Processo nº 08138166720238230010

Número do Processo: 0813816-67.2023.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível - Execução Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível - Execução Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0813816-67.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: ADRIANA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA ADRIANA OLIVEIRA DE LIMA Requerente(s): ALAN CAMPOS DA SILVA ALDA MARIA RODRIGUES SANTOS ALIANY BARBOSA DA SILVA ALVARO TOMASI AMSTERDA SOUSA SILVA DE CARVALHO ANDERSON DALMOLIN ANDRE MARCELO DA SILVA MELO CIVALDO ANTONIO DA SILVA EVERTON HENRIQUE MESQUITA DE ARRUDA GLADSTON DOS PRAZERES CARDOSO GRACILDA AGUIAR FREITAS representado(a) por GRACILDA AGUIAR FREITAS HADRIA CONSUELO DA SILVA SOUZA JAIANDRA DA SILVA GUIMARAES representado(a) por JAYME FERREIRA GUIMARÃES JUNIOR JODERNIKSON PARENTE MARINHO JORGE SOUSA DA SILVA JOSÉ PINTO MARINHO JULIO CESAR RIBEIRO MACIEL LEIDIANE LIMA DA SILVA LEILA FERREIRA MATOS Laurivando bastos barros Maria Dutra de Carvalho NEUMAR LEVEL SILVA OLIVANIA BASTOS BARROS OSVALDO VIANA DO VALE ROBERTO REZENDE ROCHA ROSA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO SAMARA GARCIA MATOS ÉRICA ARAÚJO PEREIRA BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, instada a dar prosseguimento no processo, requereu a expedição de ofícios às empresas securitizadoras, com o fito de apurar a existência de créditos, direitos ou ativos eventualmente mantidos em nome da parte executada para satisfazer o crédito e x e q u e n d o ( E P 7 2 4 ) . INDEFIRO, por ora, o pedido alinhavado da parte credora (EP 724), porquanto, não foram apresentados elementos concretos ou indícios mínimos que justifiquem a adoção da medida postulada, tampouco há nos autos qualquer documento que aponte relação direta entre o executado e alguma operação de cessão de crédito, investimento em fundos de recebíveis ou quaisquer instrumentos relacionados ao mercado de securitização. Cumpre destacar que, muito embora a adoção de medida atípica seja preconizada pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como haja sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores admitindo-as no curso dos processos executivos, o seu manejo deve guardar relação de efetividade para a satisfação da obrigação perseguida, cabendo a parte exequente demonstrar documentalmente que a medida se afigura razoável, proporcional e adequada ao fim desejado, qual seja, o pagamento da dívida. DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais e n t e n d e r d e d i r e i t o . Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível - Execução Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0813816-67.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: ADRIANA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA ADRIANA OLIVEIRA DE LIMA Requerente(s): ALAN CAMPOS DA SILVA ALDA MARIA RODRIGUES SANTOS ALIANY BARBOSA DA SILVA ALVARO TOMASI AMSTERDA SOUSA SILVA DE CARVALHO ANDERSON DALMOLIN ANDRE MARCELO DA SILVA MELO CIVALDO ANTONIO DA SILVA EVERTON HENRIQUE MESQUITA DE ARRUDA GLADSTON DOS PRAZERES CARDOSO GRACILDA AGUIAR FREITAS representado(a) por GRACILDA AGUIAR FREITAS HADRIA CONSUELO DA SILVA SOUZA JAIANDRA DA SILVA GUIMARAES representado(a) por JAYME FERREIRA GUIMARÃES JUNIOR JODERNIKSON PARENTE MARINHO JORGE SOUSA DA SILVA JOSÉ PINTO MARINHO JULIO CESAR RIBEIRO MACIEL LEIDIANE LIMA DA SILVA LEILA FERREIRA MATOS Laurivando bastos barros Maria Dutra de Carvalho NEUMAR LEVEL SILVA OLIVANIA BASTOS BARROS OSVALDO VIANA DO VALE ROBERTO REZENDE ROCHA ROSA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO SAMARA GARCIA MATOS ÉRICA ARAÚJO PEREIRA BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, instada a dar prosseguimento no processo, requereu a expedição de ofícios às empresas securitizadoras, com o fito de apurar a existência de créditos, direitos ou ativos eventualmente mantidos em nome da parte executada para satisfazer o crédito e x e q u e n d o ( E P 7 2 4 ) . INDEFIRO, por ora, o pedido alinhavado da parte credora (EP 724), porquanto, não foram apresentados elementos concretos ou indícios mínimos que justifiquem a adoção da medida postulada, tampouco há nos autos qualquer documento que aponte relação direta entre o executado e alguma operação de cessão de crédito, investimento em fundos de recebíveis ou quaisquer instrumentos relacionados ao mercado de securitização. Cumpre destacar que, muito embora a adoção de medida atípica seja preconizada pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como haja sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores admitindo-as no curso dos processos executivos, o seu manejo deve guardar relação de efetividade para a satisfação da obrigação perseguida, cabendo a parte exequente demonstrar documentalmente que a medida se afigura razoável, proporcional e adequada ao fim desejado, qual seja, o pagamento da dívida. DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais e n t e n d e r d e d i r e i t o . Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
  4. 11/07/2025 - Intimação
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  6. 11/07/2025 - Intimação
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  10. 11/07/2025 - Intimação
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    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0813816-67.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: ADRIANA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA ADRIANA OLIVEIRA DE LIMA Requerente(s): ALAN CAMPOS DA SILVA ALDA MARIA RODRIGUES SANTOS ALIANY BARBOSA DA SILVA ALVARO TOMASI AMSTERDA SOUSA SILVA DE CARVALHO ANDERSON DALMOLIN ANDRE MARCELO DA SILVA MELO CIVALDO ANTONIO DA SILVA EVERTON HENRIQUE MESQUITA DE ARRUDA GLADSTON DOS PRAZERES CARDOSO GRACILDA AGUIAR FREITAS representado(a) por GRACILDA AGUIAR FREITAS HADRIA CONSUELO DA SILVA SOUZA JAIANDRA DA SILVA GUIMARAES representado(a) por JAYME FERREIRA GUIMARÃES JUNIOR JODERNIKSON PARENTE MARINHO JORGE SOUSA DA SILVA JOSÉ PINTO MARINHO JULIO CESAR RIBEIRO MACIEL LEIDIANE LIMA DA SILVA LEILA FERREIRA MATOS Laurivando bastos barros Maria Dutra de Carvalho NEUMAR LEVEL SILVA OLIVANIA BASTOS BARROS OSVALDO VIANA DO VALE ROBERTO REZENDE ROCHA ROSA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO SAMARA GARCIA MATOS ÉRICA ARAÚJO PEREIRA BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, instada a dar prosseguimento no processo, requereu a expedição de ofícios às empresas securitizadoras, com o fito de apurar a existência de créditos, direitos ou ativos eventualmente mantidos em nome da parte executada para satisfazer o crédito e x e q u e n d o ( E P 7 2 4 ) . INDEFIRO, por ora, o pedido alinhavado da parte credora (EP 724), porquanto, não foram apresentados elementos concretos ou indícios mínimos que justifiquem a adoção da medida postulada, tampouco há nos autos qualquer documento que aponte relação direta entre o executado e alguma operação de cessão de crédito, investimento em fundos de recebíveis ou quaisquer instrumentos relacionados ao mercado de securitização. Cumpre destacar que, muito embora a adoção de medida atípica seja preconizada pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como haja sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores admitindo-as no curso dos processos executivos, o seu manejo deve guardar relação de efetividade para a satisfação da obrigação perseguida, cabendo a parte exequente demonstrar documentalmente que a medida se afigura razoável, proporcional e adequada ao fim desejado, qual seja, o pagamento da dívida. DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais e n t e n d e r d e d i r e i t o . Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
  11. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível - Execução Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0813816-67.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: ADRIANA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA ADRIANA OLIVEIRA DE LIMA Requerente(s): ALAN CAMPOS DA SILVA ALDA MARIA RODRIGUES SANTOS ALIANY BARBOSA DA SILVA ALVARO TOMASI AMSTERDA SOUSA SILVA DE CARVALHO ANDERSON DALMOLIN ANDRE MARCELO DA SILVA MELO CIVALDO ANTONIO DA SILVA EVERTON HENRIQUE MESQUITA DE ARRUDA GLADSTON DOS PRAZERES CARDOSO GRACILDA AGUIAR FREITAS representado(a) por GRACILDA AGUIAR FREITAS HADRIA CONSUELO DA SILVA SOUZA JAIANDRA DA SILVA GUIMARAES representado(a) por JAYME FERREIRA GUIMARÃES JUNIOR JODERNIKSON PARENTE MARINHO JORGE SOUSA DA SILVA JOSÉ PINTO MARINHO JULIO CESAR RIBEIRO MACIEL LEIDIANE LIMA DA SILVA LEILA FERREIRA MATOS Laurivando bastos barros Maria Dutra de Carvalho NEUMAR LEVEL SILVA OLIVANIA BASTOS BARROS OSVALDO VIANA DO VALE ROBERTO REZENDE ROCHA ROSA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO SAMARA GARCIA MATOS ÉRICA ARAÚJO PEREIRA BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, instada a dar prosseguimento no processo, requereu a expedição de ofícios às empresas securitizadoras, com o fito de apurar a existência de créditos, direitos ou ativos eventualmente mantidos em nome da parte executada para satisfazer o crédito e x e q u e n d o ( E P 7 2 4 ) . INDEFIRO, por ora, o pedido alinhavado da parte credora (EP 724), porquanto, não foram apresentados elementos concretos ou indícios mínimos que justifiquem a adoção da medida postulada, tampouco há nos autos qualquer documento que aponte relação direta entre o executado e alguma operação de cessão de crédito, investimento em fundos de recebíveis ou quaisquer instrumentos relacionados ao mercado de securitização. Cumpre destacar que, muito embora a adoção de medida atípica seja preconizada pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como haja sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores admitindo-as no curso dos processos executivos, o seu manejo deve guardar relação de efetividade para a satisfação da obrigação perseguida, cabendo a parte exequente demonstrar documentalmente que a medida se afigura razoável, proporcional e adequada ao fim desejado, qual seja, o pagamento da dívida. DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais e n t e n d e r d e d i r e i t o . Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
  12. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível - Execução Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0813816-67.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: ADRIANA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA ADRIANA OLIVEIRA DE LIMA Requerente(s): ALAN CAMPOS DA SILVA ALDA MARIA RODRIGUES SANTOS ALIANY BARBOSA DA SILVA ALVARO TOMASI AMSTERDA SOUSA SILVA DE CARVALHO ANDERSON DALMOLIN ANDRE MARCELO DA SILVA MELO CIVALDO ANTONIO DA SILVA EVERTON HENRIQUE MESQUITA DE ARRUDA GLADSTON DOS PRAZERES CARDOSO GRACILDA AGUIAR FREITAS representado(a) por GRACILDA AGUIAR FREITAS HADRIA CONSUELO DA SILVA SOUZA JAIANDRA DA SILVA GUIMARAES representado(a) por JAYME FERREIRA GUIMARÃES JUNIOR JODERNIKSON PARENTE MARINHO JORGE SOUSA DA SILVA JOSÉ PINTO MARINHO JULIO CESAR RIBEIRO MACIEL LEIDIANE LIMA DA SILVA LEILA FERREIRA MATOS Laurivando bastos barros Maria Dutra de Carvalho NEUMAR LEVEL SILVA OLIVANIA BASTOS BARROS OSVALDO VIANA DO VALE ROBERTO REZENDE ROCHA ROSA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO SAMARA GARCIA MATOS ÉRICA ARAÚJO PEREIRA BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, instada a dar prosseguimento no processo, requereu a expedição de ofícios às empresas securitizadoras, com o fito de apurar a existência de créditos, direitos ou ativos eventualmente mantidos em nome da parte executada para satisfazer o crédito e x e q u e n d o ( E P 7 2 4 ) . INDEFIRO, por ora, o pedido alinhavado da parte credora (EP 724), porquanto, não foram apresentados elementos concretos ou indícios mínimos que justifiquem a adoção da medida postulada, tampouco há nos autos qualquer documento que aponte relação direta entre o executado e alguma operação de cessão de crédito, investimento em fundos de recebíveis ou quaisquer instrumentos relacionados ao mercado de securitização. Cumpre destacar que, muito embora a adoção de medida atípica seja preconizada pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como haja sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores admitindo-as no curso dos processos executivos, o seu manejo deve guardar relação de efetividade para a satisfação da obrigação perseguida, cabendo a parte exequente demonstrar documentalmente que a medida se afigura razoável, proporcional e adequada ao fim desejado, qual seja, o pagamento da dívida. DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais e n t e n d e r d e d i r e i t o . Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
  13. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível - Execução Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0813816-67.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: ADRIANA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA ADRIANA OLIVEIRA DE LIMA Requerente(s): ALAN CAMPOS DA SILVA ALDA MARIA RODRIGUES SANTOS ALIANY BARBOSA DA SILVA ALVARO TOMASI AMSTERDA SOUSA SILVA DE CARVALHO ANDERSON DALMOLIN ANDRE MARCELO DA SILVA MELO CIVALDO ANTONIO DA SILVA EVERTON HENRIQUE MESQUITA DE ARRUDA GLADSTON DOS PRAZERES CARDOSO GRACILDA AGUIAR FREITAS representado(a) por GRACILDA AGUIAR FREITAS HADRIA CONSUELO DA SILVA SOUZA JAIANDRA DA SILVA GUIMARAES representado(a) por JAYME FERREIRA GUIMARÃES JUNIOR JODERNIKSON PARENTE MARINHO JORGE SOUSA DA SILVA JOSÉ PINTO MARINHO JULIO CESAR RIBEIRO MACIEL LEIDIANE LIMA DA SILVA LEILA FERREIRA MATOS Laurivando bastos barros Maria Dutra de Carvalho NEUMAR LEVEL SILVA OLIVANIA BASTOS BARROS OSVALDO VIANA DO VALE ROBERTO REZENDE ROCHA ROSA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO SAMARA GARCIA MATOS ÉRICA ARAÚJO PEREIRA BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, instada a dar prosseguimento no processo, requereu a expedição de ofícios às empresas securitizadoras, com o fito de apurar a existência de créditos, direitos ou ativos eventualmente mantidos em nome da parte executada para satisfazer o crédito e x e q u e n d o ( E P 7 2 4 ) . INDEFIRO, por ora, o pedido alinhavado da parte credora (EP 724), porquanto, não foram apresentados elementos concretos ou indícios mínimos que justifiquem a adoção da medida postulada, tampouco há nos autos qualquer documento que aponte relação direta entre o executado e alguma operação de cessão de crédito, investimento em fundos de recebíveis ou quaisquer instrumentos relacionados ao mercado de securitização. Cumpre destacar que, muito embora a adoção de medida atípica seja preconizada pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como haja sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores admitindo-as no curso dos processos executivos, o seu manejo deve guardar relação de efetividade para a satisfação da obrigação perseguida, cabendo a parte exequente demonstrar documentalmente que a medida se afigura razoável, proporcional e adequada ao fim desejado, qual seja, o pagamento da dívida. DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais e n t e n d e r d e d i r e i t o . Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
  14. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível - Execução Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0813816-67.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: ADRIANA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA ADRIANA OLIVEIRA DE LIMA Requerente(s): ALAN CAMPOS DA SILVA ALDA MARIA RODRIGUES SANTOS ALIANY BARBOSA DA SILVA ALVARO TOMASI AMSTERDA SOUSA SILVA DE CARVALHO ANDERSON DALMOLIN ANDRE MARCELO DA SILVA MELO CIVALDO ANTONIO DA SILVA EVERTON HENRIQUE MESQUITA DE ARRUDA GLADSTON DOS PRAZERES CARDOSO GRACILDA AGUIAR FREITAS representado(a) por GRACILDA AGUIAR FREITAS HADRIA CONSUELO DA SILVA SOUZA JAIANDRA DA SILVA GUIMARAES representado(a) por JAYME FERREIRA GUIMARÃES JUNIOR JODERNIKSON PARENTE MARINHO JORGE SOUSA DA SILVA JOSÉ PINTO MARINHO JULIO CESAR RIBEIRO MACIEL LEIDIANE LIMA DA SILVA LEILA FERREIRA MATOS Laurivando bastos barros Maria Dutra de Carvalho NEUMAR LEVEL SILVA OLIVANIA BASTOS BARROS OSVALDO VIANA DO VALE ROBERTO REZENDE ROCHA ROSA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO SAMARA GARCIA MATOS ÉRICA ARAÚJO PEREIRA BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, instada a dar prosseguimento no processo, requereu a expedição de ofícios às empresas securitizadoras, com o fito de apurar a existência de créditos, direitos ou ativos eventualmente mantidos em nome da parte executada para satisfazer o crédito e x e q u e n d o ( E P 7 2 4 ) . INDEFIRO, por ora, o pedido alinhavado da parte credora (EP 724), porquanto, não foram apresentados elementos concretos ou indícios mínimos que justifiquem a adoção da medida postulada, tampouco há nos autos qualquer documento que aponte relação direta entre o executado e alguma operação de cessão de crédito, investimento em fundos de recebíveis ou quaisquer instrumentos relacionados ao mercado de securitização. Cumpre destacar que, muito embora a adoção de medida atípica seja preconizada pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como haja sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores admitindo-as no curso dos processos executivos, o seu manejo deve guardar relação de efetividade para a satisfação da obrigação perseguida, cabendo a parte exequente demonstrar documentalmente que a medida se afigura razoável, proporcional e adequada ao fim desejado, qual seja, o pagamento da dívida. DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais e n t e n d e r d e d i r e i t o . Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
  15. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível - Execução Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0813816-67.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: ADRIANA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA ADRIANA OLIVEIRA DE LIMA Requerente(s): ALAN CAMPOS DA SILVA ALDA MARIA RODRIGUES SANTOS ALIANY BARBOSA DA SILVA ALVARO TOMASI AMSTERDA SOUSA SILVA DE CARVALHO ANDERSON DALMOLIN ANDRE MARCELO DA SILVA MELO CIVALDO ANTONIO DA SILVA EVERTON HENRIQUE MESQUITA DE ARRUDA GLADSTON DOS PRAZERES CARDOSO GRACILDA AGUIAR FREITAS representado(a) por GRACILDA AGUIAR FREITAS HADRIA CONSUELO DA SILVA SOUZA JAIANDRA DA SILVA GUIMARAES representado(a) por JAYME FERREIRA GUIMARÃES JUNIOR JODERNIKSON PARENTE MARINHO JORGE SOUSA DA SILVA JOSÉ PINTO MARINHO JULIO CESAR RIBEIRO MACIEL LEIDIANE LIMA DA SILVA LEILA FERREIRA MATOS Laurivando bastos barros Maria Dutra de Carvalho NEUMAR LEVEL SILVA OLIVANIA BASTOS BARROS OSVALDO VIANA DO VALE ROBERTO REZENDE ROCHA ROSA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO SAMARA GARCIA MATOS ÉRICA ARAÚJO PEREIRA BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, instada a dar prosseguimento no processo, requereu a expedição de ofícios às empresas securitizadoras, com o fito de apurar a existência de créditos, direitos ou ativos eventualmente mantidos em nome da parte executada para satisfazer o crédito e x e q u e n d o ( E P 7 2 4 ) . INDEFIRO, por ora, o pedido alinhavado da parte credora (EP 724), porquanto, não foram apresentados elementos concretos ou indícios mínimos que justifiquem a adoção da medida postulada, tampouco há nos autos qualquer documento que aponte relação direta entre o executado e alguma operação de cessão de crédito, investimento em fundos de recebíveis ou quaisquer instrumentos relacionados ao mercado de securitização. Cumpre destacar que, muito embora a adoção de medida atípica seja preconizada pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como haja sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores admitindo-as no curso dos processos executivos, o seu manejo deve guardar relação de efetividade para a satisfação da obrigação perseguida, cabendo a parte exequente demonstrar documentalmente que a medida se afigura razoável, proporcional e adequada ao fim desejado, qual seja, o pagamento da dívida. DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais e n t e n d e r d e d i r e i t o . Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
  16. 11/07/2025 - Intimação
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    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0813816-67.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: ADRIANA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA ADRIANA OLIVEIRA DE LIMA Requerente(s): ALAN CAMPOS DA SILVA ALDA MARIA RODRIGUES SANTOS ALIANY BARBOSA DA SILVA ALVARO TOMASI AMSTERDA SOUSA SILVA DE CARVALHO ANDERSON DALMOLIN ANDRE MARCELO DA SILVA MELO CIVALDO ANTONIO DA SILVA EVERTON HENRIQUE MESQUITA DE ARRUDA GLADSTON DOS PRAZERES CARDOSO GRACILDA AGUIAR FREITAS representado(a) por GRACILDA AGUIAR FREITAS HADRIA CONSUELO DA SILVA SOUZA JAIANDRA DA SILVA GUIMARAES representado(a) por JAYME FERREIRA GUIMARÃES JUNIOR JODERNIKSON PARENTE MARINHO JORGE SOUSA DA SILVA JOSÉ PINTO MARINHO JULIO CESAR RIBEIRO MACIEL LEIDIANE LIMA DA SILVA LEILA FERREIRA MATOS Laurivando bastos barros Maria Dutra de Carvalho NEUMAR LEVEL SILVA OLIVANIA BASTOS BARROS OSVALDO VIANA DO VALE ROBERTO REZENDE ROCHA ROSA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO SAMARA GARCIA MATOS ÉRICA ARAÚJO PEREIRA BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, instada a dar prosseguimento no processo, requereu a expedição de ofícios às empresas securitizadoras, com o fito de apurar a existência de créditos, direitos ou ativos eventualmente mantidos em nome da parte executada para satisfazer o crédito e x e q u e n d o ( E P 7 2 4 ) . INDEFIRO, por ora, o pedido alinhavado da parte credora (EP 724), porquanto, não foram apresentados elementos concretos ou indícios mínimos que justifiquem a adoção da medida postulada, tampouco há nos autos qualquer documento que aponte relação direta entre o executado e alguma operação de cessão de crédito, investimento em fundos de recebíveis ou quaisquer instrumentos relacionados ao mercado de securitização. Cumpre destacar que, muito embora a adoção de medida atípica seja preconizada pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como haja sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores admitindo-as no curso dos processos executivos, o seu manejo deve guardar relação de efetividade para a satisfação da obrigação perseguida, cabendo a parte exequente demonstrar documentalmente que a medida se afigura razoável, proporcional e adequada ao fim desejado, qual seja, o pagamento da dívida. DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais e n t e n d e r d e d i r e i t o . Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
  17. 11/07/2025 - Intimação
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    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0813816-67.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: ADRIANA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA ADRIANA OLIVEIRA DE LIMA Requerente(s): ALAN CAMPOS DA SILVA ALDA MARIA RODRIGUES SANTOS ALIANY BARBOSA DA SILVA ALVARO TOMASI AMSTERDA SOUSA SILVA DE CARVALHO ANDERSON DALMOLIN ANDRE MARCELO DA SILVA MELO CIVALDO ANTONIO DA SILVA EVERTON HENRIQUE MESQUITA DE ARRUDA GLADSTON DOS PRAZERES CARDOSO GRACILDA AGUIAR FREITAS representado(a) por GRACILDA AGUIAR FREITAS HADRIA CONSUELO DA SILVA SOUZA JAIANDRA DA SILVA GUIMARAES representado(a) por JAYME FERREIRA GUIMARÃES JUNIOR JODERNIKSON PARENTE MARINHO JORGE SOUSA DA SILVA JOSÉ PINTO MARINHO JULIO CESAR RIBEIRO MACIEL LEIDIANE LIMA DA SILVA LEILA FERREIRA MATOS Laurivando bastos barros Maria Dutra de Carvalho NEUMAR LEVEL SILVA OLIVANIA BASTOS BARROS OSVALDO VIANA DO VALE ROBERTO REZENDE ROCHA ROSA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO SAMARA GARCIA MATOS ÉRICA ARAÚJO PEREIRA BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, instada a dar prosseguimento no processo, requereu a expedição de ofícios às empresas securitizadoras, com o fito de apurar a existência de créditos, direitos ou ativos eventualmente mantidos em nome da parte executada para satisfazer o crédito e x e q u e n d o ( E P 7 2 4 ) . INDEFIRO, por ora, o pedido alinhavado da parte credora (EP 724), porquanto, não foram apresentados elementos concretos ou indícios mínimos que justifiquem a adoção da medida postulada, tampouco há nos autos qualquer documento que aponte relação direta entre o executado e alguma operação de cessão de crédito, investimento em fundos de recebíveis ou quaisquer instrumentos relacionados ao mercado de securitização. Cumpre destacar que, muito embora a adoção de medida atípica seja preconizada pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como haja sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores admitindo-as no curso dos processos executivos, o seu manejo deve guardar relação de efetividade para a satisfação da obrigação perseguida, cabendo a parte exequente demonstrar documentalmente que a medida se afigura razoável, proporcional e adequada ao fim desejado, qual seja, o pagamento da dívida. DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais e n t e n d e r d e d i r e i t o . Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
  18. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível - Execução Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0813816-67.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: ADRIANA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA ADRIANA OLIVEIRA DE LIMA Requerente(s): ALAN CAMPOS DA SILVA ALDA MARIA RODRIGUES SANTOS ALIANY BARBOSA DA SILVA ALVARO TOMASI AMSTERDA SOUSA SILVA DE CARVALHO ANDERSON DALMOLIN ANDRE MARCELO DA SILVA MELO CIVALDO ANTONIO DA SILVA EVERTON HENRIQUE MESQUITA DE ARRUDA GLADSTON DOS PRAZERES CARDOSO GRACILDA AGUIAR FREITAS representado(a) por GRACILDA AGUIAR FREITAS HADRIA CONSUELO DA SILVA SOUZA JAIANDRA DA SILVA GUIMARAES representado(a) por JAYME FERREIRA GUIMARÃES JUNIOR JODERNIKSON PARENTE MARINHO JORGE SOUSA DA SILVA JOSÉ PINTO MARINHO JULIO CESAR RIBEIRO MACIEL LEIDIANE LIMA DA SILVA LEILA FERREIRA MATOS Laurivando bastos barros Maria Dutra de Carvalho NEUMAR LEVEL SILVA OLIVANIA BASTOS BARROS OSVALDO VIANA DO VALE ROBERTO REZENDE ROCHA ROSA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO SAMARA GARCIA MATOS ÉRICA ARAÚJO PEREIRA BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, instada a dar prosseguimento no processo, requereu a expedição de ofícios às empresas securitizadoras, com o fito de apurar a existência de créditos, direitos ou ativos eventualmente mantidos em nome da parte executada para satisfazer o crédito e x e q u e n d o ( E P 7 2 4 ) . INDEFIRO, por ora, o pedido alinhavado da parte credora (EP 724), porquanto, não foram apresentados elementos concretos ou indícios mínimos que justifiquem a adoção da medida postulada, tampouco há nos autos qualquer documento que aponte relação direta entre o executado e alguma operação de cessão de crédito, investimento em fundos de recebíveis ou quaisquer instrumentos relacionados ao mercado de securitização. Cumpre destacar que, muito embora a adoção de medida atípica seja preconizada pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como haja sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores admitindo-as no curso dos processos executivos, o seu manejo deve guardar relação de efetividade para a satisfação da obrigação perseguida, cabendo a parte exequente demonstrar documentalmente que a medida se afigura razoável, proporcional e adequada ao fim desejado, qual seja, o pagamento da dívida. DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais e n t e n d e r d e d i r e i t o . Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
  19. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível - Execução Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0813816-67.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: ADRIANA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA ADRIANA OLIVEIRA DE LIMA Requerente(s): ALAN CAMPOS DA SILVA ALDA MARIA RODRIGUES SANTOS ALIANY BARBOSA DA SILVA ALVARO TOMASI AMSTERDA SOUSA SILVA DE CARVALHO ANDERSON DALMOLIN ANDRE MARCELO DA SILVA MELO CIVALDO ANTONIO DA SILVA EVERTON HENRIQUE MESQUITA DE ARRUDA GLADSTON DOS PRAZERES CARDOSO GRACILDA AGUIAR FREITAS representado(a) por GRACILDA AGUIAR FREITAS HADRIA CONSUELO DA SILVA SOUZA JAIANDRA DA SILVA GUIMARAES representado(a) por JAYME FERREIRA GUIMARÃES JUNIOR JODERNIKSON PARENTE MARINHO JORGE SOUSA DA SILVA JOSÉ PINTO MARINHO JULIO CESAR RIBEIRO MACIEL LEIDIANE LIMA DA SILVA LEILA FERREIRA MATOS Laurivando bastos barros Maria Dutra de Carvalho NEUMAR LEVEL SILVA OLIVANIA BASTOS BARROS OSVALDO VIANA DO VALE ROBERTO REZENDE ROCHA ROSA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO SAMARA GARCIA MATOS ÉRICA ARAÚJO PEREIRA BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, instada a dar prosseguimento no processo, requereu a expedição de ofícios às empresas securitizadoras, com o fito de apurar a existência de créditos, direitos ou ativos eventualmente mantidos em nome da parte executada para satisfazer o crédito e x e q u e n d o ( E P 7 2 4 ) . INDEFIRO, por ora, o pedido alinhavado da parte credora (EP 724), porquanto, não foram apresentados elementos concretos ou indícios mínimos que justifiquem a adoção da medida postulada, tampouco há nos autos qualquer documento que aponte relação direta entre o executado e alguma operação de cessão de crédito, investimento em fundos de recebíveis ou quaisquer instrumentos relacionados ao mercado de securitização. Cumpre destacar que, muito embora a adoção de medida atípica seja preconizada pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como haja sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores admitindo-as no curso dos processos executivos, o seu manejo deve guardar relação de efetividade para a satisfação da obrigação perseguida, cabendo a parte exequente demonstrar documentalmente que a medida se afigura razoável, proporcional e adequada ao fim desejado, qual seja, o pagamento da dívida. DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais e n t e n d e r d e d i r e i t o . Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
  20. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível - Execução Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0813816-67.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: ADRIANA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA ADRIANA OLIVEIRA DE LIMA Requerente(s): ALAN CAMPOS DA SILVA ALDA MARIA RODRIGUES SANTOS ALIANY BARBOSA DA SILVA ALVARO TOMASI AMSTERDA SOUSA SILVA DE CARVALHO ANDERSON DALMOLIN ANDRE MARCELO DA SILVA MELO CIVALDO ANTONIO DA SILVA EVERTON HENRIQUE MESQUITA DE ARRUDA GLADSTON DOS PRAZERES CARDOSO GRACILDA AGUIAR FREITAS representado(a) por GRACILDA AGUIAR FREITAS HADRIA CONSUELO DA SILVA SOUZA JAIANDRA DA SILVA GUIMARAES representado(a) por JAYME FERREIRA GUIMARÃES JUNIOR JODERNIKSON PARENTE MARINHO JORGE SOUSA DA SILVA JOSÉ PINTO MARINHO JULIO CESAR RIBEIRO MACIEL LEIDIANE LIMA DA SILVA LEILA FERREIRA MATOS Laurivando bastos barros Maria Dutra de Carvalho NEUMAR LEVEL SILVA OLIVANIA BASTOS BARROS OSVALDO VIANA DO VALE ROBERTO REZENDE ROCHA ROSA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO SAMARA GARCIA MATOS ÉRICA ARAÚJO PEREIRA BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, instada a dar prosseguimento no processo, requereu a expedição de ofícios às empresas securitizadoras, com o fito de apurar a existência de créditos, direitos ou ativos eventualmente mantidos em nome da parte executada para satisfazer o crédito e x e q u e n d o ( E P 7 2 4 ) . INDEFIRO, por ora, o pedido alinhavado da parte credora (EP 724), porquanto, não foram apresentados elementos concretos ou indícios mínimos que justifiquem a adoção da medida postulada, tampouco há nos autos qualquer documento que aponte relação direta entre o executado e alguma operação de cessão de crédito, investimento em fundos de recebíveis ou quaisquer instrumentos relacionados ao mercado de securitização. Cumpre destacar que, muito embora a adoção de medida atípica seja preconizada pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como haja sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores admitindo-as no curso dos processos executivos, o seu manejo deve guardar relação de efetividade para a satisfação da obrigação perseguida, cabendo a parte exequente demonstrar documentalmente que a medida se afigura razoável, proporcional e adequada ao fim desejado, qual seja, o pagamento da dívida. DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais e n t e n d e r d e d i r e i t o . Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
  21. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível - Execução Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0813816-67.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: ADRIANA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA ADRIANA OLIVEIRA DE LIMA Requerente(s): ALAN CAMPOS DA SILVA ALDA MARIA RODRIGUES SANTOS ALIANY BARBOSA DA SILVA ALVARO TOMASI AMSTERDA SOUSA SILVA DE CARVALHO ANDERSON DALMOLIN ANDRE MARCELO DA SILVA MELO CIVALDO ANTONIO DA SILVA EVERTON HENRIQUE MESQUITA DE ARRUDA GLADSTON DOS PRAZERES CARDOSO GRACILDA AGUIAR FREITAS representado(a) por GRACILDA AGUIAR FREITAS HADRIA CONSUELO DA SILVA SOUZA JAIANDRA DA SILVA GUIMARAES representado(a) por JAYME FERREIRA GUIMARÃES JUNIOR JODERNIKSON PARENTE MARINHO JORGE SOUSA DA SILVA JOSÉ PINTO MARINHO JULIO CESAR RIBEIRO MACIEL LEIDIANE LIMA DA SILVA LEILA FERREIRA MATOS Laurivando bastos barros Maria Dutra de Carvalho NEUMAR LEVEL SILVA OLIVANIA BASTOS BARROS OSVALDO VIANA DO VALE ROBERTO REZENDE ROCHA ROSA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO SAMARA GARCIA MATOS ÉRICA ARAÚJO PEREIRA BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, instada a dar prosseguimento no processo, requereu a expedição de ofícios às empresas securitizadoras, com o fito de apurar a existência de créditos, direitos ou ativos eventualmente mantidos em nome da parte executada para satisfazer o crédito e x e q u e n d o ( E P 7 2 4 ) . INDEFIRO, por ora, o pedido alinhavado da parte credora (EP 724), porquanto, não foram apresentados elementos concretos ou indícios mínimos que justifiquem a adoção da medida postulada, tampouco há nos autos qualquer documento que aponte relação direta entre o executado e alguma operação de cessão de crédito, investimento em fundos de recebíveis ou quaisquer instrumentos relacionados ao mercado de securitização. Cumpre destacar que, muito embora a adoção de medida atípica seja preconizada pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como haja sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores admitindo-as no curso dos processos executivos, o seu manejo deve guardar relação de efetividade para a satisfação da obrigação perseguida, cabendo a parte exequente demonstrar documentalmente que a medida se afigura razoável, proporcional e adequada ao fim desejado, qual seja, o pagamento da dívida. DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais e n t e n d e r d e d i r e i t o . Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
  22. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível - Execução Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0813816-67.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: ADRIANA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA ADRIANA OLIVEIRA DE LIMA Requerente(s): ALAN CAMPOS DA SILVA ALDA MARIA RODRIGUES SANTOS ALIANY BARBOSA DA SILVA ALVARO TOMASI AMSTERDA SOUSA SILVA DE CARVALHO ANDERSON DALMOLIN ANDRE MARCELO DA SILVA MELO CIVALDO ANTONIO DA SILVA EVERTON HENRIQUE MESQUITA DE ARRUDA GLADSTON DOS PRAZERES CARDOSO GRACILDA AGUIAR FREITAS representado(a) por GRACILDA AGUIAR FREITAS HADRIA CONSUELO DA SILVA SOUZA JAIANDRA DA SILVA GUIMARAES representado(a) por JAYME FERREIRA GUIMARÃES JUNIOR JODERNIKSON PARENTE MARINHO JORGE SOUSA DA SILVA JOSÉ PINTO MARINHO JULIO CESAR RIBEIRO MACIEL LEIDIANE LIMA DA SILVA LEILA FERREIRA MATOS Laurivando bastos barros Maria Dutra de Carvalho NEUMAR LEVEL SILVA OLIVANIA BASTOS BARROS OSVALDO VIANA DO VALE ROBERTO REZENDE ROCHA ROSA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO SAMARA GARCIA MATOS ÉRICA ARAÚJO PEREIRA BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, instada a dar prosseguimento no processo, requereu a expedição de ofícios às empresas securitizadoras, com o fito de apurar a existência de créditos, direitos ou ativos eventualmente mantidos em nome da parte executada para satisfazer o crédito e x e q u e n d o ( E P 7 2 4 ) . INDEFIRO, por ora, o pedido alinhavado da parte credora (EP 724), porquanto, não foram apresentados elementos concretos ou indícios mínimos que justifiquem a adoção da medida postulada, tampouco há nos autos qualquer documento que aponte relação direta entre o executado e alguma operação de cessão de crédito, investimento em fundos de recebíveis ou quaisquer instrumentos relacionados ao mercado de securitização. Cumpre destacar que, muito embora a adoção de medida atípica seja preconizada pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como haja sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores admitindo-as no curso dos processos executivos, o seu manejo deve guardar relação de efetividade para a satisfação da obrigação perseguida, cabendo a parte exequente demonstrar documentalmente que a medida se afigura razoável, proporcional e adequada ao fim desejado, qual seja, o pagamento da dívida. DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais e n t e n d e r d e d i r e i t o . Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
  23. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível - Execução Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0813816-67.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: ADRIANA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA ADRIANA OLIVEIRA DE LIMA Requerente(s): ALAN CAMPOS DA SILVA ALDA MARIA RODRIGUES SANTOS ALIANY BARBOSA DA SILVA ALVARO TOMASI AMSTERDA SOUSA SILVA DE CARVALHO ANDERSON DALMOLIN ANDRE MARCELO DA SILVA MELO CIVALDO ANTONIO DA SILVA EVERTON HENRIQUE MESQUITA DE ARRUDA GLADSTON DOS PRAZERES CARDOSO GRACILDA AGUIAR FREITAS representado(a) por GRACILDA AGUIAR FREITAS HADRIA CONSUELO DA SILVA SOUZA JAIANDRA DA SILVA GUIMARAES representado(a) por JAYME FERREIRA GUIMARÃES JUNIOR JODERNIKSON PARENTE MARINHO JORGE SOUSA DA SILVA JOSÉ PINTO MARINHO JULIO CESAR RIBEIRO MACIEL LEIDIANE LIMA DA SILVA LEILA FERREIRA MATOS Laurivando bastos barros Maria Dutra de Carvalho NEUMAR LEVEL SILVA OLIVANIA BASTOS BARROS OSVALDO VIANA DO VALE ROBERTO REZENDE ROCHA ROSA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO SAMARA GARCIA MATOS ÉRICA ARAÚJO PEREIRA BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, instada a dar prosseguimento no processo, requereu a expedição de ofícios às empresas securitizadoras, com o fito de apurar a existência de créditos, direitos ou ativos eventualmente mantidos em nome da parte executada para satisfazer o crédito e x e q u e n d o ( E P 7 2 4 ) . INDEFIRO, por ora, o pedido alinhavado da parte credora (EP 724), porquanto, não foram apresentados elementos concretos ou indícios mínimos que justifiquem a adoção da medida postulada, tampouco há nos autos qualquer documento que aponte relação direta entre o executado e alguma operação de cessão de crédito, investimento em fundos de recebíveis ou quaisquer instrumentos relacionados ao mercado de securitização. Cumpre destacar que, muito embora a adoção de medida atípica seja preconizada pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como haja sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores admitindo-as no curso dos processos executivos, o seu manejo deve guardar relação de efetividade para a satisfação da obrigação perseguida, cabendo a parte exequente demonstrar documentalmente que a medida se afigura razoável, proporcional e adequada ao fim desejado, qual seja, o pagamento da dívida. DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais e n t e n d e r d e d i r e i t o . Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
  24. 11/07/2025 - Intimação
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    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0813816-67.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: ADRIANA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA ADRIANA OLIVEIRA DE LIMA Requerente(s): ALAN CAMPOS DA SILVA ALDA MARIA RODRIGUES SANTOS ALIANY BARBOSA DA SILVA ALVARO TOMASI AMSTERDA SOUSA SILVA DE CARVALHO ANDERSON DALMOLIN ANDRE MARCELO DA SILVA MELO CIVALDO ANTONIO DA SILVA EVERTON HENRIQUE MESQUITA DE ARRUDA GLADSTON DOS PRAZERES CARDOSO GRACILDA AGUIAR FREITAS representado(a) por GRACILDA AGUIAR FREITAS HADRIA CONSUELO DA SILVA SOUZA JAIANDRA DA SILVA GUIMARAES representado(a) por JAYME FERREIRA GUIMARÃES JUNIOR JODERNIKSON PARENTE MARINHO JORGE SOUSA DA SILVA JOSÉ PINTO MARINHO JULIO CESAR RIBEIRO MACIEL LEIDIANE LIMA DA SILVA LEILA FERREIRA MATOS Laurivando bastos barros Maria Dutra de Carvalho NEUMAR LEVEL SILVA OLIVANIA BASTOS BARROS OSVALDO VIANA DO VALE ROBERTO REZENDE ROCHA ROSA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO SAMARA GARCIA MATOS ÉRICA ARAÚJO PEREIRA BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, instada a dar prosseguimento no processo, requereu a expedição de ofícios às empresas securitizadoras, com o fito de apurar a existência de créditos, direitos ou ativos eventualmente mantidos em nome da parte executada para satisfazer o crédito e x e q u e n d o ( E P 7 2 4 ) . INDEFIRO, por ora, o pedido alinhavado da parte credora (EP 724), porquanto, não foram apresentados elementos concretos ou indícios mínimos que justifiquem a adoção da medida postulada, tampouco há nos autos qualquer documento que aponte relação direta entre o executado e alguma operação de cessão de crédito, investimento em fundos de recebíveis ou quaisquer instrumentos relacionados ao mercado de securitização. Cumpre destacar que, muito embora a adoção de medida atípica seja preconizada pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como haja sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores admitindo-as no curso dos processos executivos, o seu manejo deve guardar relação de efetividade para a satisfação da obrigação perseguida, cabendo a parte exequente demonstrar documentalmente que a medida se afigura razoável, proporcional e adequada ao fim desejado, qual seja, o pagamento da dívida. DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais e n t e n d e r d e d i r e i t o . Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
  25. 11/07/2025 - Intimação
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  26. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível - Execução Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0813816-67.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: ADRIANA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA ADRIANA OLIVEIRA DE LIMA Requerente(s): ALAN CAMPOS DA SILVA ALDA MARIA RODRIGUES SANTOS ALIANY BARBOSA DA SILVA ALVARO TOMASI AMSTERDA SOUSA SILVA DE CARVALHO ANDERSON DALMOLIN ANDRE MARCELO DA SILVA MELO CIVALDO ANTONIO DA SILVA EVERTON HENRIQUE MESQUITA DE ARRUDA GLADSTON DOS PRAZERES CARDOSO GRACILDA AGUIAR FREITAS representado(a) por GRACILDA AGUIAR FREITAS HADRIA CONSUELO DA SILVA SOUZA JAIANDRA DA SILVA GUIMARAES representado(a) por JAYME FERREIRA GUIMARÃES JUNIOR JODERNIKSON PARENTE MARINHO JORGE SOUSA DA SILVA JOSÉ PINTO MARINHO JULIO CESAR RIBEIRO MACIEL LEIDIANE LIMA DA SILVA LEILA FERREIRA MATOS Laurivando bastos barros Maria Dutra de Carvalho NEUMAR LEVEL SILVA OLIVANIA BASTOS BARROS OSVALDO VIANA DO VALE ROBERTO REZENDE ROCHA ROSA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO SAMARA GARCIA MATOS ÉRICA ARAÚJO PEREIRA BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, instada a dar prosseguimento no processo, requereu a expedição de ofícios às empresas securitizadoras, com o fito de apurar a existência de créditos, direitos ou ativos eventualmente mantidos em nome da parte executada para satisfazer o crédito e x e q u e n d o ( E P 7 2 4 ) . INDEFIRO, por ora, o pedido alinhavado da parte credora (EP 724), porquanto, não foram apresentados elementos concretos ou indícios mínimos que justifiquem a adoção da medida postulada, tampouco há nos autos qualquer documento que aponte relação direta entre o executado e alguma operação de cessão de crédito, investimento em fundos de recebíveis ou quaisquer instrumentos relacionados ao mercado de securitização. Cumpre destacar que, muito embora a adoção de medida atípica seja preconizada pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como haja sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores admitindo-as no curso dos processos executivos, o seu manejo deve guardar relação de efetividade para a satisfação da obrigação perseguida, cabendo a parte exequente demonstrar documentalmente que a medida se afigura razoável, proporcional e adequada ao fim desejado, qual seja, o pagamento da dívida. DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais e n t e n d e r d e d i r e i t o . Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
  27. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível - Execução Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0813816-67.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: ADRIANA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA ADRIANA OLIVEIRA DE LIMA Requerente(s): ALAN CAMPOS DA SILVA ALDA MARIA RODRIGUES SANTOS ALIANY BARBOSA DA SILVA ALVARO TOMASI AMSTERDA SOUSA SILVA DE CARVALHO ANDERSON DALMOLIN ANDRE MARCELO DA SILVA MELO CIVALDO ANTONIO DA SILVA EVERTON HENRIQUE MESQUITA DE ARRUDA GLADSTON DOS PRAZERES CARDOSO GRACILDA AGUIAR FREITAS representado(a) por GRACILDA AGUIAR FREITAS HADRIA CONSUELO DA SILVA SOUZA JAIANDRA DA SILVA GUIMARAES representado(a) por JAYME FERREIRA GUIMARÃES JUNIOR JODERNIKSON PARENTE MARINHO JORGE SOUSA DA SILVA JOSÉ PINTO MARINHO JULIO CESAR RIBEIRO MACIEL LEIDIANE LIMA DA SILVA LEILA FERREIRA MATOS Laurivando bastos barros Maria Dutra de Carvalho NEUMAR LEVEL SILVA OLIVANIA BASTOS BARROS OSVALDO VIANA DO VALE ROBERTO REZENDE ROCHA ROSA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO SAMARA GARCIA MATOS ÉRICA ARAÚJO PEREIRA BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, instada a dar prosseguimento no processo, requereu a expedição de ofícios às empresas securitizadoras, com o fito de apurar a existência de créditos, direitos ou ativos eventualmente mantidos em nome da parte executada para satisfazer o crédito e x e q u e n d o ( E P 7 2 4 ) . INDEFIRO, por ora, o pedido alinhavado da parte credora (EP 724), porquanto, não foram apresentados elementos concretos ou indícios mínimos que justifiquem a adoção da medida postulada, tampouco há nos autos qualquer documento que aponte relação direta entre o executado e alguma operação de cessão de crédito, investimento em fundos de recebíveis ou quaisquer instrumentos relacionados ao mercado de securitização. Cumpre destacar que, muito embora a adoção de medida atípica seja preconizada pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como haja sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores admitindo-as no curso dos processos executivos, o seu manejo deve guardar relação de efetividade para a satisfação da obrigação perseguida, cabendo a parte exequente demonstrar documentalmente que a medida se afigura razoável, proporcional e adequada ao fim desejado, qual seja, o pagamento da dívida. DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais e n t e n d e r d e d i r e i t o . Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
  28. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível - Execução Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0813816-67.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Obrigação de Fazer / Não Fazer) Classe Processual: ADRIANA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA ADRIANA OLIVEIRA DE LIMA Requerente(s): ALAN CAMPOS DA SILVA ALDA MARIA RODRIGUES SANTOS ALIANY BARBOSA DA SILVA ALVARO TOMASI AMSTERDA SOUSA SILVA DE CARVALHO ANDERSON DALMOLIN ANDRE MARCELO DA SILVA MELO CIVALDO ANTONIO DA SILVA EVERTON HENRIQUE MESQUITA DE ARRUDA GLADSTON DOS PRAZERES CARDOSO GRACILDA AGUIAR FREITAS representado(a) por GRACILDA AGUIAR FREITAS HADRIA CONSUELO DA SILVA SOUZA JAIANDRA DA SILVA GUIMARAES representado(a) por JAYME FERREIRA GUIMARÃES JUNIOR JODERNIKSON PARENTE MARINHO JORGE SOUSA DA SILVA JOSÉ PINTO MARINHO JULIO CESAR RIBEIRO MACIEL LEIDIANE LIMA DA SILVA LEILA FERREIRA MATOS Laurivando bastos barros Maria Dutra de Carvalho NEUMAR LEVEL SILVA OLIVANIA BASTOS BARROS OSVALDO VIANA DO VALE ROBERTO REZENDE ROCHA ROSA MARIA DE OLIVEIRA PINHEIRO SAMARA GARCIA MATOS ÉRICA ARAÚJO PEREIRA BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, instada a dar prosseguimento no processo, requereu a expedição de ofícios às empresas securitizadoras, com o fito de apurar a existência de créditos, direitos ou ativos eventualmente mantidos em nome da parte executada para satisfazer o crédito e x e q u e n d o ( E P 7 2 4 ) . INDEFIRO, por ora, o pedido alinhavado da parte credora (EP 724), porquanto, não foram apresentados elementos concretos ou indícios mínimos que justifiquem a adoção da medida postulada, tampouco há nos autos qualquer documento que aponte relação direta entre o executado e alguma operação de cessão de crédito, investimento em fundos de recebíveis ou quaisquer instrumentos relacionados ao mercado de securitização. Cumpre destacar que, muito embora a adoção de medida atípica seja preconizada pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como haja sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores admitindo-as no curso dos processos executivos, o seu manejo deve guardar relação de efetividade para a satisfação da obrigação perseguida, cabendo a parte exequente demonstrar documentalmente que a medida se afigura razoável, proporcional e adequada ao fim desejado, qual seja, o pagamento da dívida. DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte devedora e/ou que mais e n t e n d e r d e d i r e i t o . Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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