Processo nº 08145264320248100001

Número do Processo: 0814526-43.2024.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara Cível de São Luís
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Cível de São Luís | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814526-43.2024.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP 73055 REU: CDTRACK-NE RASTREAMENTO, TELEMETRIA E SERVICOS AUTOMACAO EIRELI - ME Advogado do(a) REU: LUCAS SOARES MURTA - MG 180149 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de CDTRACK-NE RASTREAMENTO, TELEMETRIA E SERVICOS AUTOMACAO EIRELI - ME, ambos qualificados. Alegou o autor que as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto um veículo FIAT FIORINO ENDURANCE EV, cor BRANCO, ano 2022, placa ROL6E49, chassi 9BD2651PAP9215788, RENAVAM 001317019609. Contudo, afirma que a parte ré deixou de efetuar o pagamento da parcela 17, com vencimento em 01/01/2024, pelo que enviou a notificação extrajudicial para o fim de constituí-la em mora. Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, e pugnando, no mérito, pela consolidação da propriedade e posse do bem em seu patrimônio acaso não adimplida a integralidade da dívida. Custas recolhidas (ID 115930912). Deferida a liminar postulada (ID 119206175). Auto de busca e apreensão (ID 130256380). Contestação sob ID 132001386, na qual o demandado aduziu, em suma, a ausência de comprovação da mora, uma vez que a notificação extrajudicial apresentada foi enviada para endereço diverso do informado em contrato. Decisão nos autos do agravo de instrumento (ID. 133343567) deferindo a justiça gratuita da requerida e atribuindo efeito suspensivo ao recurso para revogar a decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial foi enviada para endereço distinto do constante no instrumento contratual, não comprovando a mora. Réplica (ID 134314018). Intimadas acerca da produção de novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID's 142790572 e 143007351). Vieram os autos conclusos. Relatado o essencial, DECIDO. I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes. II– DO MÉRITO A demanda principal versa acerca de busca e apreensão de veículo com garantia de alienação fiduciária em face de mora do comprador. Nesse sentido, observa-se que, no contrato firmado entre as partes (ID 114453311), restou pactuada, como garantia, a alienação fiduciária da propriedade do veículo objeto de financiamento ao autor, de modo que, comprovada a ocorrência de inadimplemento e a constituição em mora do requerido, faz-se necessária a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do demandante (Decreto-Lei n° 911/1969). Diante disso, o autor alega que, uma vez verificada a inadimplência do requerido em relação à parcela com vencimento em 01/01/2024, enviou-se uma notificação extrajudicial para regularização do débito, a qual, não obtendo êxito, fundamenta a presente ação. Contudo, conforme se observa da análise dos autos, a notificação extrajudicial apresentada (ID 114453313) foi enviada para o endereço R QUARENTA E OITO 13, QDA 54, JD S CRIS, CEP: 65055-364, SAO LUIS/MA, que é diferente da localidade informada em contrato, qual seja, AVENIDA DOS FRANCESES, 13, QDA 54, TIRIRICAL, SAO LUIS, MA, 65055-085. Dessa forma, é evidente a invalidade da notificação extrajudicial apresentada, afastando, assim, a constituição em mora da devedora ora requerida. Nessa direção colacionam-se os seguintes julgados: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. CABIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DO PROCESSO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, é inválida a notificação extrajudicial enviada para endereço distinto daquele constante do contrato. 2. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10043423320198260079 SP 1004342-33.2019.8.26.0079, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 18/05/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2020); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. MORA NÃO CONFIGURADA. 1. Nas ações de busca e apreensão, baseadas no inadimplemento de contratos garantidos por alienação fiduciária, imprescindível é a comprovação da mora, conforme súmula nº 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A constituição em mora do devedor, para embasar a busca e apreensão, poderá ser comprovada através de carta registrada com aviso de recebimento (artigo 2º, § 2º do Decreto 911/69), enviada ao endereço constante no contrato. 3. No caso dos autos, a notificação foi encaminhada para endereço diverso do fornecido no contrato, sendo escorreita a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02459992920178090047 GOIANÁPOLIS, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 08/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021). Nessa conjuntura, afastada a configuração da mora, cabe a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo de rigor a revogação da liminar outrora concedida, eis que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula 72, do STJ). III– DO DISPOSITIVO Pelas razões e fundamento já aduzidos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Revogo a liminar anteriormente concedida e determino a imediata restituição do veículo ao requerido. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida ao réu. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 09 de junho de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
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