Processo nº 08130476220238100029
Número do Processo:
0813047-62.2023.8.10.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Caxias
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Caxias | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0813047-62.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA, OAB/PI 10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA, OAB/PI 12646-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255, GILVAN MELO SOUSA, OAB/CE 16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, OAB/CE 30348 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei LEI Nº 12.193, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, sirvo-me do presente para intimar a parte requerida, por meio de seus causídicos, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme Art. 24, § 8º da referida lei. VALOR DAS CUSTAS FINAIS: Caxias/MA, 30 de junho de 2025. Eu, Radamés Sousa Teixeira, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. RADAMÉS SOUSA TEIXEIRA Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias PROCEDIMENTO PARA GERAR BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO: PASSO A PASSO PARA EMISSÃO DO BOLETO: 1º PASSO: Acessar o site do Tribunal de Justiça do Maranhão https://www.tjma.jus.br/ 2º PASSO: Clicar no Botão "GERADOR DE CUSTAS", localizado na parte inferior da paginá inicial do Tribunal, após seguir os passos abaixo: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →CÁLCULO DE CUSTAS DO 1º GRAU→ CUSTAS FINAIS→ CUSTAS FINAIS CÍVEIS COM VALOR INFORMADO PELA COMARCA→ COLOCAR O VALOR ACIMA → CALCULAR → GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Caxias | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0813047-62.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 S E N T E N Ç A Trata-se de Impugnação à Execução propostos pelo BANCO PAN S/A em desfavor de JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, todos já qualificados na inicial. Relata o Impugnante que: o juízo encontra-se integralmente garantido, mediante depósito do valor de R$ 115.231,43 ( qinze mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos); reconhece como incontroverso o valor de R$ 13.776,12 (treze mil, setecentos e setenta e seis reais e doze centavos), impugnando, entretanto, o montante de R$ 2.926,89 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), em razão de equívocos quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos materiais. Em sua manifestação (ID 148747787), a parte Exequente, por intermédio de seu patrono, não se manifestou-se sobre a impugnação e os cálculos de ID. 146070663, anuindo tacitamente com os valores impugnados, reconhecendo como devido o montante de R$ 2.926,89 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), pleiteando, ainda, a expedição dos respectivos alvarás e o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais. É o breve relatório. Passo a decidir. O exame dos autos revela que não subsiste mais controvérsia sobre o quantum exequendo, haja vista a expressa concordância manifestada pela Exequente quanto aos valores apresentados pelo Impugnante. A concordância da Exequente, com a anuência expressa quanto ao valor apontado pelo Impugnante, implica em reconhecimento da correção dos cálculos ofertados na impugnação. Desse modo, conforme sedimentado na doutrina e na jurisprudência, não subsiste qualquer litígio quanto ao mérito da impugnação, impondo-se a sua homologação. Cumpre destacar que, no presente caso, revela-se plenamente aplicável a regra contida no artigo 85, §2º , do Código de Processo Civil: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." (...) "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Assim sendo, reconhecido o excesso de execução e acolhida a impugnação, impõe-se a condenação da parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, qual seja, R$ 2.926,89 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos). O impugnante alega que os cálculos apresentados pelo exequente estão superiores ao valor devido. Analisando os autos, percebo que a parte impugnada compareceu aos autos concordando com os cálculos apresentados pelo embargante. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo BANCO PAN S/A, e, por conseguente HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo embargante de ID. 146070663, a fim de produzir seus efeitos legais. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora – JOSÉ RODRIGUES DA SILVA - CPF: 206.987.473-72, no importe de R$ 8.385,46 (oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) mais saldo atualizado, mediante LEVANTAMENTO EM ESPÉCIE (“COMPARECER AO BANCO”), conforme dispõe o art. 5º, § 2º da Resolução-GP nº 75/2022, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado do(a) AUTOR: Lenara Assunção Ribeiro da Costa OAB/MA – 21.042-A, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 5.390,66 (cinco mil, trezentos e noventa reais e sessenta e seis centavos), referente aos honorários sucumbências, para a conta informada: Lenara Assunção Ribeiro da Costa - CPF: 019.298.733-01 , Banco do Brasil, Agência: 3178-x Conta Corrente: 62071-8, e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, homologo os cálculos face a concordância tácita das partes, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Determino ainda a expedição do Alvará Judicial de transferência de valores, em favor do Banco Réu, no importe de R$ 2.926,89 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos) na conta: Banco PAN (CNPJ 59.285.411/0001-13) conforme dados bancários a seguir: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3070-8, CONTA CORRENTE 105664-6 Após, INTIME-SE o banco requerido para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Lei 12.193/2023, sob pena de inclusão na dívida ativa, sendo que o devedor é que tem a obrigação de gerar o boleto para efetuar o pagamento no próprio site do Tribunal no gerador de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA