H. V. S. A. x I. S. H. S. e outros

Número do Processo: 0813633-88.2024.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 23ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0813633-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H. V. S. A. REPRESENTANTE LEGAL: A. D. S. S. A. RECONVINTE: I. S. H. S. REQUERIDO: S. A. C. D. S. S., I. S. H. S. RECONVINDO: H. V. S. A. REPRESENTANTE LEGAL: A. D. S. S. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por H. V. S. A., representada por sua genitora (A. D. S. S. A.), em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A., partes qualificadas. Em síntese, relata a requerente ter sido diagnosticada com atresia de duodeno (CID 10 Q410), sendo submetida a procedimento cirúrgico de emergência, em 7/11/2024, na Maternidade Brasília, estabelecimento hospitalar credenciado pelo plano de saúde do qual a genitora da autora é beneficiária. Acrescenta que, em 2/12/2024, a operadora requerida Sul América recusou a cobertura dos procedimentos realizados, sob a justificativa de que o hospital não estava credenciado para tais serviços específicos, não obstante ter sido o local indicado para o parto da autora, o qual ocorreu naquele nosocômio. A requerente alega, ainda, que seus genitores informaram previamente ao hospital sua impossibilidade de arcar com quaisquer despesas hospitalares não cobertas pelo plano de saúde. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, pleiteia a condenação da ré Sul América ao custeio integral do tratamento realizado, além do pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer que a Maternidade Brasília seja responsabilizada pelos custos dos procedimentos executados sem a devida anuência dos seus responsáveis legais. Ademais, postula a inversão do ônus da prova, com amparo nas disposições da legislação consumerista, a tramitação prioritária do feito e a concessão das benesses da gratuidade de justiça. A petição inicial, de id. 220770114, foi instruída com os documentos de id. 220752942/220753854. Em id. 220871433, sobreveio decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora, ao tempo em que indeferiu a tutela de urgência pretendida, determinando, ainda, a citação da parte ré. Citada, a Maternidade Brasília (ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A.) apresentou contestação com pedido de reconvenção e documentos, em id. 224128612/224128621, por meio da qual sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento que a controvérsia se limita à relação contratual entre a autora e a operadora de plano saúde, uma vez que o hospital não negou atendimento ou serviço, mas apenas comunicou a ausência de cobertura por parte do plano de saúde. Diante disso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao hospital demandado. No mérito, pontuou ter prestado atendimento médico necessário e adequado ao restabelecimento da saúde da paciente, sem qualquer irregularidade ou defeito a macular os serviços hospitalares. Destacou que, por ser uma entidade privada, não pode ser compelida a arcar com as despesas médicas recusadas pelo plano de saúde, posto não possuir qualquer ingerência sobre a relação contratual estabelecida entre a autora e a operadora demandada. Afirmou, ainda, que não há fundamento para a condenação do hospital por danos morais, pois não houve qualquer ato ilícito praticado contra a autora. Ressaltou que a indenização pleiteada não se justifica, não havendo nexo de causalidade entre a atuação do hospital e o suposto dano moral alegado, sendo a pretensão da parte autora incabível, caracterizando enriquecimento sem causa. Em sede reconvencional, a Maternidade Brasília pleiteou o pagamento das despesas hospitalares relativas ao tratamento de saúde da autora, no valor de R$ 11.041,29 (onze mil, quarenta e um reais e vinte e nove centavos). Defendeu que, considerando a efetiva prestação dos serviços, a dívida deve ser quitada pela autora ou pelo plano de saúde, razão pela qual pugnou a procedência do pedido deduzido em reconvenção, com a condenação do responsável ao pagamento do valor devido. Por sua vez, a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. apresentou contestação e documentos em id.224863283/224863289, no bojo da qual verberou não ter havido negativa de cobertura do procedimento realizado na recém-nascida autora. Contudo, apontou que o hospital escolhido pelos genitores da autora não seria credenciado para a realização daquela cirurgia à qual a requerente foi submetida. Acresceu que, caso os genitores da autora tivessem solicitado previamente a indicação de um prestador credenciado, a cirurgia poderia ter sido realizada por estabelecimento pertencente à rede de prestadores, que prevê regras claras sobre o credenciamento de hospitais e a limitação de reembolsos para atendimentos realizados fora da rede referenciada. Ponderou, em adição, a inexistência de ato ilícito, além da ausência de prejuízo à saúde da autora, visto que o procedimento foi realizado, mesmo sem sem a sua anuência prévia. Por fim, protestou pela improcedência dos pedidos deduzidos pela autora, sob o fundamento de que a negativa de reembolso integral estaria justificada pelos limites contratualmente estabelecidos. Instada, a parte autora, a se manifestar em contestação à reconvenção e réplica à contestação, na forma da decisão de id. 225353524, verificou-se a sua inércia, a teor do certificado em id. 228781105. Novas manifestações da parte autora, em id. 228822655/228822660 e id. 228824447. Parecer ministerial em id. 229804677. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Passo à análise das preliminares suscitadas e questões processuais pendentes de apreciação. DA INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE ID. 228822655/228822660. Primeiramente, cumpre destacar a manifesta intempestividade da petição apresentada pela parte autora, em id. 228822655/228822660, uma vez que o prazo para réplica à contestação e contestação à reconvenção teve início em 13/02/2025, com a publicação da decisão de id. 225353524 no diário da justiça eletrônico, vide a certidão de publicação de id. 226118264. Desse modo, o prazo assinalado pela referida decisão findou em 11/03/2025 (id. 228781105), não havendo falar na tempestividade da petição de id. 228822655/228822660. A título de ilustração, colaciono as informações constantes da aba de expedientes do feito em epígrafe: Portanto, sem razão a parte autora, a despeito da argumentação produzida em 228824447. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. À Secretaria, a fim de que retifique a autuação do feito para fazer constar a requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., inscrita no CNPJ sob o n. 01.685.053/0001-56, com a exclusão de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (CNPJ n. 01.685.053/0013-90), conforme requerimento constante em id. 224863283 - Pág. 2/3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Com efeito, a teor do disposto pelo art. 292, inciso VI, do CPC, nas causas em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá ao somatório de todos eles. Do exame de todo o processado, verifica-se que se trata de ação de conhecimento em que se veicula pretensão voltada à imposição de uma obrigação de fazer, consistente no pagamento das despesas havidas com o tratamento médico cirúrgico necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora, com pedido de indenização por danos morais. No que concerne ao pedido de obrigação de fazer, o seu valor deve observar ao art. 292, inciso II, do CPC. Todavia, não logrou, a parte autora, discriminar o valor da obrigação de fazer que pretende sejam as requeridas compelidas ao cumprimento. Ocorre que, por ocasião da contestação, a parte ré Maternidade Brasília (ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A.), deduziu pedido reconvencional, tendo como objeto o recebimento de montante quantificado à ordem de R$ 11.041,29 (onze mil e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), sendo este o valor correspondente à fatura dos serviços médicos desempenhados para o restabelecimento da saúde da requerente. Lado outro, conquanto a parte autora não tenha, igualmente, quantificado expressamente o pedido relativo à pretensa indenização por danos morais, pleiteando o seu arbitramento pelo Juízo, vê-se da petição inicial, em id. 220770114, Pág. 16, que atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Portanto, tem-se que o valor declinado pela autora - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - corresponderia somente à indenização por danos morais, pelo que REJEITO a preliminar de ausência de quantificação da indenização por danos morais. Com essas considerações, com amparo nas disposições do art. 292, § 3º, do CPC, RETIFICO O VALOR DA CAUSA PARA CONSTAR o correspondente a R$ 21.041,29 (vinte e um mil e quarenta e um reais e vinte e nove centavos). Retifique-se a autuação do feito nesse ponto também. Deixo, contudo, de determinar o recolhimento das custas processuais correspondentes, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Em sua defesa, a requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. deduziu impugnação à gratuidade da justiça deferida em id. 220871433, argumentando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais. Não vejo razões para revogar o benefício. A jurisprudência do STJ, assim como deste E. TJDFT, reconhece a natureza personalíssima do benefício da gratuidade de justiça, especialmente em relação aos menores, cuja incapacidade econômica é presumida. Nesse sentido: "Direito Processual Civil. Apelação Cível. Representação Processual de Menor. Pedido de Gratuidade de Justiça. Hipossuficiência Presumida. Recurso Provido. sentença cassada. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de produção de prova antecipada, com fulcro no art. 485, I, do CPC, por não ter sido atendida a determinação de emenda da inicial para comprovar a hipossuficiência e a regularização da representação processual. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao menor, sem exigir a comprovação da insuficiência de recursos de seu representante legal, e da necessidade regularização da representação judicial do menor. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ reconhece a natureza personalíssima do benefício da gratuidade de justiça, especialmente em relação aos menores, cuja incapacidade econômica é presumida. 3.1. A negativa da gratuidade de justiça pode representar um obstáculo intransponível para o exercício do direito de ação pelo menor, violando o art. 5º, inciso XXXV, da CF. 3.2. A representação processual do menor pode ser exercida por qualquer um dos pais, de acordo com as disposições contidas nos arts. 1.631 e 1.690 do CC e art. 71 do CPC, sendo desnecessária a presença de ambos em todos os atos processuais. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: A gratuidade de justiça deve ser concedida ao menor com base na presunção de hipossuficiência, dispensando a comprovação da insuficiência de recursos de seu representante legal. A representação processual do menor pode ser exercida por qualquer um dos pais, à exegese do disposto nos arts. 1.631 e 1.690 do CC e art. 71 do CPC. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: · CF, art. 5º, inciso XXXV. · CPC, arts. 4º, 6º, 71 e 99, § 3º. · CC, arts. 1.631, 1.632, 1.634 e 1.690. · Jurisprudência relevante: REsp n. 2.057.894/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023; Acórdão 1962837, 0740958-78.2024.8.07.0000, Relatora: Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, julgado em 29/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025; Acórdão 1954637, 0702354-14.2024.8.07.9000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, julgado em 04/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024; Acórdão 1936418, 0715398-37.2024.8.07.0000, Relator: Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, julgado em 17/10/2024, publicado no DJe: 06/11/2024; Acórdão 1927204, 0717642-36.2024.8.07.0000, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, julgado em 25/09/2024, publicado no DJe: 30/10/2024." (Acórdão 1981188, 0700303-22.2024.8.07.0014, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 07/04/2025.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação do benefício da gratuidade concedido à autora. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. A requerida ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. - Maternidade Brasília, em sua contestação, arguiu a ausência de interesse processual da parte autora, ao fundamento de que não deu causa para o ajuizamento da presente ação. Outrossim, a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., sob o argumento de que não negou a realização do procedimento cirúrgico, mas, apenas informou que o serviço não estava contratado para o prestador escolhido pelos genitores da requerente, deduziu preliminar tendente ao reconhecimento da ausência de interesse processual da demandante. Pois bem. Nos moldes do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Nesse sentido, o interesse de agir está presente quando verificado o binômio necessidade x utilidade do provimento jurisdicional. Assim, o processo deve ser necessário ao que a parte autora busca e útil sempre que puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado. Nesse sentido, eis o entendimento deste E. TJDFT: "(...) O interesse processual (ou interesse de agir) é uma condição da ação e se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Constatada a necessidade da providência judicial para a tutela do direito pleiteado, figura-se patente o interesse processual. (...)" (Acórdão n.1069667, 07089924120178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, estão presentes esses requisitos. A parte autora ajuizou a presente demanda visando a imposição, às rés, da obrigação de arcar com os custos de procedimento cirúrgico necessário ao restabelecimento da sua saúde, assim como a condenação à reparação dos danos morais que entende ter suportado em face de ato ilícito que imputa a ambas demandadas. Dessa forma, o ajuizamento desta ação foi necessário à finalidade pretendida pela requerente. Para além, observo que a ação e o procedimento são adequados e a eventual procedência do pedido será útil à parte autora. Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM VEICULADA PELA RÉ ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A.. A Maternidade Brasília sustentou ainda, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. Nos moldes da teoria da asserção, as condições da ação devem aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial. Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, mostra-se necessária apenas a pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial. Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação, adentrando no próprio exame de mérito. Portanto, as discussões que ultrapassem a verificação da correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser pontuadas no momento do exame meritório da demanda. Essa é a tese aceita no âmbito deste E. TJDFT, senão vejamos: "(...) 2. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida.(...)" (Acórdão n.1074491, 20090111787145APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018. Pág.: 267/293) Considerando-se os fatos narrados na petição de ingresso, verifica-se a legitimidade da Maternidade Brasília para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o tratamento médico a que se submeteu a parte autora foi realizado naquele estabelecimento. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. DA INÉPCIA DA INICIAL POR INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. No que refere à ausência de elemento documental, afirmado como indispensável à propositura da ação pela ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., tenho que o questionamento prefacial não comporta acolhida. Isso porque, na esteira dos fundamentos em que se ampara a insurgência, os documentos reputados faltantes (negativa de cobertura ou autorização dos procedimentos pelo plano de saúde) constituem elementos claramente voltados a influir no convencimento do julgador (matéria de prova), não se confundindo, por certo, com aqueles, indispensáveis à propositura da ação (artigo 321 do CPC), e que dizem respeito, de forma específica, aos elementos documentais voltados à aferição dos pressupostos processuais e das condições da ação. Com isso, REJEITO o questionamento preliminar, agitado em contestação. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CDC. Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC, sendo aplicável ao caso em exame a Súmula 608 do colendo STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão. Tem-se, assim, uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide. No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas, sim, com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo. Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras. Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter. Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do artigo 373 do CPC. Nesse sentido, eis o entendimento esposado por este Tribunal de Justiça: "(...) 2. A inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos requisitos normativos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica. Demonstrados os requisitos legais, cabe ao Juiz da causa decidir sobre a inversão, de ofício ou a pedido (...)" (Acórdão 1298765, 07301254020208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020). No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, pois os documentos que acompanham a petição inicial demonstram que o procedimento cirúrgico foi indicado pelo médico assistente, tendo sido apontado no relatório de id. 220753847 a indicação de tratamento cirúrgico. Verifico, igualmente, a presença da hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, apta a provocar desequilíbrio processual entre as partes, porquanto as rés possuem maiores possibilidades de comprovar se a negativa de cobertura (id. 220752942) possui justificativa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Da análise dos autos verifico que a controvérsia reside em aferir, diante do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, a legitimidade do custeio do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da autora. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de eventual abusividade na negativa de cobertura ou autorização, pelo plano de saúde, dos procedimentos indicados pelo médico assistente como necessários ao restabelecimento da saúde da autora; b) se as rés estão obrigadas a custear todos os procedimentos indicados pelo médico assistente; c) se o fatos narrados nos autos são suficientes a acarretar danos morais passíveis de indenização à parte autora. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida. Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. Desse modo, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, preclusa a decisão, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Atente, à Secretaria, quanto à atuação do Ministério Público, em virtude do interesse de incapaz. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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