Banco Santander (Brasil) S A x Piedade Promocoes E Eventos Eireli

Número do Processo: 0813306-87.2022.8.19.0208

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara Cível da Regional do Méier
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara Cível da Regional do Méier | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813306-87.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: PIEDADE PROMOCOES E EVENTOS EIRELI Processo nº 0813306-87.2022.8.19.0208 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO SANTANDER S.A. em face de PIEDADE PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI ME. Em breve síntese, narra a parte autora que celebrou com o autor a formalização de Contrato Bancário – Giro Solução Parcelado – nº 00333098300000006980 - Operação nº (3098000006980300424) em 10/06/2019 por meio dos terminais eletrônicos disponibilizados. Narra, ainda, que a quantia de crédito total disponibilizada na conta do Réu já acrescido de encargos foi no valor de R$ 80.907,91 (oitenta mil novecentos e sete reais e noventa e um centavos), com prazo de 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 2.066,81 (dois mil sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), com o vencimento da primeira parcela previsto para o dia 15/07/2019 e a última com o vencimento previsto para o dia 15/06/2024. Por fim, narra que o réu não cumpriu com sua obrigação de adimplir com as contraprestações assumidas, estando inadimplente até a presente data no valor de R$ 153.270,03 (cento e cinquenta e três mil duzentos e setenta reais três centavos). Pede a condenação da parte ré a restituir o valor de R$ 153.270,03 (cento e cinquenta e três mil, duzentos e setenta reais e três centavos). Decisão de decretação da revelia e de produção de provas – id. 76769352. Manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado do mérito – id. 94629744. É o breve relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Considerando a revelia decretada por meio da decisão de id. 76769352 e a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme estabelece o art. 355, incisos I e II do CPC/15, bem como em razão da presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as imprescindíveis condições da ação, ausente qualquer vício que possa macular o feito, promovo o julgamento antecipado do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é estritamente civil, portanto, resta afastada a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, aplicando-se, consequentemente, as disposições inerentes aos contratos em gerais previstas no Código Civil. A parte autora se desincumbiu do ônus probatório mínimo do fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, inciso I do CPC/2015, uma vez que juntou aos autos o contrato de abertura de conta pela ré (id. 23252729), devidamente assinado pelo representante da pessoa jurídica, e o extrato da contratação da linha de crédito (id. 23252734) em que consta a disponibilização do valor de R$ 73.907,59 (setenta e três mil, novecentos e sete reais e cinquenta e nove centavos) acrescido de IOF, prêmio de seguro e valor de ajuste de prazo. Ademais, juntou aos autos extrato de movimentação de conta bancária em que o réu utiliza os valores disponibilizados (id. 23252737) e planilha de cálculo do débito cobrado (id. 23252744). Por sua vez, a parte ré regularmente citada quedou-se inerte no feito, sujeitando-se aos efeitos materiais da revelia nos termos do artigo 344 do CPC/2015. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, paraCONDENARa parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 153.270,03 (cento e cinquenta e três mil duzentos e setenta reais três centavos) acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos estabelecidos em contrato. CONDENOa parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido. Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se. Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Grupo de Sentença
  2. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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