Lucia De Fatima Andrade Cordeiro Couto x Banco Bradesco

Número do Processo: 0812668-16.2025.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812668-16.2025.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUCIA DE FATIMA ANDRADE CORDEIRO COUTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUCIA DE FATIMA ANDRADE CORDEIRO COUTO em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a condenação do demandado à restituição de valores subtraídos de sua conta bancária, além de compensação por danos morais, decorrentes de transações financeiras fraudulentas realizadas por terceiros mediante golpe. A parte autora narra que, no dia 25/10/2024, foi induzida a erro por criminosos que se passaram por funcionários do banco réu. Mediante contato telefônico e orientações falsas, efetuou diversas operações bancárias, que culminaram na transferência de R$ 36.640,00 (trinta e seis mil, seiscentos e quarenta reais), via PIX, a pessoas desconhecidas. Registra que a fraude foi relatada imediatamente ao banco e à autoridade policial, tendo sido, inclusive, emitido boletim de ocorrência e requerimento administrativo junto à instituição financeira. Todavia, não obteve qualquer resposta efetiva. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, procuração genérica, necessidade de retificação do polo passivo, ausência de condição da ação, falta de interesse de agir, bem como impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima e a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários. Encerrada a fase de especificação de provas, não havendo necessidade de dilatamento instrutório, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Rejeito todas as preliminares arguídas pelo réu: Ilegitimidade passiva: nos termos dos arts. 7º e 34 do CDC, todos os que concorrem para a prestação defeituosa do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. O banco promovido, sendo fornecedor de serviços, é parte legítima para figurar no polo passivo. Procuração genérica: é válida e suficiente para fins de representação processual, estando devidamente juntada aos autos. Retificação do polo passivo: não se vislumbra erro na indicação do réu, tampouco prejuízo à defesa. Ausência de condição da ação: presentes o interesse processual, a legitimidade e a possibilidade jurídica do pedido. Falta de interesse de agir: a ineficácia da via administrativa legitima o ajuizamento da presente demanda. Impugnação à justiça gratuita: não comprovada capacidade financeira da autora para arcar com os encargos processuais, mantendo-se o deferimento dos benefícios da gratuidade. DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A autora foi vítima de golpe perpetrado por terceiro, configurando falha na segurança do serviço bancário prestado. A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes oriundas de fortuito interno. Sobre o tema responsabilidade civil decorrente de fraude bancária, o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese, em sede do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizandose como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/09/2011. Posteriormente, a colenda Corte editou a Súmula nº 479, firmando entendimento segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, orientação que segue vigente e aplicável no âmbito daquele Tribunal Superior, conforme abaixo se verifica dos recentes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (…). 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. (…). (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.670.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10/06/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011). (…). (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.158.721/SP, Relª Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/05/2018). Tal entendimento parte da premissa da existência, em tese, de vulnerabilidade inerente do consumidor frente a tais situações. O banco réu não demonstrou ter adotado mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas e de alto valor. O fato de o consumidor ter fornecido informações mediante ardil não descaracteriza a falha do serviço bancário, tampouco configura culpa exclusiva da vítima. Nos termos do art. 14, §1º, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviço somente é afastada se demonstrada culpa exclusiva do consumidor, o que não restou comprovado. Ademais, diante da comprovada ocorrência da fraudes perpetrada contra a autora constata-se que houve grave falha na prestação de serviços do banco demandado, atraindo a responsabilidade objetiva do banco nos moldes da súmula 479 do STJ. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO AFASTADA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA, VEZ QUE REALIZADA MEDIANTE FRAUDE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO OU FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO – DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS – NEGADO PROVIMENTO. (TJ-SP - RI: 10143791220228260016 São Paulo, Relator: Daniel Carnio Costa, Data de Julgamento: 06/07/2023, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" - IDOSO - TRANSFERÊNCIAS EFETIVADAS EM QUANTIAS VULTOSAS - PERFIL DO USUÁRIO NÃO OBSERVADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS - DANO MORAIS - CONFIGURADOS - DEFERIMENTO. - A teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - Tendo em vista que a responsabilidade das instituições financeiras perante os consumidores é objetiva, responde por eventuais danos decorrentes de transações indevidas em conta corrente, em especial por diferenciarem das habitualmente feitas pelo titular - Resta caracterizada a lesão quando a instituição bancária, com meios de verificar a ocorrência de fraude, não adota as providências necessárias para obstar tal prática - Constatada a inércia do Banco Apelado mesmo diante das vultosas retiradas não condizentes com o perfil do cliente, resta caracterizada a sua responsabilidade, a qual não pode ser afastada pela excludente afeta à culpa exclusiva da vítima - É devida a restituição dos valores retirados de forma fraudulenta da conta bancária do Apelante - Tem-se por configurado o dano moral suportado pelo Apelante, ante a insegurança e abalo emocional e psicológico experimentados ao se deparar com a possibilidade de não recuperar valores de elevadas quantias, subtraídos injustamente de sua conta bancária - A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a ponderação das especificidades do caso concreto e sempre buscando o alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, a compensação da vítima, a punição do agente pela conduta praticada e a inibição na reiteração do ilícito. (TJ-MG - AC: 10000222592099001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - "Golpe da falsa Central de Atendimento" - Sentença de parcial procedência - Condenação do banco-réu na devolução da metade do valor sacado pelo fraudador - Insurgência da parte autora - Relação de consumo - Existência de relação jurídica entre as partes - Autora que foi vítima de ação criminosa - Terceiro que se faz passar por funcionário da instituição financeira, pede para que o cliente entre em contado com a casa bancária através do número do verso do cartão - Vítima redirecionada a falsa central de atendimento, disponibilizando informações sigilosas - Fortuito interno - Aplicação do que disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça - Responsabilidade civil de natureza objetiva do réu - Realização de movimentações financeiras atípicas - Transações financeiras realizadas em curto espaço de tempo e que destoam do padrão de consumo da autora - Dever do réu de garantir a segurança dos serviços prestados - Falha configurada - DANOS MATERIAIS - Restituição integral dos valores sacados e debitados fraudulentamente - Reforma da sentença nesse ponto - Empresa de telefonia - Não demonstrado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação dos serviços - Improcedência mantida - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001994020228260032 SP 1000199-40.2022.8.26.0032, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 13/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Pelo exposto, em virtude de todo constrangimento sofrido pela demandante, diante da falha na prestação do serviço de segurança nas operações financeiras, entendo que ficou configurado o dano moral, sendo este o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de verdadeiro abalo à dignidade da pessoa humana, violando os direitos da personalidade da autora, pessoa idosa, que, após sofrer um golpe, buscou imediata solução junto ao réu e não obteve qualquer amparo. O abalo moral decorre da sensação de vulnerabilidade, da perda financeira significativa, do constrangimento e da frustração gerados pela falha na prestação de um serviço essencial. Tal situação extrapola os limites do mero dissabor. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer o dano moral in re ipsa em casos de defeituosa prestação de serviços bancários (REsp 1303313/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). A indenização tem função compensatória, pedagógica e preventiva. Assim, considerando a extensão do dano, o porte econômico das partes, a gravidade da falha e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. TUTELA ANTECIPADA E BLOQUEIO VIA SISBAJUD A tutela de urgência deferida judicialmente não foi cumprida. Nos termos dos arts. 297, 536, §1º e 139, IV, do CPC, e diante do risco de ineficácia da tutela jurisdicional, determino desde logo o bloqueio da quantia de R$ 36.640,00 via SISBAJUD, com fulcro na jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.291.736/RS). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir à autora a quantia de R$ 36.640,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde 25/10/2024, com juros de mora a contar da citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde esta decisão e acrescidos de juros de mora legais desde a citação; c) DETERMINAR a expedição de ordem ao SISBAJUD para imediata indisponibilidade da quantia de R$ 36.640,00, nos termos dos arts. 297, 536, §1º e 139, IV, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812668-16.2025.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUCIA DE FATIMA ANDRADE CORDEIRO COUTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUCIA DE FATIMA ANDRADE CORDEIRO COUTO em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a condenação do demandado à restituição de valores subtraídos de sua conta bancária, além de compensação por danos morais, decorrentes de transações financeiras fraudulentas realizadas por terceiros mediante golpe. A parte autora narra que, no dia 25/10/2024, foi induzida a erro por criminosos que se passaram por funcionários do banco réu. Mediante contato telefônico e orientações falsas, efetuou diversas operações bancárias, que culminaram na transferência de R$ 36.640,00 (trinta e seis mil, seiscentos e quarenta reais), via PIX, a pessoas desconhecidas. Registra que a fraude foi relatada imediatamente ao banco e à autoridade policial, tendo sido, inclusive, emitido boletim de ocorrência e requerimento administrativo junto à instituição financeira. Todavia, não obteve qualquer resposta efetiva. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, procuração genérica, necessidade de retificação do polo passivo, ausência de condição da ação, falta de interesse de agir, bem como impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima e a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários. Encerrada a fase de especificação de provas, não havendo necessidade de dilatamento instrutório, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Rejeito todas as preliminares arguídas pelo réu: Ilegitimidade passiva: nos termos dos arts. 7º e 34 do CDC, todos os que concorrem para a prestação defeituosa do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. O banco promovido, sendo fornecedor de serviços, é parte legítima para figurar no polo passivo. Procuração genérica: é válida e suficiente para fins de representação processual, estando devidamente juntada aos autos. Retificação do polo passivo: não se vislumbra erro na indicação do réu, tampouco prejuízo à defesa. Ausência de condição da ação: presentes o interesse processual, a legitimidade e a possibilidade jurídica do pedido. Falta de interesse de agir: a ineficácia da via administrativa legitima o ajuizamento da presente demanda. Impugnação à justiça gratuita: não comprovada capacidade financeira da autora para arcar com os encargos processuais, mantendo-se o deferimento dos benefícios da gratuidade. DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A autora foi vítima de golpe perpetrado por terceiro, configurando falha na segurança do serviço bancário prestado. A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes oriundas de fortuito interno. Sobre o tema responsabilidade civil decorrente de fraude bancária, o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese, em sede do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizandose como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/09/2011. Posteriormente, a colenda Corte editou a Súmula nº 479, firmando entendimento segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, orientação que segue vigente e aplicável no âmbito daquele Tribunal Superior, conforme abaixo se verifica dos recentes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (…). 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. (…). (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.670.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10/06/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011). (…). (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.158.721/SP, Relª Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/05/2018). Tal entendimento parte da premissa da existência, em tese, de vulnerabilidade inerente do consumidor frente a tais situações. O banco réu não demonstrou ter adotado mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas e de alto valor. O fato de o consumidor ter fornecido informações mediante ardil não descaracteriza a falha do serviço bancário, tampouco configura culpa exclusiva da vítima. Nos termos do art. 14, §1º, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviço somente é afastada se demonstrada culpa exclusiva do consumidor, o que não restou comprovado. Ademais, diante da comprovada ocorrência da fraudes perpetrada contra a autora constata-se que houve grave falha na prestação de serviços do banco demandado, atraindo a responsabilidade objetiva do banco nos moldes da súmula 479 do STJ. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO AFASTADA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA, VEZ QUE REALIZADA MEDIANTE FRAUDE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO OU FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO – DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS – NEGADO PROVIMENTO. (TJ-SP - RI: 10143791220228260016 São Paulo, Relator: Daniel Carnio Costa, Data de Julgamento: 06/07/2023, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" - IDOSO - TRANSFERÊNCIAS EFETIVADAS EM QUANTIAS VULTOSAS - PERFIL DO USUÁRIO NÃO OBSERVADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS - DANO MORAIS - CONFIGURADOS - DEFERIMENTO. - A teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - Tendo em vista que a responsabilidade das instituições financeiras perante os consumidores é objetiva, responde por eventuais danos decorrentes de transações indevidas em conta corrente, em especial por diferenciarem das habitualmente feitas pelo titular - Resta caracterizada a lesão quando a instituição bancária, com meios de verificar a ocorrência de fraude, não adota as providências necessárias para obstar tal prática - Constatada a inércia do Banco Apelado mesmo diante das vultosas retiradas não condizentes com o perfil do cliente, resta caracterizada a sua responsabilidade, a qual não pode ser afastada pela excludente afeta à culpa exclusiva da vítima - É devida a restituição dos valores retirados de forma fraudulenta da conta bancária do Apelante - Tem-se por configurado o dano moral suportado pelo Apelante, ante a insegurança e abalo emocional e psicológico experimentados ao se deparar com a possibilidade de não recuperar valores de elevadas quantias, subtraídos injustamente de sua conta bancária - A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a ponderação das especificidades do caso concreto e sempre buscando o alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, a compensação da vítima, a punição do agente pela conduta praticada e a inibição na reiteração do ilícito. (TJ-MG - AC: 10000222592099001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - "Golpe da falsa Central de Atendimento" - Sentença de parcial procedência - Condenação do banco-réu na devolução da metade do valor sacado pelo fraudador - Insurgência da parte autora - Relação de consumo - Existência de relação jurídica entre as partes - Autora que foi vítima de ação criminosa - Terceiro que se faz passar por funcionário da instituição financeira, pede para que o cliente entre em contado com a casa bancária através do número do verso do cartão - Vítima redirecionada a falsa central de atendimento, disponibilizando informações sigilosas - Fortuito interno - Aplicação do que disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça - Responsabilidade civil de natureza objetiva do réu - Realização de movimentações financeiras atípicas - Transações financeiras realizadas em curto espaço de tempo e que destoam do padrão de consumo da autora - Dever do réu de garantir a segurança dos serviços prestados - Falha configurada - DANOS MATERIAIS - Restituição integral dos valores sacados e debitados fraudulentamente - Reforma da sentença nesse ponto - Empresa de telefonia - Não demonstrado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação dos serviços - Improcedência mantida - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001994020228260032 SP 1000199-40.2022.8.26.0032, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 13/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Pelo exposto, em virtude de todo constrangimento sofrido pela demandante, diante da falha na prestação do serviço de segurança nas operações financeiras, entendo que ficou configurado o dano moral, sendo este o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de verdadeiro abalo à dignidade da pessoa humana, violando os direitos da personalidade da autora, pessoa idosa, que, após sofrer um golpe, buscou imediata solução junto ao réu e não obteve qualquer amparo. O abalo moral decorre da sensação de vulnerabilidade, da perda financeira significativa, do constrangimento e da frustração gerados pela falha na prestação de um serviço essencial. Tal situação extrapola os limites do mero dissabor. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer o dano moral in re ipsa em casos de defeituosa prestação de serviços bancários (REsp 1303313/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). A indenização tem função compensatória, pedagógica e preventiva. Assim, considerando a extensão do dano, o porte econômico das partes, a gravidade da falha e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. TUTELA ANTECIPADA E BLOQUEIO VIA SISBAJUD A tutela de urgência deferida judicialmente não foi cumprida. Nos termos dos arts. 297, 536, §1º e 139, IV, do CPC, e diante do risco de ineficácia da tutela jurisdicional, determino desde logo o bloqueio da quantia de R$ 36.640,00 via SISBAJUD, com fulcro na jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.291.736/RS). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir à autora a quantia de R$ 36.640,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde 25/10/2024, com juros de mora a contar da citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde esta decisão e acrescidos de juros de mora legais desde a citação; c) DETERMINAR a expedição de ordem ao SISBAJUD para imediata indisponibilidade da quantia de R$ 36.640,00, nos termos dos arts. 297, 536, §1º e 139, IV, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812668-16.2025.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUCIA DE FATIMA ANDRADE CORDEIRO COUTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUCIA DE FATIMA ANDRADE CORDEIRO COUTO em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a condenação do demandado à restituição de valores subtraídos de sua conta bancária, além de compensação por danos morais, decorrentes de transações financeiras fraudulentas realizadas por terceiros mediante golpe. A parte autora narra que, no dia 25/10/2024, foi induzida a erro por criminosos que se passaram por funcionários do banco réu. Mediante contato telefônico e orientações falsas, efetuou diversas operações bancárias, que culminaram na transferência de R$ 36.640,00 (trinta e seis mil, seiscentos e quarenta reais), via PIX, a pessoas desconhecidas. Registra que a fraude foi relatada imediatamente ao banco e à autoridade policial, tendo sido, inclusive, emitido boletim de ocorrência e requerimento administrativo junto à instituição financeira. Todavia, não obteve qualquer resposta efetiva. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, procuração genérica, necessidade de retificação do polo passivo, ausência de condição da ação, falta de interesse de agir, bem como impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima e a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários. Encerrada a fase de especificação de provas, não havendo necessidade de dilatamento instrutório, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Rejeito todas as preliminares arguídas pelo réu: Ilegitimidade passiva: nos termos dos arts. 7º e 34 do CDC, todos os que concorrem para a prestação defeituosa do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. O banco promovido, sendo fornecedor de serviços, é parte legítima para figurar no polo passivo. Procuração genérica: é válida e suficiente para fins de representação processual, estando devidamente juntada aos autos. Retificação do polo passivo: não se vislumbra erro na indicação do réu, tampouco prejuízo à defesa. Ausência de condição da ação: presentes o interesse processual, a legitimidade e a possibilidade jurídica do pedido. Falta de interesse de agir: a ineficácia da via administrativa legitima o ajuizamento da presente demanda. Impugnação à justiça gratuita: não comprovada capacidade financeira da autora para arcar com os encargos processuais, mantendo-se o deferimento dos benefícios da gratuidade. DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A autora foi vítima de golpe perpetrado por terceiro, configurando falha na segurança do serviço bancário prestado. A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes oriundas de fortuito interno. Sobre o tema responsabilidade civil decorrente de fraude bancária, o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese, em sede do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizandose como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/09/2011. Posteriormente, a colenda Corte editou a Súmula nº 479, firmando entendimento segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, orientação que segue vigente e aplicável no âmbito daquele Tribunal Superior, conforme abaixo se verifica dos recentes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (…). 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. (…). (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.670.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10/06/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011). (…). (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.158.721/SP, Relª Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/05/2018). Tal entendimento parte da premissa da existência, em tese, de vulnerabilidade inerente do consumidor frente a tais situações. O banco réu não demonstrou ter adotado mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas e de alto valor. O fato de o consumidor ter fornecido informações mediante ardil não descaracteriza a falha do serviço bancário, tampouco configura culpa exclusiva da vítima. Nos termos do art. 14, §1º, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviço somente é afastada se demonstrada culpa exclusiva do consumidor, o que não restou comprovado. Ademais, diante da comprovada ocorrência da fraudes perpetrada contra a autora constata-se que houve grave falha na prestação de serviços do banco demandado, atraindo a responsabilidade objetiva do banco nos moldes da súmula 479 do STJ. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO AFASTADA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA, VEZ QUE REALIZADA MEDIANTE FRAUDE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO OU FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO – DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS – NEGADO PROVIMENTO. (TJ-SP - RI: 10143791220228260016 São Paulo, Relator: Daniel Carnio Costa, Data de Julgamento: 06/07/2023, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" - IDOSO - TRANSFERÊNCIAS EFETIVADAS EM QUANTIAS VULTOSAS - PERFIL DO USUÁRIO NÃO OBSERVADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS - DANO MORAIS - CONFIGURADOS - DEFERIMENTO. - A teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - Tendo em vista que a responsabilidade das instituições financeiras perante os consumidores é objetiva, responde por eventuais danos decorrentes de transações indevidas em conta corrente, em especial por diferenciarem das habitualmente feitas pelo titular - Resta caracterizada a lesão quando a instituição bancária, com meios de verificar a ocorrência de fraude, não adota as providências necessárias para obstar tal prática - Constatada a inércia do Banco Apelado mesmo diante das vultosas retiradas não condizentes com o perfil do cliente, resta caracterizada a sua responsabilidade, a qual não pode ser afastada pela excludente afeta à culpa exclusiva da vítima - É devida a restituição dos valores retirados de forma fraudulenta da conta bancária do Apelante - Tem-se por configurado o dano moral suportado pelo Apelante, ante a insegurança e abalo emocional e psicológico experimentados ao se deparar com a possibilidade de não recuperar valores de elevadas quantias, subtraídos injustamente de sua conta bancária - A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a ponderação das especificidades do caso concreto e sempre buscando o alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, a compensação da vítima, a punição do agente pela conduta praticada e a inibição na reiteração do ilícito. (TJ-MG - AC: 10000222592099001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - "Golpe da falsa Central de Atendimento" - Sentença de parcial procedência - Condenação do banco-réu na devolução da metade do valor sacado pelo fraudador - Insurgência da parte autora - Relação de consumo - Existência de relação jurídica entre as partes - Autora que foi vítima de ação criminosa - Terceiro que se faz passar por funcionário da instituição financeira, pede para que o cliente entre em contado com a casa bancária através do número do verso do cartão - Vítima redirecionada a falsa central de atendimento, disponibilizando informações sigilosas - Fortuito interno - Aplicação do que disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça - Responsabilidade civil de natureza objetiva do réu - Realização de movimentações financeiras atípicas - Transações financeiras realizadas em curto espaço de tempo e que destoam do padrão de consumo da autora - Dever do réu de garantir a segurança dos serviços prestados - Falha configurada - DANOS MATERIAIS - Restituição integral dos valores sacados e debitados fraudulentamente - Reforma da sentença nesse ponto - Empresa de telefonia - Não demonstrado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação dos serviços - Improcedência mantida - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001994020228260032 SP 1000199-40.2022.8.26.0032, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 13/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Pelo exposto, em virtude de todo constrangimento sofrido pela demandante, diante da falha na prestação do serviço de segurança nas operações financeiras, entendo que ficou configurado o dano moral, sendo este o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de verdadeiro abalo à dignidade da pessoa humana, violando os direitos da personalidade da autora, pessoa idosa, que, após sofrer um golpe, buscou imediata solução junto ao réu e não obteve qualquer amparo. O abalo moral decorre da sensação de vulnerabilidade, da perda financeira significativa, do constrangimento e da frustração gerados pela falha na prestação de um serviço essencial. Tal situação extrapola os limites do mero dissabor. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer o dano moral in re ipsa em casos de defeituosa prestação de serviços bancários (REsp 1303313/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). A indenização tem função compensatória, pedagógica e preventiva. Assim, considerando a extensão do dano, o porte econômico das partes, a gravidade da falha e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. TUTELA ANTECIPADA E BLOQUEIO VIA SISBAJUD A tutela de urgência deferida judicialmente não foi cumprida. Nos termos dos arts. 297, 536, §1º e 139, IV, do CPC, e diante do risco de ineficácia da tutela jurisdicional, determino desde logo o bloqueio da quantia de R$ 36.640,00 via SISBAJUD, com fulcro na jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.291.736/RS). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir à autora a quantia de R$ 36.640,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde 25/10/2024, com juros de mora a contar da citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde esta decisão e acrescidos de juros de mora legais desde a citação; c) DETERMINAR a expedição de ordem ao SISBAJUD para imediata indisponibilidade da quantia de R$ 36.640,00, nos termos dos arts. 297, 536, §1º e 139, IV, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812668-16.2025.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUCIA DE FATIMA ANDRADE CORDEIRO COUTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUCIA DE FATIMA ANDRADE CORDEIRO COUTO em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a condenação do demandado à restituição de valores subtraídos de sua conta bancária, além de compensação por danos morais, decorrentes de transações financeiras fraudulentas realizadas por terceiros mediante golpe. A parte autora narra que, no dia 25/10/2024, foi induzida a erro por criminosos que se passaram por funcionários do banco réu. Mediante contato telefônico e orientações falsas, efetuou diversas operações bancárias, que culminaram na transferência de R$ 36.640,00 (trinta e seis mil, seiscentos e quarenta reais), via PIX, a pessoas desconhecidas. Registra que a fraude foi relatada imediatamente ao banco e à autoridade policial, tendo sido, inclusive, emitido boletim de ocorrência e requerimento administrativo junto à instituição financeira. Todavia, não obteve qualquer resposta efetiva. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, procuração genérica, necessidade de retificação do polo passivo, ausência de condição da ação, falta de interesse de agir, bem como impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima e a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários. Encerrada a fase de especificação de provas, não havendo necessidade de dilatamento instrutório, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Rejeito todas as preliminares arguídas pelo réu: Ilegitimidade passiva: nos termos dos arts. 7º e 34 do CDC, todos os que concorrem para a prestação defeituosa do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. O banco promovido, sendo fornecedor de serviços, é parte legítima para figurar no polo passivo. Procuração genérica: é válida e suficiente para fins de representação processual, estando devidamente juntada aos autos. Retificação do polo passivo: não se vislumbra erro na indicação do réu, tampouco prejuízo à defesa. Ausência de condição da ação: presentes o interesse processual, a legitimidade e a possibilidade jurídica do pedido. Falta de interesse de agir: a ineficácia da via administrativa legitima o ajuizamento da presente demanda. Impugnação à justiça gratuita: não comprovada capacidade financeira da autora para arcar com os encargos processuais, mantendo-se o deferimento dos benefícios da gratuidade. DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A autora foi vítima de golpe perpetrado por terceiro, configurando falha na segurança do serviço bancário prestado. A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes oriundas de fortuito interno. Sobre o tema responsabilidade civil decorrente de fraude bancária, o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese, em sede do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizandose como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/09/2011. Posteriormente, a colenda Corte editou a Súmula nº 479, firmando entendimento segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, orientação que segue vigente e aplicável no âmbito daquele Tribunal Superior, conforme abaixo se verifica dos recentes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (…). 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. (…). (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.670.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10/06/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011). (…). (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.158.721/SP, Relª Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/05/2018). Tal entendimento parte da premissa da existência, em tese, de vulnerabilidade inerente do consumidor frente a tais situações. O banco réu não demonstrou ter adotado mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas e de alto valor. O fato de o consumidor ter fornecido informações mediante ardil não descaracteriza a falha do serviço bancário, tampouco configura culpa exclusiva da vítima. Nos termos do art. 14, §1º, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviço somente é afastada se demonstrada culpa exclusiva do consumidor, o que não restou comprovado. Ademais, diante da comprovada ocorrência da fraudes perpetrada contra a autora constata-se que houve grave falha na prestação de serviços do banco demandado, atraindo a responsabilidade objetiva do banco nos moldes da súmula 479 do STJ. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO AFASTADA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA, VEZ QUE REALIZADA MEDIANTE FRAUDE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO OU FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO – DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS – NEGADO PROVIMENTO. (TJ-SP - RI: 10143791220228260016 São Paulo, Relator: Daniel Carnio Costa, Data de Julgamento: 06/07/2023, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" - IDOSO - TRANSFERÊNCIAS EFETIVADAS EM QUANTIAS VULTOSAS - PERFIL DO USUÁRIO NÃO OBSERVADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS - DANO MORAIS - CONFIGURADOS - DEFERIMENTO. - A teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - Tendo em vista que a responsabilidade das instituições financeiras perante os consumidores é objetiva, responde por eventuais danos decorrentes de transações indevidas em conta corrente, em especial por diferenciarem das habitualmente feitas pelo titular - Resta caracterizada a lesão quando a instituição bancária, com meios de verificar a ocorrência de fraude, não adota as providências necessárias para obstar tal prática - Constatada a inércia do Banco Apelado mesmo diante das vultosas retiradas não condizentes com o perfil do cliente, resta caracterizada a sua responsabilidade, a qual não pode ser afastada pela excludente afeta à culpa exclusiva da vítima - É devida a restituição dos valores retirados de forma fraudulenta da conta bancária do Apelante - Tem-se por configurado o dano moral suportado pelo Apelante, ante a insegurança e abalo emocional e psicológico experimentados ao se deparar com a possibilidade de não recuperar valores de elevadas quantias, subtraídos injustamente de sua conta bancária - A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a ponderação das especificidades do caso concreto e sempre buscando o alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, a compensação da vítima, a punição do agente pela conduta praticada e a inibição na reiteração do ilícito. (TJ-MG - AC: 10000222592099001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - "Golpe da falsa Central de Atendimento" - Sentença de parcial procedência - Condenação do banco-réu na devolução da metade do valor sacado pelo fraudador - Insurgência da parte autora - Relação de consumo - Existência de relação jurídica entre as partes - Autora que foi vítima de ação criminosa - Terceiro que se faz passar por funcionário da instituição financeira, pede para que o cliente entre em contado com a casa bancária através do número do verso do cartão - Vítima redirecionada a falsa central de atendimento, disponibilizando informações sigilosas - Fortuito interno - Aplicação do que disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça - Responsabilidade civil de natureza objetiva do réu - Realização de movimentações financeiras atípicas - Transações financeiras realizadas em curto espaço de tempo e que destoam do padrão de consumo da autora - Dever do réu de garantir a segurança dos serviços prestados - Falha configurada - DANOS MATERIAIS - Restituição integral dos valores sacados e debitados fraudulentamente - Reforma da sentença nesse ponto - Empresa de telefonia - Não demonstrado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação dos serviços - Improcedência mantida - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001994020228260032 SP 1000199-40.2022.8.26.0032, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 13/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Pelo exposto, em virtude de todo constrangimento sofrido pela demandante, diante da falha na prestação do serviço de segurança nas operações financeiras, entendo que ficou configurado o dano moral, sendo este o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de verdadeiro abalo à dignidade da pessoa humana, violando os direitos da personalidade da autora, pessoa idosa, que, após sofrer um golpe, buscou imediata solução junto ao réu e não obteve qualquer amparo. O abalo moral decorre da sensação de vulnerabilidade, da perda financeira significativa, do constrangimento e da frustração gerados pela falha na prestação de um serviço essencial. Tal situação extrapola os limites do mero dissabor. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer o dano moral in re ipsa em casos de defeituosa prestação de serviços bancários (REsp 1303313/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). A indenização tem função compensatória, pedagógica e preventiva. Assim, considerando a extensão do dano, o porte econômico das partes, a gravidade da falha e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. TUTELA ANTECIPADA E BLOQUEIO VIA SISBAJUD A tutela de urgência deferida judicialmente não foi cumprida. Nos termos dos arts. 297, 536, §1º e 139, IV, do CPC, e diante do risco de ineficácia da tutela jurisdicional, determino desde logo o bloqueio da quantia de R$ 36.640,00 via SISBAJUD, com fulcro na jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.291.736/RS). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir à autora a quantia de R$ 36.640,00, corrigida monetariamente pelo IPCA desde 25/10/2024, com juros de mora a contar da citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde esta decisão e acrescidos de juros de mora legais desde a citação; c) DETERMINAR a expedição de ordem ao SISBAJUD para imediata indisponibilidade da quantia de R$ 36.640,00, nos termos dos arts. 297, 536, §1º e 139, IV, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  6. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  7. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0812668-16.2025.8.15.2001 Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
  8. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0812668-16.2025.8.15.2001 Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
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