Valdemar Jacinto De Oliveira x Banco Bradesco Financiamento S.A.

Número do Processo: 0813237-27.2025.8.19.0054

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0813237-27.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMAR JACINTO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1. Defiro a GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte autora; 2. Considerando a conexão entre as ações, tendo em vista a identidade das partes e que, em nome da parte autora, consta também o seguinte processo distribuído: 0813243-34.2025.8.19.0054. Sendo prevento os presentes autos, oficie-se (por e-mail) a 4.ª Vara Cível desta Comarca para remeter a este juízo o referido processo. Com a remessa do processo apense-se o mesmo a estes autos (0813237-27.2025.8.19.0054 - prevento); 3. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada (ID. 201954033 - fl. 4), em que objetiva a parte autora que a parte ré seja compelida a apresentar todos os contratos de financiamentos referentes aos descontos existentes em seu contracheque. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental. Todavia, tal providência não se legitima sem que concorram, simultaneamente, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Ademais, não se tratando de hipótese em que está em risco a vida ou a saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida. Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores; 4. CITE-SE. SÃO JOÃO DE MERITI, 25 de junho de 2025. AKIRA SASAKI Juiz Substituto
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