Processo nº 08144238320238100029
Número do Processo:
0814423-83.2023.8.10.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Caxias
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Caxias | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0814423-83.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO FERREIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOÃO FERREIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, no qual a parte exequente busca o adimplemento das condenações impostas em sentença, litigando sob o pálio da gratuidade da justiça. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que ajuizou a presente fase executiva com base na sentença que reconheceu nulidade contratual e determinou a devolução de valores, além de condenação por danos morais. Sustenta ter atualizado os valores para fins de liquidação, no importe de R$ 39.202,38 (trinta e nove mil, duzentos e dois reais e trinta e oito centavos), conforme Id. 117523940. Por sua vez, a parte executada, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, opôs impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 1º, do CPC, alegando a ocorrência de excesso de execução, quando ao equívoco dos parâmetros de atualização no dano material e dano moral. Apresentou cálculos próprios, dos quais resultou o valor de R$ 32.176,56 (trinta e dois mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), sustentando tratar-se do valor efetivamente devido. A exequente, por sua vez, manifestou-se expressamente concordando com os cálculos apresentados pela parte impugnante e requerendo a expedição de alvarás com base no valor de R$ 32.176,56 (trinta e dois mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) sustentando tratar-se do valor efetivamente devido. (Id. 130882546). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC, autoriza o executado a alegar, em sede de impugnação, excesso de execução. Nesse sentido, comprovado o excesso e reconhecido por ambas as partes, impõe-se o acolhimento da impugnação e a homologação dos cálculos efetivamente incontroversos. A concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo executado, demonstrando excesso de execução, autoriza o acolhimento da impugnação e a homologação do quantum reconhecido como devido. No caso concreto, a própria exequente expressamente concordou com os cálculos ofertados pelo executado, requerendo inclusive a expedição de alvará com base no valor reconhecido como devido (R$ 32.176,56), restando incontroverso o excesso de execução no montante de R$ 7.725,82 (sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), correspondente à diferença entre o valor garantido judicialmente (R$ 39.902,38) e o valor reconhecido para liquidação (R$ 32.176,56). Ante a concordância expressa da parte exequente com os cálculos apresentados na impugnação, e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), impõe-se o acolhimento da impugnação e a consequente homologação dos cálculos apresentados pelo impugnante. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 32.176,56 (trinta e dois mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), a fim de produzirem seus feitos legais; b) RECONHEÇO o excesso à execução no valor de R$ 7.725,82 (sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), devendo ser devolvido à parte executada o valor excedente depositado; Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora – JOÃO FERREIRA SILVA - CPF: 005.580.503-52 a importe de R$ 18.769,90 (dezoito mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa centavos) mais saldo atualizado, mais saldo atualizado, para conta bancária de titularidade da parte autora, indicada nos presentes autos como segue: Banco: Caixa Econômica Federal - Agência: 0028 - Conta Corrente: 000869121128-6 - Titularidade: João Ferreira Silva CPF: 005.580.503-52, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado do(a) AUTOR: LENARA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA COSTA – OAB/MA Nº 21.042/A, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 13.406,90 (treze mil, quatrocentos e seis reais e noventa centavos), referente aos honorários sucumbências e contratuais, na conta informada: conta de sua titularidade, Banco: BANCO DO BRASIL S/A - Agência: 3178-x - Conta Corrente: 62071-8 - Titularidade: Lenara Assunção Ribeiro da Costa - CPF: 019.298.733-01 devendo ser descontado o valor do selo oneroso para expedição do Alvará Judicial em favor do FERJ, conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, homologo os cálculos apresentados pela parte Executado em face a concordância das partes, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Determino a devolução do depósito judicial voluntário realizado pelo executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A no valor de R$ 7.725,82 (sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos). Para tanto, deverá o executado informar nos autos a conta bancária de titularidade própria para depósito do valor excedente. Ressalte-se que, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas judiciais relativas à emissão do alvará judicial, proceda-se ao desconto da referida despesa do montante a ser levantado, transferindo-se o valor correspondente à conta do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERJ. Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.193/2023, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Maranhão. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA