Condominio Do Edificio Alhandra e outros x Os Mesmos
Número do Processo:
0814036-69.2024.8.19.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
RECURSO EXTRAORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO | Classe: RECURSO ESPECIAL*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0814036-69.2024.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0814036-69.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00421708 RECTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALHANDRA ADVOGADO: RODRIGO DABUL TORRES OAB/RJ-166902 ADVOGADO: GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA OAB/RJ-120969 RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 TEXTO:
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO | Classe: RECURSO ESPECIAL*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0814036-69.2024.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0814036-69.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00421708 RECTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALHANDRA ADVOGADO: RODRIGO DABUL TORRES OAB/RJ-166902 ADVOGADO: GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA OAB/RJ-120969 RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 DESPACHO: Processo nº 0814036-69.2024.8.19.0001 DESPACHO 1) Tendo em vista a Certidão de Autuação de fls. 191, comprove o recorrente CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALHANDRA, em 5 (cinco) dias, o recolhimento correto das custas (GRERJ) relativas ao preparo dos recursos, sob pena de deserção. 2) Cumprido o item anterior, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, direi sobre o pedido de efeito suspensivo. Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. Des. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0814036-69.2024.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0814036-69.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00906799 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALHANDRA ADVOGADO: GEAN CARLOS MONTEIRO FERREIRA OAB/RJ-120969 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE E CONDOMÍNIO.A CEDAE alega que o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais deve incidir sobre o proveito econômico obtido pelo condomínio/autor/embargado.O Condomínio pleiteia a suspensão do feito e alega que a condenação deveria considerar, na aplicação da tarifa progressiva (multa por desperdício), somente o valor que exceder ao consumo mínimo de 15 mts3 por cada unidade, ou considerado o consumo mínimo de cada unidade, devendo se abster de aplicar a tarifa progressiva com base no valor total bruto mensal cheio medido no hidrômetro. Ambos os recursos não prosperam. 1. Descabe a suspensão do presente processo, tendo em vista que a decisão proferida no ProAfR no REsp 1937887/RJ, sob o Tema 414 do STJ, determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, não abrangendo as apelações. 2. Condomínio que pretende, através dos embargos, a reversão da sentença, o que não é possível através da via eleita. 3. Acordão que não apresenta os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, pelo que não há nada a ser emendado.4. Quanto aos embargos da CEDAE, cediço que oparágrafo 2º do artigo 85 do CPC estabelece uma ordem de preferência em relação ao critério de fixação dos honorários advocatícios, a qual deve ser obrigatoriamente observada, qual seja, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa.5. Não houve condenação do condomínio- autor-embargado, que restou vencido na ação. 6. Tampouco houve reconhecimento deproveito econômico em favor do Condomínio, muito menos a ser apurado em futura liquidação de sentença.7. O valor dado à causa foi de R$ 30.331,88 e sobre este valor deverá incidir o percentual a título de honorários advocatícios sucumbenciais.8. A fixação da verba honorária por apreciação equitativa, somente é cabível no caso da concomitância de ausência de condenação, de proveito econômico inestimável ou irrisório e de valor da causa muito reduzido, o que não é o caso dos autos. 9. Aplicação da tese fixada no Tema 1.076 do STJ. 10. Artigo 1.025 do CPC que consagra a tese do prequestionamento ficto. 11. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).