, encontrando-se em total conformidade com a legislação brasileira, inclusive a data do licenciamento do veiculo. (?) Art . 53 - Em caso do pagamento de benefício integral, decorrente de acidente ou incêndio após colisão, roubo ou furto, de pessoa física: (?). IV. CRLV- (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original, com os comprovantes de quitação do Seguro Obrigatório, de IPVA dos últimos 2 (dois) anos de licenciamento e demais taxas ou impostos. ?IX- Com efeito, por se tratar de relação de consumo, as cláusulas excludentes de cobertura devem ser analisadas com cautela, já que estabelecidas em contrato de adesão, o que eiva de nulidade a disposição que estabelecer obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos exatos termos do estatuto legal regente da matéria (artigos 51, IV, § 1º, II do CDC): ?Art . 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; ??§ 1o Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;? X- Ademais, deve ser observada a norma que determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC). XI- Nesse contexto, evidencia-se que a cláusula é leonina/abusiva, uma vez que impõe excessiva desvantagem ao associado, o que justifica a mitigação do princípio da pacta sunt servanda para que seja declara sua nulidade. Além do mais, a ausência de licenciamento do veículo, todavia, constitui mera infração administrativa e não configura, por si só, agravamento do risco, de sorte que não se mostra causa suficiente para afastar o dever de indenizar da parte reclamada . Isso ocorre porque, como o veículo objeto do contrato foi sinistrado, o fato de o bem não estar licenciado em nada contribui para a ocorrência do evento, de maneira que não se vislumbra qualquer comportamento da parte reclamada capaz de aumentar o risco contratado. Nesse sentido: "EMENTA: SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DA RÉ AO PAGAMENTO, COM BASE NA ASSERTIVA DE QUE O VEÍCULO SE ENCONTRAVA COMO LICENCIAMENTO VENCIDO . DESACOLHIMENTO. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DE VIDA QUE, NECESSARIAMENTE,DEVERÁ CORRESPONDER Á COBERTURA CONTRATADA. DANO MORAL, PORÉM, NÃO CONFIGURADO . PROCEDÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma vez incontroversas a existência da proteção automotiva e a ocorrência do sinistro (roubo) durante a vigência plena e regular do respectivo contrato, inexiste fundamento para cogitar de eventual descumprimento contratual. O atraso na adoção de providências para a realização do licenciamento do veículo, por si só, não é suficiente para justificar a negativa da ré, até porque se trata de uma infração administrativa que não configurou agravamento de risco. Inegável se mostra o direito da autora ao recebimento da indenização reclamada, pois devida pois indevida se mostrou a resistência da demandada ao cumprimento da prestação que lhe cabia. 2. Não se tratando de situação em que o dano moral se presume" in re ipsa ", faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação . O descumprimento do contrato pela associação demandada não é suficiente para determinar o reconhecimento da existência de dano moral, até porque o inadimplemento é fato previsível. Portanto, os transtornos vividos pela autora não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitarde reparação nesse aspecto". (TJSP, Apelação Cível 1006540-25.2017 .8.26.0625,Rel. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, d .j. 08.11.2019) . XII- Registra-se, ademais, que a fiscalização de recolhimento de impostos é de responsabilidade do Poder Executivo Estadual, por meio de seus respectivos órgãos fazendários. Desse modo, a associação não tem atribuição legal para condicionar o pagamento do sinistro à quitação de IPVA, licenciamento e multas, quando a parte reclamante está em dia com os valores da mensalidade da apólice do seguro. XIII- Anota-se, ainda, que do cotejo da peça de defesa e a notificação extrajudicial remetida ao contratante se extrai com clareza que o inadimplemento do tributo estadual fora o único fundamento no qual se apoiou a parte recorrente para denegar a cobertura vindicada. Assim, por se tratar de matéria de fato não impugnada na contestação, consideram-se verdadeiras as afirmações deduzidas na exordial acerca da regularidade do pagamento das mensalidades pelo contratante . XIV- Destarte, resta escorreita a sentença em condenar a reclamada a cumprir a obrigação de fazer no sentido de providenciar o necessário reparo do automóvel veículo Fiat/Uno Way, 1.0, flex, 5p, branco, ano 2017, bem como do veículo pertencente ao terceiro envolvido, o Fiat/siena Essence, 1.6, flex, branco, ano 2015, chassi 9bd19716tf3244653, placa ony7229, e disponibilizar o veículo reserva pelo prazo de 21 (vinte e um) dias para uso pela parte reclamante. XV- Em arremate, elucida-se que o valor fixado a título de astreinte, não se afigura exorbitante ou desproporcional (multa diária de R$ 500 .00, ate o limite de R$ 30.000.00). XVI- Conforme dispõe o art . 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com o rito dos Juizados Especiais, o juiz poderá, até mesmo de ofício, ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, se tornou insuficiente ou excessiva, observando-se o princípio da razoabilidade, bem como evitando o enriquecimento sem causa. Nesse sentido: ?(...) A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Ausência de contrariedade à coisa julgada. 4. Agravo interno não provido? . (STJ. AgInt na AR 6.366/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 24/04/2019) . XVII- Assim, o valor das astreintes deve ser arbitrado com parcimônia, a fim de obstar o enriquecimento injustificado da parte contrária, mas, ao mesmo tempo, em patamar rígido o suficiente para inibir o descumprimento da ordem judicial. XVIII- Desse modo escorreita a determinação de astreintes ao feito, bem como o importe arbitrado. Noutro vértice, importante salientar que somente o reclamado recorreu. Sendo assim, não ha se adentrar a condenação a título de indenização por danos morais, em face da preclusão, dos princípios da vedação à reformatio in pejus e da adstrição . XIX- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ao teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-GO - RI: 54014480620218090094 JATAÍ, Relator.: Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832983-46.2018.8.23.0010 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A APELADO: RAIMUNDO NONATO BENTO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Trata-se de apelação cível na qual a Seguradora se insurge quanto à sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do apelado. Em suas razões recursais sustenta que é indevida a complementação do seguro porque o veículo estava com o seu pagamento atrasado. Pleiteia, também a redução dos honorários sucumbenciais em razão da baixa complexidade da demanda, que não exigiu zelo demasiado do advogado. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito. O argumento de que o apelado encontrava-se inadimplente no momento do acidente, este carece de maiores debates, uma vez que há entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Vejamos: "Súmula n. 257: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." Logo, não há que se falar em alteração do decisório singular neste tópico, nos termos da inequívoca jurisprudência deste Colegiado: AGRAVO INTERNO – DPVAT – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL – AGRAVADA INADIMPLENTE COM O PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO – FATO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 257 DO STJ – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0832909-26.2017.8.23.0010, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 19/07/2019, public.: 22/07/2019) APELAÇÃO CIVIL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. (...). AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA MOTIVO IDÔNEO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE COMPROVADA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (...). 2. A alegação da parte Apelante de inaplicabilidade da súmula n.º 257 do Colendo STJ não merece prosperar, uma vez que a redação do respectivo verbete não deixa margem para qualquer dúvida quanto a sua aplicabilidade, uma vez que, independentemente do responsável pelo sinistro, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial encontra-se instruída com o boletim de ocorrência e ficha de atendimento médico que, somados às conclusões do laudo pericial, são suficientes à comprovação do nexo causal entre o acidente e os danos sofridos."(TJRR, AC 0831539-80.2015.8.23.0010, 2ª Turma Cível, Relator: Des. Jefferson Fernandes - p. : 16/01/2019) Dessa forma, em que pese a obrigatoriedade do pagamento do seguro DPVAT, a sua inadimplência gera apenas situação de irregularidade administrativa do veículo, impedindo a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, mas não obsta o recebimento da indenização correspondente pela vítima de acidente envolvendo veículos automotores. Acerca do pedido de redução dos honorários, a sentença o fixou em R$ 1.000,00. Reduzir a patamar menor que este se revela aviltante, razão pela qual não deve prosperar a irresignação. Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, nego provimento ao apelo. Majoro os honorários recursais em 10% sobre o valor fixado em sentença. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. ELAINE BIANCHI - Relatora Estando a sentença em sintonia com a jurisprudência pátria, é de se mantê-la integralmente. Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários recursais porque já fixados em 20%. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812369-44.2023.8.23.0010 APELANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFÍCIOS APELADOS: ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA E BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR ADORMECER AO VOLANTE E POR ATRASO NO LICENCIAMENTO. NÃO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. I. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou associação de proteção veicular ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de sinistro automobilístico, afastando a alegação de exclusão de cobertura contratual por agravamento do risco. II. A associação que presta serviço de proteção veicular mediante pagamento mensal enquadra-se como fornecedora de serviços, sendo a relação jurídica regida pelas normas do CDC. III. O cochilo ao volante é fato fisiológico involuntário, não se configurando dolo ou agravamento intencional do risco. A negativa de cobertura com base em cláusula restritiva sem a devida comprovação de má-fé do c o n d u t o r é a b u s i v a . IV. A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, reconhece a equiparação entre contratos de proteção veicular e seguros, assegurando aos associados os direitos previstos no CDC. V. Ausente demonstração de conduta dolosa ou má-fé por parte do segurado, a exclusão da cobertura é ilícita. VI. O atraso no pagamento do licenciamento do veículo é infração administrativa que não afasta o dever de pagamento do seguro. VI. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Almiro Padilha (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Presencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
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  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  7. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
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  8. 21/05/2025 - Intimação
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  9. 21/05/2025 - Intimação
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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  10. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  11. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  12. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  13. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  14. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  15. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  16. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  17. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  18. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  19. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  20. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  21. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  22. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  23. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  24. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  25. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  26. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  27. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  28. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  29. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  30. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  31. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  32. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  33. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  34. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  35. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  36. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  37. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  38. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
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  39. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  40. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
  41. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0812369-44.2023.8.23.0010 EMBARGOS DE DELCARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º EMBARGANTE: HEMISSUL CLUBE DE BENEFICIOS EMBARGADO(A):ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA, BETACOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Intime-se a parte embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
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