Banco Santander (Brasil) S A x Piedade Promocoes E Eventos Eireli
Número do Processo:
0813306-87.2022.8.19.0208
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara Cível da Regional do Méier
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível da Regional do Méier | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813306-87.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: PIEDADE PROMOCOES E EVENTOS EIRELI Processo nº 0813306-87.2022.8.19.0208 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO SANTANDER S.A. em face de PIEDADE PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI ME. Em breve síntese, narra a parte autora que celebrou com o autor a formalização de Contrato Bancário – Giro Solução Parcelado – nº 00333098300000006980 - Operação nº (3098000006980300424) em 10/06/2019 por meio dos terminais eletrônicos disponibilizados. Narra, ainda, que a quantia de crédito total disponibilizada na conta do Réu já acrescido de encargos foi no valor de R$ 80.907,91 (oitenta mil novecentos e sete reais e noventa e um centavos), com prazo de 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 2.066,81 (dois mil sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), com o vencimento da primeira parcela previsto para o dia 15/07/2019 e a última com o vencimento previsto para o dia 15/06/2024. Por fim, narra que o réu não cumpriu com sua obrigação de adimplir com as contraprestações assumidas, estando inadimplente até a presente data no valor de R$ 153.270,03 (cento e cinquenta e três mil duzentos e setenta reais três centavos). Pede a condenação da parte ré a restituir o valor de R$ 153.270,03 (cento e cinquenta e três mil, duzentos e setenta reais e três centavos). Decisão de decretação da revelia e de produção de provas – id. 76769352. Manifestação da parte autora pelo julgamento antecipado do mérito – id. 94629744. É o breve relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Considerando a revelia decretada por meio da decisão de id. 76769352 e a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, conforme estabelece o art. 355, incisos I e II do CPC/15, bem como em razão da presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as imprescindíveis condições da ação, ausente qualquer vício que possa macular o feito, promovo o julgamento antecipado do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é estritamente civil, portanto, resta afastada a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, aplicando-se, consequentemente, as disposições inerentes aos contratos em gerais previstas no Código Civil. A parte autora se desincumbiu do ônus probatório mínimo do fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, inciso I do CPC/2015, uma vez que juntou aos autos o contrato de abertura de conta pela ré (id. 23252729), devidamente assinado pelo representante da pessoa jurídica, e o extrato da contratação da linha de crédito (id. 23252734) em que consta a disponibilização do valor de R$ 73.907,59 (setenta e três mil, novecentos e sete reais e cinquenta e nove centavos) acrescido de IOF, prêmio de seguro e valor de ajuste de prazo. Ademais, juntou aos autos extrato de movimentação de conta bancária em que o réu utiliza os valores disponibilizados (id. 23252737) e planilha de cálculo do débito cobrado (id. 23252744). Por sua vez, a parte ré regularmente citada quedou-se inerte no feito, sujeitando-se aos efeitos materiais da revelia nos termos do artigo 344 do CPC/2015. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, paraCONDENARa parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 153.270,03 (cento e cinquenta e três mil duzentos e setenta reais três centavos) acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos estabelecidos em contrato. CONDENOa parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido. Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se. Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Grupo de Sentença
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)