Processo nº 08144116920248205004

Número do Processo: 0814411-69.2024.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814411-69.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , A. P. C. D. S. CPF: 012.182.104-86 Advogados do(a) AUTOR: ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE - RN0012218A, DAIONARA CARLA DA SILVA - RN0013427A DEMANDADO: M. I. E. CNPJ: 41.034.675/0001-39, B. P. S. CNPJ: 59.285.411/0053-44, B. D. B. S. CNPJ: 00.000.000/0001-91 , Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA E DEMANDADOS (M. I. E. e BANCO DO BRASIL SA)) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 27 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814411-69.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , A. P. C. D. S. CPF: 012.182.104-86 Advogados do(a) AUTOR: ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE - RN0012218A, DAIONARA CARLA DA SILVA - RN0013427A DEMANDADO: M. I. E. CNPJ: 41.034.675/0001-39, B. P. S. CNPJ: 59.285.411/0053-44, B. D. B. S. CNPJ: 00.000.000/0001-91 , Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA E DEMANDADOS (M. I. E. e BANCO DO BRASIL SA)) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 27 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0814411-69.2024.8.20.5004 Autor(a): A. P. C. D. S. Réu: M. I. E. e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré Banco PAN em que questiona a fundamentação da sentença que deixou de impor ao corréu Maximo Investimentos o dever de restituir o valor recebido da autora. Certificada sua tempestividade e após manifestação da parte adversa pela rejeição dos embargos, vieram os autos conclusos. Estabelece o art. 48, da Lei nº 9.099/95 que "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida". Analisando os embargos de declaração interpostos, verifico que não ficou demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos, já que o recurso impugna, na verdade, a conclusão adotada pela magistrada. Ademais, a tese do réu no sentido de que deveria a financeira ser obrigada ao ressarcimento, além de não traduzir omissão, é juridicamente impossível, pois a dita empresa não foi regularmente citada, como exposto no decisum embargado. Logo, resta cristalino que os presentes embargos dizem respeito ao "meritum causae", bem como à reanálise das provas, sendo desiderato da parte obter efeitos modificativos, no sentido de ser a demanda julgada improcedente contra si. A propósito, a jurisprudência pacificou o entendimento de que os embargos de declaração não correspondem ao meio adequado a se rediscutir o mérito. Neste passo, não tratando os presentes embargos do disposto no art. 48, da Lei 9.099/95 e não sendo possível dar-lhes efeito modificativo, deverão estes ser improvidos. Por fim, deixo de aplicar ao caso a multa por litigância de má-fé, pois, em que pese o não cabimento da tese recursal, não há evidência da intenção deliberada do demandado em retardar a causa de forma indevida. Em face do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes NEGAR PROVIMENTO. P.I. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
  4. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0814411-69.2024.8.20.5004 Autor(a): A. P. C. D. S. Réu: M. I. E. e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré Banco PAN em que questiona a fundamentação da sentença que deixou de impor ao corréu Maximo Investimentos o dever de restituir o valor recebido da autora. Certificada sua tempestividade e após manifestação da parte adversa pela rejeição dos embargos, vieram os autos conclusos. Estabelece o art. 48, da Lei nº 9.099/95 que "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida". Analisando os embargos de declaração interpostos, verifico que não ficou demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos, já que o recurso impugna, na verdade, a conclusão adotada pela magistrada. Ademais, a tese do réu no sentido de que deveria a financeira ser obrigada ao ressarcimento, além de não traduzir omissão, é juridicamente impossível, pois a dita empresa não foi regularmente citada, como exposto no decisum embargado. Logo, resta cristalino que os presentes embargos dizem respeito ao "meritum causae", bem como à reanálise das provas, sendo desiderato da parte obter efeitos modificativos, no sentido de ser a demanda julgada improcedente contra si. A propósito, a jurisprudência pacificou o entendimento de que os embargos de declaração não correspondem ao meio adequado a se rediscutir o mérito. Neste passo, não tratando os presentes embargos do disposto no art. 48, da Lei 9.099/95 e não sendo possível dar-lhes efeito modificativo, deverão estes ser improvidos. Por fim, deixo de aplicar ao caso a multa por litigância de má-fé, pois, em que pese o não cabimento da tese recursal, não há evidência da intenção deliberada do demandado em retardar a causa de forma indevida. Em face do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes NEGAR PROVIMENTO. P.I. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
  5. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0814411-69.2024.8.20.5004 Autor(a): A. P. C. D. S. Réu: M. I. E. e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré Banco PAN em que questiona a fundamentação da sentença que deixou de impor ao corréu Maximo Investimentos o dever de restituir o valor recebido da autora. Certificada sua tempestividade e após manifestação da parte adversa pela rejeição dos embargos, vieram os autos conclusos. Estabelece o art. 48, da Lei nº 9.099/95 que "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida". Analisando os embargos de declaração interpostos, verifico que não ficou demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos, já que o recurso impugna, na verdade, a conclusão adotada pela magistrada. Ademais, a tese do réu no sentido de que deveria a financeira ser obrigada ao ressarcimento, além de não traduzir omissão, é juridicamente impossível, pois a dita empresa não foi regularmente citada, como exposto no decisum embargado. Logo, resta cristalino que os presentes embargos dizem respeito ao "meritum causae", bem como à reanálise das provas, sendo desiderato da parte obter efeitos modificativos, no sentido de ser a demanda julgada improcedente contra si. A propósito, a jurisprudência pacificou o entendimento de que os embargos de declaração não correspondem ao meio adequado a se rediscutir o mérito. Neste passo, não tratando os presentes embargos do disposto no art. 48, da Lei 9.099/95 e não sendo possível dar-lhes efeito modificativo, deverão estes ser improvidos. Por fim, deixo de aplicar ao caso a multa por litigância de má-fé, pois, em que pese o não cabimento da tese recursal, não há evidência da intenção deliberada do demandado em retardar a causa de forma indevida. Em face do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes NEGAR PROVIMENTO. P.I. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
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