Processo nº 08130582820228100029
Número do Processo:
0813058-28.2022.8.10.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Caxias
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Caxias | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0813058-28.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: JOANA CRUZ RODRIGUES DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Joana Cruz Rodrigues de Moura em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., pela qual busca a satisfação do crédito judicialmente reconhecido. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: ajuizou cumprimento de sentença pleiteando o pagamento da quantia de R$ 26.082,29; posteriormente, o executado depositou judicialmente o montante de R$ 24.949,04; houve petição nos autos pela parte executada reconhecendo o valor líquido incontroverso em R$ 20.839,35 (vinte mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), considerando erro nos cálculos inicialmente apresentados pela exequente, e um excesso de R$ 5.242,94 (cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos); a parte exequente, em manifestação ulterior (ID. 149195180), reconheceu o excesso de execução, conformando-se com o montante indicado pelo executado e postulando a expedição dos competentes alvarás para levantamento dos valores depositados. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que, conforme se infere dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 24.949,04 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), dos quais reconhece como devido, a título de cumprimento de sentença, o montante de R$ 20.839,35 (vinte mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), incluindo o valor principal, danos materiais e morais, honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, a parte exequente, em petitório de ID. 149195180, anuiu expressamente ao reconhecimento do valor líquido incontroverso, concordando com os cálculos apresentados pelo executado. Assim, diante da anuência expressa das partes quanto ao valor da obrigação de pagar quantia certa, está consumado o reconhecimento do crédito incontroverso, inexistindo necessidade de ulterior liquidação. Dessa forma, considerando o quanto acima exposto, reconheço o excesso de execução no importe de R$ 5.242,94 (cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos), e devendo ser devolvida para parte executada, a quantia de R$ 4.109,69 (quatro mil, cento e nove reais e sessenta e nove centavos), que é a diferença entre a quantia depositada como garantia de execução (R$ 24.949,04) e a quantia reconhecida como direito (R$ 20.839,34). Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em virtude do reconhecimento por parte do Impugnado do excesso de execução, e reconheço a quantia de R$ R$ 20.839,35 (vinte mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), como importância para quitação do débito, bem como, o excesso de execução no importe de R$ 5.242,94 (cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos), devendo ser restituído à parte executada, Banco Bradesco Financiamentos S.A, a quantia de R$ 4.109,69 (quatro mil, cento e nove reais e sessenta e nove centavos) pago a maior pelo Impugnante/Executado. Defiro a expedição de dois (02) alvarás, na forma seguinte: a) um em favor da parte exequente JOANA CRUZ RODRIGUES DE MOURA – CPF: 027.837.453-05, no valor de R$ 12.984,82 (doze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), mais saldo atualizado, mediante LEVANTAMENTO EM ESPÉCIE (“COMPARECER AO BANCO”), conforme dispõe o art. 5º, § 2º da Resolução-GP nº 75/2022; b) um segundo em favor do patrono da exequente, Lenara Assunção Ribeiro da Costa OAB/MA – 21.042-A, com destinação à conta bancária informada nos autos: Agência: 24090, Conta corrente nº 242039, Banco: Banco do Brasil, de titularidade do patrono nos autos: Lenara Assunção Ribeiro da Costa - CPF: 019.298.733-01 , no valor de R$ 8.154,53 (oito mil, cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) mais saldo atualizado, devendo ser descontado o valor correspondente ao selo onoreso a ser utilizado no alvará judicial, em favor do FERJ, conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Determino ainda a expedição do Alvará Judicial de transferência de valores, em favor do Banco Réu, no importe de R$ 4.109,69 (quatro mil, cento e nove reais e sessenta e nove centavos), ficando desde já, o Banco Executado obrigado a informar à deste juízo os dados bancária, a fim de proceder com a transferência dos valores acima mencionado, bem como o pagamento da custa do selo judicial para expedido do alvará de transferência. Caso não seja apresentado o pagamento do selo judicial, determino o desconto do valor do selo da quantia a ser transferida para o Banco Executado, em favor do FERJ, conforme determinação do Tribunal de Justiça do Maranhão. P.R.I. Caxias-MA, data registrada no sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias