Maria Da Paz Da Silva x Stropp Oftalmologica Ltda - Epp e outros

Número do Processo: 0814576-50.2021.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814576-50.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Erro Médico] AUTOR: MARIA DA PAZ DA SILVA REU: STROPP OFTALMOLOGICA LTDA - EPP, DANIEL MEDEIROS STROPP SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA DE CATARATA. DESCOLAMENTO DE RETINA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA CULPOSA E NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria da Paz da Silva contra Stropp Oftalmológica Ltda - EPP e Daniel Medeiros Stropp, alegando erro médico durante cirurgia de catarata realizada em 22 de julho de 2020, com posterior descolamento de retina e perda de visão no olho direito, requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 e custeio de despesas médicas para reversão do quadro de cegueira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve conduta culposa dos réus durante o procedimento cirúrgico de catarata que justifique a responsabilização civil por danos decorrentes do descolamento de retina e perda de visão no olho direito da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil médica, mesmo no âmbito das relações de consumo, possui regime jurídico específico estabelecido pelo art. 14, § 4º, do CDC, que determina responsabilidade subjetiva para profissionais liberais, exigindo verificação da culpa. 4. Para configuração da responsabilidade civil médica é imprescindível a demonstração cumulativa de conduta culposa do profissional (negligência, imperícia ou imprudência), dano ao paciente e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 5. A relação médico-paciente configura obrigação de meio, não de resultado, significando que o profissional não se obriga a curar, mas a empregar todos os conhecimentos técnicos disponíveis seguindo os protocolos médicos estabelecidos. 6. O art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, regra que permanece válida nas relações de consumo. 7. A autora quedou-se inerte quando intimada para especificar provas, demonstrando desinteresse em comprovar os fatos alegados, circunstância indicativa da fragilidade de sua tese. 8. A autora não comprovou o alegado reconhecimento de erro e pagamento de R$ 1.300,00 pelo médico, apresentando apenas papel manuscrito desprovido de valor probatório. 9. A ausência de exames pré-operatórios impossibilitou análise comparativa do estado clínico anterior ao procedimento, elemento essencial para determinação do nexo causal. 10. O descolamento de retina constitui complicação conhecida e possível em cirurgias de catarata, não configurando, por si só, erro médico indenizável sem comprovação de culpa do profissional. 11. A medicina não é ciência exata e a ocorrência de complicações inerentes ao procedimento, sem comprovação de culpa profissional, não gera dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. Em ações de responsabilidade civil médica, a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, exigindo prova de conduta culposa, dano e nexo causal. 2. O descolamento de retina em cirurgia de catarata constitui complicação inerente ao procedimento, não configurando erro médico indenizável sem comprovação de culpa. 3. A ausência de exames pré-operatórios e inércia probatória da parte autora impedem o reconhecimento da responsabilidade civil médica.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, art. 14, § 4º; CPC, arts. 355, I, 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0529.08.023502-9/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível, j. 24.10.2018; TJPR, ApCiv 0029278-08.2022.8.16.0017, Rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen, j. 02.03.2024; TJRJ, APL 0000660-27.2010.8.19.0070, Rel. Des. Marcos André Chut, j. 27.11.2024; TJPR, ApCiv 0066981-07.2011.8.16.0001, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 13.04.2023. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DA PAZ DA SILVA em face de STROPP OFTALMOLÓGICA LTDA - EPP e DANIEL MEDEIROS STROPP, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A autora alegou que foi acometida por catarata no olho direito e procurou o médico Daniel Medeiros Stropp, submetendo-se ao procedimento cirúrgico em 22 de julho de 2020, na Clínica Stropp Oftalmológica. Narrou que, logo após a cirurgia, sem o tampão curativo, observou sangramento junto ao colírio ministrado conforme prescrição médica, passando a sentir fortes dores no olho. Temendo piora do quadro, retornou à clínica na manhã seguinte, mas nenhuma providência foi tomada pelo médico, que apenas afirmou que a situação melhoraria. Relatou que não conseguiu dormir devido às fortes dores, retornando ao médico apenas sete dias depois, conforme indicado, já sem visão no referido olho. Constatando o insucesso da cirurgia, afirmou que o médico ressarciu-lhe o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), referente aos honorários médicos e prescreveu óculos que se mostraram ineficazes. Fundamentou seu pleito no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva dos réus. Por fim, afirmou que, em decorrência do erro médico, encontra-se, aos 70 (setenta) anos (à época do ajuizamento da ação), acometida de cegueira do olho direito. Desse modo, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), bem como ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no custeio de todas as despesas médicas necessárias para reverter o quadro de cegueira. Por meio do despacho de ID 42359763, foi determinada a emenda à inicial para esclarecimentos e juntada de documentos, sendo atendida pela autora (ID 42810138). Em decisão de ID 44746984, foi deferida a justiça gratuita à autora, determinada a designação de audiência de conciliação e ordenada a citação dos réus. Posteriormente foi dispensada a audiência de conciliação, em razão da suspensão temporária de marcação de audiências pelo CEJUSC (ID 44873746). Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação (ID 46066711). Esclareceram que a autora foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos de catarata, fato deliberadamente omitido na petição inicial. O primeiro procedimento ocorreu em 05 de janeiro de 2015 no olho esquerdo, executado através da técnica de facoemulsificação, sem qualquer intercorrência. Após o retorno pós-cirúrgico, datado de 09 de janeiro de 2020, constatou-se quadro de boa acuidade visual e fundo de olho normal. Alegam que a requerente descumpriu as recomendações médicas, ao não retornar para a cirurgia do olho direito, conforme orientado. Permaneceu mais de cinco anos sem acompanhamento. Somente em 14 de julho de 2020, com idade avançada e catarata em estágio mais agravado, a paciente retornou ao consultório. Informaram que, em 22 de julho de 2020, realizou-se a facectomia no olho direito, sem qualquer intercorrência. No retorno pós-operatório, de 21 de agosto de 2020, prescreveu-se colírio para antissepsia e solicitou-se ultrassonografia com encaminhamento ao especialista em retina, para avaliar possível descolamento. Defenderam que o exame realizado em 27 de agosto de 2020, pelos médicos Dr. Max Mendonça e Dra. Christiane de Medeiros Batista, confirmou o descolamento de retina, porém não indicou cegueira ou perda total da visão, contrariando as alegações autorais. Sustentaram que o descolamento de retina constituiu lesão iatrogênica, caracterizada como complicação previsível e inerente ao procedimento cirúrgico, não derivada de conduta culposa do profissional. Fundamentaram-se nas diretrizes da Associação Médica Brasileira e do Conselho Federal de Medicina, que reconhecem o descolamento de retina como complicação frequente no pós-operatório de catarata. Ao final, requereram a improcedência total da pretensão, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, contestaram o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), considerando-o excessivo e desproporcional. Quanto à pretendida obrigação de fazer, arguiram a ausência de comprovação de perda visual definitiva e a impossibilidade de reversão cirúrgica do quadro. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 47602001), refutando as alegações defensivas e mantendo sua tese de erro médico. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 46128009), a autora ficou inerte, tendo apenas os réus especificado as provas (ID 46765387), requerendo perícia médica, depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Por decisão de ID 69599059, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova pericial médica, a ser custeada pelos réus. Seguiram-se diversas tentativas frustradas de nomeação de peritos, com sucessivas escusas dos profissionais indicados ao longo de quase dois anos, conforme documentado nos IDs 77896878, 82444583, 85130449, 87793695, 91492172. Por fim, foi proferida decisão de ID 107788741, dispensando a prova pericial ante as múltiplas tentativas infrutíferas de nomeação de perito, determinando-se a intimação das partes e posterior conclusão para julgamento. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que o presente processo encontra-se maduro para julgamento, configurando a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da demanda consiste na análise da ocorrência de suposto erro médico durante procedimento cirúrgico de catarata realizado pelo réu Daniel Medeiros Stropp, com alegado descolamento de retina e perda de visão no olho direito da autora, matéria que pode ser dirimida com base na documentação já acostada pelas partes e na aplicação dos princípios jurídicos pertinentes à responsabilidade civil médica, conforme a regra do ônus da prova. Embora tenha havido requerimento de prova pericial pelos réus, sua produção tornou-se prescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista as diversas tentativas frustradas de nomeação de peritos ao longo de quase dois anos, bem como o longo tempo decorrido desde a propositura da ação (mais de quatro anos), circunstâncias que evidenciam a desnecessidade da prova técnica diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado pela autora. O acervo documental já existente nos autos, composto pelos documentos juntados na inicial, contestação e demais manifestações das partes, é suficiente para formar o convencimento deste juízo acerca da questão debatida, especialmente considerando a ausência de elementos mínimos que indiquem a existência de conduta culposa por parte dos réus. Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências meramente protelatórias. Nesse contexto, considerando que o direito e as provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO A presente demanda versa sobre responsabilidade civil médica, matéria que, mesmo no âmbito das relações de consumo, possui regime jurídico específico estabelecido pelo próprio Código de Defesa do Consumidor. O art. 14, § 4º, do CDC é cristalino ao estabelecer que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa", afastando expressamente o regime de responsabilidade objetiva para os profissionais de saúde. Portanto, para a configuração da responsabilidade civil médica, é imprescindível a demonstração cumulativa de: (I) conduta culposa do profissional (negligência, imperícia ou imprudência); (II) dano ao paciente; e (III) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A relação estabelecida entre médico e paciente configura, em regra, obrigação de meio, não de resultado. Isso significa que o profissional não se obriga a curar o paciente, mas sim a empregar todos os conhecimentos técnicos e científicos disponíveis, seguindo os protocolos médicos estabelecidos. DO ÔNUS PROBATÓRIO E SUA DISTRIBUIÇÃO O art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Esta regra fundamental do processo civil permanece válida mesmo nas relações de consumo. A autora foi devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID 46128009), mas permaneceu completamente inerte. Esta circunstância é de extrema gravidade processual, pois revela desinteresse da própria autora em comprovar os fatos por ela alegados. Apenas os réus manifestaram interesse na produção de provas, requerendo perícia médica, depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (ID 46765387). A inércia probatória da autora constitui elemento indicativo da fragilidade de sua tese, especialmente considerando que se trata de matéria técnica complexa que demanda comprovação especializada. A autora afirmou na inicial que o médico "reconheceu o erro e indenizou em R$ 1.300,00", alegação que, se comprovada, poderia, em tese e isoladamente enxergada, configurar confissão extrajudicial. Contudo, não consta nos autos nenhum comprovante de transferência bancária, recibo, termo de acordo ou documento idôneo que comprove o efetivo pagamento dessa quantia. O documento de ID 41964824 constitui apenas um papel manuscrito com valor e data, desprovido de qualquer valor probatório quanto ao efetivo pagamento ou reconhecimento de culpa. Ademais, a autora deixou de trazer aos autos exames anteriores à realização do procedimento cirúrgico. Ora, por meio desses exames seria possível observar, mediante impressão diagnóstica, o estado clínico do olho da requerente antes do procedimento. Apenas houve a juntada de exames posteriores ao procedimento (ID 41964827), o que impossibilita a adequada avaliação da evolução do quadro clínico e a determinação do nexo causal entre o procedimento e o alegado dano. A ausência de exames pré-operatórios impede a realização de análise comparativa, elemento essencial para a determinação de eventual nexo causal em casos de responsabilidade civil médica. Embora tenha sido deferida a realização de prova pericial (ID 69599059), após quase dois anos de tentativas frustradas de nomeação de perito, foi dispensada a prova (ID 107788741). Merece destaque que não houve interposição de agravo de instrumento em face da decisão que dispensou a prova pericial, demonstrando conformidade de ambas as partes com tal determinação. Esta circunstância é relevante, pois a prova pericial seria o meio adequado para esclarecer questões técnicas complexas inerentes ao caso. A dispensa da prova pericial, sem insurgência da autora, somada à sua inércia na produção de outras provas, revela desinteresse na comprovação dos fatos alegados ou mesmo a impossibilidade de comprovação, pela fragilidade de sustentação. A jurisprudência Pátria, em casos semelhantes, vem entendendo que, em ações de responsabilidade civil médica, é essencial a comprovação do nexo causal ou da realização de perícia, para a caracterização do erro médico: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CIRURGIA DE CATARATA. POSTERIOR DESCOLAMENTO DE RETINA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Discutida a responsabilidade civil por erro supostamente ocorrido durante procedimento cirúrgico, é aplicável tanto ao médico quanto ao hospital o regime de responsabilidade subjetiva, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e defendido por parte relevante da doutrina. - Não é passível de indenização a cegueira derivada de descolamento de retina, na hipótese de o Autor não demonstrar o nexo de causalidade entre o fato danoso e anterior cirurgia de catarata. (TJMG - Apelação Cível 1.0529.08.023502-9/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2018, publicação da súmula em 05/11/2018)” (DESTACADO). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE CATARATA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. (I) preliminar. Alegação de que a petição de requerimento de provas foi protocolada de forma intempestiva. Preclusão. Não acolhimento. Sistema projudi que atesta a tempestividade da petição. Pertinência na produção de prova pericial. Processo que permaneceu em trâmite há anos justamente para nomeação de perito. Exegese do artigo 370 do CPC. Processo como destinatário da prova, a fim de formar o convencimento de todos que dele participam. (II) responsabilidade subjetiva do profissional liberal. Inteligência do art. 14, §4º, do CDC. Obrigação de meio. Autor que defende a inadequação do procedimento cirúrgico de remoção da catarata de seu olho esquerdo, o qual teria acarretado o descolamento de retina. Procedimento cirúrgico que era recomendado ao caso e foi feito adequadamente. Descolamento da retina e posterior cegueira. Intercorrência possível de ocorrer. Olho operado acometido por uveíte e sinequias posteriores. Operação complexa e que comportava riscos, os quais não podem ser totalmente aniquilados. Termo de consentimento devidamente assinado pelo paciente. Conjunto probatório que evidencia a não ocorrência de erro médico. Procedimentos adotados após a intercorrência que estão dentro do preconizado pela literatura médica. Conduta médica culposa não demonstrada. Dever de indenizar não configurado. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Recurso conhecido não provido. (TJPR; ApCiv 0029278-08.2022.8.16.0017; Maringá; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen; Julg. 02/03/2024; DJPR 03/03/2024).”(DESTACADO). “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTORA DIAGNOSTICADA COM DESCOLAMENTO DE RETINA NO OLHO DIREITO, TENDO SIDO SUBMETIDA À VITRECTOMIA VIA PARS PLANA E POSTERIOR REMOÇÃO CIRÚRGICA DE CATARATA NO MESMO OLHO. COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS. PERDA DA VISTA DO OLHO DIREITO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL REALIZADA NO CURSO DA DEMANDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO AUTORAL. 1. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da clínica. Erro médico. Responsabilidade subjetiva. 2. Laudo pericial comprovando a inexistência de qualquer erro médico durante ou após a realização dos procedimentos cirúrgicos. 3. Erro médico não comprovado. Ausência de nexo causal e, portanto, de responsabilidade apta a ensejar o dever de indenizar. 4. O argumento de violação ao dever de informação por parte da clínica ré quanto aos possíveis efeitos da demora para a realização da cirurgia constitui-se matéria nova não ventilada durante a marcha processual, importando, pois, em inovação recursal quanto à causa de pedir. Impossibilidade. 5. Sentença que não merece reparo. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0000660-27.2010.8.19.0070; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos André Chut; Julg. 27/11/2024; DORJ 02/12/2024).”(DESTACADO). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE CATARATA. INTERCORRÊNCIA. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Inocorrência. Eventual análise equivocada da prova que não se confunde com falta de fundamentação. Error in judicando a merecer reparo no mérito. Conflito entre a prova pericial e a fundamentação da sentença. Inexistência. Controvérsia que não se refere à existência da intercorrência e suas consequências, mas sim sobre eventual erro médico para a intercorrência. Ruptura da cápsula posterior com consequente descolamento da retina. Intercorrência possível de ocorrer no procedimento de facoemulsficação. Impossibilidade de aniquilação de todo risco. Conjunto probatório carreado aos autos que evidencia que não houve negligência ou imperícia médica. Procedimentos adotados após a intercorrência que estão dentro do preconizado pela literatura médica. Conduta médica culposa não evidenciada. Dever de indenizar inexistente. Sentença mantida. Honorários recursais. Cabimento. Recurso conhecido não provido. (TJPR; ApCiv 0066981-07.2011.8.16.0001; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi; Julg. 13/04/2023; DJPR 13/04/2023).”(DESTACADO). Em sede de responsabilidade civil médica, não basta a alegação de dano; é imprescindível a demonstração da conduta culposa do profissional e do nexo causal entre esta conduta e o resultado danoso. O descolamento de retina constitui complicação conhecida e possível em cirurgias de catarata, não configurando, por si só, erro médico indenizável. A medicina não é ciência exata, e a ocorrência de complicações inerentes ao procedimento, sem comprovação de culpa do profissional, não gera dever de indenizar. Nesse diapasão, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo. No caso dos autos, o processo tramita há mais de quatro anos, tendo sido envidados esforços durante quase dois anos para a realização da prova pericial, sem êxito. A dispensa da prova pericial (ID 107788741), sem insurgência das partes, atende ao princípio constitucional da celeridade processual, evitando dilações desnecessárias em processo já maduro para julgamento. Diante do exposto, verifica-se que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem a conduta culposa dos réus e o nexo causal entre o procedimento cirúrgico e o alegado dano impede o reconhecimento da responsabilidade civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814576-50.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Erro Médico] AUTOR: MARIA DA PAZ DA SILVA REU: STROPP OFTALMOLOGICA LTDA - EPP, DANIEL MEDEIROS STROPP SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA DE CATARATA. DESCOLAMENTO DE RETINA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA CULPOSA E NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria da Paz da Silva contra Stropp Oftalmológica Ltda - EPP e Daniel Medeiros Stropp, alegando erro médico durante cirurgia de catarata realizada em 22 de julho de 2020, com posterior descolamento de retina e perda de visão no olho direito, requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 e custeio de despesas médicas para reversão do quadro de cegueira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve conduta culposa dos réus durante o procedimento cirúrgico de catarata que justifique a responsabilização civil por danos decorrentes do descolamento de retina e perda de visão no olho direito da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil médica, mesmo no âmbito das relações de consumo, possui regime jurídico específico estabelecido pelo art. 14, § 4º, do CDC, que determina responsabilidade subjetiva para profissionais liberais, exigindo verificação da culpa. 4. Para configuração da responsabilidade civil médica é imprescindível a demonstração cumulativa de conduta culposa do profissional (negligência, imperícia ou imprudência), dano ao paciente e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 5. A relação médico-paciente configura obrigação de meio, não de resultado, significando que o profissional não se obriga a curar, mas a empregar todos os conhecimentos técnicos disponíveis seguindo os protocolos médicos estabelecidos. 6. O art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, regra que permanece válida nas relações de consumo. 7. A autora quedou-se inerte quando intimada para especificar provas, demonstrando desinteresse em comprovar os fatos alegados, circunstância indicativa da fragilidade de sua tese. 8. A autora não comprovou o alegado reconhecimento de erro e pagamento de R$ 1.300,00 pelo médico, apresentando apenas papel manuscrito desprovido de valor probatório. 9. A ausência de exames pré-operatórios impossibilitou análise comparativa do estado clínico anterior ao procedimento, elemento essencial para determinação do nexo causal. 10. O descolamento de retina constitui complicação conhecida e possível em cirurgias de catarata, não configurando, por si só, erro médico indenizável sem comprovação de culpa do profissional. 11. A medicina não é ciência exata e a ocorrência de complicações inerentes ao procedimento, sem comprovação de culpa profissional, não gera dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. Em ações de responsabilidade civil médica, a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, exigindo prova de conduta culposa, dano e nexo causal. 2. O descolamento de retina em cirurgia de catarata constitui complicação inerente ao procedimento, não configurando erro médico indenizável sem comprovação de culpa. 3. A ausência de exames pré-operatórios e inércia probatória da parte autora impedem o reconhecimento da responsabilidade civil médica.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, art. 14, § 4º; CPC, arts. 355, I, 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0529.08.023502-9/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível, j. 24.10.2018; TJPR, ApCiv 0029278-08.2022.8.16.0017, Rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen, j. 02.03.2024; TJRJ, APL 0000660-27.2010.8.19.0070, Rel. Des. Marcos André Chut, j. 27.11.2024; TJPR, ApCiv 0066981-07.2011.8.16.0001, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 13.04.2023. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DA PAZ DA SILVA em face de STROPP OFTALMOLÓGICA LTDA - EPP e DANIEL MEDEIROS STROPP, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A autora alegou que foi acometida por catarata no olho direito e procurou o médico Daniel Medeiros Stropp, submetendo-se ao procedimento cirúrgico em 22 de julho de 2020, na Clínica Stropp Oftalmológica. Narrou que, logo após a cirurgia, sem o tampão curativo, observou sangramento junto ao colírio ministrado conforme prescrição médica, passando a sentir fortes dores no olho. Temendo piora do quadro, retornou à clínica na manhã seguinte, mas nenhuma providência foi tomada pelo médico, que apenas afirmou que a situação melhoraria. Relatou que não conseguiu dormir devido às fortes dores, retornando ao médico apenas sete dias depois, conforme indicado, já sem visão no referido olho. Constatando o insucesso da cirurgia, afirmou que o médico ressarciu-lhe o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), referente aos honorários médicos e prescreveu óculos que se mostraram ineficazes. Fundamentou seu pleito no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva dos réus. Por fim, afirmou que, em decorrência do erro médico, encontra-se, aos 70 (setenta) anos (à época do ajuizamento da ação), acometida de cegueira do olho direito. Desse modo, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), bem como ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no custeio de todas as despesas médicas necessárias para reverter o quadro de cegueira. Por meio do despacho de ID 42359763, foi determinada a emenda à inicial para esclarecimentos e juntada de documentos, sendo atendida pela autora (ID 42810138). Em decisão de ID 44746984, foi deferida a justiça gratuita à autora, determinada a designação de audiência de conciliação e ordenada a citação dos réus. Posteriormente foi dispensada a audiência de conciliação, em razão da suspensão temporária de marcação de audiências pelo CEJUSC (ID 44873746). Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação (ID 46066711). Esclareceram que a autora foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos de catarata, fato deliberadamente omitido na petição inicial. O primeiro procedimento ocorreu em 05 de janeiro de 2015 no olho esquerdo, executado através da técnica de facoemulsificação, sem qualquer intercorrência. Após o retorno pós-cirúrgico, datado de 09 de janeiro de 2020, constatou-se quadro de boa acuidade visual e fundo de olho normal. Alegam que a requerente descumpriu as recomendações médicas, ao não retornar para a cirurgia do olho direito, conforme orientado. Permaneceu mais de cinco anos sem acompanhamento. Somente em 14 de julho de 2020, com idade avançada e catarata em estágio mais agravado, a paciente retornou ao consultório. Informaram que, em 22 de julho de 2020, realizou-se a facectomia no olho direito, sem qualquer intercorrência. No retorno pós-operatório, de 21 de agosto de 2020, prescreveu-se colírio para antissepsia e solicitou-se ultrassonografia com encaminhamento ao especialista em retina, para avaliar possível descolamento. Defenderam que o exame realizado em 27 de agosto de 2020, pelos médicos Dr. Max Mendonça e Dra. Christiane de Medeiros Batista, confirmou o descolamento de retina, porém não indicou cegueira ou perda total da visão, contrariando as alegações autorais. Sustentaram que o descolamento de retina constituiu lesão iatrogênica, caracterizada como complicação previsível e inerente ao procedimento cirúrgico, não derivada de conduta culposa do profissional. Fundamentaram-se nas diretrizes da Associação Médica Brasileira e do Conselho Federal de Medicina, que reconhecem o descolamento de retina como complicação frequente no pós-operatório de catarata. Ao final, requereram a improcedência total da pretensão, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, contestaram o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), considerando-o excessivo e desproporcional. Quanto à pretendida obrigação de fazer, arguiram a ausência de comprovação de perda visual definitiva e a impossibilidade de reversão cirúrgica do quadro. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 47602001), refutando as alegações defensivas e mantendo sua tese de erro médico. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 46128009), a autora ficou inerte, tendo apenas os réus especificado as provas (ID 46765387), requerendo perícia médica, depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Por decisão de ID 69599059, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova pericial médica, a ser custeada pelos réus. Seguiram-se diversas tentativas frustradas de nomeação de peritos, com sucessivas escusas dos profissionais indicados ao longo de quase dois anos, conforme documentado nos IDs 77896878, 82444583, 85130449, 87793695, 91492172. Por fim, foi proferida decisão de ID 107788741, dispensando a prova pericial ante as múltiplas tentativas infrutíferas de nomeação de perito, determinando-se a intimação das partes e posterior conclusão para julgamento. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que o presente processo encontra-se maduro para julgamento, configurando a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da demanda consiste na análise da ocorrência de suposto erro médico durante procedimento cirúrgico de catarata realizado pelo réu Daniel Medeiros Stropp, com alegado descolamento de retina e perda de visão no olho direito da autora, matéria que pode ser dirimida com base na documentação já acostada pelas partes e na aplicação dos princípios jurídicos pertinentes à responsabilidade civil médica, conforme a regra do ônus da prova. Embora tenha havido requerimento de prova pericial pelos réus, sua produção tornou-se prescindível para o deslinde da controvérsia, tendo em vista as diversas tentativas frustradas de nomeação de peritos ao longo de quase dois anos, bem como o longo tempo decorrido desde a propositura da ação (mais de quatro anos), circunstâncias que evidenciam a desnecessidade da prova técnica diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado pela autora. O acervo documental já existente nos autos, composto pelos documentos juntados na inicial, contestação e demais manifestações das partes, é suficiente para formar o convencimento deste juízo acerca da questão debatida, especialmente considerando a ausência de elementos mínimos que indiquem a existência de conduta culposa por parte dos réus. Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências meramente protelatórias. Nesse contexto, considerando que o direito e as provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO A presente demanda versa sobre responsabilidade civil médica, matéria que, mesmo no âmbito das relações de consumo, possui regime jurídico específico estabelecido pelo próprio Código de Defesa do Consumidor. O art. 14, § 4º, do CDC é cristalino ao estabelecer que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa", afastando expressamente o regime de responsabilidade objetiva para os profissionais de saúde. Portanto, para a configuração da responsabilidade civil médica, é imprescindível a demonstração cumulativa de: (I) conduta culposa do profissional (negligência, imperícia ou imprudência); (II) dano ao paciente; e (III) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A relação estabelecida entre médico e paciente configura, em regra, obrigação de meio, não de resultado. Isso significa que o profissional não se obriga a curar o paciente, mas sim a empregar todos os conhecimentos técnicos e científicos disponíveis, seguindo os protocolos médicos estabelecidos. DO ÔNUS PROBATÓRIO E SUA DISTRIBUIÇÃO O art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Esta regra fundamental do processo civil permanece válida mesmo nas relações de consumo. A autora foi devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID 46128009), mas permaneceu completamente inerte. Esta circunstância é de extrema gravidade processual, pois revela desinteresse da própria autora em comprovar os fatos por ela alegados. Apenas os réus manifestaram interesse na produção de provas, requerendo perícia médica, depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (ID 46765387). A inércia probatória da autora constitui elemento indicativo da fragilidade de sua tese, especialmente considerando que se trata de matéria técnica complexa que demanda comprovação especializada. A autora afirmou na inicial que o médico "reconheceu o erro e indenizou em R$ 1.300,00", alegação que, se comprovada, poderia, em tese e isoladamente enxergada, configurar confissão extrajudicial. Contudo, não consta nos autos nenhum comprovante de transferência bancária, recibo, termo de acordo ou documento idôneo que comprove o efetivo pagamento dessa quantia. O documento de ID 41964824 constitui apenas um papel manuscrito com valor e data, desprovido de qualquer valor probatório quanto ao efetivo pagamento ou reconhecimento de culpa. Ademais, a autora deixou de trazer aos autos exames anteriores à realização do procedimento cirúrgico. Ora, por meio desses exames seria possível observar, mediante impressão diagnóstica, o estado clínico do olho da requerente antes do procedimento. Apenas houve a juntada de exames posteriores ao procedimento (ID 41964827), o que impossibilita a adequada avaliação da evolução do quadro clínico e a determinação do nexo causal entre o procedimento e o alegado dano. A ausência de exames pré-operatórios impede a realização de análise comparativa, elemento essencial para a determinação de eventual nexo causal em casos de responsabilidade civil médica. Embora tenha sido deferida a realização de prova pericial (ID 69599059), após quase dois anos de tentativas frustradas de nomeação de perito, foi dispensada a prova (ID 107788741). Merece destaque que não houve interposição de agravo de instrumento em face da decisão que dispensou a prova pericial, demonstrando conformidade de ambas as partes com tal determinação. Esta circunstância é relevante, pois a prova pericial seria o meio adequado para esclarecer questões técnicas complexas inerentes ao caso. A dispensa da prova pericial, sem insurgência da autora, somada à sua inércia na produção de outras provas, revela desinteresse na comprovação dos fatos alegados ou mesmo a impossibilidade de comprovação, pela fragilidade de sustentação. A jurisprudência Pátria, em casos semelhantes, vem entendendo que, em ações de responsabilidade civil médica, é essencial a comprovação do nexo causal ou da realização de perícia, para a caracterização do erro médico: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CIRURGIA DE CATARATA. POSTERIOR DESCOLAMENTO DE RETINA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Discutida a responsabilidade civil por erro supostamente ocorrido durante procedimento cirúrgico, é aplicável tanto ao médico quanto ao hospital o regime de responsabilidade subjetiva, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e defendido por parte relevante da doutrina. - Não é passível de indenização a cegueira derivada de descolamento de retina, na hipótese de o Autor não demonstrar o nexo de causalidade entre o fato danoso e anterior cirurgia de catarata. (TJMG - Apelação Cível 1.0529.08.023502-9/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2018, publicação da súmula em 05/11/2018)” (DESTACADO). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE CATARATA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. (I) preliminar. Alegação de que a petição de requerimento de provas foi protocolada de forma intempestiva. Preclusão. Não acolhimento. Sistema projudi que atesta a tempestividade da petição. Pertinência na produção de prova pericial. Processo que permaneceu em trâmite há anos justamente para nomeação de perito. Exegese do artigo 370 do CPC. Processo como destinatário da prova, a fim de formar o convencimento de todos que dele participam. (II) responsabilidade subjetiva do profissional liberal. Inteligência do art. 14, §4º, do CDC. Obrigação de meio. Autor que defende a inadequação do procedimento cirúrgico de remoção da catarata de seu olho esquerdo, o qual teria acarretado o descolamento de retina. Procedimento cirúrgico que era recomendado ao caso e foi feito adequadamente. Descolamento da retina e posterior cegueira. Intercorrência possível de ocorrer. Olho operado acometido por uveíte e sinequias posteriores. Operação complexa e que comportava riscos, os quais não podem ser totalmente aniquilados. Termo de consentimento devidamente assinado pelo paciente. Conjunto probatório que evidencia a não ocorrência de erro médico. Procedimentos adotados após a intercorrência que estão dentro do preconizado pela literatura médica. Conduta médica culposa não demonstrada. Dever de indenizar não configurado. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Recurso conhecido não provido. (TJPR; ApCiv 0029278-08.2022.8.16.0017; Maringá; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen; Julg. 02/03/2024; DJPR 03/03/2024).”(DESTACADO). “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTORA DIAGNOSTICADA COM DESCOLAMENTO DE RETINA NO OLHO DIREITO, TENDO SIDO SUBMETIDA À VITRECTOMIA VIA PARS PLANA E POSTERIOR REMOÇÃO CIRÚRGICA DE CATARATA NO MESMO OLHO. COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS. PERDA DA VISTA DO OLHO DIREITO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL REALIZADA NO CURSO DA DEMANDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO AUTORAL. 1. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da clínica. Erro médico. Responsabilidade subjetiva. 2. Laudo pericial comprovando a inexistência de qualquer erro médico durante ou após a realização dos procedimentos cirúrgicos. 3. Erro médico não comprovado. Ausência de nexo causal e, portanto, de responsabilidade apta a ensejar o dever de indenizar. 4. O argumento de violação ao dever de informação por parte da clínica ré quanto aos possíveis efeitos da demora para a realização da cirurgia constitui-se matéria nova não ventilada durante a marcha processual, importando, pois, em inovação recursal quanto à causa de pedir. Impossibilidade. 5. Sentença que não merece reparo. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0000660-27.2010.8.19.0070; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos André Chut; Julg. 27/11/2024; DORJ 02/12/2024).”(DESTACADO). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE CATARATA. INTERCORRÊNCIA. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Inocorrência. Eventual análise equivocada da prova que não se confunde com falta de fundamentação. Error in judicando a merecer reparo no mérito. Conflito entre a prova pericial e a fundamentação da sentença. Inexistência. Controvérsia que não se refere à existência da intercorrência e suas consequências, mas sim sobre eventual erro médico para a intercorrência. Ruptura da cápsula posterior com consequente descolamento da retina. Intercorrência possível de ocorrer no procedimento de facoemulsficação. Impossibilidade de aniquilação de todo risco. Conjunto probatório carreado aos autos que evidencia que não houve negligência ou imperícia médica. Procedimentos adotados após a intercorrência que estão dentro do preconizado pela literatura médica. Conduta médica culposa não evidenciada. Dever de indenizar inexistente. Sentença mantida. Honorários recursais. Cabimento. Recurso conhecido não provido. (TJPR; ApCiv 0066981-07.2011.8.16.0001; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi; Julg. 13/04/2023; DJPR 13/04/2023).”(DESTACADO). Em sede de responsabilidade civil médica, não basta a alegação de dano; é imprescindível a demonstração da conduta culposa do profissional e do nexo causal entre esta conduta e o resultado danoso. O descolamento de retina constitui complicação conhecida e possível em cirurgias de catarata, não configurando, por si só, erro médico indenizável. A medicina não é ciência exata, e a ocorrência de complicações inerentes ao procedimento, sem comprovação de culpa do profissional, não gera dever de indenizar. Nesse diapasão, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo. No caso dos autos, o processo tramita há mais de quatro anos, tendo sido envidados esforços durante quase dois anos para a realização da prova pericial, sem êxito. A dispensa da prova pericial (ID 107788741), sem insurgência das partes, atende ao princípio constitucional da celeridade processual, evitando dilações desnecessárias em processo já maduro para julgamento. Diante do exposto, verifica-se que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de elementos probatórios mínimos que demonstrem a conduta culposa dos réus e o nexo causal entre o procedimento cirúrgico e o alegado dano impede o reconhecimento da responsabilidade civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
  4. 13/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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