Álvaro Ferreira Campos x Banco Do Brasil S.A.
Número do Processo:
0812701-40.2025.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Turma Recursal de Boa Vista
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0812701-40.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$48.681,00 Polo Ativo(s) ÁLVARO FERREIRA CAMPOS Rua Danilo Rodrigues da Silva, 1593 - Santa Luzia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-165 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula STJ n. 297. A análise dos autos revela tratar-se de ação declaratória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação do serviço intitulado “BRASILPREV”. Infrutífera a conciliação, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, renunciando à dilação probatória. Assim, descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. Confira-se: antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023). No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se houve a contratação do plano de previdência "BRASILPREV" pela parte autora e, em caso negativo, se os descontos realizados em sua conta corrente são indevidos, gerando o dever de restituir em dobro os valores e de indenizar por danos morais. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora nega veementemente ter contratado o plano de previdência cujos descontos foram efetuados em sua conta. Por outro lado, a instituição financeira ré afirma a regularidade da contratação, juntando aos autos o regulamento do plano (Ep. 11.1) e um extrato do plano em nome do autor (Ep. 11.2). Apesar da juntada do extrato do plano (Ep. 11.2) que indica o nome do autor como participante e a matrícula n° 0233700358, a instituição financeira não apresentou cópia do contrato assinado pelo autor ou qualquer outro documento que comprove cabalmente a sua adesão ao plano de previdência, como, por exemplo, proposta de inscrição devidamente preenchida e assinada, ou, em caso de contratação por meios remotos, a comprovação do envio de mensagens informativas e da confirmação de quitação do primeiro pagamento, conforme estabelecido nos artigos 18 e 19 do Regulamento do Plano PGBL juntado pela própria ré (Ep. 11.1). A simples apresentação de extrato do plano, documento unilateralmente produzido pela Brasilprev Seguros e Previdência S/A, e do regulamento geral do produto não são suficientes para comprovar a efetiva contratação pelo consumidor, ônus que incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida. Ademais, a parte autora afirma ter solicitado cópia do contrato à instituição financeira, sem sucesso (Ep. 1.1, p. 2). A ausência de apresentação do instrumento contratual ou de prova da efetiva contratação, aliada à negativa persistente do consumidor, corrobora a tese de que os descontos foram indevidos. Depreende-se do conjunto probatório que a contratação do serviço intitulado não possui lastro contratual, olvidando a parte requerida da demonstração “BRASILPREV” dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, ônus que competia (art. 373, II, do CPC), justificando a declaração de sua inexigibilidade: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. (...). TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.929/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020) “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONTRATO N. 933192457. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prática de venda casada em relação a seguro vinculado a contrato de empréstimo e determinou a restituição em dobro dos valores descontados a título de “Seguro Crédito Protegido”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve a contratação do serviço “Seguro Crédito Protegido”, se ocorreu venda casada e verificar a obrigatoriedade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR As cobranças relativas ao “Seguro Crédito Protegido” são indevidas, visto que o recorrente não comprovou a regular contratação do serviço, descumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A restituição em dobro dos valores descontados irregularmente deve ser mantida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao contrato nº 933192457, não há evidências de que a contratação do seguro foi condicionada à concessão do empréstimo. Nesse ponto, não se caracteriza a prática de venda casada, devendo ser excluída a declaração de nulidade e inexigibilidade desse contrato. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A cobrança de valores indevidos a título de “Seguro Crédito Protegido” enseja a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.” (TJRR – RI 0824017-84.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 20/12/2024, public.: 24/01/2025)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA OU CERCEAMENTO DE DEFESA, AMBAS AS PARTES CONCORDARAM COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA, O CASO NÃO TRATA DE VÍCIO OCULTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DE PACOTEDE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0834098-63.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 20/08/2023, public.: 23/08/2023)” “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO DE VIDA E BRASILPREV. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso da instituição financeira contra sentença que declarou a inexigibilidade de débitos e determinou a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente por serviços não contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em definir se houve falha na prestação do serviço por parte do banco, ao realizar cobranças indevidas, e se é cabível a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O banco não comprovou a contratação dos serviços impugnados.4. A cobrança indevida enseja repetição de indébito em dobro. IV . DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. (TJRR – RI 0820474-73.2024.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 23/09/2024, public.: 23/09/2024)” Em se tratando de cobrança indevida, cabível a repetição em dobro do indébito, do ex vi art. 42, Parágrafo único, do CDC, observado o prazo prescricional, merecendo procedência a ação neste particular, contudo, diante da ausência de comprovação de situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como a honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio, não se revela possível a condenação em danos morais: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO, SEM ANUÊNCIA DOS CLIENTES, NA FATURA DA CONTA TELEFÔNICA. COMPROVADA FRAUDE DURANTE A TRANSAÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DO SERVIÇO DE FORMA AMBÍGUA E OBSCURA, QUE LEVAVA O USUÁRIO A CRER QUE ERA UM SERVIÇO GRATUITO OU UM PRÊMIO. EXEGESE DO ART. 39, III, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MULTA COMINATÓRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. (…) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.861.952/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO VINCULADO A EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0849268-07.2024.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 24/03/2025, public.: 24/03/2025) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA“ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE”. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. OS DANOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PATRIMONIAL. A COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO ACARRETA O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL. SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRR – RI 0800610-98.2021.8.23.0060, Rel. Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/06/2022, public.: 20/06/2022) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito inexigibilidade do débito referente aos descontos com resolução de mérito, declarando a sob a rubrica e “BRASILPREV”, condenando a parte requerida ao pagamento em dobro do R$ 18.681,00 ( ), com indébito totalizando dezoito mil, seiscentos e oitenta e um reais correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da parte credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se e cumpra-se. Sem custas processuais e honorários. Boa Vista, 20/5/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0812701-40.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$48.681,00 Polo Ativo(s) ÁLVARO FERREIRA CAMPOS Rua Danilo Rodrigues da Silva, 1593 - Santa Luzia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-165 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula STJ n. 297. A análise dos autos revela tratar-se de ação declaratória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação do serviço intitulado “BRASILPREV”. Infrutífera a conciliação, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, renunciando à dilação probatória. Assim, descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. Confira-se: antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023). No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se houve a contratação do plano de previdência "BRASILPREV" pela parte autora e, em caso negativo, se os descontos realizados em sua conta corrente são indevidos, gerando o dever de restituir em dobro os valores e de indenizar por danos morais. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora nega veementemente ter contratado o plano de previdência cujos descontos foram efetuados em sua conta. Por outro lado, a instituição financeira ré afirma a regularidade da contratação, juntando aos autos o regulamento do plano (Ep. 11.1) e um extrato do plano em nome do autor (Ep. 11.2). Apesar da juntada do extrato do plano (Ep. 11.2) que indica o nome do autor como participante e a matrícula n° 0233700358, a instituição financeira não apresentou cópia do contrato assinado pelo autor ou qualquer outro documento que comprove cabalmente a sua adesão ao plano de previdência, como, por exemplo, proposta de inscrição devidamente preenchida e assinada, ou, em caso de contratação por meios remotos, a comprovação do envio de mensagens informativas e da confirmação de quitação do primeiro pagamento, conforme estabelecido nos artigos 18 e 19 do Regulamento do Plano PGBL juntado pela própria ré (Ep. 11.1). A simples apresentação de extrato do plano, documento unilateralmente produzido pela Brasilprev Seguros e Previdência S/A, e do regulamento geral do produto não são suficientes para comprovar a efetiva contratação pelo consumidor, ônus que incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida. Ademais, a parte autora afirma ter solicitado cópia do contrato à instituição financeira, sem sucesso (Ep. 1.1, p. 2). A ausência de apresentação do instrumento contratual ou de prova da efetiva contratação, aliada à negativa persistente do consumidor, corrobora a tese de que os descontos foram indevidos. Depreende-se do conjunto probatório que a contratação do serviço intitulado não possui lastro contratual, olvidando a parte requerida da demonstração “BRASILPREV” dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, ônus que competia (art. 373, II, do CPC), justificando a declaração de sua inexigibilidade: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. (...). TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.929/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020) “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONTRATO N. 933192457. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prática de venda casada em relação a seguro vinculado a contrato de empréstimo e determinou a restituição em dobro dos valores descontados a título de “Seguro Crédito Protegido”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve a contratação do serviço “Seguro Crédito Protegido”, se ocorreu venda casada e verificar a obrigatoriedade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR As cobranças relativas ao “Seguro Crédito Protegido” são indevidas, visto que o recorrente não comprovou a regular contratação do serviço, descumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A restituição em dobro dos valores descontados irregularmente deve ser mantida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao contrato nº 933192457, não há evidências de que a contratação do seguro foi condicionada à concessão do empréstimo. Nesse ponto, não se caracteriza a prática de venda casada, devendo ser excluída a declaração de nulidade e inexigibilidade desse contrato. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A cobrança de valores indevidos a título de “Seguro Crédito Protegido” enseja a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.” (TJRR – RI 0824017-84.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 20/12/2024, public.: 24/01/2025)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA OU CERCEAMENTO DE DEFESA, AMBAS AS PARTES CONCORDARAM COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA, O CASO NÃO TRATA DE VÍCIO OCULTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DE PACOTEDE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0834098-63.2022.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 20/08/2023, public.: 23/08/2023)” “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO DE VIDA E BRASILPREV. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso da instituição financeira contra sentença que declarou a inexigibilidade de débitos e determinou a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente por serviços não contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em definir se houve falha na prestação do serviço por parte do banco, ao realizar cobranças indevidas, e se é cabível a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O banco não comprovou a contratação dos serviços impugnados.4. A cobrança indevida enseja repetição de indébito em dobro. IV . DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. (TJRR – RI 0820474-73.2024.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 23/09/2024, public.: 23/09/2024)” Em se tratando de cobrança indevida, cabível a repetição em dobro do indébito, do ex vi art. 42, Parágrafo único, do CDC, observado o prazo prescricional, merecendo procedência a ação neste particular, contudo, diante da ausência de comprovação de situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como a honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio, não se revela possível a condenação em danos morais: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO, SEM ANUÊNCIA DOS CLIENTES, NA FATURA DA CONTA TELEFÔNICA. COMPROVADA FRAUDE DURANTE A TRANSAÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DO SERVIÇO DE FORMA AMBÍGUA E OBSCURA, QUE LEVAVA O USUÁRIO A CRER QUE ERA UM SERVIÇO GRATUITO OU UM PRÊMIO. EXEGESE DO ART. 39, III, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MULTA COMINATÓRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. (…) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.861.952/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO VINCULADO A EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0849268-07.2024.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 24/03/2025, public.: 24/03/2025) “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA“ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE”. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. OS DANOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PATRIMONIAL. A COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO ACARRETA O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL. SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRR – RI 0800610-98.2021.8.23.0060, Rel. Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/06/2022, public.: 20/06/2022) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito inexigibilidade do débito referente aos descontos com resolução de mérito, declarando a sob a rubrica e “BRASILPREV”, condenando a parte requerida ao pagamento em dobro do R$ 18.681,00 ( ), com indébito totalizando dezoito mil, seiscentos e oitenta e um reais correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da parte credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC. Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte. Intimem-se e cumpra-se. Sem custas processuais e honorários. Boa Vista, 20/5/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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23/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)