Processo nº 08131913620238100029
Número do Processo:
0813191-36.2023.8.10.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0813191-36.2023.8.10.0029 – PJE. EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) EMBARGADO: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA. ADVOGADO: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA (OAB/MA 23556-A) E LENARA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA COSTA (OAB/MA 21042-A) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EARESP 676.608/RS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS DE OFÍCIO. I. Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado, bem como corrigir erro material. II. Constatado que o embargante não havia suscitado o tema dos índices de atualização monetária e juros de mora em apelação anterior, afasta-se a alegação de omissão. III. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, procede-se à análise dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.795.982-SP e nas modificações trazidas pela Lei 14.905 /2024. IV. Determina-se a aplicação da taxa Selic, que inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até o início da vigência da Lei 14.905 /2024. V. A modulação dos efeitos determinada no EREsp 676.608/RS, aplicável apenas aos casos em que a condenação à restituição em dobro independe do elemento volitivo, não se coaduna com o presente caso, uma vez que o acórdão recorrido concluiu pela presença de má-fé. VI. Embargos parcialmente acolhidos, de ofício, para fixar juros e correção na forma da lei. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face da decisão proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O embargante aponta obscuridade quanto aos critérios fixados para correção monetária e aplicação de juros moratórios na condenação. Alega que a decisão embargada desconsiderou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à incidência da Taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária até 29/08/2024, bem como a obrigatoriedade de adoção do IPCA como índice de correção a partir de 30/08/2024, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. O embargante requer, assim, a correção do julgado, com adoção da Taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir desta data, correção pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, nos moldes da nova legislação civil. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, por serem tempestivos. O embargante não questionou o tema da atualização monetária e dos juros de mora quando interpôs o apelo (ID 40623747) de sorte que inexiste omissão a suprir. Todavia como se trata de matéria de ordem pública, ora se aproveita esta oportunidade para analisar o tema à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.795.982-SP e das alterações impostas pela Lei 14.905/2024. Assim, no tocante às taxas de juros e correção monetária aplicadas aos danos morais, de acordo com a mais recente jurisprudência do STJ, deve ocorrer a substituição pela taxa Selic, pois "a taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis" (STJ REsp 1.795.982-SP- , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024 Informativo Jurisprudencial nº823) observando ter ocorrido a publicação da decisão somente no dia 23.10.2024. E como a taxa Selic engloba atualização monetária e compensação da mora, não se aplica, até a geração de efeitos da Lei 14.905.982/SP, outro critério de correção monetária com base no artigo 389, "caput", do Código Civil para se evitar a superposição com o critério de atualização já embutido na Selic. Ressalta-se que o legislador editou a Lei 14.905/24, atribuindo nova redação ao artigo 406 do Código Civil, de sorte que a partir da geração de efeitos de tal norma, os juros moratórios tomarão por base a Selic, abatido o valor do IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do mesmo Código. A propósito, nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O MONTANTE A SER RESSARCIDO À PARTE AUTORA. OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES APLICÁVEIS E AO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DO VÍCIO. 1. Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado, bem como corrigir erro material. 2. Observado que, no caso concreto, o egrégio Colegiado, ao estabelecer o critério de cálculo dos honorários de sucumbência, aplicou corretamente a regra prevista no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, não se encontra evidenciado erro material a ser sanado em relação a este ponto. 3. Caracterizada omissão quanto à indicação dos índices de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre o montante a ser ressarcido à parte autora e quanto ao termo inicial para incidência de tais encargos, tem-se por impositivo o acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de sanar o vício apontado. 4. O montante a ser ressarcido ao embargante deverá ser corrigido monetariamente segundo a variação do INPC e acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, até a data da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, quando deverá ser observada a sistemática de cálculo estabelecida na referida norma. 4.1 . A correção monetária deve incidir a partir do desembolso do montante a ser ressarcido e os juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de condenação vinculada a obrigação de natureza contratual. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJ-DF 07004309620248070001 1906966, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 22/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplicam-se juros de mora com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), para os danos morais, conforme disposto no art. 406, § 1º, da Lei 14.905/2024. A correção monetária incide na indenização por danos morais desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e pelo índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/2024. Por derradeiro, mostra-se incabível a alegação de omissão quanto ao marco temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da tese da repetição do indébito. A modulação dos efeitos determinada no EAREsp 676.608/RS, aplicável apenas aos casos em que a condenação à restituição em dobro independe do elemento volitivo, não se coaduna com o presente caso, uma vez que o acórdão recorrido concluiu pela presença de má-fé diante da ausência de contrato válido. Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, de ofício, realizar a correção dos juros e correção na forma da lei. Adverte-se que, a reincidência de novos Embargos de Declaração nitidamente protelatórios, implicarão a imposição das multas e reprimendas contidas no CPC. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto