Valmir Vale De Medeiros x Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas

Número do Processo: 0814544-96.2024.8.20.5106

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814544-96.2024.8.20.5106 Polo ativo VALMIR VALE DE MEDEIROS Advogado(s): CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Valmir Vale de Medeiros contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas. O autor alegou falsificação de assinatura em contrato e descontos indevidos mensais em seus proventos, sem sua autorização, requerendo, desde a petição inicial, a produção de prova pericial grafotécnica, o que não foi deferido pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de perícia grafotécnica requerida pelo autor caracteriza cerceamento de defesa; (ii) verificar se a sentença deve ser anulada para permitir a produção da prova pericial solicitada. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode indeferir provas consideradas desnecessárias, desde que fundamente sua decisão, conforme o princípio do livre convencimento motivado previsto nos arts. 409 e 410 do CPC. Contudo, quando há impugnação da autenticidade de assinatura em contrato e requerimento expresso de perícia técnica, sua não realização configura cerceamento de defesa, especialmente quando essa prova se revela essencial à elucidação da controvérsia. O Tema Repetitivo 1061 do STJ fixa que, em casos de impugnação da assinatura pelo consumidor, incumbe à parte que apresentou o contrato comprovar sua autenticidade, inclusive por meio de perícia técnica. O indeferimento da prova pericial requerida viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, comprometendo a validade do julgamento. A nulidade da sentença deve ser declarada, com retorno dos autos à origem para produção da prova pericial e novo julgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de perícia grafotécnica requerida para apurar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato caracteriza cerceamento de defesa. Deve ser declarada a nulidade da sentença que nega produção de prova essencial à demonstração dos fatos alegados, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. A produção de prova pericial é obrigatória quando indispensável à formação do convencimento judicial, especialmente em alegações de fraude contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 369, 409 e 410. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061, j. 25.05.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0821552-37.2018.8.20.5106, Rel. Des. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 08.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma e em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a realização de perícia grafotécnica, vencido o Desembargador João Rebouças, Relator originário, tudo nos termos do voto consignado pela Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Redatora para o Acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Valmir Vale de Medeiros em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Em suas razões, o apelante alega a falsificação da assinatura no contrato e que foi modificado seu documento pelo réu sendo recortado. Aduz os descontos foram realizados mensalmente, diretamente no provento do recorrente sem sua anuência. Resultando essa prática em aborrecimentos, transtornos e desgastes, violando sua dignidade. Assevera que o dano moral esta configurado, pois ultrapassou uma mera situação cotidiana. E que esta indenização seja de forma a compensar os prejuízos decorrentes o evento danoso e também a servir de desestimulo à prática de atos ilícito similares. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Não foram apresentadas Contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia está na alegação de que os descontos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, não foram autorizados, nem decorrem de qualquer vínculo contratual por ele celebrado. A despeito disso, a sentença rejeitou a pretensão autoral, amparando-se na existência de contrato juntado pela parte ré, sem qualquer produção de prova técnica sobre a autenticidade da assinatura nele constante. É imperativo consignar, desde já, que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, autorizado pelos arts. 409 e 410 do Código de Processo Civil, pode apreciar livremente os elementos de prova apresentados no processo. Assim, caso entenda que são suficientes para o julgamento da causa, o magistrado pode proferir sentença, desde que fundamente adequadamente as razões de sua decisão. Com base nessa premissa, não é vedado ao magistrado indeferir a produção de prova, desde que existam elementos suficientes para formar sua convicção. Ocorre que, desde a petição inicial, o autor expressamente requereu a realização de perícia grafotécnica, em eventual hipótese de apresentação de contrato assinado em seu nome, com a finalidade de impugnar a autenticidade da assinatura ali aposta (Petição Inicial, "item IV.5" – Id. 29876924 - Pág. 14). Apesar disso, o juízo de primeiro grau deixou de determinar a perícia grafotécnica requerida, proferindo sentença sem permitir que a parte produzisse prova essencial à demonstração do alegado vício na manifestação de vontade. O Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 25 de maio de 2022, aborda a impugnação da autenticidade de assinaturas em contratos. O entendimento firmado é que, quando o consumidor questiona a veracidade de sua assinatura em um contrato apresentado, cabe à parte o ônus de comprovar sua autenticidade. Essa comprovação pode ser realizada por meio de perícia técnica nos documentos apresentados. Nesse sentido, faz-se necessário um esclarecimento mais robusto da situação fática, a fim de evitar a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Embora não haja hierarquia entre os meios de prova, o magistrado deve atribuir a cada um o valor probatório que considerar adequado, desde que fundamente sua decisão. E em contratos com indícios de fraude, em que há discrepância entre a vontade e a declaração, a prova pericial técnica em documentos configura um meio legítimo e eficaz para comprovar a alegada fraude contratual. Diante do cerceamento de defesa, é cabível a decretação de nulidade da sentença, determinando-se a baixa dos autos à vara de origem, para que seja proferida nova sentença, após a produção da prova pericial necessária e a análise dos fatos relevantes para o deslinde da causa. Assim sendo, em face do cerceamento de defesa, deve ser decretada a nulidade do processo, a partir da sentença, inclusive, providenciando-se a baixa dos autos à vara de origem, para que outra sentença seja proferida, depois de assegurada a produção probatória e a análise necessária para elucidar fatos relevantes ao deslinde da causa. O art. 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, influindo eficazmente na convicção do juiz. Sobre o tema, julgado de minha autoria: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RECORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL NÃO REALIZADA. PROVA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821552-37.2018.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024). Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a nulidade da sentença, inclusive, determinando o retorno dos autos à vara de origem com a realização de perícia grafotécnica. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Redatora para o Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, a parte autora alega o descumprimento contratual por parte da caixa de assistência, bem como os descontos feito no seu benefício. E requer a condenação em indenização por danos morais. No entanto, consta o contrato devidamente assinado, tendo a instituição financeira acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada. Destaco parte da SENTENÇA SINGULAR que aborda o ponto referente a comprovação da contratação: “Ora, não obstante o autor afirme que não se filiou à associação, imperioso mencionar que as assinaturas existentes no "Termo de Autorização" (ID de nº 127916155), instrumento procuratório (ID de nº 124370099) e documento de identificação (ID de nº 124370097), guardam patente semelhança, visíveis a olho nu, sendo possível constatar sua autenticidade, e dispensar, nesse sentido, a produção de prova pericial.” (Id 29876959) Dessa forma, não há o que se falar de irregularidade no contrato e nem tampouco indenização por danos morais. Depreende-se que ao descontar valores da remuneração do autor direto do seu benefício previdenciário, o banco agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada. Constata-se ser inviável atribuir ao banco qualquer conduta ilícita, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira. Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ACORDO DIVERSO AO PACTUADO. CARTÃO DE CRÉDITO MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO ANEXADO. TRANSFERÊNCIAS VIA TEDs COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0858594-42.2021.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 14/06/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DO RECORRENTE SUFICIENTES A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTA PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0801071-15.2023.8.20.5159 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2024 – destaquei). Assim, os argumentos contidos nas razões recursais da autora não são aptos a reformar a sentença recorrida. Demonstrada a existência da relação contratual entre as partes, a cobrança é considerada legítima, não restando configurado o ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar. Assim, conclui-se que entre as partes, existe relação de consumo. Sob este enfoque o Banco não é responsável pela responsabilidade objetiva regida pelo Código Civil, ou seja, pela responsabilidade contratual regida pelo CDC, art. 14. Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025.