Natércia Pires De Carvalho Curvelo Martins x Apsa - Administradora Predial E Negócios Imobiliários S.A.
Número do Processo:
0813013-65.2024.8.02.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAL
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODESPACHO Nº 0813013-65.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: NATÉRCIA PIRES DE CARVALHO CURVELO MARTINS - Agravado: Apsa - Administradora Predial e Negócios Imobiliários S.a. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 10:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 17 de julho de 2025. Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL) - Rafael Santos Dias (OAB: 12127/AL) - Carlos Humberto Nobre Rrisco Bert (OAB: 13413/AL) - Priscilia Vitório Borges Feijó (OAB: 15403/AL)
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTODESPACHO Nº 0813013-65.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: NATÉRCIA PIRES DE CARVALHO CURVELO MARTINS - Agravado: Apsa - Administradora Predial e Negócios Imobiliários S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NATÉRCIA PIRES DE CARVALHO CURVELO MARTINS, em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos dos Embargos à Execução nº 0726863-78.2024.8.02.0001, opostos contra a execução promovida por APSA - ADMINISTRAÇÃO PREDIAL E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A. A agravante insurge-se contra decisão que, embora tenha recebido os embargos à execução, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo, conforme dispõe o art. 919, §1º, do CPC. Alega, inicialmente, a tempestividade do recurso, destacando que o prazo recursal foi respeitado, considerando o efeito interruptivo dos embargos de declaração anteriormente opostos contra a decisão agravada, cuja publicação se deu em 19.11.2024. No tocante ao cabimento, sustenta que a decisão agravada se enquadra como interlocutória que versa sobre tutela provisória, o que autoriza o uso do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Relata, em síntese, que ajuizou embargos à execução com o objetivo de discutir a legitimidade ativa da agravada, a exequibilidade do título apresentado, e a validade da execução, invocando ainda a aplicação de institutos como a supressio e a surrectio, bem como a ausência de documentos essenciais, como laudo de vistoria, que comprometem a certeza e liquidez da dívida cobrada. Na petição recursal, a agravante suscita preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, com base nos arts. 11 e 489, §1º, IV e VI, do CPC, asseverando que a decisão agravada deixou de enfrentar argumentos relevantes constantes da petição inicial dos embargos, especialmente no que tange à possibilidade de concessão do efeito suspensivo sem garantia do juízo, quando presentes indícios de nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. No mérito, defende a probabilidade do direito e o perigo de dano, ressaltando sua condição de idosa (84 anos), sem histórico de inadimplência, e o risco de constrição de bens em execução fundada em título sem certeza, liquidez e exigibilidade. Argumenta que a ausência de garantia da execução, no caso concreto, não poderia ser óbice absoluto à concessão do efeito suspensivo, dada a presença de vícios graves e a necessidade de proteção de direitos fundamentais. Alega, ainda, que a APSA não teria legitimidade para propor a execução, por ausência de prova da sub-rogação prevista contratualmente, sendo ônus da agravada comprovar o adiantamento dos valores em nome próprio, o que não teria ocorrido. Aponta também a necessidade de instrução probatória acerca de valores referentes a "reparos/desocupação", que desconstituiriam a liquidez do título. Ao final, requer: a) a concessão de tutela liminar para suspensão da decisão agravada, a fim de impedir atos executivos enquanto não julgado o recurso; b) o provimento do agravo, para, preliminarmente, cassar a decisão agravada por ausência de fundamentação e, no mérito, reformar a decisão para conceder efeito suspensivo aos embargos à execução. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar. Depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo possível sua concessão apenas quando verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a presença dos pressupostos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e a garantia da execução por penhora, caução ou depósito suficientes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir a observância desses dois requisitos (regra), ressalvando situações excepcionais e devidamente comprovadas de hipossuficiência patrimonial ou vício grave do título (exceção). Leia-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO . NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE DANO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2 . Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 4. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença do fumus boni iuris e do perigo de dano. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça . 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2020909 PR 2021/0352474-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO . DISPENSA. POSSIBILIDADE. 1. Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1 .127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2 . Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2022726 BA 2022/0269301-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023, grifo nosso) Pois bem. A decisão agravada não se apresenta nula. O juízo de origem indicou, com clareza, o fundamento legal (art. 919, §1º, do CPC) e a razão objetiva para indeferir o pedido: ausência de garantia do juízo, aliada à ausência de demonstração de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. Não cabe exigir que o julgador, em sede de cognição sumária, antecipe-se ao mérito dos embargos para examinar teses de ilegitimidade ativa, boa-fé objetiva ou necessidade de instrução probatória, que serão oportunamente analisadas. É certo que o STJ admite a possibilidade de concessão de efeito suspensivo sem garantia da execução, desde que comprovada efetiva hipossuficiência do devedor. Contudo, a mera alegação de idade avançada (84 anos), sem prova robusta de vulnerabilidade econômica, não basta para excepcionar a regra legal. No caso concreto, a parte agravante não apresentou qualquer documento que comprove a alegada hipossuficiência, limitando-se a argumentações abstratas sobre sua condição pessoal. As teses deduzidas nos embargos à execução ilegitimidade ativa, ausência de liquidez do título, inclusão indevida de valores por reparos, entre outros são controvérsias que demandam dilação probatória, e, portanto, não autorizam, neste momento processual, juízo de verossimilhança capaz de justificar a suspensão da execução. De mais a mais, o simples prosseguimento da execução e eventual constrição patrimonial não configura, por si só, dano grave ou irreparável, pois se trata de consequência natural do processo executivo. Nesse sentido é o entendimento desta Corte. Leia-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Sérgio Tenório de Albuquerque contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pelo agravante, sob o fundamento de ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, especialmente a presença do perigo de dano grave ou de difícil reparação; e (ii) analisar se houve omissão da decisão agravada quanto ao pedido de tutela de urgência cautelar formulado pelo agravante na petição inicial dos Embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige a presença cumulativa da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente, além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC. 4. No caso concreto, o agravante não demonstrou a existência de perigo de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que os riscos apontados, como a expropriação de bens, constituem consequência natural do processo de execução. 5. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Pátrios consolidaram entendimento de que o simples fato de a execução prosseguir e a penhora ser efetivada não configura, por si só, perigo de dano irreparável, exigindo-se comprovação específica de circunstâncias excepcionais que justifiquem a suspensão do feito. 6. A necessidade de dilação probatória para melhor avaliação das alegações do agravante inviabiliza a concessão do efeito suspensivo no momento atual, devendo a matéria ser analisada em seu devido tempo na instância de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 3.714/SP, rel. Min. Moura Ribeiro; TJ-MG, AI n. 10000210811576001, rel. Des. Rogério Medeiros. (Número do Processo: 0813178-15.2024.8.02.0000; Relator (a): Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2025; Data de registro: 30/04/2025, grifo nosso) Ausentes os requisitos legais para acolhimento do pleito prefacial. Deveras, o caso exige uma maior dilação probatória, notadamente a oitiva da parte recorrida, para que possa haver um julgamento mais seguro e definitivo do caso. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Oficie-se ao Juiz de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Utilize-se cópia desta decisão como mandado/ofício/carta. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se com urgência. Maceió/AL, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL)