Izabel Gomes Duarte x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0813411-82.2022.8.19.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0813411-82.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL GOMES DUARTE RÉU: BANCO BMG S/A a) Trata-se de ação ajuizada por IZABEL GOMES DUARTE em face de BANCO BMG S/A, pleiteando, em breve síntese, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo formulado com a parte ré, tendo em vista se tratar, na verdade, de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Contestação em ID 55074187. Foi arguida a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, impugna a pretensão de cancelamento do contrato de cartão de crédito, sob a alegação de que o negócio jurídico é válido, tendo a parte autora efetivamente desejado a aquisição do crédito nesta modalidade. No mais, rechaça a pretensão indenizatória, aduzindo inexistir danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica em id. 82965298, em que a parte autora rechaçou os argumentos ventilados pela ré em sua peça defensiva, sustentando a integral procedência de sua pretensão. b) No tocante às questões prévias, indefiro o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (petitório de ID 12861272), por não vislumbrar, nos autos, a existência de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. c) Deixo de analisar a preliminar referente à impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que já foi rejeitada por ocasião do despacho de ID 813555375. d) No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. e) Fixo como pontos controvertidos a (i) regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), assim como a (ii) eventual existência de responsabilidade civil atribuível à parte ré na relação jurídica controvertida, diante do pedido de condenação ao pagamento de danos morais. f) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor. Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. g) Especifique a parte ré as provas que pretende produzir, objetivamente, em quinze dias. BELFORD ROXO, 5 de fevereiro de 2025. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular