Processo nº 08141047820238152001

Número do Processo: 0814104-78.2023.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8º Juizado Especial Cível da Capital
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8º Juizado Especial Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814104-78.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Exequente: AUTOR: ANA VIRGINIA REGIS DE MENEZES XIMENES Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA - PB18009, CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 Executado(a): REU: YARA GUIMARAES POND Advogado do(a) REU: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES - PB9365 SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde A PARTE AUTORA sustentou nulidade processual relacionada a ausência de intimação do acórdão da Turma Recursal, o que teria impossibilitado o manejo de eventuais embargos aclaratórios e/ou recurso extraordinário. DECIDO. A controvérsia, neste momento, está relacionada com ausência de intimação de acordão prolatado pela Turma Recursal, em Sessão de Julgamento, na data de 28/02/2025. Houve, no entanto, intimação da sessão virtual - id.110143701 e, nos termos do art. 19, §1°, da Lei 9.099/95: "Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes". E, ainda, pelo teor do enunciado 85, do FONAJE, "O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento" (XIV Encontro – São Luis/MA). É dizer, não há que se falar em nova intimação do causídico após a sessão virtual para conhecimento do acórdão. Presumem-se cientes as partes dos atos praticados na sessão de julgamento. Portanto, não verifico hipótese de nulidade processual. No que concerne à alegação de excesso de cumprimento de sentença, a parte ré, ora exequente, concordou com os cálculos apresentados pela executada, reconhecendo a satisfação total do título judicial, e pugnou pela expedição de alvará integralmente em nome de YARA GUIMARAES POND. Desta forma, o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924: Extingue-se a execução quando: I- (...) II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença" Ante o exposto, ante a concordância da exequente com os cálculos apresentados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para fixar a execução no valor de R$ 14.616,59 (catorze mil seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos). Satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito (id 113018754), JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ NO VALOR DE R$ 14.616,59 (catorze mil seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), em favor da PARTE RÉ, ORA EXEQUENTE, YARA GUIMARAES POND, conforme requerido no id. 114876093: Ultimadas todas as providências necessárias, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8º Juizado Especial Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814104-78.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Exequente: AUTOR: ANA VIRGINIA REGIS DE MENEZES XIMENES Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA - PB18009, CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 Executado(a): REU: YARA GUIMARAES POND Advogado do(a) REU: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES - PB9365 SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde A PARTE AUTORA sustentou nulidade processual relacionada a ausência de intimação do acórdão da Turma Recursal, o que teria impossibilitado o manejo de eventuais embargos aclaratórios e/ou recurso extraordinário. DECIDO. A controvérsia, neste momento, está relacionada com ausência de intimação de acordão prolatado pela Turma Recursal, em Sessão de Julgamento, na data de 28/02/2025. Houve, no entanto, intimação da sessão virtual - id.110143701 e, nos termos do art. 19, §1°, da Lei 9.099/95: "Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes". E, ainda, pelo teor do enunciado 85, do FONAJE, "O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento" (XIV Encontro – São Luis/MA). É dizer, não há que se falar em nova intimação do causídico após a sessão virtual para conhecimento do acórdão. Presumem-se cientes as partes dos atos praticados na sessão de julgamento. Portanto, não verifico hipótese de nulidade processual. No que concerne à alegação de excesso de cumprimento de sentença, a parte ré, ora exequente, concordou com os cálculos apresentados pela executada, reconhecendo a satisfação total do título judicial, e pugnou pela expedição de alvará integralmente em nome de YARA GUIMARAES POND. Desta forma, o pagamento do débito põe termo a obrigação e extingue o presente processo, nos termos do artigo 924, II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924: Extingue-se a execução quando: I- (...) II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença" Ante o exposto, ante a concordância da exequente com os cálculos apresentados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para fixar a execução no valor de R$ 14.616,59 (catorze mil seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos). Satisfeita a obrigação pelo pagamento do débito (id 113018754), JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ NO VALOR DE R$ 14.616,59 (catorze mil seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), em favor da PARTE RÉ, ORA EXEQUENTE, YARA GUIMARAES POND, conforme requerido no id. 114876093: Ultimadas todas as providências necessárias, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO