Processo nº 08136934220248100060
Número do Processo:
0813693-42.2024.8.10.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Timon
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Timon | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCESSO: 0813693-42.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA SANTOS DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: SERASA S.A. Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARINA SANTOS DE SOUSA em face de SERASA S.A., todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes requerido, posto que, apesar de não se insurgir contra as causas ensejadoras da inscrição, não recebeu a notificação prévia necessária a ensejar a regularidade do referido apontamento desabonador, acrescentando que, mesmo que se reputasse cumprida a notificação prévia, houve inversão procedimental, uma vez que a notificação deve ser remetida anteriormente à inscrição. Com a peça vestibular vieram os documentos de ID 134629672 e ss. Decisão de ID 142845179 deferiu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, indeferiu a tutela de urgência, remetidos os autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos em ID 151371250 e ss. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide ID 151564528, ausente o requerente. Réplica no ID 152244013. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Trata-se de Ação de indenização por danos morais proposta em razão de suposta ausência de notificação prévia para a inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito e a consequente reparação pelos danos morais daí suportados. Nesse contexto, constata-se que a apreciação do mérito da demanda depende exclusivamente de prova documental, qual seja, comprovante da referida notificação à parte autora. Logo, tendo em conta que, nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve instruir a peça inicial e a contestação do feito, conclui-se por desnecessária a produção de provas no presente caso. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1 – Da Impugnação ao pedido de justiça gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC. Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido. Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, cumpre destacar que o fato da autora estar assistida por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo. In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3. Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4. Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5. Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70071022255, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). [Grifamos] APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEGUROS. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4. Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar. Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5. Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70072112485, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). [Destacamos] Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, defiro os benefícios da justiça gratuita postulada nos autos, sendo imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita formulado. II.3 - Do Mérito A presente lide envolve relação de consumo e, sob esse enfoque, passo à análise do mérito da causa. Tratam os autos de ação de indenização por danos morais ajuizada sob o fundamento de que o autor teria seu nome inserido indevidamente no cadastro de inadimplentes requerido, posto que não recebeu as devidas notificações prévias. Devidamente citado, o requerido contestou o feito juntando aos autos documentos comprobatórios do envio das notificações prévias referentes às inscrições indicadas na exordial, através de meio eletrônico da autora (ID 151371259), tendo a parte autora sustentado ser insuficiente a notificação eletrônica antes da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que, entendo, não lhe assistir razão. Explico. Sobre o tema, dispõe o art. 43, §2º do CDC, in verbis: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Com efeito, considerando que nos bancos de dados o consumidor não sabe das informações arquivadas, deve, pois, ser comunicado de tal fato, sob pena de ser indenizado por dano moral. Nesse sentido: A inobservância da norma inserta no art. 43, §2º, do CDC por parte da entidade responsável pela manutenção de cadastro de inadimplentes enseja danos morais ao consumidor que tem o nome inscrito em tal circunstância. (STJ, REsp. 773871/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 13/03/2006. Destarte, em que pese a doutrina consumerista entenda ser a responsabilidade pela falta de comunicação prévia solidária entre o órgão responsável pelo banco de dados e o fornecedor, o Eg. STJ editou a Súmula 359, no sentido de que tal comunicação é obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor; senão, vejamos: Súm. 359. “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Desse modo, alegado pelo consumidor não ter sido previamente comunicado, deve o órgão mantenedor dos cadastros de inadimplentes comprovar a regular notificação, sob pena de responsabilizar-se por eventuais danos causados em decorrência de seu ato omissivo. Não é outro o entendimento nos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. A prévia comunicação a que alude o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor tem por finalidade permitir que a pessoa sob o risco de inscrição possa exigir a correção de eventual inexatidão nos dados apontados. A comunicação prévia da inscrição é de responsabilidade dos bancos de dados, sendo que a ausência gera o dever de indenizar por danos morais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70033431842, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 11/03/2010). Sobre a comprovação da comunicação, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende não ser necessário o Aviso de Recebimento (AR): “Súm. 404. É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros” Ocorre que, em que pese não ser necessária que a comunicação seja feita através de carta com aviso de recebimento, persiste a obrigação do órgão mantenedor dos cadastros de inadimplentes de comprovar o efetivo envio da correspondência ao consumidor, o que pode ser realizado através de meio eletrônico, sem que fira a proteção do consumidor, haja vista que o CDC exige apenas que a comunicação se dê por escrito, sem exigir o meio pelo qual o consumidor será notificado. No sentido da possibilidade de notificação ao consumidor através de meio eletrônico, trago julgado do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E- MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento (REsp nº 2063145/RS; Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti; julg. 14/03/2024) No caso dos autos, como se vê da documentação trazida aos autos, a parte ré cumpriu com o seu dever de comunicar previamente ao requerente a respeito da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes ora questionada, como demonstram os documentos de (ID 151371259), em data anterior à disponibilização dos registros. Necessário esclarecer que enquanto a data da inclusão refere-se à data em que o credor informou ao Serasa sobre a dívida, solicitando a inclusão, a “data disponível” corresponde à data em que a dívida foi disponibilizada na base de dados do Serasa para consulta de terceiros. Desta forma, conclui-se que as datas das postagens, por certo, serão posteriores às datas das inclusões, mas antecedentes às datas de disponibilização dos registros. Nesse contexto, considerando as datas das postagens e as datas de disponibilização da inscrição questionadas nos autos, observa-se que a exigência de comunicação prévia foi efetivamente cumprida pelo réu, como exige a lei, não havendo que se falar, portanto, em conduta reprovável da requerida. A propósito, colaciono o recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERASA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. OBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO LEGAL. 1. Caso em que a parte ré comprovou a notificação prévia, nos termos do art. 43, §2°, do CDC. Manutenção dos registros. Ação julgada improcedente. 2. Sucumbência recursal. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70073350076, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 28/06/2017) Dessa forma, não tendo havido afronta ao artigo 43, §2º, do CDC, porquanto cumprida a formalidade exigida, descabe o pleito indenizatório. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito o pedido inicial, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, ante a ausência da parte autora à audiência de conciliação/mediação (Id. 151564528), condeno-a ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa a ser revertida em favor do FERJ, conforme §8º, do art.334 do CPC c/c art.1º, VII, da Lei 6.584/96-Lei de Custas do TJ/MA e art.3º, XXI da Lei Complementar Estadual 48/2000. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em razão dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à suplicante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 26/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.