Hirix Software & Technology Ltda x Marcos Aurelio De Oliveira Costa Ferreira

Número do Processo: 0812591-49.2023.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. do Juiz José Conrado Filho | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812591-49.2023.8.20.5004 Polo ativo HIRIX SOFTWARE & TECHNOLOGY LTDA Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO, ARTHUR FERREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo FELIPE FERREIRA LEMOS 06815417417 e outros Advogado(s): MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0812591-49.2023.8.20.5004 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: HIRIX SOFTWARE & TECHNOLOGY LTDA ADVOGADO: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO RECORRIDO: FELIPE FERREIRA LEMOS ADVOGADO: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA JUÍZA RELATORA SUPLENTE: DRA. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADO DE FORMA VERBAL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO HAVIDO ENTRE, RELATIVAS AOS MESES DE 06/2022 A 11/2022 E DE 01/2023 A 03/2023 (9 MESES), NO VALOR DE R$ 27.000,00. RECURSO DA RÉ QUE PLEITEIA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. JUNTADA DE PRINTS, EMAILS E ÁUDIOS (ID. 27680672) QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO RECORRIDO, BEM COMO A INADIMPLÊNCIA DE PARTE DA RÉ. AIJ REALIZADA. CONFIRMAÇÃO DA TESE DO RECORRIDO. CONVERSAS POR CORREIO ELETRÔNICO QUE COMPROVAM A INADIMPLÊNCIA DA DEMANDADA NO VALOR DE R$ 22.000,00. PLEITO DO DEMANDANTE EM VALOR SUPERIOR. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA AO CASO EM APREÇO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela demandada contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na atrial, para determinar que à empresa ré pague ao autor o valor correspondente a 9 (nove) meses de serviços prestados, de junho a novembro de 2022 e janeiro a março de 2023, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada mês. 2 – Examinando os e-mails colecionados ao processo, verifica-se que o recorrido foi contratado para trabalhar em vários processos e tinha como contraprestação mensal o valor de R$ 3.000,00, logo, o autor prestava o serviço, enviava a nota fiscal por e-mail, para só então receber os pagamentos. Verifica-se, em documentos juntados, que houve prestação de serviço pelo autor entre novembro/2021 e março/2023, conforme notas fiscais (Id. 27680599), bem como não houve a impugnação da parte demanda, com relação aos períodos trabalhados, presume-se um fato verdadeiro, nos termos do art. 341, caput, do CPC. 3 – Dessa forma, assiste razão a parte autora quanto ao direito pleiteado, visto que prestou os serviços e não recebeu a contraprestação integral. 4 – No entanto, em 17/03/2023, o autor enviou um e-mail (Id. 27680595 - Pág. 2) para a demandada contendo todos os valores que não foram pagos pela empresa, recebendo, em 10/04/2023, reposta com pedido para que aguardasse, pois a promovida estava esperando o repasse da UFRPE (Id. 27680595 - Páginas 1 e 2). Percebe-se, a partir de prefaladas mensagens eletrônicas, que o valor cobrado pelo autor e devido pela ré é de R$ 22.000,00 e não os R$ 27.000,00 requerido em sede de inicial, devendo por isso, ser alterado tais valores na sentença recorrida. 5 – Ademais, não assiste razão ao argumento da recorrente que o pagamento das parcelas do contrato de prestação de serviços celebrado com o autor dependia homologação do projeto pelo cliente (Secretária de Educação de São Bernardo do Campo-SP), uma vez que as provas carreadas aos autos conduzem a conclusão diferente, uma vez que ocorreram pagamentos mensais, conforme conversas por e-mail (Id. 27680597) entre as partes processuais. 6 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. Pois bem. Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, as parcelas devidas devem ser corrigidas pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, que corresponde ao vecimento de cada uma das mesmas (Súmula 43/STJ), e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizadas unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar o réu ao pagamento de R$ 22.000,00, referente ao serviço fornecido pelo autor; e, ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie. Sem condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, diante do provimento parcial do recurso Participam do julgamento, além da relatora, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 29 de janeiro de 2025. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela demandada contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na atrial, para determinar que à empresa ré pague ao autor o valor correspondente a 9 (nove) meses de serviços prestados, de junho a novembro de 2022 e janeiro a março de 2023, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada mês. 2 – Examinando os e-mails colecionados ao processo, verifica-se que o recorrido foi contratado para trabalhar em vários processos e tinha como contraprestação mensal o valor de R$ 3.000,00, logo, o autor prestava o serviço, enviava a nota fiscal por e-mail, para só então receber os pagamentos. Verifica-se, em documentos juntados, que houve prestação de serviço pelo autor entre novembro/2021 e março/2023, conforme notas fiscais (Id. 27680599), bem como não houve a impugnação da parte demanda, com relação aos períodos trabalhados, presume-se um fato verdadeiro, nos termos do art. 341, caput, do CPC. 3 – Dessa forma, assiste razão a parte autora quanto ao direito pleiteado, visto que prestou os serviços e não recebeu a contraprestação integral. 4 – No entanto, em 17/03/2023, o autor enviou um e-mail (Id. 27680595 - Pág. 2) para a demandada contendo todos os valores que não foram pagos pela empresa, recebendo, em 10/04/2023, reposta com pedido para que aguardasse, pois a promovida estava esperando o repasse da UFRPE (Id. 27680595 - Páginas 1 e 2). Percebe-se, a partir de prefaladas mensagens eletrônicas, que o valor cobrado pelo autor e devido pela ré é de R$ 22.000,00 e não os R$ 27.000,00 requerido em sede de inicial, devendo por isso, ser alterado tais valores na sentença recorrida. 5 – Ademais, não assiste razão ao argumento da recorrente que o pagamento das parcelas do contrato de prestação de serviços celebrado com o autor dependia homologação do projeto pelo cliente (Secretária de Educação de São Bernardo do Campo-SP), uma vez que as provas carreadas aos autos conduzem a conclusão diferente, uma vez que ocorreram pagamentos mensais, conforme conversas por e-mail (Id. 27680597) entre as partes processuais. 6 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. Pois bem. Considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, as parcelas devidas devem ser corrigidas pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, que corresponde ao vecimento de cada uma das mesmas (Súmula 43/STJ), e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizadas unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995. A Súmula do julgamento servirá de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito. Após, publique-se, registre-se e intime-se. ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente Natal/RN, 22 de Maio de 2025.
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