Mara Maria Morais De Oliveira e outros x Tokio Marine Seguradora S A

Número do Processo: 0813948-80.2025.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Verifico que assiste razão ao embargante e dou excepcional efeito infringente, ficando a Sentença conforme abaixo: Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo formulada por Mara Maria Morais de Oliveira contra Tokio Marine Seguradora S.A.. Narra que contratou um plano de assistência veicular em 23/05/2024 junto à ré, pelo valor de R$2.088,32, parcelado em 4 vezes. Afirma que a apólice cobria eventos de roubo, furto, perda parcial e total, e indicava que o veículo seria conduzido por pessoa entre 18 e 25 anos. Em 11/06/2024, a motocicleta Honda XRE 300 pertencente à autora foi furtada em Belford Roxo, RJ, e o ocorrido foi registrado na 54ª DP. Apesar de seguir todas as orientações da seguradora para o processo de sinistro, em 03/07/2024, a empresa negou cobertura alegando divergência no perfil do condutor informado, mesmo tendo a autora destacado que seu filho utilizava o veículo apenas ocasionalmente. Requer antecipação dos efeitos da tutela para ter a suspensão do pagamento da 4a parcela do contrato; e ainda, o pagamento do valor do veículo conforme tabela FIPE, R$26.662,00, e indenização por danos morais no montante de R$29.818,00. A defesa (id 181107012) impugna a pretensão autoral, nega a obrigação de indenizar, argumentando que a autora declarou ser a condutora principal do veículo ao contratar o seguro, mas que a motocicleta era utilizada exclusivamente por seu filho. Após vista da defesa, a parte autora apresentou manifestação id 186074498. É o breve resumo. Passo a decidir. O art. 51 da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses específicas em que ocorre a extinção do processo sem resolução do mérito em sede de Juizados Especiais, além dos demais casos previstos em lei. Já o §1º do referido artigo dispõe, por sua vez, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Logo, aplicam-se aos Juizados Especiais as hipóteses de extinção do processo, previstas no art. 485 do CPC, sendo que em nenhum caso haverá prévia intimação pessoal das partes. No caso concreto, conforme se vê, instada (id 178676640) a parte autora a atender a decisão de id 178666192, não atendeu ao comando judicial corretamente. Aprouve ao juízo determinar: “Ao autor MARA MARIA MORAIS DE OLIVEIRA e PAULO HENRIQUE DA SILVA VIANA para que acoste aos autos documento de identificação, procuração e comprovante ou declaração de residência, até a data de audiência, sob pena de extinção.”. Entretanto, a parte autora não atendeu o comando judicial, relativamente ao autor Paulo, juntando documento em nome de CLINICA MEDICA ANDERSON ESTEV - CNPJ:28.038.295/0001-04 R AUGUSTO BATISTA DE CARVALHO, 123 - NOVA BELEM 26433340 – JAPERI. Além de não ser possível a observância de domicílio profissional privado, sendo que sequer é demonstrado o vínculo do autor com a clínica, tal se localiza na área de competência do Juizado Especial de Japeri. Assim, deve o feito ser extinto por incompetência territorial. Quanto ao pedido de suspensão de pagamento da 4a parcela do pagamento do contrato, tal é incompatível com a pretensão de cumprimento do contrato. Já no que se refere ao pedido de pagamento do prêmio, a primeira autora (Mara), carece de prova de legitimidade do direito pretendido. O pedido de pagamento do prêmio, requer comprovação de titularidade e de quitação do veículo, entretanto, não foi apresentado o documento do veículo, nem de que o mesmo se encontra desembaraçado de ônus. Não comprovada a propriedade do veículo, não há como reconhecer a pretensão de recebimento do crédito, pois tal implicaria a transferência da propriedade para a empresa ré, e para tanto se faz necessária a prova de propriedade e de quitação do bem. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com fulcro no art. 487, I, CPC. E JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o presente processo, em relação ao Autor PAULO HENRIQUE DA SILVA VIANA, com fulcro no art. 51, III, Lei 9099. Sem sucumbências.