Cinthya Lima De Mattos x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.

Número do Processo: 0813334-59.2024.8.19.0087

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0813334-59.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTHYA LIMA DE MATTOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu, não merece prosperar, eis que, como é cediço, as condições para o legítimo exercício do direito de ação devem ser examinadas à luz da teoria da asserção, sob os auspícios da doutrina amplamente majoritária sobre o tema. Nesse sentido, a legitimidade ad causam é examinada à luz da relação jurídica deduzida pelo autor na inicial e das afirmações que lhe dão supedâneo. Assim, maiores digressões acerca da efetiva participação deste réu no infausto incidente que nos ocupa e da consequente extensão de sua eventual responsabilidade concernem ao mérito Rejeito ainda a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, eis que o réu não comprovou que a parte autora teria condições de arcar com as custas do processo sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família. As partes não requereram a produção de outras provas. Da mesma forma, cumpre lembrar que o Juiz é o destinatário principal das provas (art. 371, CPC), motivo pelo qual compete a este, quando for o caso, determinar, de ofício, as provas que entender necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 370 do CPC. No entanto, analisando com cautela os autos do processo, entendo ser desnecessária a produção de qualquer outra prova, nos termos do artigo 370, Parágrafo único do CPC. Desta forma, ultrapassado o prazo para a estabilização da decisão saneadora mencionado no artigo 357, §1º, do CPC, retornem conclusos para a sentença. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto
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