Banco Bradesco Financiamento S.A. x Diva Barbosa Da Silva Pinto
Número do Processo:
0812594-54.2023.8.19.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812594-54.2023.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. RÉU: DIVA BARBOSA DA SILVA PINTO SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
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25/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)